CONVÊNIO ICMS 52/17
Análise▾
Impacto — resumo
Este convênio estabeleceu as normas gerais unificadas para os regimes de substituição tributária (ST) e antecipação do ICMS em operações interestaduais. Definiu segmentos de mercadorias, códigos CEST, bases de cálculo, MVA, prazos de recolhimento e obrigações acessórias aplicáveis a todos os Estados e DF. Foi revogado a partir de 01/01/2019 pelo Convênio ICMS 142/18, mas suas regras influenciaram toda a estrutura posterior da ST.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 52/17 foi o marco regulatório que unificou e padronizou as regras de substituição tributária do ICMS em âmbito nacional. Estruturado em 5 capítulos e 36 cláusulas, mais 28 anexos, o convênio: (i) definiu 25 segmentos de mercadorias sujeitos à ST (Anexo I); (ii) criou o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) com 7 dígitos para identificação padronizada de cada item; (iii) estabeleceu regras de responsabilidade do substituto tributário nas operações interestaduais; (iv) definiu as bases de cálculo (preço final fixado por órgão público, PMPF, preço sugerido ou MVA); (v) fixou a fórmula do MVA ajustado para operações interestaduais; (vi) disciplinou prazos de vencimento (dia 9 do mês seguinte para inscritos, na saída para não inscritos, dia 2 do segundo mês seguinte para optantes do Simples Nacional); (vii) regulamentou o ressarcimento do ICMS-ST; (viii) estabeleceu obrigações acessórias como GIA-ST, DeSTDA, arquivos magnéticos e lista de preços; (ix) tratou da produção em escala industrial não relevante; (x) definiu regras para pesquisa de preços e fixação de MVA/PMPF. O convênio foi parcialmente suspenso por medida cautelar na ADI 5866 (cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª) e posteriormente revogado pelo Convênio ICMS 142/18 a partir de 01/01/2019. Durante sua vigência, sofreu 20 alterações por convênios posteriores.
Quem é afetado
Todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, que realizem operações interestaduais com bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária. Fabricantes, importadores, atacadistas e varejistas dos 25 segmentos listados no Anexo I (autopeças, bebidas, cigarros, cimentos, combustíveis, medicamentos, produtos alimentícios, materiais de construção, etc.). Administrações tributárias estaduais e do DF.
O que fazer
Norma revogada desde 01/01/2019. Para efeitos históricos e de compreensão da evolução normativa: consultar o Convênio ICMS 142/18 (norma sucessora) e os convênios específicos por segmento atualmente vigentes. Verificar a legislação interna de cada UF de destino para regras atuais de ST. Atenção ao CEST e à classificação NCM/SH vigentes. Para operações atuais, observar o Portal Nacional da Substituição Tributária (Convênio ICMS 18/17).
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
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Outras referências
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 52/17 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2017 > CONVÊNIO ICMS 52/17 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2017 CONVÊNIO ICMS 1/17 CONVÊNIO ICMS 2/17 CONVÊNIO ICMS 3/17 CONVÊNIO ICMS 4/17 CONVÊNIO ICMS 5/17 CONVÊNIO ICMS 6/17 CONVÊNIO ICMS 7/17 CONVÊNIO ICMS 8/17 CONVÊNIO ICMS 9/17 CONVÊNIO ICMS 10/17 CONVÊNIO ICMS 11/17 CONVÊNIO ICMS 12/17 CONVÊNIO ICMS 13/17 CONVÊNIO ICMS 14/17 CONVÊNIO ICMS 15/17 CONVÊNIO ICMS 16/17 CONVÊNIO ICMS 17/17 CONVÊNIO ICMS 18/17 CONVÊNIO ICMS 19/17 CONVÊNIO ICMS 20/17 CONVÊNIO ICMS 21/17 CONVÊNIO ICMS 22/17 CONVÊNIO ICMS 23/17 CONVÊNIO ICMS 24/17 CONVÊNIO ICMS 25/17 CONVÊNIO ICMS 26/17 CONVÊNIO ICMS 27/17 CONVÊNIO ICMS 28/17 CONVÊNIO ICMS 29/17 CONVÊNIO ICMS 30/17 CONVÊNIO ICMS 31/17 CONVÊNIO ICMS 32/17 CONVÊNIO ICMS 33/17 CONVÊNIO ICMS 34/17 CONVÊNIO ICMS 35/17 CONVÊNIO ICMS 36/17 CONVÊNIO ICMS 37/17 CONVÊNIO ICMS 38/17 CONVÊNIO ICMS 39/17 CONVÊNIO ICMS 40/17 CONVÊNIO ICMS 41/17 CONVÊNIO ICMS 42/17 CONVÊNIO ICMS 43/17 CONVÊNIO ICMS 44/17 CONVÊNIO ICMS 45/17 CONVÊNIO ICMS 46/17 CONVÊNIO ICMS 47/17 CONVÊNIO ICMS 48/17 CONVÊNIO ICMS 49/17 CONVÊNIO ICMS 50/17 CONVÊNIO ICMS 51/17 CONVÊNIO ICMS 52/17 CONVÊNIO ICMS 53/17 CONVÊNIO ICMS 54/17 CONVÊNIO ICMS 55/17 CONVÊNIO ICMS 56/17 CONVÊNIO ICMS 57/17 CONVÊNIO ICMS 58/17 CONVÊNIO ICMS 59/17 CONVÊNIO ICMS 60/17 CONVÊNIO ICMS 61/17 CONVÊNIO ICMS 62/17 CONVÊNIO ICMS 63/17 CONVÊNIO ICMS 64/17 CONVÊNIO ICMS 65/17 CONVÊNIO ICMS 66/17 CONVÊNIO ICMS 67/17 CONVÊNIO ICMS 68/17 CONVÊNIO ICMS 69/17 CONVÊNIO ICMS 70/17 CONVÊNIO ICMS 71/17 CONVÊNIO ICMS 72/17 CONVÊNIO ICMS 73/17 CONVÊNIO ICMS 74/17 CONVÊNIO ICMS 75/17 CONVÊNIO ICMS 76/17 CONVÊNIO ICMS 77/17 CONVÊNIO ICMS 78/17 CONVÊNIO ICMS 79/17 CONVÊNIO ICMS 80/17 CONVÊNIO ICMS 81/17 CONVÊNIO ICMS 82/17 CONVÊNIO ICMS 83/17 CONVÊNIO ICMS 84/17 CONVÊNIO ICMS 85/17 CONVÊNIO ICMS 86/17 CONVÊNIO ICMS 87/17 CONVÊNIO ICMS 88/17 CONVÊNIO ICMS 89/17 CONVÊNIO ICMS 90/17 CONVÊNIO ICMS 91/17 CONVÊNIO ICMS 92/17 CONVÊNIO ICMS 93/17 CONVÊNIO ICMS 94/17 CONVÊNIO ICMS 95/17 CONVÊNIO ICMS 96/17 CONVÊNIO ICMS 97/17 CONVÊNIO ICMS 98/17 CONVÊNIO ICMS 99/17 CONVÊNIO ICMS 100/17 CONVÊNIO ICMS 101/17 CONVÊNIO ICMS 102/17 CONVÊNIO ICMS 103/17 CONVÊNIO ICMS 104/17 CONVÊNIO ICMS 105/17 CONVÊNIO ICMS 106/17 CONVÊNIO ICMS 107/17 CONVÊNIO ICMS 108/17 CONVÊNIO ICMS 109/17 CONVÊNIO ICMS 110/17 CONVÊNIO ICMS 111/17 CONVÊNIO ICMS 112/17 CONVÊNIO ICMS 113/17 CONVÊNIO ICMS 114/17 CONVÊNIO ICMS 115/17 CONVÊNIO ICMS 116/17 CONVÊNIO ICMS 117/17 CONVÊNIO ICMS 118/17 CONVÊNIO ICMS 119/17 CONVÊNIO ICMS 120/17 CONVÊNIO ICMS 121/17 CONVÊNIO ICMS 122/17 CONVÊNIO ICMS 123/17 CONVÊNIO ICMS 124/17 CONVÊNIO ICMS 125/17 CONVÊNIO ICMS 126/17 CONVÊNIO ICMS 127/17 CONVÊNIO ICMS 128/17 CONVÊNIO ICMS 129/17 CONVÊNIO ICMS 130/17 CONVÊNIO ICMS 131/17 CONVÊNIO ICMS 132/17 CONVÊNIO ICMS 133/17 CONVÊNIO ICMS 134/17 CONVÊNIO ICMS 135/17 CONVÊNIO ICMS 136/17 CONVÊNIO ICMS 137/17 CONVÊNIO ICMS 138/17 CONVÊNIO ICMS 139/17 CONVÊNIO ICMS 140/17 CONVÊNIO ICMS 141/17 CONVÊNIO ICMS 142/17 CONVÊNIO ICMS 143/17 CONVÊNIO ICMS 144/17 CONVÊNIO ICMS 145/17 CONVÊNIO ICMS 146/17 CONVÊNIO ICMS 147/17 CONVÊNIO ICMS 148/17 CONVÊNIO ICMS 149/17 CONVÊNIO ICMS 150/17 CONVÊNIO ICMS 151/17 CONVÊNIO ICMS 152/17 CONVÊNIO ICMS 153/17 CONVÊNIO ICMS 154/17 CONVÊNIO ICMS 155/17 CONVÊNIO ICMS 156/17 CONVÊNIO ICMS 157/17 CONVÊNIO ICMS 158/17 CONVÊNIO ICMS 159/17 CONVÊNIO ICMS 160/17 CONVÊNIO ICMS 161/17 CONVÊNIO ICMS 162/17 CONVÊNIO ICMS 163/17 CONVÊNIO ICMS 164/17 CONVÊNIO ICMS 165/17 CONVÊNIO ICMS 166/17 CONVÊNIO ICMS 167/17 CONVÊNIO ICMS 168/17 CONVÊNIO ICMS 169/17 CONVÊNIO ICMS 170/17 CONVÊNIO ICMS 171/17 CONVÊNIO ICMS 172/17 CONVÊNIO ICMS 173/17 CONVÊNIO ICMS 174/17 CONVÊNIO ICMS 175/17 CONVÊNIO ICMS 176/17 CONVÊNIO ICMS 177/17 CONVÊNIO ICMS 178/17 CONVÊNIO ICMS 179/17 CONVÊNIO ICMS 180/17 CONVÊNIO ICMS 181/17 CONVÊNIO ICMS 182/17 CONVÊNIO ICMS 183/17 CONVÊNIO ICMS 184/17 CONVÊNIO ICMS 185/17 CONVÊNIO ICMS 186/17 CONVÊNIO ICMS 187/17 CONVÊNIO ICMS 188/17 CONVÊNIO ICMS 189/17 CONVÊNIO ICMS 190/17 CONVÊNIO ICMS 191/17 CONVÊNIO ICMS 192/17 CONVÊNIO ICMS 193/17 CONVÊNIO ICMS 194/17 CONVÊNIO ICMS 195/17 CONVÊNIO ICMS 196/17 CONVÊNIO ICMS 197/17 CONVÊNIO ICMS 198/17 CONVÊNIO ICMS 199/17 CONVÊNIO ICMS 200/17 CONVÊNIO ICMS 201/17 CONVÊNIO ICMS 202/17 CONVÊNIO ICMS 203/17 CONVÊNIO ICMS 204/17 CONVÊNIO ICMS 205/17 CONVÊNIO ICMS 206/17 CONVÊNIO ICMS 207/17 CONVÊNIO ICMS 208/17 CONVÊNIO ICMS 209/17 CONVÊNIO ICMS 210/17 CONVÊNIO ICMS 211/17 CONVÊNIO ICMS 212/17 CONVÊNIO ICMS 213/17 CONVÊNIO ICMS 214/17 CONVÊNIO ICMS 215 /17 CONVÊNIO ICMS 216/17 CONVÊNIO ICMS 217/17 CONVÊNIO ICMS 218/17 CONVÊNIO ICMS 219/17 CONVÊNIO ICMS 220/17 CONVÊNIO ICMS 221/17 CONVÊNIO ICMS 222/17 CONVÊNIO ICMS 223/17 CONVÊNIO ICMS 224/17 CONVÊNIO ICMS 225/17 CONVÊNIO ICMS 226/17 CONVÊNIO ICMS 227/17 CONVÊNIO ICMS 228/17 CONVÊNIO ICMS 229/17 CONVÊNIO ICMS 230/17 CONVÊNIO ICMS 231/17 CONVÊNIO ICMS 232/17 CONVÊNIO ICMS 233/17 CONVÊNIO ICMS 234/17 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 52/17 Tweet Tweet Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. Imprimir CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017 Publicado no DOU de 28.04.17, pelo Despacho 57/17 . Vide Convênio ICMS 18/17 , que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária. Alterado pelo Conv. ICMS 60/17 , 62/17 , 70/17 , 80/17 , 101/17 , 108/17 , 109/17 , 115/17 , 116/17 , 122/17 , 125/17 , 130/17 , 131/17 , 134/17 , 149/17 , 151/17 , 194/17 , 198/17, 204/17 , 205/17 , 214/17 . Vide Conv. ICMS 102/17 , que trata da ST nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (relação no Anexo XVI). Vide Conv. ICMS 111/17 , que trata da ST nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo (relação no Anexo V). Autorizado, pelo Conv. ICMS 117/17 , MT a não exigir a utilização do CEST, até 31.12.17, nas operações internas e nas interestaduais a ele destinadas. Vide Conv. ICMS 118/17 , que trata da ST nas operações com tintas e vernizes (relação no Anexo XXIII). Vide Conv. ICMS 199/17 , que trata da ST nas operações interestaduais com veículos novos (Anexo XXIV ). Vide Conv. ICMS 200/17 , que trata da ST nas operações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados (Anexo XXV). Retificação no DOU de 02.01.18. Vide Conv. ICMS 213/17 , que trata da ST nas operações interestaduais com aparelho celular e cartão inteligente (Anexo XX, CEST especificados). Vide Conv. ICMS 234/17 , que trata da ST nas operações com medicamento e outros produtos farmacêuticos (Anexo XIV). Vide Despacho 2/18 , que informa o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª, na ADI 5866 . Autorizado, pelo Conv. ICMS 74/18 , MT a antecipar o prazo do recolhimento do ICMS devido por ST nas operações com veículos automotores. Revogado, a partir de 01.01.19, pelo Conv. ICMS 142/18 Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte: C O N V Ê N I O CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula primeira Os convênios e protocolos celebrados pelas unidades federadas para fins de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio. § 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. § 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. Cláusula segunda O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 116/17, efeitos a partir de 01.01.18 (vide inciso III da cláusula trigésima sexta) § 1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. Acrescido o § 2º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 116/17, efeitos a partir de 01.01.18 (vide inciso III da cláusula trigésima sexta). § 2º Os acordos específicos de que trata o caput poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula terceira Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Cláusula quarta O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria. § 1º A unidade federada que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais a ela destinadas, deverá instituí-lo, também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio. § 2º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio. Cláusula quinta As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos: I - energia elétrica; II - combustíveis e lubrificantes; III - sistema de venda porta a porta; IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor. Acrescido o parágrafo único à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 130/17, efeitos a partir de 01.01.18. Parágrafo único. As regras deste convênio aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata esta cláusula. Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item; V - que as empresas são interdependentes quando: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino; e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições. § 1º A coluna correspondente à identificação do CEST nos Anexos II a XXVI conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos. § 2º Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante. CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. § 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste convênio. § 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária. § 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento. § 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST. § 5º Os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II a XXVI sujeitos ao regime de substituição tributária em cada unidade federada serão divulgados pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE. § 6º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI. § 7º A exigência contida no § 6º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI. Acrescido o § 8º à clausula sétima pelo Conv. ICMS 194/17, efeitos a partir de 01.01.18. § 8º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE Suspensão dos efeitos da cláusula oitava, na ADI 5866 (v. Despacho 2/18). Cláusula oitava O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. § 1º A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. § 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária. Suspensão dos efeitos da cláusula oitava, na ADI 5866 (v. Despacho 2/18). Cláusula nona O regime de substituição tributária não se aplica: I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST; II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna; V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio. § 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º da cláusula décima primeira. § 2º Em substituição ao inciso I do caput , não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento Nova redação dada ao § 3º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 214/17, efeitos a partir de 01.01.18. § 3º Em substituição ao disposto no inciso II do caput , nas transferências interestaduais destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista. Redação anterior dada ao § 3º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 134/17, sem efeitos. § 3º Em substituição ao disposto no inciso II, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista. Redação original, sem efeitos. § 3º Em substituição ao disposto no inciso II, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba e Rio de Janeiro, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista. . § 4º Para aplicação do disposto no § 3º, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade. § 5º O regime de que trata o caput não se aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no Estado de São Paulo. § 6º Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final. § 7º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V do caput , a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino. § 8º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas nesta cláusula, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. Acrescidos os §§ 9º e 10 à cláusula nona pelo Conv. ICMS 108/17, efeitos a partir de 01.01.18. § 9º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. § 10. O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o §9º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet. SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO Suspensão dos efeitos da cláusula oitava, na ADI 5866 (v. Despacho 2/18). Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. Suspensão dos efeitos da cláusula oitava, na ADI 5866 (v. Despacho 2/18). Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao: I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde: I - “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual; II - “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos; III - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; IV - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino. § 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional. Revogado o § 3º da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 108/17, efeitos a partir de 01.01.18. § 3º REVOGADO Redação original, sem efeitos. § 3º Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria, nos termos do disposto na legislação da unidade federada de destino. § 4º Nas operações internas e interestaduais, as unidades federadas ficam autorizadas a estabelecer como base de cálculo a prevista no inciso III do caput desta cláusula quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna da unidade federada de destino do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria. § 5º Na hipótese do inciso II do caput e dos §§ 3º e 4º, todos da cláusula nona, a base de cálculo poderá ser definida conforme critérios estabelecidos pela unidade federada de destino. § 6º Nas operações de que trata o § 1º da cláusula nona destinadas ao Rio de Janeiro, o valor inicial para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo adquirente nas operações com o comércio varejista, adotando-se a MVA-ST original. § 7º As MVA-ST originais estabelecidas na legislação da unidade federada de destino serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE. § 8º A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá efeito em relação às operações destinadas à unidade federada de destino, a partir da data estabelecida em sua legislação interna. Acrescidos os §§ 9º e 10 à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 108/17, efeitos a partir de 01.01.18. § 9º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III desta cláusula. § 10. Não se aplica o disposto no § 9º desta cláusula, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário. Suspensão dos efeitos da cláusula oitava, na ADI 5866 (v. Despacho 2/18). Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. Suspensão dos efeitos da cláusula oitava, na ADI 5866 (v. Despacho 2/18). Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual. Suspensão dos efeitos da cláusula oitava, na ADI 5866 (v. Despacho 2/18). Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será: I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente; II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual; b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição; d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final; e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação. § 1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal. § 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço. SEÇÃO IV - DO PAGAMENTO Cláusula décima quinta O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino; II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino; III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino. § 1º O disposto no inciso II do caput desta cláusula aplica-se também: I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na unidade federada de destino do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa; II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da unidade federada de destino. Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima quinta pelo Conv. ICMS 108/17, efeitos a partir de 01.01.18. § 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput se aplique quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima segunda. Redação original, sem efeitos. § 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput se aplique quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar: I - a lista de preços de mercadorias; II - os arquivos eletrônicos; III - a Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA). § 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º observará a legislação da unidade federada de destino do bem e da mercadoria no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do caput . § 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino. SEÇÃO V - DO RESSARCIMENTO Suspensão dos efeitos da cláusula oitava, na ADI 5866 (v. Despacho 2/18). Cláusula décima sexta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. § 1º O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte. § 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. § 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída. § 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento. § 5º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação. Cláusula décima sétima No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula décima sexta. CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO Cláusula décima oitava Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação da respectiva unidade federada. Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput desta cláusula deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino dos bens e mercadorias, inclusive no documento de arrecadação. Cláusula décima nona Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria. Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, será emitida GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso. Nova redação dada à cláusula vigésima pelo Conv. ICMS 108/17, efeitos a partir 01.01.18. Cláusula vigésima O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação da unidade federada de destino. § 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas na cláusula vigésima segunda. § 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata a cláusula vigésima segunda observará a legislação da unidade federada de destino dos bens e mercadorias no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte. § 3º Para os efeitos desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá prever outras situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte substituto. Redação original, sem efeitos. Cláusula vigésima O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no § 2º da cláusula décima quinta. § 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição que não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação da unidade federada de destino. § 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º da cláusula décima quinta, observará a legislação da unidade federada de destino dos bens e mercadorias no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte. § 3º Para os efeitos desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá prever outras situações equiparadas à suspensão da inscrição do contribuinte substituto. SEÇÃO II - DO DOCUMENTO FISCAL Cláusula vigésima primeira O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: Produção de efeitos deste inciso I: indústria e importador a partir de 01.07.17; atacadista, 01.10.17; demais segmentos econômicos, 01.04.18 (v. inciso II da cláusula trigésima sexta). I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária. § 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV. § 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas na cláusula nona, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. § 3º A inobservância do disposto no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino. SEÇÃO III - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Cláusula vigésima segunda O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias: I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993; ou II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015; III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações. Acrescido o inciso IV à cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 108/17, efeitos a partir de 01.01.18. IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino. § 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95 , desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária. § 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95 . § 3º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias. § 4º A unidade federada de destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST. CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE Cláusula vigésima terceira Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: I - ser optante pelo Simples Nacional; II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); III - possuir estabelecimento único; IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido. § 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento. § 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. § 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento. § 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio do CONFAZ. § 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nesta cláusula, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º. § 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado. § 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas nesta cláusula, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis. § 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”. SEÇÃO II - DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF Suspensão dos efeitos da cláusula oitava, na ADI 5866 (v. Despacho 2/18). Cláusula vigésima quarta A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. § 1º O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se: I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros. § 2º A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput desta cláusula. Cláusula vigésima quinta O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. Parágrafo único. O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se: I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria. Suspensão dos efeitos da cláusula oitava, na ADI 5866 (v. Despacho 2/18). Cláusula vigésima sexta A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte: I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. § 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações. § 2º A unidade federada poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF. § 3º Aplica-se o disposto nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima oitava à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado. Cláusula vigésima sétima A unidade federada poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor. Parágrafo único O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deverá ser homologado pela unidade federada interessada. Cláusula vigésima oitava A unidade federada, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação. § 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput desta cláusula sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado. § 2º Havendo manifestação, a unidade federada analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação. § 3º A unidade federada adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput . CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula vigésima nona O contribuinte deverá observar a legislação interna da unidade federada em que estiver estabelecido relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação da respectiva unidade federada. Cláusula trigésima A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado. Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. Cláusula trigésima primeira Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados. Cláusula trigésima segunda As unidades federadas comunicarão à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União: I - qualquer redução ou restabelecimento da base de cálculo ou alteração na alíquota de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de substituição tributária; II - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo; III - a denúncia unilateral de acordo. Cláusula trigésima terceira As unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária. Cláusula trigésima quarta As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma previsto no § 2º. § 1º Os acordos de que tratam o caput poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento. Nova redação dada ao § 2º da cláusula trigésima quarta pelo Conv. ICMS 151/17, efeitos a partir de 26.10.17. § 2º A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á até 20 de dezembro de 2017. Redação original, efeitos até 25.10.17. § 2º A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á observado o seguinte cronograma correspondente aos segmentos de: Revogados os incisos I e II do § 2º da cláusula trigésima quarta pelo Conv. ICMS 151/17, efeitos a partir de 26.10.17. Redação anterior dada aos incisos I e II do § 2º da cláusula trigésima quarta pelo Conv. ICMS 70/17, efeitos de 29.06.17 a 25.10.17. I - cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e "starter"; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 30 de setembro de 2017; II - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 31 de outubro de 2017. Redação original, efeitos até 28.06.17. I - cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; até 30 de junho de 2017; II - materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e “starter”; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 31 de agosto de 2017; Revogado o inciso III do § 2º da cláusula trigésima quarta pelo Conv. ICMS 70/17, efeitos a partir de 29.06.17. III - REVOGADO Redação original, efeitos até 28.06.17. III - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30 de setembro de 2017. Cláusula trigésima quinta Ficam revogados os seguintes convênios: I - Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993 ; II - Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997 ; III - Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011 ; IV - Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015 ; V - Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015 . Cláusula trigésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à cláusula trigésima quarta; Nova redação dada ao inciso II da cláusula trigésima sexta pelo Conv. ICMS 60/17, efeitos a partir de 25.05.17. II - relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de: a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador; b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos; Redação original, sem efeitos. II - a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira; Nova redação dada ao inciso III da cláusula trigésima sexta pelo Conv. ICMS 62/17, efeitos a partir de 25.05.17. III - a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos. Redação original, sem efeitos. III - a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente aos demais dispositivos. ANEXO I SEGMENTOS DE MERCADORIAS (Cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS _____/16) ITEM NOME DO SEGMENTO CÓDIGO DO SEGMENTO 01 Autopeças 01 02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 02 03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 03 04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 04 05 Cimentos 05 06 Combustíveis e lubrificantes 06 07 Energia elétrica 07 08 Ferramentas 08 09 Lâmpadas, reatores e “starter” 09 10 Materiais de construção e congêneres 10 11 Materiais de limpeza 11 12 Materiais elétricos 12 13 Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 13 14 Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros 14 15 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 16 16 Produtos alimentícios 17 17 Produtos de papelaria 19 18 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 20 19 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 21 20 Rações para animais domésticos 22 21 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 23 22 Tintas e vernizes 24 23 Veículos automotores 25 24 Veículos de duas e três rodas motorizados 26 25 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 28 ANEXO II AUTOPEÇAS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 6.0 01.006.00 4010.3 5910.00.00 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 7.0 01.007.00 4016.93.00 4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 9.0 01.009.00 4016.99.90 5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 15.0 01.015.00 7007.11.00 7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 24.0 01.024.00 8301.20 8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras 25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 26.0 01.026.00 8302.10.00 8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 34.0 01.034.00 8414.80.1 8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar 35.0 01.035.00 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos 44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides 49.0 01.049.00 8482 Rolamentos 50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos Nova redação dada ao item 53.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 80/17, efeitos a partir de 01.01.18. 53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 Redação original, sem efeitos. 53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão Acrescido o item 53.1 ao Anexo II pelo Conv. ICMS 80/17, efeitos a partir de 01.01.18. 53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 55.0 01.055.00 8512.20 8512.40 8512.90.00 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 60.0 01.060.00 8525.50.1 8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis 62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas 64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos 65.0 01.065.00 8535.30 8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores 66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 68.0 01.068.00 8536.4 Relés 69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques 78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros 82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 85.0 01.085.00 9401.20.00 9401.90.90 Assentos e partes de assentos 86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 88.0 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 90.0 01.090.00 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 92.0 01.092.00 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de para-brisa 93.0 01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica 94.0 01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores 95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 96.0 01.096.00 8501.10.19 “Máquina” de vidro elétrico de porta 97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução 99.0 01.099.00 8507.20 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 101.0 01.101.00 9032.89.8 9032.89.9 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón 106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas 109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho 110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão 111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo ANEXO III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 4.0 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes 5.0 02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares 6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 7.0 02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler 8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 9.0 02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares 10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê 14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 23.0 02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis 24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 999.0 02.999.00 2205 2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores ANEXO IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml Nova redação dada ao item 2.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 204/17, efeitos a partir de 01.04.18. 2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 Redação original, efeitos até 31.03.18. 2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml Nova redação dada ao item 6.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 204/17, efeitos a partir de 01.04.18. 6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 Redação original, efeitos até 31.03.18. 6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente Nova redação dada ao item 10.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 122/17, efeitos a partir de 01.01.18. 10.0 03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 Redação original, sem efeitos. 10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml Nova redação dada ao item 11.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 122/17, efeitos a partir de 01.01.18. 11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 Redação original, sem efeitos. 11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes Acrescido o item 11.1 ao Anexo IV pelo Conv. ICMS 122/17, efeitos a partir de 01.01.18. 11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” 13.0 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 14.0 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 15.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 16.0 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope Acrescidos os itens 24.0 e 25.0 ao Anexo IV pelo Conv. ICMS 204/17, efeitos a partir de 01.04.18. 24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros ANEXO V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção ANEXO VI CIMENTOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 05.001.00 2523 Cimento ANEXO VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) 1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) 2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium 2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium 2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium 2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium 3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação 6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo 6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) 6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) 6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10 6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) 6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) 6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) 6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo Nova redação dada ao item 6.9 do Anexo VII pelo Conv. ICMS 125/17, efeitos a partir de 01.01.18. 6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 Redação original, sem efeitos. 6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis 6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto 6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado 7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes Nova redação dada ao item 8.0 do Anexo VII pelo Conv. ICMS 149/17, efeitos a partir de 01.01.18. 8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes Redação original, sem efeitos. 8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos Acrescido o item 8.1 ao Anexo VII pelo Conv. ICMS 149/17, efeitos a partir de 01.01.18. 8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante 9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos 10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. 11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) 11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg 11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) 11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg 11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) 11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg 11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) 11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg 12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito 13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso 14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto 15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos ANEXO VIII ENERGIA ELÉTRICA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica ANEXO IX FERRAMENTAS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 2.0 08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 9.0 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 11.0 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 12.0 08.012.00 8207.40 8207.60 8207.70 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 16.0 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 17.0 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas 19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 19.1 08.019.01 8467.81.00 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 21.0 08.021.00 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 22.0 08.022.00 9025.11.90 9025.90.10 Termômetros, suas partes e acessórios 23.0 08.023.00 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios ANEXO X LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” 5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 10.001.00 2522 Cal 2.0 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 9.0 10.009.00 3919 3920 3921 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 17.0 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose Nova redação dada ao item 24.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.01.18 24.0. 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 Redação original, sem efeitos. 24.0 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Nova redação dada ao item 30.1 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.01.18 30.1. 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 Redação original, sem efeitos. 30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. 31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 43.0 10.043.00 7213 7308.90.10 Outros vergalhões 44.0 10.044.00 7217.10.90 7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 48.0 10.048.00 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre 64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo ANEXO XII MATERIAIS DE LIMPEZA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 3.0 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas 4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 9.0 11.009.00 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 10.0 11.010.00 2207 2208.90.00 Álcool etílico para limpeza 11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros ANEXO XIII MATERIAIS ELÉTRICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 7.0 12.007.00 8544 7605 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente ANEXO XIV MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 1.2 13.001.02 3003 3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 2.0 13.002.00 3003 3004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 2.1 13.002.01 3003 3004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 2.2 13.002.02 3003 3004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 3.0 13.003.00 3003 3004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 3.1 13.003.01 3003 3004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 3.2 13.003.02 3003 3004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 4.0 13.004.00 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 4.1 13.004.01 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 4.2 13.004.02 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; 9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; 10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra 12.0 13.012.00 4015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo – neutra 14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 16.0 13.016.00 3926.90.90 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra ANEXO XV PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 4.0 14.004.00 3919 3920 3921 Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção Nova redação dada ao item 6 do Anexo XV pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.01.18. 6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis Redação original, sem efeitos. 6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis Acrescido o item 6.1 ao Anexo XV pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.01.18. 6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos 8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos 9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 13.0 14.013.00 4813.10.00 Papel para cigarro ANEXO XVI PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas ANEXO XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 2.0 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 3.0 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg 6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco 12.0 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 15.0 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 16.0 17.016.00 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 16.1 17.016.01 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 17.0 17.017.00 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 17.1 17.017.01 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 18.0 17.018.00 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 18.1 17.018.01 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 19.0 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 19.1 17.019.01 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 19.2 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros 22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 24.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 24.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 24.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa 26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite 30.0 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 32.0 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 35.0 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42.0 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 43.0 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg 44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg 44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg 44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg 44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg 44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg 44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg 44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg 44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg 44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg 44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg 44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg 45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 46.0 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg 46.1 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 46.2 17.046.02 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 46.3 17.046.03 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 46.4 17.046.04 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg 46.5 17.046.05 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 46.6 17.046.06 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 46.7 17.046.07 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 46.8 17.046.08 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 46.9 17.046.09 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 46.10 17.046.10 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 46.11 17.046.11 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 46.12 17.046.12 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 46.13 17.046.13 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 46.14 17.046.14 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz 48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 49.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 49.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 49.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 49.5 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” 56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” 56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 57.0 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 58.0 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - com cobertura 59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma Nova redação dada ao item 62.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 198/17, efeitos a partir de 01.04.18. 62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 Redação anterior dada ao item 62.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 101/17, sem efeitos. 62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g Redação original, sem efeitos. 62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g Nova redação dada ao item 62.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 198/17, efeitos a partir de 01.04.18. 62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 Acrescido o item 62.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 101/17, sem efeitos. 62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães Acrescido o item 62.2 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 198/17, efeitos a partir de 01.04.18. 62.2 17.062.02 1905.90.20 1905.90.90 Casquinhas para sorvete Acrescido o item 62.3 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 198/17, efeitos a partir de 01.04.18. 62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g 63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Nova redação dada ao item 69.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.01.18. 69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Redação original, sem efeitos. 69.0 17.069.00 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Acrescido o item 69.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.01.18. 69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 75.0 17.075.00 1511 1513 1514 1515 1516 1518 Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela Nova redação dada ao item 77.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.01.18. 77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 Redação original, sem efeitos. 77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça Acrescido o item 77.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.01.18. 77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela Nova redação dada ao item 79.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.01.18. 79.0 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 Redação original, sem efeitos. 79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. 79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 79.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços Nova redação dada ao item 79.5 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.01.18. 79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 Redação original, sem efeitos. 79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas 79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina Acrescido o item 79.7 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.01.18. 79.7 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado 80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 80.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 83.0 17.083.00 0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 84.0 17.084.00 0201 0202 0204 0206 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 86.0 17.086.00 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos Nova redação dada ao item 87.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.01.18. 87.0 17.087.00 0207 0209 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 Redação original, sem efeitos. 87.0 17.087.00 0207 0209 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves 87.1 17.087.01 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos Acrescido o item 87.2 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.01.18. 87.2 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 94.0 17.094.00 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 94.1 17.094.01 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg Nova redação dada ao item 96.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.01.18. 96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 Redação original, sem efeitos. 96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg Nova redação dada ao item 96.4 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.01.18. 96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 Redação original, sem efeitos. 96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas Acrescido o item 96.5 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.01.18. 96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 97.0 17.097.00 0902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 98.0 17.098.00 0903.00 Mate 99.0 17.099.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 99.1 17.099.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 99.2 17.099.02 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 101.0 17.101.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 101.1 17.101.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 101.2 17.101.02 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 103.0 17.103.00 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 103.1 17.103.01 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 103.2 17.103.02 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 109.0 17.109.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g Nova redação dada ao item 110.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.01.18. 110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate Redação original, sem efeitos. 110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 113.0 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas ANEXO XVIII PRODUTOS DE PAPELARIA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 3.0 19.003.00 3916.10.00 3916.90 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 5.0 19.005.00 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 5.1 19.005.01 4202.1 4202.9 Baús, malas e maletas para viagem 6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 7.0 19.007.00 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 9.0 19.009.00 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 10.0 19.010.00 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 11.0 19.011.00 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 18.0 19.018.00 4809 4816 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho ANEXO XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona Nova redação dada ao item 13.0 do Anexo XIX pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.01.18. 13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos Redação original, sem efeitos. 13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares 17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) Nova redação dada ao item 27.0 do Anexo XIX pelo Conv. ICMS 80/17, efeitos a partir de 01.01.18. 27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 Redação original, sem efeitos. 27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos Acrescido o item 27.1 ao Anexo XIX pelo Conv. ICMS 80/17, efeitos a partir de 01.01.18. 27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos Nova redação dada ao item 29.0 do Anexo XIX pelo Conv. ICMS 80/17, efeitos a partir de 01.01.18. 29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 Redação original, sem efeitos. 29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais Acrescido o item 29.1 ao Anexo XIX pelo Conv. ICMS 80/17, efeitos a partir de 01.01.18. 29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados Nova redação dada ao item 35.0 do Anexo XIX pelo Conv. ICMS 115/17, efeitos a partir de 01.01.18. 35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados Redação original, sem efeitos. 35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos Acrescido o item 35.1 ao Anexo XIX pelo Conv. ICMS 115/17, efeitos a partir de 01.01.18. 35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos 36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) Nova redação dada ao item 48.0 do Anexo XIX pelo Convênio ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.01.18. 48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 Redação original, sem efeitos. 48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas Acrescido o item 48.1 ao Anexo XIX pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.01.18. 48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 56.0 20.056.00 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 63.0 20.063.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 64.0 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear ANEXO XX PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 21.001.00 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas 3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00 15.0 21.015.00 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 40.0 21.040.00 8508 Aspiradores 41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 55.0 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 55.1 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos 56.0 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 58.0 21.058.00 8519 8522 8527.1 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards") 64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") 65.0 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 67.0 21.067.00 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 68.0 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 81.0 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular 85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 86.0 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 87.0 21.087.00 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 92.0 21.092.00 8415.10 8415.8 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 99.0 21.099.00 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 Lavadora de alta pressão e suas partes 100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 107.0 21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão e suas partes 108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” 112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 117.0 21.117.00 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 123 21.123.00 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes 124 21.124.00 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 125 21.125.00 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 126 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador ANEXO XXI RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos ANEXO XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 2.0 23.002.00 1806 1901 2106 Preparados para fabricação de sorvete em máquina ANEXO XXIII TINTAS E VERNIZES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes 2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 3.0 24.003.00 3204 3205.00.00 3206 3212 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes ANEXO XXIV VEÍCULOS AUTOMOTORES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Nova redação dada aos itens 1.0 a 13.0 do Anexo XXIV pelo Conv. ICMS 109/17, efeitos a partir de 01.01.18. 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário Redação original, sem efeitos. 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ 4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 21.0 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Acrescidos os itens 22.0 a 29.0 ao Anexo XXIV pelo Conv. ICMS 109/17, efeitos a partir de 01.01.18. 22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão ANEXO XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais ANEXO XXVI VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores 11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 33.0 28.033.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 999.0 28.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo ANEXO XXVII BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE (Cláusula quarta, § 3º, do Convênio ICMS _____/16) BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml Nova redação dada ao item 2 do grupo “Bebidas não Alcoólicas constantes do Anexo IV e XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 204/17, efeitos a partir de 01.04.18. 2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 Redação original, efeitos até 31.03.18. 2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 4 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml Nova redação dada ao item 6 do grupo “Bebidas não Alcoólicas constantes do Anexo IV e XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 204/17, efeitos a partir de 01.04.18. 6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 Redação original, efeitos até 31.03.18. 6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 7 03.007.00 2202.10.00 Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 9 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml 10 03.011.00 2202 Demais refrigerantes 11 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” 12 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 15 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 16 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 17 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 19 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 20 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 21 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 22 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 23 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 25 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas Acrescidos os itens 26 e 27 ao grupo “Bebidas não Alcoólicas constantes do Anexo IV e XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 204/17, efeitos a partir de 01.04.18. 26 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 27 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII 1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 2 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 3 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 4 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 5 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 6 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 7 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 8 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 9 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII 1 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 2 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 3 17.016.00 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 4 17.016.01 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 5 17.017.00 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 6 17.017.01 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 7 17.018.00 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 8 17.018.01 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 9 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 10 17.019.01 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 11 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 12 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 13 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 14 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 15 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros 16 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 17 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 18 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 19 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 20 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 21 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 22 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 23 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 24 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 25 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 26 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa 27 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII 1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 2 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça 3 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. 6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 8 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 9 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas 10 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 11 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 12 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 13 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 14 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 15 17.083.00 0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 16 17.084.00 0201 0202 0204 0206 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 17 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 18 17.086.00 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos Nova redação dada ao item 19 do grupo “Carnes e sua Preparações constante do Anexo XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.01.18. 19 17.087.00 0207 0209 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 Redação original, sem efeitos. 19 17.087.00 0207 0209 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves 20 17.087.01 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos Acrescido o item 21 ao título “Carnes e sua Preparações constante do Anexo XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.01.18. 21 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII 1 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 2 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 3 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 4 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 5 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 6 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 7 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII 1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate 2 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 3 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate 5 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 6 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 7 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 8 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 9 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 10 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 11 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 12 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII 1 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 2 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 3 17.046.02 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 4 17.046.03 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 5 17.046.04 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg 6 17.046.05 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 7 17.046.06 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 8 17.046.07 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 9 17.046.08 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 10 17.046.09 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 11 17.046.10 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 12 17.046.11 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 13 17.046.12 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 14 17.046.13 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 15 17.046.14 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 16 17.046.03 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 17 17.046.04 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg 18 17.046.05 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 19 17.046.06 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 20 17.046.07 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 21 17.046.08 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 22 17.046.09 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 23 17.046.10 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 24 17.046.11 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 25 17.046.12 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 26 17.046.13 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 27 17.046.14 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 28 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 29 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 30 17.052.00 1905.20.10 Panetones 31 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 32 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 33 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 34 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 35 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 36 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 37 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 38 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 39 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 40 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 41 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - com cobertura 42 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 43 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma Nova redação dada ao item 44 do grupo “Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Anexo XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 198/17, efeitos a partir de 01.04.18. 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 Redação original, sem efeitos. 44 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g Acrescido o item ao título “Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Anexo XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 198/17, efeitos a partir de 01.04.18. 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 Acrescido o item ao título “Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Anexo XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 198/17, efeitos a partir de 01.04.18. 17.062.02 1905.90.20 1905.90.90 Casquinhas para sorvete Acrescido o item ao título “Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Anexo XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 198/17, efeitos a partir de 01.04.18. 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g 45 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 46 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII 1 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 3 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 4 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 5 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 6 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII 1 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 2 17.011.00 2009.8 Água de coco 3 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 4 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 5 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 6 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 7 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 8 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 9 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 10 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 11 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 12 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 13 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 14 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 15 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 16 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 18 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 19 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 20 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 21 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 22 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 23 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 24 17.094.00 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 25 17.094.01 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 26 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 27 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg 28 17.097.00 0902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 29 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI 1 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 2 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 3 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 4 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 5 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Nova redação dada ao item 7 do grupo “Telhas e Outros Produtos Cerâmicos para Construção Constantes do Anexo XI” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.01.18. 7 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 Redação original, sem efeitos. 7 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte 8 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII 1 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 2 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 3 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa ANEXO XXVIII FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (Cláusula vigésima terceira, § 3º, do Convênio ICMS _____/16) Razão Social: CNPJ: Inscrição Estadual: Endereço: Cidade: UF: CEP: O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS __/16, de ___ de ________ de 2016, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes: Item CEST NCM/SH Descrição da Mercadoria Marca Código EAN (se possuir) Local e Data ______________________ Representante Legal CPF: ANEXO XXIX RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8° DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 (Cláusula vigésima terceira, § 6º, do Convênio ICMS _____/16) A Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Item Razão Social CNPJ Data de início Data de término RETIFICAÇÃO Publicada no DOU em 02.01.18. No item 16 do Anexo IV do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, publicado no DOU de 28 de abril de 2017, Seção 1, páginas 43 a 62: onde se lê: “ 16.0 03.016.00 2106.90 2202.90.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml “ leia-se: “ 16.0 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml “ MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto PloneMetadados▾
CONV-52-2017confaz