CONVÊNIO ICMS 92/15
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 92/15 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), um código de 7 dígitos que uniformiza a identificação de mercadorias sujeitas à substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS em todo o território nacional. A norma obrigou todos os contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional, a informar o CEST nos documentos fiscais, independentemente de a operação estar ou não sujeita ao regime de ST. O convênio foi revogado a partir de 01/01/2018 pelo Convênio ICMS 52/17, mas sua estrutura de segmentos e códigos foi reaproveitada em normas posteriores.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 92/15 representou um marco na sistematização da substituição tributária do ICMS no Brasil. Ele criou o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), composto por 7 dígitos (segmento + item + especificação), e organizou as mercadorias em 28 segmentos (Anexo I), detalhados nos Anexos II a XXIX com as respectivas classificações NCM/SH. A cláusula terceira, §1º, estabeleceu a obrigatoriedade de informar o CEST em todos os documentos fiscais, mesmo para operações não sujeitas à ST, com implementação escalonada: indústria e importador a partir de 01/07/2017, atacadista a partir de 01/10/2017 e demais segmentos a partir de 01/04/2018. A cláusula segunda determinou que os regimes de ST aplicam-se às mercadorias dos Anexos II a XXIX, e a cláusula quinta-A remeteu à legislação interna de cada UF o tratamento do estoque. O convênio sofreu 20 alterações significativas (Convs. ICMS 139/15, 146/15, 16/16, 53/16, 90/16, 102/16, 117/16, 132/16, 22/17, 25/17, 27/17, 38/17, 44/17, 60/17, 81/17, 101/17, 115/17, 125/17, 131/17, 149/17) e foi revogado pelo Conv. ICMS 52/17 a partir de 01/01/2018. O Conv. ICMS 117/17 autorizou MT a não exigir o CEST até 31/12/2017. O Conv. ICMS 155/15 manteve disposições anteriores não contrárias a este. O Conv. ICMS 18/17 instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária, complementando a sistemática.
Quem é afetado
Todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, em especial: indústrias e importadores (obrigados a informar o CEST a partir de 01/07/2017), atacadistas (a partir de 01/10/2017), varejistas e demais segmentos econômicos (a partir de 01/04/2018). Também afetou contribuintes que operam com venda porta a porta (Anexo XXIX específico). As unidades federadas precisaram adequar sua legislação interna para reproduzir os códigos CEST, NCM/SH e descrições dos itens que adotaram.
O que fazer
Embora o convênio tenha sido revogado a partir de 01/01/2018, a estrutura do CEST foi mantida em normas posteriores. Contribuintes devem: (1) verificar se a legislação estadual atual ainda exige o CEST com base em convênios vigentes; (2) consultar o Portal Nacional da Substituição Tributária (Conv. ICMS 18/17) para informações atualizadas; (3) manter registros históricos do período de vigência (2016-2017) para eventuais fiscalizações retroativas; (4) para MT, verificar se houve aproveitamento da dispensa autorizada pelo Conv. ICMS 117/17 até 31/12/2017.
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Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
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Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 92/15 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2015 > CONVÊNIO ICMS 92/15 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2015 CONVÊNIO ICMS 1/15 CONVÊNIO ICMS 2/15 CONVÊNIO ICMS 3/15 CONVÊNIO ICMS 4/15 CONVÊNIO ICMS 5/15 CONVÊNIO ICMS 6/15 CONVÊNIO ICMS 7/15 CONVÊNIO ICMS 8/15 CONVÊNIO ICMS 9/15 CONVÊNIO ICMS 10/15 CONVÊNIO ICMS 11/15 CONVÊNIO ICMS 12/15 CONVÊNIO ICMS 13/15 CONVÊNIO ICMS 14/15 CONVÊNIO ICMS 15/15 CONVÊNIO ICMS 16/15 CONVÊNIO ICMS 17/15 CONVÊNIO ICMS 18/15 CONVÊNIO ICMS 19/15 CONVÊNIO ICMS 20/15 CONVÊNIO ICMS 21/15 CONVÊNIO ICMS 22/15 CONVÊNIO ICMS 23/15 CONVÊNIO ICMS 24/15 CONVÊNIO ICMS 25/15 CONVÊNIO ICMS 26/15 CONVÊNIO ICMS 27/15 CONVÊNIO ICMS 28/15 CONVÊNIO ICMS 29/15 CONVÊNIO ICMS 30/15 CONVÊNIO ICMS 31/15 CONVÊNIO ICMS 32/15 CONVÊNIO ICMS 33/15 CONVÊNIO ICMS 34/15 CONVÊNIO ICMS 35/15 CONVÊNIO ICMS 36/15 CONVÊNIO ICMS 37/15 CONVÊNIO ICMS 38/15 CONVÊNIO ICMS 39/15 CONVÊNIO ICMS 40/15 CONVÊNIO ICMS 41/15 CONVÊNIO ICMS 42/15 CONVÊNIO ICMS 43/15 CONVÊNIO ICMS 44/15 CONVÊNIO ICMS 45/15 CONVÊNIO ICMS 46/15 CONVÊNIO ICMS 47/15 CONVÊNIO ICMS 48/15 CONVÊNIO ICMS 49/15 CONVÊNIO ICMS 50/15 CONVÊNIO ICMS 51/15 CONVÊNIO ICMS 52/15 CONVÊNIO ICMS 53/15 CONVÊNIO ICMS 54/15 CONVÊNIO ICMS 55/15 CONVÊNIO ICMS 56/15 CONVÊNIO ICMS 57/15 CONVÊNIO ICMS 58/15 CONVÊNIO ICMS 59/15 CONVÊNIO ICMS 60/15 CONVÊNIO ICMS 61/15 CONVÊNIO ICMS 62/15 CONVÊNIO ICMS 63/15 CONVÊNIO ICMS 64/15 CONVÊNIO ICMS 65/15 CONVÊNIO ICMS 66/15 CONVÊNIO ICMS 67/15 CONVÊNIO ICMS 68/15 CONVÊNIO ICMS 69/15 CONVÊNIO ICMS 70/15 CONVÊNIO ICMS 71/15 CONVÊNIO ICMS 72/15 CONVÊNIO ICMS 73/15 CONVÊNIO ICMS 74/15 CONVÊNIO ICMS 75/15 CONVÊNIO ICMS 76/15 CONVÊNIO ICMS 77/15 CONVÊNIO ICMS 78/15 CONVÊNIO ICMS 79/15 CONVÊNIO ICMS 80/15 CONVÊNIO ICMS 81/15 CONVÊNIO ICMS 82/15 CONVÊNIO ICMS 83/15 CONVÊNIO ICMS 84/15 CONVÊNIO ICMS 85/15 CONVÊNIO ICMS 86/15 CONVÊNIO ICMS 87/15 CONVÊNIO ICMS 88/15 CONVÊNIO ICMS 89/15 CONVÊNIO ICMS 90/15 CONVÊNIO ICMS 91/15 CONVÊNIO ICMS 92/15 CONVÊNIO ICMS 93/15 CONVÊNIO ICMS 94/15 CONVÊNIO ICMS 95/15 CONVÊNIO ICMS 96/15 CONVÊNIO ICMS 97/15 CONVÊNIO ICMS 98/15 CONVÊNIO ICMS 99/15 CONVÊNIO ICMS 100/15 CONVÊNIO ICMS 101/15 CONVÊNIO ICMS 102/15 CONVÊNIO ICMS 103/15 CONVÊNIO ICMS 104/15 CONVÊNIO ICMS 105/15 CONVÊNIO ICMS 106/15 CONVÊNIO ICMS 107/15 CONVÊNIO ICMS 108/15 CONVÊNIO ICMS 109/15 CONVÊNIO ICMS 110/15 CONVÊNIO ICMS 111/15 CONVÊNIO ICMS 112/15 CONVÊNIO ICMS 113/15 CONVÊNIO ICMS 114/15 CONVÊNIO ICMS 115/15 CONVÊNIO ICMS 116/15 CONVÊNIO ICMS 117/15 CONVÊNIO ICMS 118/15 CONVÊNIO ICMS 119/15 CONVÊNIO ICMS 120/15 CONVÊNIO ICMS 121/15 CONVÊNIO ICMS 122/15 CONVÊNIO ICMS 123/15 CONVÊNIO ICMS 124/15 CONVÊNIO ICMS 125/15 CONVÊNIO ICMS 126/15 CONVÊNIO ICMS 127/15 CONVÊNIO ICMS 128/15 CONVÊNIO ICMS 129/15 CONVÊNIO ICMS 130/15 CONVÊNIO ICMS 131/15 CONVÊNIO ICMS 132/15 CONVÊNIO ICMS 133/15 CONVÊNIO ICMS 134/15 CONVÊNIO ICMS 135/15 CONVÊNIO ICMS 136/15 CONVÊNIO ICMS 137/15 CONVÊNIO ICMS 138/15 CONVÊNIO ICMS 139/15 CONVÊNIO ICMS 140/15 CONVÊNIO ICMS 141/15 CONVÊNIO ICMS 142/15 CONVÊNIO ICMS 143/15 CONVÊNIO ICMS 144/15 CONVÊNIO ICMS 145/15 CONVÊNIO ICMS 146/15 CONVÊNIO ICMS 147/15 CONVÊNIO ICMS 148/15 CONVÊNIO ICMS 149/15 CONVÊNIO ICMS 150/15 CONVÊNIO ICMS 151/15 CONVÊNIO ICMS 152/15 CONVÊNIO ICMS 153/15 CONVÊNIO ICMS 154/15 CONVÊNIO ICMS 155/15 CONVÊNIO ICMS 156/15 CONVÊNIO ICMS 157/15 CONVÊNIO ICMS 158/15 CONVÊNIO ICMS 159/15 CONVÊNIO ICMS 160/15 CONVÊNIO ICMS 161/15 CONVÊNIO ICMS 162/15 CONVÊNIO ICMS 163/15 CONVÊNIO ICMS 164/15 CONVÊNIO ICMS 165/15 CONVÊNIO ICMS 166/15 CONVÊNIO ICMS 167/15 CONVÊNIO ICMS 168/15 CONVÊNIO ICMS 169/15 CONVÊNIO ICMS 170/15 CONVÊNIO ICMS 171/15 CONVÊNIO ICMS 172/15 CONVÊNIO ICMS 173/15 CONVÊNIO ICMS 174/15 CONVÊNIO ICMS 175/15 CONVÊNIO ICMS 176/15 CONVÊNIO ICMS 177/15 CONVÊNIO ICMS 178/15 CONVÊNIO ICMS 179/15 CONVÊNIO ICMS 180/15 CONVÊNIO ICMS 181/15 CONVÊNIO ICMS 182/15 CONVÊNIO ICMS 183/15 CONVÊNIO ICMS 184/15 CONVÊNIO ICMS 185/15 CONVÊNIO ICMS 186/15 CONVÊNIO ICMS 28/15 - RETIFICAÇÃO Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 92/15 Tweet Tweet Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Imprimir CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015 Publicado no DOU de 24.08.15, pelo Despacho 156/15 . Retificação no DOU de 28.08.15 e 28.10.15. Alterado pelos Convs. ICMS 139/15 , 146/15 , 16/16 , 53/16 , 90/16 , 102/16 , 117/16 , 132/16 , 22/17 , 25/17 , 27/17 , 38/17 , 44/17 , 60/17 , 81/17 , 101/17 , 115/17 , 125/17 , 131/17 , 149/17 . Vide Conv. ICMS 81/93 , que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária. Mantidas, pelo Conv. ICMS 155/15 , as disposições relativas a substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, não contrárias a estas. Vide, quanto a aplicação da ST em GO, o despacho 221/16 . Vide Convênio ICMS 18/17 , que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária. Revogado, a partir de 01.01.18, pelo Conv. ICMS 52/17 . Autorizado, pelo Conv. ICMS 117/17 , MT a não exigir a utilização do CEST, até 31.12.17, nas operações internas e nas interestaduais a ele destinadas. Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 246ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Acrescido o parágrafo único à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16. Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio. Redação original, sem efeitos. Cláusula segunda As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos I a XXVI deste convênio, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação. Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta. Redação original, sem efeitos. Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula segunda, efeitos a partir de 01.01.16. § 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXVI deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta. Acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX. § 3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996. Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. Produção de efeitos deste § 1º: indústria e importador a partir de 01.07.17; atacadista, 01.10.17; demais segmentos econômicos, 01.04.18 (v. inciso I da cláusula sexta). Prorrogado para 01.07.17 o início dos efeitos deste § 1º (v. inciso I da cláusula sexta) Prorrogado para 01.10.16 o início dos efeitos deste § 1º (v. inciso I da cláusula sexta) Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16. § 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Redação original, sem efeitos. § 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. § 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem; II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. § 3º Para fins deste convênio, considera-se: I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio; II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio. Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16. Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio. Redação original, sem efeitos. Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, serão tratadas em convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Revogada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 15.12.15. Cláusula quinta REVOGADA Redação original, sem efeitos. Cláusula quinta A complementação dos Anexos II a XXVI com a identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, será publicada até 30 de outubro de 2015. Acrescida a cláusula quinta-A pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16. Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Nova redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 15.12.15. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente: Nova redação dada ao inciso I da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 60/17, efeitos a partir de 25.05.17. I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de: a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador; b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos; Redação anterior dada ao inciso I da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 90/16, sem efeitos. I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017; Redação anterior dada ao inciso I da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 16/16, efeitos de 28.03.16 a 12.09.16. I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016; Redação anterior dada ao inciso I da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 15.12.15 a 27.03.16. I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016; II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016. Redação anterior dada à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 139/15, efeitos de 07.12.15 a 14.12.15. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de: I - 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º da cláusula terceira; II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições. Redação original, sem efeitos. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Nova redação dada aos Anexo I ao XXVI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16. ANEXO I SEGMENTOS DE MERCADORIAS 01. Autopeças 02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo 05. Cimentos 06. Combustíveis e lubrificantes 07. Energia elétrica 08. Ferramentas 09. Lâmpadas, reatores e “starter” 10. Materiais de construção e congêneres 11. Materiais de limpeza 12. Materiais elétricos 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário Nova redação dada ao item 14 do Anexo I pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros Redação anterior dada ao item 14 do Anexo I pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 14. Papéis Revogado o item 15 do Anexo I pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 15. REVOGADO Redação anterior dada ao item 15 do Anexo I pelo Conv. ICMS 146/15, de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 15. Plásticos 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 17. Produtos alimentícios Revogado o item 18 do Anexo I pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.1616 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 18. REVOGADO Redação anterior dada ao item 18 do Anexo I pelo Conv. ICMS 146/15, de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 18. Produtos cerâmicos 19. Produtos de papelaria 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 22. Rações para animais domésticos 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 24. Tintas e vernizes 25. Veículos automotores 26. Veículos de duas e três rodas motorizados Revogado o item 27 do Anexo I pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.161616 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 27. REVOGADO Redação anterior dada ao item 27 do Anexo I pelo Conv. ICMS 146/15, de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 27. Vidros 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta ANEXO II AUTOPEÇAS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 6.0 01.006.00 4010.3 5910.00.00 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 7.0 01.007.00 4016.93.00 4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 9.0 01.009.00 4016.99.90 5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 15.0 01.015.00 7007.11.00 7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 24.0 01.024.00 8301.20 8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras 25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 26.0 01.026.00 8302.10.00 8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 34.0 01.034.00 8414.80.1 8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar Nova redação dada ao item 35.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 35.0 01.035.00 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 Redação anterior dada ao item 35.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 35.0 01.035.00 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos Nova redação dada ao item 44.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 Redação anterior dada ao item 44.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 43.0 Nova redação dada ao item 45.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Redação anterior dada ao item 45.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 45.0 01.045.00 8431.49.2 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Acrescido o item 45.1 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides 49.0 01.049.00 8482 Rolamentos 50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos Nova redação dada ao item 53.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 81/17, efeitos a partir de 01.09.17. 53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 Redação anterior dada ao item 53.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 31.08.17. 53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão Acrescido o item 53.1 ao Anexo II pelo Conv. ICMS 81/17, efeitos a partir de 01.09.17. 53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 55.0 01.055.00 8512.20 8512.40 8512.90.00 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 60.0 01.060.00 8525.50.1 8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Nova redação dada ao item 61.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 132/16, efeitos a partir de 01.02.17. 61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis Redação anterior dada ao item 61.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 31.01.17. 61.0 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 Nova redação dada ao item 62.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 132/16, efeitos a partir de 01.02.17. 62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis Redação anterior dada ao item 62.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 31.01.17. 62.0 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores Redação anterior dada ao item 62.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 62.0 01.062.00 8527.21.90 8521.90.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores Acrescido o item 62.1 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas Nova redação dada ao item 64.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos Redação anterior dada ao item 64.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 64.0 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos 65.0 01.065.00 8535.30 8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores 66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 68.0 01.068.00 8536.4 Relés Nova redação dada ao item 69.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 Redação anterior dada ao item 69.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques 78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros 82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 85.0 01.085.00 9401.20.00 9401.90.90 Assentos e partes de assentos 86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 88.0 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 90.0 01.090.00 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 92.0 01.092.00 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de para-brisa 93.0 01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica 94.0 01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores 95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta 97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução 99.0 01.099.00 8507.20 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 101.0 01.101.00 9032.89.8 9032.89.9 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón 106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas 109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho 110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão 111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos Nova redação dada ao item 127.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 Redação anterior dada ao item 127.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques 128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis Nova redação dada ao item 129.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Redação anterior dada ao item 129.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 129.0 01.129.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo ANEXO III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 4.0 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes 5.0 02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares 6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 7.0 02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler 8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim ( gin ) e genebra 9.0 02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares 10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque 14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 23.0 02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis 24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. Nova redação dada ao item 25.0 do Anexo III pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 999.0 02.999.00 2205 2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores Redação anterior dada ao item 25.0 do Anexo III pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 25.0 02.025.00 2205 2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores ANEXO IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas Nova redação dada ao item 7.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Redação anterior dada ao item 7.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos Nova redação dada ao item 8.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente Redação anterior dada ao item 8.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17. 8.0 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente Revogado o item 9.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 9.0 03.009.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes 12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" Nova redação dada ao item 13.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 13.0 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Redação anterior dada ao item 13.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 30.06.17. 13.0 03.013.00 2106.90 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Redação anterior dada ao item 13.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 13.0 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Nova redação dada ao item 14.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 14.0 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Redação anterior dada ao item 14.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 30.06.17. 14.0 03.014.00 2106.90 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Redação anterior dada ao item 14.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 14.0 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Nova redação dada ao item 15.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 15.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml Redação anterior dada ao item 15.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 30.06.17. 15.0 03.015.00 2106.90 2202.90.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml Redação anterior dada ao item 15.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 15.0 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml Nova redação dada ao item 16.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 16.0 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Redação anterior dada ao item 16.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 30.06.17. 16.0 03.016.00 2106.90 2202.90.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Redação anterior dada ao item 16.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 16.0 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Revogados os itens 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 17.0 03.017.00 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 18.0 03.018.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 19.0 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 20.0 03.020.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja Nova redação dada ao item 22.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool Redação anterior dada ao item 22.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17. 22.0 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool 23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope ANEXO V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção ANEXO VI CIMENTOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 05.001.00 2523 Cimento Nova redação dada ao Anexo VII pelo Conv. ICMS 102/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. ANEXO VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) 1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) 2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium 2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium 2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium 2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium 3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação 6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo 6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) 6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) 6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10 6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) 6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) 6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) 6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo Nova redação dada ao item 6.9 do Anexo VII pelo Conv. ICMS 125/17, efeitos a partir de 01.11.17. 6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 Redação anterior dada ao Anexo VII pelo Conv. ICMS 102/16, efeitos de 01.10.16 a 31.10.17 e, para MG, da data prevista no decreto do Poder Executivo até 31.10.17. 6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis 6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto Acrescido o item 6.11 ao Anexo VII pelo Conv. ICMS 38/17, efeitos a partir de 01.05.17. 6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado 7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes Nova redação dada ao item 8.0 do Anexo VII pelo Conv. ICMS 149/17, efeitos a partir de 01.11.17. 8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes Redação anterior dada ao item 8.0 do Anexo VII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 31.10.17. 8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos Acrescido o item 8.1 ao Anexo VII pelo Conv. ICMS 149/17, efeitos a partir de 01.11.17. 8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante 9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos 10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. 11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) 11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg 11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) 11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg 11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) 11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg 11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) 11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg 12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito 13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso 14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto 15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. ANEXO VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) 2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolinas, exceto de aviação 3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação 6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos combustíveis 7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes 8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos 9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos 10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural 11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) 12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) 13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural 14.0 06.014.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 15.0 06.015.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 16.0 06.016.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 17.0 06.017.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos ANEXO VIII ENERGIA ELÉTRICA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica ANEXO IX FERRAMENTAS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 2.0 08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas Nova redação dada ao item 7.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 Redação anterior dada ao item 7.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 9.0 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal Nova redação dada ao item 11.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 11.0 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Redação anterior dada ao item 11.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 11.0 08.011.00 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 12.0 08.012.00 8207.40 8207.60 8207.70 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar Nova redação dada ao item 13.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 132/16, efeitos a partir de 01.02.17. 13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 Redação dada ao item 13.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 31.01.17. 13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy , exceto as classificadas no CEST 08.012.00 Redação anterior dada ao item 13.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis Nova redação dada ao item 16.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 16.0 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 Redação anterior dada ao item 16.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 16.0 08.016.00 8209 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 Nova redação dada ao item 17.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 17.0 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico Redação anterior dada ao item 17.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 17.0 08.017.00 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas Nova redação dada ao item 19.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 132/16, efeitos a partir de 01.02.17. 19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 Redação anterior dada ao item 19.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 31.01.17. 19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual Acrescido o item 19.1 ao Anexo IX pelo Conv. ICMS 132/16, efeitos a partir de 01.02.17. 19.1 08.019.01 8467.81.00 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 21.0 08.021.00 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 22.0 08.022.00 9025.11.90 9025.90.10 Termômetros, suas partes e acessórios 23.0 08.023.00 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios ANEXO X LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) Redação anterior dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17. 5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 10.001.00 2522 Cal 2.0 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 9.0 10.009.00 3919 3920 3921 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Nova redação dada ao item 12.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 Redação anterior dada ao item 12.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Nova redação dada ao item 17.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 17.0 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 Redação anterior dada ao item 17.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 17.0 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose Nova redação dada ao item 24.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.12.17. 24.0. 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 Redação anterior dada ao item 24.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.11.17. 24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica Nova redação dada ao item 30.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Redação anterior dada ao item 30.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17. 30.0 10.030.00 6907 6908 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Nova redação dada ao item 30.1 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.12.17. 30.1. 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 Redação anterior dada ao item 30.1 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos de 01.07.17 a 30.11.17. 30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. Redação anterior dada ao item 30.1 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17. 30.1 10.030.01 6907 6908 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. 31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 43.0 10.043.00 7213 7308.90.10 Outros vergalhões 44.0 10.044.00 7217.10.90 7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Nova redação dada ao item 45.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Redação anterior dada ao item 45.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 45.0 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados Acrescido o item 45.1 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 48.0 10.048.00 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas Nova redação dada ao item 51.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção Redação anterior dada ao item 51.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção 52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Nova redação dada ao item 59.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 Redação anterior dada ao item 59.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 Acrescido o item 59.1 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre 64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Acrescido o item 80.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo ANEXO XII MATERIAIS DE LIMPEZA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Nova redação dada ao item 1.0 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes Redação anterior dada ao item 1.0 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 3.0 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas 4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa Nova redação dada ao item 7.0 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 44/17, efeitos a partir de 01.06.17. 7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg Redação anterior dada ao item 7.0 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 31.05.17. 7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg Redação anterior dada ao item 7.0 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 9.0 11.009.00 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 10.0 11.010.00 2207 2208.90.00 Álcool etílico para limpeza 11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico Acrescido o item 12.0 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros ANEXO XIII MATERIAIS ELÉTRICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 7.0 12.007.00 8544 7605 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente ANEXO XIV MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 1.2 13.001.02 3003 3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 2.0 13.002.00 3003 3004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 2.1 13.002.01 3003 3004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 2.2 13.002.02 3003 3004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 3.0 13.003.00 3003 3004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 3.1 13.003.01 3003 3004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 3.2 13.003.02 3003 3004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 4.0 13.004.00 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 4.1 13.004.01 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 4.2 13.004.02 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; 9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; Nova redação dada ao item 10.0 do Anexo XIV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva Redação anterior dada ao item 10.0 do Anexo XIV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 10.0 13.010.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva Nova redação dada ao item 10.1 do Anexo XIV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa Redação anterior dada ao item 10.1 do Anexo XIV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 10.1 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa Nova redação dada ao item 11.0 do Anexo XIV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra Redação anterior dada ao item 11.0 do Anexo XIV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 11.0 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas Revogado o item 11.1 do Anexo XIV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 11.1 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 12.0 13.012.00 4015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra 14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 16.0 13.016.00 3926.90.90 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra Nova redação dada ao Anexo XV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. ANEXO XV PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 4.0 14.004.00 3919 3920 3921 Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção Nova redação dada ao item 6 do Anexo XV pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos 01.12.17. 6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis Redação anterior dada ao item 6 do Anexo XV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 30.11.17 e, para MG, da data prevista no decreto do Poder Executivo até 30.11.17. 6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis Acrescido o item 6.1 ao Anexo XV pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos 01.12.17. 6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 13.0 14.013.00 4813.10.00 Papel para cigarro Redação anterior dada ao Anexo XV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. ANEXO XV PAPEIS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 14.001.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 2.0 14.002.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 3.0 14.003.00 4813.10.00 Papel para cigarro Revogado o Anexo XVI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. ANEXO XVI PLÁSTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 15.001.00 3919 3920 3921 Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 2.0 15.002.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção 3.0 15.003.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 4.0 15.004.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros ANEXO XVII PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas Nova redação dada ao item 4.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 Redação anterior dada ao item 4.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas 5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados Nova redação dada ao item 7.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 Redação anterior dada ao item 8.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas 7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas Nova redação dada ao item 8.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 Redação anterior dada ao item 8.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas 9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas ANEXO XVIII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 2.0 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 3.0 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco Redação anterior dada ao item 5.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 5.0 17.005.00 1704.90.10 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate Acrescido o item 5.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate Nova redação dada ao item 6.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 27/17, efeitos a partir de 01.07.17. 6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 Redação anterior dada ao item 6.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17. 6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Acrescido o item 6.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Acrescido o item 6.2 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 27/17, efeitos a partir de 01.07.17. 6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco 12.0 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 15.0 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 16.0 17.016.00 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 16.1 17.016.01 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 17.0 17.017.00 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 17.1 17.017.01 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 18.0 17.018.00 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 18.1 17.018.01 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 19.0 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 19.1 17.019.01 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 19.2 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros 22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg Nova redação dada ao item 24.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 Redação anterior dada ao item 24.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 24.0 17.024.00 0406 Queijos Acrescido o item 24.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela Acrescido o item 24.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 24.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal Acrescido o item 24.3 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 24.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota Acrescido o item 24.4 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 24.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg Acrescido o item 25.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa Nova redação dada ao item 26.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Redação anterior dada ao item 26.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Nova redação dada ao item 27.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Redação anterior dada ao item 27.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Nova redação dada ao item 27.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg Redação anterior dada ao item 27.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg 27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite 30.0 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 32.0 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 35.0 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42.0 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 43.0 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau Nova redação dada ao item 44.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 01.06.17. 44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Redação anterior dada ao item 44.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 31.05.17 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo até 31.05.17. 44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Redação anterior dada ao item 44.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg Nova redação dada ao item 44.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 01.06.17. 44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg Redação anterior dada ao item 44.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 31.05.17 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo até 31.05.17. 44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg Redação anterior dada ao item 44.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg Acrescido o item 44.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg Acrescido o item 44.3 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Acrescido o item 44.4 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Acrescido o item 44.5 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg Acrescido o item 44.6 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Acrescido o item 44.7 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Nova redação dada ao item 44.8 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 01.06.17. 44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg Acrescido o item 44.8 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 31.05.17 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo até 31.05.17. 44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg Nova redação dada ao item 44.9 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 01.06.17. 44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg Acrescido o item 44.9 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 31.05.17 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo até 31.05.17. 44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg Acrescidos os itens 44.10 a 44.27 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 01.06.17. 44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg 44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg 44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg 44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg 44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg 44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg 44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg 44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg 44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg 44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg 45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) Nova redação dada ao item 46.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 01.06.17. 46.0 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg Redação anterior dada ao item 46.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 31.05.17 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo até 31.05.17. 46.0 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg Redação anterior dada ao item 46.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 46.0 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos Nova redação dada ao item 46.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 01.06.17. 46.1 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg Acrescido o item 46.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, e efeitos de 01.10.16 a 31.05.17 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo até 31.05.17. 46.1 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg Acrescidos os itens 46.2 a 46.14 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 01.06.17. 46.2 17.046.02 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 46.3 17.046.03 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 46.4 17.046.04 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg 46.5 17.046.05 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 46.6 17.046.06 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 46.7 17.046.07 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 46.8 17.046.08 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 46.9 17.046.09 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 46.10 17.046.10 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 46.11 17.046.11 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 46.12 17.046.12 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 46.13 17.046.13 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 46.14 17.046.14 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea Nova redação dada ao item 48.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 01.11.16. 48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 Redação anterior dada ao item 48.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 31.10.16. 48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea 48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz Acrescido o item 48.2 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 01.11.16. 48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) Nova redação dada ao item 49.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 01.11.16. 49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 Redação anterior dada ao item 49.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 31.10.6 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo até 31.10.16. 49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo Redação anterior dada ao item 49.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo Nova redação dada ao item 49.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 01.11.16. 49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 Acrescido o item 49.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 31.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo até 31.10.16. 49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo Nova redação dada ao item 49.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 01.11.16. 49.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 Acrescido o item 49.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 31.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo até 31.10.16. 49.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo Acrescido o item 49.3 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 01.11.16. 49.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos Acrescido o item 49.4 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 01.11.16. 49.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos Acrescido o item 49.5 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 01.11.16. 49.5 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones Nova redação dada ao item 53.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) Redação anterior dada ao item 53.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 53.0 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial Acrescido o item 53.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 Nova redação dada ao item 53.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 132/16, efeitos a partir de 01.02.17. 53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular Acrescido o item 53.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 31.01.17. 53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" Nova redação dada ao item 54.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) Redação anterior dada ao item 54.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 54.0 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial Acrescido o item 54.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 Nova redação dada ao item 54.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 132/16, efeitos a partir de 01.02.17. 54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular Acrescido o item 54.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 31.01.17. 54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" Revogado o item 55.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 55.0 17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial Nova redação dada ao item 56.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" Redação anterior dada ao item 56.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial Acrescido o item 56.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" Acrescido o item 56.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 Nova redação dada ao item 57.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 57.0 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura Redação anterior dada ao item 57.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 57.0 17.057.00 1905.32 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura Nova redação dada ao item 58.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 58.0 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers”- com cobertura Redação anterior dada ao item 58.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 58.0 17.058.00 1905.32 “Waffles” e “wafers”- com cobertura Nova redação dada ao item 59.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados Redação anterior dada ao item 59.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 59.0 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma Revogado o item 61.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 61.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete Nova redação dada ao item 62.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.12.17. 62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g Redação anterior dada ao item 62.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos 01.01.16 a 30.11.17. 62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g Acrescido o item 62.1 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.12.17. 62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães 63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Nova redação dada ao item 67.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros Redação anterior dada ao item 67.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Nova redação dada ao item 67.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros Redação anterior dada ao item 67.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Nova redação dada ao item 69.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.12.17. 69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Redação anterior dada ao item 69.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos 01.01.16 a 30.11.17. 69.0 17.069.00 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Acrescido o item 69.1 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.12.17. 69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 75.0 17.075.00 1511 1513 1514 1515 1516 1518 Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela Nova redação dada ao item 77.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.12.17. 77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 Redação anterior dada ao item 77.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.11.17. 77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça Acrescido o item 77.1 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.12.17. 77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela Nova redação dada ao item 79.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.12.17. 79.0 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 Redação anterior dada ao item 79.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos de 01.11.16 a 30.11.17. 79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 Redação anterior dada ao item 79.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 31.10.16. 79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue Acrescido o item 79.1 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 01.11.16. 79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. Acrescido o item 79.2 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 01.11.16. 79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas Acrescido o item 79.3 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 01.11.16. 79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas Acrescido o item 79.4 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 01.11.16. 79.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços Nova redação dada ao item 79.5 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.12.17. 79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 Acrescido o item 79.5 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos de 01.11.16 a 30.11.17. 79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas Acrescido o item 79.6 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 01.11.16. 79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina Acrescido o item 79.7 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.12.17. 79.7 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado Nova redação dada ao item 80.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 01.11.16. 80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 Redação anterior dada ao item 80.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 31.10.16. 80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva Acrescido o item 80.1 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 01.11.16. 80.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas Nova redação dada ao item 83.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 83.0 17.083.00 0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação Redação anterior dada ao item 83.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 83.0 17.083.00 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação Nova redação dada ao item 84.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 84.0 17.084.00 0201 0202 0204 0206 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados Redação anterior dada ao item 84.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 84.0 17.084.00 0201 0202 0204 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 86.0 17.086.00 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos Nova redação dada ao item 87.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.12.17. 87.0 17.087.00 0207 0209 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 Redação anterior dada ao item 87.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 30.11.17 e, para MG, da data prevista no decreto do Poder Executivo a 30.11.17. 87.0 17.087.00 0207 0209 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves Redação anterior dada ao item 87.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 87.0 17.087.00 0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos Acrescido o item 87.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 87.1 17.087.01 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos Acrescido o item 87.2 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.12.17. 87.2 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 94.0 17.094.00 2007 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 94.1 17.094.01 2007 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg Nova redação dada ao item 96.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.12.17. 96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 Redação anterior dada ao item 96.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 27/17, efeitos de 01.07.17 a 30.11.17. 96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 Redação anterior dada ao item 96.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17. 96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg Acrescido o item 96.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Acrescido o item 96.3 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg Nova redação dada ao item 96.4 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.12.17. 96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 Acrescido o item 96.4 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 27/17, efeitos de 01.07.17 a 30.11.17. 96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas Acrescido o item 96.5 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.12.17. 96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 97.0 17.097.00 0902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 98.0 17.098.00 0903.00 Mate 99.0 17.099.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 99.1 17.099.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 99.2 17.099.02 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 101.0 17.101.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 101.1 17.101.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 101.2 17.101.02 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 103.0 17.103.00 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 103.1 17.103.01 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 103.2 17.103.02 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) Nova redação dada ao item 107.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 27/17, efeitos a partir de 01.07.17. 107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 Redação anterior dada ao item 107.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 132/16, efeitos de 01.02.17 a 30.06.17. 107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 Redação anterior dada ao item 107.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 31.01.17. 107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g Acrescido o item 107.1 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 27/17, efeitos a partir de 01.07.17. 107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas Nova redação dada ao item 107.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 27/17, efeitos a partir de 01.07.17. 108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 Redação anterior dada ao item 108.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17. 108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá Acrescido o item 108.1 ao Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 27/17, efeitos a partir de 01.07.17. 108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 109.0 17.109.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g Nova redação dada ao item 110.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.12.17. 110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate Acrescido o item 110.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 30.10.17 e, para MG, da data prevista no decreto do Poder Executivo até 30.10.17. 110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate Acrescido o item 111.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 Nova redação dada ao item 112.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos Acrescido o item 112.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 30.06.17. 112.0 17.112.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos Nova redação dada ao item 113.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 113.0 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá Acrescido o item 113.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 30.06.17. 113.0 17.113.00 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá Nova redação dada ao item 114.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café Acrescido o item 114.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 30.06.17. 114.0 17.114.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café Nova redação dada ao item 115.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas Acrescido o item 115.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 30.06.17. 115.0 17.115.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas Revogado o Anexo XIX pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. ANEXO XIX PRODUTOS CERÂMICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 18.001.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 2.0 18.002.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 3.0 18.003.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 4.0 18.004.00 6912.00.00 Velas para filtros ANEXO XX PRODUTOS DE PAPELARIA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 3.0 19.003.00 3916.10.00 3916.90 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 5.0 19.005.00 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes Acrescido o item 5.1 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 5.1 19.005.01 4202.1 4202.9 Baús, malas e maletas para viagem 6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 7.0 19.007.00 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 9.0 19.009.00 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 10.0 19.010.00 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 11.0 19.011.00 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 18.0 19.018.00 4809 4816 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho ANEXO XXI PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona Nova redação dada ao item 13.0 do Anexo XXI pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 01.12.17. 13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos Redação anterior dada ao item 13.0 do Anexo XXI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.11.17. 13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares 16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antisolares 17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) Nova redação dada ao item 27.0 do Anexo XXI pelo Conv. ICMS 81/17, efeitos a partir de 01.09.17. 27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 Redação anterior dada ao item 27.0 do Anexo XXI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 31.08.17. 27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos Acrescido o item 27.1 ao Anexo XXI pelo Conv. ICMS 81/17, efeitos a partir de 01.09.17. 27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos Nova redação dada ao item 29.0 do Anexo XXI pelo Conv. ICMS 81/17, efeitos a partir de 01.09.17. 29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 Redação anterior dada ao item 29.0 do Anexo XXI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 31.08.17. 29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais Acrescido o item 29.1 ao Anexo XXI pelo Conv. ICMS 81/17, efeitos a partir de 01.09.17. 29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos Nova redação dada ao item 32.0 do Anexo XXI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados Redação anterior dada ao item 32.0 do Anexo XXI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados Acrescido o item 32.1 do Anexo XXI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados Nova redação dada ao item 35.0 do Anexo XXI pelo Conv. ICMS 115/17, efeitos a partir de 01.11.17. 35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados Redação anterior dada ao item 35.0 do Anexo XXI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 31.10.17. 35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos Acrescido o item 35.1 ao Anexo XXI pelo Conv. ICMS 115/17, efeitos a partir de 01.11.17. 35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos 36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) Nova redação dada ao item 48.0 do Anexo XXI pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.12.17. 48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 Redação anterior dada ao item 48.0 do Anexo XXI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17. 48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas Acrescido o item 48.1 ao Anexo XXI pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 01.12.17. 48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 56.0 20.056.00 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 63.0 20.063.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 64.0 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 21.001.00 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo Nova redação dada ao item 10.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 Redação anterior dada ao item 10.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. 11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água Nova redação dada ao item 14.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 Redação anterior dada ao item 14.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 15.0 21.015.00 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 40.0 21.040.00 8508 Aspiradores 41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de microondas 46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico Nova redação dada ao item 51.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 Redação anterior dada ao item 51.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio Nova redação dada ao item 53.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 Redação anterior dada ao item 53.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo Acrescido o item 53.1 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo Nova redação dada ao item 55.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 55.0 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos Redação anterior dada ao item 55.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 55.0 21.055.00 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos Acrescido o item 55.1 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 55.1 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos 56.0 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 58.0 21.058.00 8519 8522 8527.1 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards") 64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") 65.0 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 Nova redação dada ao item 67.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 67.0 21.067.00 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos Redação anterior dada ao item 67.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 67.0 21.067.00 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos Nova redação dada ao item 67.1 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina Acrescido o item 67.1 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 01.10.16 a 30.06.17. 67.1 21.067.01 8528.61.00 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 Nova redação dada ao item 68.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 68.0 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos Redação anterior dada ao item 68.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17. 68.0 21.068.00 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo Nova redação dada ao item 73.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 Redação anterior dada ao item 73.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo Nova redação dada ao item 74.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão Redação anterior dada ao item 74.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17. 74.0 21.074.00 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 81.0 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 86.0 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 87.0 21.087.00 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 92.0 21.092.00 8415.10 8415.8 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora Nova redação dada ao item 98.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 Redação anterior dada ao item 98.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água Acrescido o item 98.1 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 99.0 21.099.00 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 Lavadora de alta pressão e suas partes 100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 107.0 21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão e suas partes 108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 117.0 21.117.00 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono Nova redação dada ao item 122.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 Redação anterior dada ao item 122.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. 122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições Acrescido o item 123.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 123.0 21.123.00 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes Acrescido o item 124.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 124.0 21.124.00 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes Acrescido o item 125.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 125.0 21.125.00 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes Acrescido o item 126.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 126.0 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador ANEXO XXIII RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos ANEXO XXIV SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 2.0 23.002.00 1806 1901 2106 Preparados para fabricação de sorvete em máquina ANEXO XXV TINTAS E VERNIZES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes 2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 Acrescido o item 3.0 do Anexo XXV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. 3.0 24.003.00 3204 3205.00.00 3206 32.12 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes ANEXO XXVI VEÍCULOS AUTOMOTORES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ 4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 21.0 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Acrescido o Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16. ANEXO XXVII VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Revogado o Anexo XXVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. Acrescido o Anexo XXVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. ANEXO XXVIII VIDROS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 27.001.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 2.0 27.002.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 3.0 27.003.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 4.0 27.004.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica Nova redação dada ao Anexo XXIX pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo. Anexo XXIX VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores 11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas ( ouates ), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 33.0 28.033.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 999.0 28.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo Acrescido o Anexo XXIX pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo. ANEXO XXIX VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores 11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas ( ouates ), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 33.0 28.033.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 35.0 28.035.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 36.0 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 38.0 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 39.0 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 40.0 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 Artigos de casa 41.0 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 42.0 28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 43.0 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 44.0 28.044.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo Redação original, sem efeitos. ANEXO I SEGMENTOS DE MERCADORIAS 01. Autopeças 02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo 05. Cimentos 06. Combustíveis e lubrificantes 07. Energia elétrica 08. Ferramentas 09. Lâmpadas 10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos 11. Materiais de construção e congêneres 12. Materiais de limpeza 13. Materiais elétricos 14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 15. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 16. Produtos alimentícios 17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros 18. Produtos de papelarias 19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 20. Rações para animais domésticos 21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 22. Tintas e vernizes 23. Veículos automotores 24. Veículos de duas e três rodas motorizadas 25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta ANEXO II AUTOPEÇAS ANEXO III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE ANEXO IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS ANEXO V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO ANEXO VI CIMENTOS ANEXO VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES ANEXO VIII ENERGIA ELÉTRICA ANEXO IX FERRAMENTAS ANEXO X LÂMPADAS ANEXO XI MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS ANEXO XII MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES ANEXO XIII MATERIAIS DE LIMPEZA ANEXO XIV MATERIAIS ELÉTRICOS ANEXO XV MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO ANEXO XVI PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA ANEXO XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ANEXO XVIII PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICO E TERMÔMETRO ANEXO XIX PRODUTOS DE PAPELARIA ANEXO XX PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ANEXO XXI RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS ANEXO XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS ANEXO XXIII TINTAS E VERNIZES ANEXO XXIV VEÍCULOS AUTOMOTORES ANEXO XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS ANEXO XXVI VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA RETIFICAÇÃO Publicada no DOU de 28.08.15. No Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, publicado no DOU de 24 de agosto de 2015, Seção 1, páginas 24 e 25: a) no caput da cláusula segunda e no parágrafo único dessa mesma cláusula: onde se lê: “... constam dos Anexos I a XXVIII ...” , leia-se: "... constam dos Anexos I a XXVI ..."; b) no item 15 do Anexo I: onde se lê: “... Pneumáuticos, ...”, leia-se: “... Pneumáticos, ...”. RETIFICAÇÃO Publicada no DOU de 28.10.15. No Anexo XVI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, publicado no DOU de 24 de agosto de 2015, Seção 1, páginas 24 e 25, onde se lê: "PNEUMÁUTICOS, ..." , leia-se: "PNEUMÁTICOS, ..."; Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto PloneMetadados▾
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