FiscoScan
CONFAZAjuste SINIEFrisco médiovigente

AJUSTE SINIEF 20/19

Publicação: 10/10/2019Nº: 20/2019
Análise

Impacto — resumo

O Ajuste SINIEF 20/19 altera e acrescenta códigos CFOP no Anexo II do Convênio s/nº/1970, criando novos grupos e códigos para operações de Sistemas de Integração e Parceria Rural e para contratos de comodato ou locação. A vigência foi postergada para 1º de março de 2020 pelo Ajuste SINIEF 34/19.

Impacto — detalhado

O Ajuste SINIEF 20/19 promove alterações significativas na tabela CFOP (Anexo II do Convênio s/nº/1970). Na Cláusula Primeira, altera as notas explicativas de CFOPs existentes: 1.450, 1.451, 1.452 (entradas estaduais de integração/parceria rural); 1.908, 1.909 (entradas estaduais de comodato/locação); 2.908, 2.909 (entradas interestaduais de comodato/locação); 5.450, 5.451 (saídas estaduais de integração/parceria rural); 5.908, 5.909 (saídas estaduais de comodato/locação); 6.908, 6.909 (saídas interestaduais de comodato/locação). Na Cláusula Segunda, cria novos CFOPs: 1.453, 1.454, 1.455, 1.456 (entradas estaduais de integração/parceria rural); 2.450 a 2.456 (entradas interestaduais de integração/parceria rural); 5.452 a 5.456 (saídas estaduais de integração/parceria rural); 6.450 a 6.456 (saídas interestaduais de integração/parceria rural). A Cláusula Terceira original previa vigência a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação, mas foi alterada pelo Ajuste SINIEF 34/19 para produzir efeitos a partir de 01/03/2020. A norma afeta diretamente a escrituração fiscal de empresas do agronegócio que operam com integração e parceria rural, cooperativas e empresas que realizam contratos de comodato/locação.

Quem é afetado

Empresas do agronegócio (integradoras e produtores integrados), cooperativas agropecuárias, empresas que realizam contratos de comodato ou locação de bens, contadores e escritórios de contabilidade que fazem escrituração fiscal, desenvolvedores de sistemas de emissão de NF-e e EFD.

O que fazer

1) Atualizar sistemas de emissão de NF-e e EFD para incluir os novos CFOPs de integração/parceria rural (1.453-1.456, 2.450-2.456, 5.452-5.456, 6.450-6.456) e de comodato/locação (1.908-1.909, 2.908-2.909, 5.908-5.909, 6.908-6.909). 2) Treinar equipes fiscais sobre a correta classificação das operações de integração/parceria rural e comodato/locação. 3) Revisar processos internos de classificação fiscal para garantir conformidade a partir de 01/03/2020. 4) Monitorar a publicação de Nota Técnica da ENCAT sobre alterações nos leiautes da NF-e.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

CFOP 1.450CFOP 1.451CFOP 1.452CFOP 1.453CFOP 1.454CFOP 1.455CFOP 1.456CFOP 1.908CFOP 1.909CFOP 2.450CFOP 2.451CFOP 2.452CFOP 2.453CFOP 2.454CFOP 2.455CFOP 2.456CFOP 2.908CFOP 2.909CFOP 5.450CFOP 5.451CFOP 5.452CFOP 5.453CFOP 5.454CFOP 5.455CFOP 5.456CFOP 5.908CFOP 5.909CFOP 6.450CFOP 6.451CFOP 6.452CFOP 6.453CFOP 6.454CFOP 6.455CFOP 6.456CFOP 6.908CFOP 6.909

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

Ajuste SINIEF 1/2019análiseAjuste SINIEF 2/2019análiseAjuste SINIEF 3/2019análiseAjuste SINIEF 4/2019análiseAjuste SINIEF 5/2019análiseAjuste SINIEF 6/2019análiseAjuste SINIEF 7/2019análiseAjuste SINIEF 8/2019análiseAjuste SINIEF 9/2019análiseAjuste SINIEF 10/2019análiseAjuste SINIEF 11/2019análiseAjuste SINIEF 12/2019análiseAjuste SINIEF 13/2019análiseAjuste SINIEF 14/2019análiseAjuste SINIEF 15/2019análiseAjuste SINIEF 16/2019análiseAjuste SINIEF 17/2019análiseAjuste SINIEF 18/2019análiseAjuste SINIEF 19/2019análiseAjuste SINIEF 21/2019análiseAjuste SINIEF 22/2019análiseAjuste SINIEF 23/2019análiseAjuste SINIEF 24/2019análiseAjuste SINIEF 25/2019análiseAjuste SINIEF 26/2019análiseAjuste SINIEF 27/2019análiseAjuste SINIEF 28/2019análiseAjuste SINIEF 29/2019análiseAjuste SINIEF 30/2019análiseAjuste SINIEF 31/2019análiseAjuste SINIEF 32/2019análiseAjuste SINIEF 33/2019análiseAjuste SINIEF 34/2019análiseAjuste SINIEF 35/2019análiseAjuste SINIEF 36/2019análiseAjuste SINIEF 37/2019análise
Texto Integral
AJUSTE SINIEF 20/19 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Ajustes SINIEF > 2019 > AJUSTE SINIEF 20/19 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF 2024 2025 2019 AJUSTE SINIEF 01/19 AJUSTE SINIEF 02/19 AJUSTE SINIEF 03/19 AJUSTE SINIEF 04/19 AJUSTE SINIEF 05/19 AJUSTE SINIEF 06/19 AJUSTE SINIEF 07/19 AJUSTE SINIEF 08/19 AJUSTE SINIEF 08/19 - Retificação AJUSTE SINIEF 09/19 AJUSTE SINIEF 09/19 - Retificação AJUSTE SINIEF 10/19 AJUSTE SINIEF 10/19 - Retificação AJUSTE SINIEF 11/19 AJUSTE SINIEF 12/19 AJUSTE SINIEF 13/19 AJUSTE SINIEF 14/19 AJUSTE SINIEF 15/19 AJUSTE SINIEF 15/19 - Retificação AJUSTE SINIEF 16/19 AJUSTE SINIEF 17/19 AJUSTE SINIEF 18/19 AJUSTE SINIEF 19/19 AJUSTE SINIEF 20/19 AJUSTE SINIEF 21/19 AJUSTE SINIEF 22/19 AJUSTE SINIEF 23/19 AJUSTE SINIEF 24/19 AJUSTE SINIEF 25/19 AJUSTE SINIEF 26/19 AJUSTE SINIEF 27/19 AJUSTE SINIEF 28/19 AJUSTE SINIEF 29/19 AJUSTE SINIEF 30/19 AJUSTE SINIEF 31/19 AJUSTE SINIEF 32/19 AJUSTE SINIEF 33/19 AJUSTE SINIEF 34/19 AJUSTE SINIEF 35/19 AJUSTE SINIEF 36/19 AJUSTE SINIEF 37/19 Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info AJUSTE SINIEF 20/19 Tweet Tweet Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. Imprimir AJUSTE SINIEF 20/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 Publicado no DOU de 14.10.19, pelo Despacho 77/19 . Alterado pelo AJ 34/19 . Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira Ficam alterados os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas, do Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES – CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 , que passam a vigorar com as seguintes redações: I - 1.450, 1.451 e 1.452: “1.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. 1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.”; II - 1.908 e 1.909: “1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação. 1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.”; III - 2.908 e 2.909: “2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação. 2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.”; IV - 5.450 e 5.451: “5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. 5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.”; V – 5.908 e 5.909: “5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. 5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.”; VI – 6.908 e 6.909: “6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. 6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.”. Clausula segunda Ficam acrescidos ao Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES – CFOP, do Convênio s/nº, de 1970 , os códigos a seguir indicados com as respectivas Notas Explicativas: I - 1.453, 1.454 e 1.455 e 1.456: "1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. 1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.”; II – 2.450, 2.451, 2.452, 2.453, 2454, 2.455 e 2.456: "2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. 2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. 2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.”; III – 5.452, 5.453, 5.454, 5.455 e 5.456: "5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. 5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central 5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.”; IV – 6.450, 6.451, 6.452, 6.453, 6.454, 6.455 e 6.456: "6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. 6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. 6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central 6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.”. Nova redação dada a cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 34/19, efeitos a partir de 01.12.19. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020. Redação original, sem efeitos. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura10/10/2019
Publicação no DOU14/10/2019
Despacho77/19
Primeira coleta14/06/2026, 04:40
Última verificação14/06/2026, 04:40
ID internoSINIEF-20-2019
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →