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CONFAZConvênio ICMSvigente

CONVÊNIO ICMS 70/97

Publicação: 05/08/1997Nº: 70/1997
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 70/97 estabeleceu a metodologia e os procedimentos para fixação da margem de valor agregado (MVA) utilizada na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes. A norma disciplinava a convocação de entidades setoriais pela COTEPE/ICMS, os critérios de pesquisa de preços e os prazos para manifestação. Foi revogado a partir de 01/01/2018 pelo Convênio ICMS 52/17.

Impacto — detalhado

Este convênio definiu o rito procedimental para determinação da MVA aplicável ao regime de substituição tributária do ICMS. A COTEPE/ICMS convocava entidades representativas do setor para apresentarem sugestão de margem e informações justificadoras. As unidades federadas analisavam os dados e, em caso de discordância, notificavam o setor com prazo de 15 dias para manifestação. A cláusula quarta detalhava os critérios da pesquisa: identificação do produto, preço de venda à vista no fabricante/importador (com IPI, frete, seguro, excluído o ICMS-ST), preço no atacadista e no varejo, excluindo preços promocionais. A MVA era calculada pela relação percentual entre preço no varejo e preço no fabricante ou atacadista, adotando média ponderada. A margem podia ser nacional, individualizada por UF ou regionalizada. O convênio também se aplicava à revisão de MVAs já existentes e assegurava a vigência das margens então previstas em convênios e protocolos. Foi alterado pelo Convênio ICMS 94/01 (nova redação ao §3º da cláusula quarta) e revogado pelo Convênio ICMS 52/17 a partir de 01/01/2018.

Quem é afetado

Fabricantes, importadores, atacadistas e varejistas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS. Entidades representativas dos setores envolvidos na produção e comercialização desses produtos. Administrações tributárias estaduais (unidades federadas) e a COTEPE/ICMS.

O que fazer

Norma revogada desde 01/01/2018. Para o regime de substituição tributária atual, consultar a legislação vigente de cada UF e os convênios e protocolos ICMS em vigor que estabelecem as MVAs aplicáveis. Verificar o Convênio ICMS 52/17 e normas posteriores que disciplinam a matéria atualmente.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

EFD-ICMS/IPINF-e

Operações afetadas

Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

Alterado por

Convênio ICMS 94/2001texto oficial

Implementado por

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Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 70/97 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1997 > CONVÊNIO ICMS 70/97 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 1997 CONVÊNIO ICMS 1/97 CONVÊNIO ICMS 2/97 CONVÊNIO ICMS 3/97 CONVÊNIO ICMS 4/97 CONVÊNIO ICMS 5/97 CONVÊNIO ICMS 6/97 CONVÊNIO ICMS 7/97 CONVÊNIO ICMS 8/97 CONVÊNIO ICMS 9/97 CONVÊNIO ICMS 10/97 CONVÊNIO ICMS 11/97 CONVÊNIO ICMS 12/97 CONVÊNIO ICMS 13/97 CONVÊNIO ICMS 14/97 CONVÊNIO ICMS 15/97 CONVÊNIO ICMS 16/97 CONVÊNIO ICMS 17/97 CONVÊNIO ICMS 18/97 CONVÊNIO ICMS 19/97 CONVÊNIO ICMS 20/97 CONVÊNIO ICMS 21/97 CONVÊNIO ICMS 22/97 CONVÊNIO ICMS 23/97 CONVÊNIO ICMS 24/97 CONVÊNIO ICMS 25/97 CONVÊNIO ICMS 26/97 CONVÊNIO ICMS 27/97 CONVÊNIO ICMS 28/97 CONVÊNIO ICMS 29/97 CONVÊNIO ICMS 30/97 CONVÊNIO ICMS 31/97 CONVÊNIO ICMS 32/97 CONVÊNIO ICMS 33/97 CONVÊNIO ICMS 34/97 CONVÊNIO ICMS 35/97 CONVÊNIO ICMS 36/97 CONVÊNIO ICMS 37/97 CONVÊNIO ICMS 38/97 CONVÊNIO ICMS 39/97 CONVÊNIO ICMS 40/97 CONVÊNIO ICMS 41/97 CONVÊNIO ICMS 42/97 CONVÊNIO ICMS 43/97 CONVÊNIO ICMS 44/97 CONVÊNIO ICMS 45/97 CONVÊNIO ICMS 46/97 CONVÊNIO ICMS 47/97 CONVÊNIO ICMS 48/97 CONVÊNIO ICMS 49/97 CONVÊNIO ICMS 50/97 CONVÊNIO ICMS 51/97 CONVÊNIO ICMS 52/97 CONVÊNIO ICMS 53/97 CONVÊNIO ICMS 54/97 CONVÊNIO ICMS 55/97 CONVÊNIO ICMS 56/97 CONVÊNIO ICMS 57/97 CONVÊNIO ICMS 58/97 CONVÊNIO ICMS 59/97 CONVÊNIO ICMS 60/97 CONVÊNIO ICMS 61/97 CONVÊNIO ICMS 62/97 CONVÊNIO ICMS 63/97 CONVÊNIO ICMS 64/97 CONVÊNIO ICMS 65/97 CONVÊNIO ICMS 66/97 CONVÊNIO ICMS 67/97 CONVÊNIO ICMS 68/97 CONVÊNIO ICMS 69/97 CONVÊNIO ICMS 70/97 CONVÊNIO ICMS 71/97 CONVÊNIO ICMS 72/97 CONVÊNIO ICMS 73/97 CONVÊNIO ICMS 74/97 CONVÊNIO ICMS 75/97 CONVÊNIO ICMS 76/97 CONVÊNIO ICMS 77/97 CONVÊNIO ICMS 78/97 CONVÊNIO ICMS 79/97 CONVÊNIO ICMS 80/97 CONVÊNIO ICMS 81/97 CONVÊNIO ICMS 82/97 CONVÊNIO ICMS 83/97 CONVÊNIO ICMS 84/97 CONVÊNIO ICMS 85/97 CONVÊNIO ICMS 86/97 CONVÊNIO ICMS 87/97 CONVÊNIO ICMS 88/97 CONVÊNIO ICMS 89/97 CONVÊNIO ICMS 90/97 CONVÊNIO ICMS 91/97 CONVÊNIO ICMS 92/97 CONVÊNIO ICMS 93/97 CONVÊNIO ICMS 94/97 CONVÊNIO ICMS 95/97 CONVÊNIO ICMS 96/97 CONVÊNIO ICMS 97/97 CONVÊNIO ICMS 98/97 CONVÊNIO ICMS 99/97 CONVÊNIO ICMS 100/97 CONVÊNIO ICMS 101/97 CONVÊNIO ICMS 102/97 CONVÊNIO ICMS 103/97 CONVÊNIO ICMS 104/97 CONVÊNIO ICMS 105/97 CONVÊNIO ICMS 106/97 CONVÊNIO ICMS 107/97 CONVÊNIO ICMS 108/97 CONVÊNIO ICMS 109/97 CONVÊNIO ICMS 110/97 CONVÊNIO ICMS 111/97 CONVÊNIO ICMS 112/97 CONVÊNIO ICMS 113/97 CONVÊNIO ICMS 114/97 CONVÊNIO ICMS 115/97 CONVÊNIO ICMS 116/97 CONVÊNIO ICMS 117/97 CONVÊNIO ICMS 118/97 CONVÊNIO ICMS 119/97 CONVÊNIO ICMS 120/97 CONVÊNIO ICMS 121/97 CONVÊNIO ICMS 122/97 CONVÊNIO ICMS 123/97 CONVÊNIO ICMS 124/97 CONVÊNIO ICMS 125/97 CONVÊNIO ICMS 126/97 CONVÊNIO ICMS 127/97 CONVÊNIO ICMS 128/97 CONVÊNIO ICMS 129/97 CONVÊNIO ICMS 130/97 CONVÊNIO ICMS 131/97 CONVÊNIO ICMS 132/97 CONVÊNIO ICMS 133/97 CONVÊNIO ICMS 134/97 CONVÊNIO ICMS 135/97 CONVÊNIO ICMS 136/97 CONVÊNIO ICMS 137/97 CONVÊNIO S/N 97 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 70/97 Tweet Tweet Dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes. Imprimir CONVÊNIO ICMS 70/97 Publicado no DOU de 05.08.97. Alterado pelo Conv. ICMS 94/01 . Vide Conv. ICMS 100/02 . Revogado, a partir de 01.01.18 , pelo Conv. ICMS 52/17 . Dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subseqüentes. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária atenderá ao disposto neste Convênio. Cláusula segunda Identificado, pelas unidades federadas interessadas, o produto que se pretende colocar sob o regime de substituição tributária pelas operações subsequentes, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS convocará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização daquele produto, a fim de que apresentem a margem de valor agregado sugerida a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, bem como as informações que julgaram pertinentes para justificar a sua sugestão. § 1º O ato convocatório determinará prazo para a apresentação da margem sugerida e das informações. § 2º Poderá ser exigido que as informações apresentadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor quanto a fidelidade das respectivas informações. Cláusula terceira Recebidas as informações, as unidades federadas procederão sua análise e se as aceitarem, adotarão medidas necessárias à fixação da base de cálculo do ICMS para efeito da substituição tributária. § 1º Havendo discordância em relação à margem sugerida, as unidades federadas darão conhecimento às entidades representativas do setor, apontando os motivos da rejeição, apresentando as pesquisas pelas mesmas efetuadas, com a respectiva sistemática aplicada, para que o setor se manifeste, em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da data da ciência. § 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presumem-se aceitas as razões das unidades federadas, que prosseguirão na implementação das medidas necessárias à fixação da margem de valor agregado por elas apurada. § 3º As unidades federadas também adotarão as medidas necessárias à implementação da substituição tributária, com a aplicação da margem de agregação por elas apurada, quando as informações não forem apresentadas pelas entidades representativas do setor, no prazo a que se refere o § 1º da cláusula segunda. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando não aceitas as informações apresentadas pelas entidades, após a avaliação da manifestação recebida no prazo constante do § 1º desta cláusula. Cláusula quarta Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelas unidades federadas e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto: I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada. § 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos. § 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista. Nova redação ao § 3°, da cláusula quarta, pelo Conv. ICMS 94/01, efeitos a partir de 04.10.01. § 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. Redação original, efeitos até 03.10.01. § 3º As informações constantes da pesquisa deverão estar documentadas por cópias de notas fiscais e demais elementos suficientes para dar presunção de exatidão na apresentação dos valores obtidos. Cláusula quinta A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III da cláusula anterior, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. Parágrafo único. A margem de valor agregado será nacional, podendo ser individualizada por unidade federada ou, ainda, regionalizada, para atender as peculiaridades na comercialização do produto. Cláusula sexta Aplica-se o disposto neste convênio à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vierem a ser realizadas, por iniciativa de qualquer das unidades federadas ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado. Cláusula sétima Fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado atualmente previstas nos convênios e protocolos vigentes. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Manaus, AM, 25 de julho de 1997 Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura05/08/1997
Publicação no DOU05/08/1997
Primeira coleta14/06/2026, 08:09
Última verificação14/06/2026, 08:09
ID internoCONV-70-1997
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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