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CONFAZAjuste SINIEFrisco médiovigente

AJUSTE SINIEF 07/19

Publicação: 05/04/2019Nº: 7/2019
Análise

Impacto — resumo

O Ajuste SINIEF 07/19 cria novos códigos CFOP para documentar devoluções de fornecimentos em atos cooperativos, tanto nas operações de entrada quanto de saída. A medida padroniza a classificação fiscal dessas operações, afetando diretamente cooperativas e empresas que transacionam com elas. A vigência se inicia no primeiro dia do mês seguinte à publicação.

Impacto — detalhado

Este ajuste altera o Anexo Único do Convênio s/nº de 1970 (SINIEF) para acrescentar seis novos códigos CFOP destinados a registrar devoluções de fornecimentos em operações cooperativas. Foram criados códigos de entrada (1.215, 1.216, 5.216) e de saída (2.215, 2.216, 6.216), todos relacionados a devoluções de mercadorias ou produtos fornecidos originalmente sob códigos específicos de ato cooperativo (5.159, 5.160, 6.159, 6.160, 1.159, 2.159). A medida visa eliminar a lacuna normativa que existia para o registro fiscal dessas devoluções, garantindo maior precisão na escrituração fiscal das cooperativas. A vigência é imediata na publicação, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Quem é afetado

Cooperativas de produção e consumo que realizam fornecimento de produtos industrializados ou mercadorias a seus cooperados ou a outras cooperativas. Empresas que recebem produtos de cooperativas e precisam devolvê-los. Contadores e escritórios de contabilidade especializados em direito cooperativo. Empresas de software fiscal (ERP) que mantêm tabelas CFOP.

O que fazer

Atualizar as tabelas de CFOP nos sistemas ERP e de emissão de documentos fiscais para incluir os novos códigos (1.215, 1.216, 2.215, 2.216, 5.216, 6.216). Mapear as operações de devolução de fornecimentos cooperativos para utilizar os novos códigos a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação (maio de 2019). Revisar os processos de escrituração fiscal (EFD ICMS/IPI) para garantir a correta classificação das devoluções.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eNFC-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

1.2151.2162.2152.2165.2166.216

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Convênio ICMS s/n/1970texto oficial

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

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Texto Integral
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Imprimir AJUSTE SINIEF 07/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019 Publicado no DOU de 09.04.19, pelo Despacho 17/19 . Altera o Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira Ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 , que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, os códigos a seguir enumerados, com as respectivas Notas Explicativas, com as seguintes redações: I – 1.215 e 1.216: “1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. 1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”; II – 2.215 e 2.216: “2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. 2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”; III – 5.216: “5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”; IV – 6.216: “6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura05/04/2019
Publicação no DOU09/04/2019
Despacho17/19
Primeira coleta14/06/2026, 04:46
Última verificação14/06/2026, 04:46
ID internoSINIEF-7-2019
Fonteconfaz
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