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CONFAZConvênio ICMSrisco altovigente

CONVÊNIO ICMS 142/18

Redação anterior acrescida do §2º à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 225/23, efeitos de 01.01.24 a 31.10.24

Publicação: 14/12/2018Nº: 142/2018
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 109/2024 consolida e atualiza as regras do regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais, originalmente estabelecidas pelo Convênio ICMS 142/18. Define prazos de vencimento do ICMS-ST, procedimentos de ressarcimento, obrigações acessórias (GIA/ST, DeSTDA, EFD, arquivo magnético), critérios para fabricação em escala industrial não relevante e metodologia de fixação de MVA e PMPF. Revoga o Convênio ICMS 52/17 e incorpora dezenas de alterações promovidas por convênios posteriores.

Impacto — detalhado

Trata-se de norma estruturante do regime de substituição tributária interestadual. A Seção IV (cláusulas 14 a 16) disciplina vencimento do ICMS-ST: dia 9 do mês subsequente para substitutos inscritos no cadastro da UF de destino; na saída da mercadoria para não inscritos; e dia 2 do segundo mês subsequente para optantes do Simples Nacional. Prevê ainda hipóteses de antecipação do vencimento quando há inadimplência ou omissão de obrigações acessórias por 2 meses. A Seção V trata do ressarcimento do ICMS-ST retido na operação anterior, permitindo emissão de NF-e específica e dedução do valor no recolhimento seguinte. O Capítulo III estabelece obrigações acessórias: inscrição no cadastro da UF de destino (cláusulas 17 a 19), informações no documento fiscal incluindo CEST e base de cálculo (cláusula 20), e remessa de GIA/ST, DeSTDA, arquivo magnético e lista de preços (cláusula 21). O Capítulo IV define critérios para bens fabricados em escala industrial não relevante (cláusula 22) — optante do Simples, receita bruta ≤ R$180 mil/ano, estabelecimento único — e metodologia de pesquisa de preços para fixação de MVA e PMPF (cláusulas 23 a 27). As disposições finais (cláusulas 28 a 35) tratam de estoque, fiscalização conjunta, crédito tributário da UF de destino, comunicação ao CONFAZ, aplicativo gratuito, revisão de convênios por segmento, revogação do Conv. ICMS 52/17 e vigência. Os Anexos I a XXIX listam 25 segmentos de mercadorias e respectivos CEST/NCM, com inúmeras alterações promovidas por convênios supervenientes (38/19, 240/19, 165/19, 150/20, 120/20, 74/21, 66/22, 108/22, 195/22, 201/22, 202/22, 53/23, 225/23, 51/24, 95/24, 180/24).

Quem é afetado

Empresas industriais, importadoras e atacadistas que atuam como substitutos tributários em operações interestaduais com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI (autopeças, bebidas, cigarros, cimentos, combustíveis, ferramentas, materiais elétricos, medicamentos, produtos alimentícios, higiene, limpeza, etc.). Também afeta contribuintes varejistas que recebem mercadorias sob ST, optantes do Simples Nacional com obrigações DeSTDA, fabricantes de pequeno porte que desejam se credenciar como escala industrial não relevante, e administrações tributárias estaduais responsáveis pela fiscalização e fixação de MVA/PMPF.

O que fazer

1) Revisar o cadastro de substituto tributário em cada UF de destino e verificar a regularidade da inscrição estadual; 2) Adequar os sistemas de emissão de NF-e para incluir CEST, base de cálculo da ST e valor do ICMS retido em todos os documentos fiscais; 3) Verificar os prazos de vencimento do ICMS-ST aplicáveis (dia 9, na saída ou dia 2 do 2º mês) e programar os recolhimentos via GNRE ou documento estadual; 4) Para optantes do Simples, assegurar a entrega tempestiva da DeSTDA; 5) Para não optantes, verificar a obrigatoriedade de GIA/ST ou arquivo magnético conforme Conv. ICMS 57/95; 6) Empresas que desejam se beneficiar da exclusão da ST por escala industrial não relevante devem verificar os critérios cumulativos e solicitar credenciamento; 7) Monitorar as listas de MVA e PMPF publicadas pelas UFs de destino, que impactam diretamente a base de cálculo do ICMS-ST; 8) Revisar os Anexos para confirmar se os produtos comercializados permanecem ou foram incluídos/excluídos do regime de ST.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eGNREGIA/STDeSTDAEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Operações interestaduais com bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributáriaOperações com bens fabricados em escala industrial não relevanteRessarcimento de ICMS-ST retido em operação anteriorTransferências entre estabelecimentos do mesmo titular

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Convênio ICMS 142/2018análiseAjuste SINIEF 4/1993análiseAjuste SINIEF 12/2015análiseConvênio ICMS 57/1995análise

Histórico e alterações

Altera

Alterado por

Convênio ICMS 38/2019texto oficialConvênio ICMS 130/2019texto oficialConvênio ICMS 142/2019texto oficialConvênio ICMS 165/2019texto oficialConvênio ICMS 240/2019texto oficialConvênio ICMS 72/2020texto oficialConvênio ICMS 120/2020texto oficialConvênio ICMS 150/2020texto oficialConvênio ICMS 74/2021texto oficialConvênio ICMS 4/2022texto oficialConvênio ICMS 66/2022texto oficialConvênio ICMS 108/2022texto oficialConvênio ICMS 154/2022texto oficialConvênio ICMS 195/2022texto oficialConvênio ICMS 53/2023texto oficialConvênio ICMS 171/2023texto oficialConvênio ICMS 206/2023texto oficialConvênio ICMS 225/2023texto oficialConvênio ICMS 51/2024texto oficialConvênio ICMS 95/2024texto oficialConvênio ICMS 123/2024texto oficialConvênio ICMS 174/2024texto oficialConvênio ICMS 178/2024texto oficialConvênio ICMS 180/2024texto oficial

Revoga

Implementado por

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Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 142/18 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2018 > CONVÊNIO ICMS 142/18 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2018 CONVÊNIO ICMS 26/18 CONVÊNIO ICMS 27/18 CONVÊNIO ICMS 28/18 CONVÊNIO ICMS 29/18 CONVÊNIO ICMS 30/18 CONVÊNIO ICMS 31/18 CONVÊNIO ICMS 31/18 - Retificação CONVÊNIO ICMS 32/18 CONVÊNIO ICMS 33/18 CONVÊNIO ICMS 34/18 CONVÊNIO ICMS 35/18 CONVÊNIO ICMS 36/18 CONVÊNIO ICMS 37/18 CONVÊNIO ICMS 38/18 CONVÊNIO ICMS 39/18 CONVÊNIO ICMS 40/18 CONVÊNIO ICMS 41/18 CONVÊNIO ICMS 41/18 - Retificação CONVÊNIO ICMS 42/18 CONVÊNIO ICMS 49/18 CONVÊNIO ICMS 43/18 CONVÊNIO ICMS 44/18 CONVÊNIO ICMS 45/18 CONVÊNIO ICMS 46/18 CONVÊNIO ICMS 47/18 CONVÊNIO ICMS 48/18 CONVÊNIO ICMS 50/18 CONVÊNIO ICMS 51/18 CONVÊNIO ICMS 52/18 CONVÊNIO ICMS 52/18 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 53/18 CONVÊNIO ICMS 54/18 CONVÊNIO ICMS 55/18 CONVÊNIO ICMS 56/18 CONVÊNIO ICMS 57/18 CONVÊNIO ICMS 58/18 CONVÊNIO ICMS 59/18 CONVÊNIO ICMS 60/18 CONVÊNIO ICMS 61/18 CONVÊNIO ICMS 61/18 RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 62/18 CONVÊNIO ICMS 63/18 CONVÊNIO ICMS 64/18 CONVÊNIO ICMS 65/18 CONVÊNIO ICMS 66/18 CONVÊNIO ICMS 67/18 CONVÊNIO ICMS 68/18 CONVÊNIO ICMS 69/18 CONVÊNIO ICMS 70/18 CONVÊNIO ICMS 71/18 CONVÊNIO ICMS 72/18 CONVÊNIO ICMS 73/18 CONVÊNIO ICMS 82/18 CONVÊNIO ICMS 74/18 CONVÊNIO ICMS 75/18 CONVÊNIO ICMS 76/18 CONVÊNIO ICMS 77/18 CONVÊNIO ICMS 77/18 - Retificação CONVÊNIO ICMS 78/18 CONVÊNIO ICMS 79/18 CONVÊNIO ICMS 80/18 CONVÊNIO ICMS 81/18 CONVÊNIO ICMS 83/18 CONVÊNIO ICMS 84/18 CONVÊNIO ICMS 85/18 CONVÊNIO ICMS 86/18 CONVÊNIO ICMS 87/18 CONVÊNIO ICMS 88/18 CONVÊNIO ICMS 89/18 CONVÊNIO ICMS 90/18 CONVÊNIO ICMS 90/18 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 91/18 CONVÊNIO ICMS 92/18 CONVÊNIO ICMS 93/18 CONVÊNIO ICMS 94/18 CONVÊNIO ICMS 95/18 CONVÊNIO ICMS 96/18 CONVÊNIO ICMS 97/18 CONVÊNIO ICMS 98/18 CONVÊNIO ICMS 99/18 CONVÊNIO ICMS 100/18 CONVÊNIO ICMS 101/18 CONVÊNIO ICMS 102/18 CONVÊNIO ICMS 103/18 CONVÊNIO ICMS 104/18 CONVÊNIO ICMS 105/18 CONVÊNIO ICMS 106/18 CONVÊNIO ICMS 107/18 CONVÊNIO ICMS 108/18 CONVÊNIO ICMS 109/18 CONVÊNIO ICMS 110/18 CONVÊNIO ICMS 111/18 CONVÊNIO ICMS 112/18 CONVÊNIO ICMS 113/18 CONVÊNIO ICMS 114/18 CONVÊNIO ICMS 115/18 CONVÊNIO ICMS 116/18 CONVÊNIO ICMS 117/18 CONVÊNIO ICMS 118/18 CONVÊNIO ICMS 119/18 CONVÊNIO ICMS 120/18 CONVÊNIO ICMS 121/18 CONVÊNIO ICMS 122/18 CONVÊNIO ICMS 123/18 CONVÊNIO ICMS 124/18 CONVÊNIO ICMS 125/18 CONVÊNIO ICMS 126/18 CONVÊNIO ICMS 127/18 CONVÊNIO ICMS 128/18 CONVÊNIO ICMS 129/18 CONVÊNIO ICMS 130/18 CONVÊNIO ICMS 131/18 CONVÊNIO ICMS 132/18 CONVÊNIO ICMS 133/18 CONVÊNIO ICMS 133/18 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 134/18 CONVÊNIO ICMS 135/18 CONVÊNIO ICMS 136/18 CONVÊNIO ICMS 137/18 CONVÊNIO ICMS 138/18 CONVÊNIO ICMS 138/18 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 139/18 CONVÊNIO ICMS 140/18 CONVÊNIO ICMS 141/18 CONVÊNIO ICMS 142/18 CONVÊNIO ICMS 142/18 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 143/18 CONVÊNIO ICMS 144/18 CONVÊNIO ICMS 145/18 CONVÊNIO ICMS 146/18 CONVÊNIO ICMS 147/18 CONVÊNIO ICMS 148/18 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 142/18 Tweet Tweet Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Imprimir CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 Publicado no DOU de 19.12.18, pelo Despacho 154/18 . Retificação publicada no DOU de 31.12.18. Vide Conv. ICMS 50/19 , que trata de ST de energia elétrica para AM. Alterado pelo Conv. ICMS 38/19 , 130/19 , 142/19 , 165/19 , 240/19 , 72/20 , 120/20 , 150/20 , 74/21 , 04/22 , 66/22 , 108/22 , 154/22 , 195/22 , 53/23 , 171/23 , 206/23 , 225/23 , 51/24 , 95/24 , 123/24 , 174/24 , 178/24 , 180/24 . Vide cláusula quarta do Conv. ICMS 38/19 , que trata de convalidação. Vide Conv. ICMS 159/20 , que trata de ST de energia elétrica para AL. Vide cláusula 6ª do Conv. ICMS 181/24 . Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte: C O N V Ê N I O CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio. § 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. § 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. § 1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. § 2º Os acordos específicos de que trata o caput desta cláusula poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 3º Compete à unidade federada que instituir o regime de substituição tributária, nas operações interestaduais a ela destinadas instituir também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio. § 4º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio. Cláusula terceira Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Cláusula quarta O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria. Cláusula quinta As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos: I - energia elétrica; II - combustíveis e lubrificantes; III - sistema de venda porta a porta; IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor. Parágrafo único. As regras deste convênio aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata esta cláusula. Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. CAPÍTULO II DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. § 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio. § 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária. § 3º Na hipótese do § 2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento. § 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula não implicam alteração do CEST. § 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio. § 6º A exigência contida no § 5º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI deste convênio. § 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Seção II Da Responsabilidade Cláusula oitava O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica: I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria; II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna; V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio. § 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput desta cláusula nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista. § 2º Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final. § 3º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino. Vide inciso I da cláusula trigésima quinta, quanto a produção de efeitos dos §§ 4º e 5º da cláusula nona. § 4º O disposto no inciso IV desta cláusula somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. § 5º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet. Seção III Do Cálculo do Imposto Retido Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao: I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula. § 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput desta cláusula. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º desta cláusula, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário. Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Renumerado o parágrafo único para §1º da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 225/23, efeitos a partir de 01.01.24. §1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Redação original, efeitos até 31.12.23 Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 123/24, efeitos a partir de 01.11.24. § 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024. Redação anterior acrescida do §2º à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 225/23, efeitos de 01.01.24 a 31.10.24 § 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023. Seção IV Do Vencimento e do Pagamento Cláusula décima quarta O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino; II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino; III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino. § 1º O disposto no inciso II do caput desta cláusula aplica-se também: I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na unidade federada de destino do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa; II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da unidade federada de destino. Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima quarta pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 01.03.2020. § 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput desta cláusula se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima primeira por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados. Redação original, efeitos até 29.02.2020. § 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput desta cláusula se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima segunda por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados. § 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º desta cláusula observará a legislação da unidade federada de destino do bem e da mercadoria no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do caput desta cláusula. § 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino. Seção V Do Ressarcimento Autorizado convalidar os atos praticados nos termos da redação doConv. ICMS 38/19. Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. Redação original, efeitos até 31.05.19. Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada de destino, ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. § 1º O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pela administração tributária em cuja circunscrição se localizar o contribuinte, observado o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996. § 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. § 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída. § 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento. § 5º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação. Cláusula décima sexta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido por substituição tributária houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula décima quinta deste convênio. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I Da Inscrição Cláusula décima sétima Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação da respectiva unidade federada. Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput desta cláusula deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino dos bens e mercadorias, inclusive no documento de arrecadação. Cláusula décima oitava Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria. Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, será emitida GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso. Cláusula décima nona O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação da unidade federada de destino. § 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando não entregar as informações previstas na cláusula vigésima primeira deste convênio por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados. § 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata a cláusula vigésima primeira deste convênio observará a legislação da unidade federada de destino dos bens e mercadorias no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte. § 3º Para os efeitos desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá prever outras situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte substituto. Seção II Do Documento Fiscal Cláusula vigésima O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária; III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante: a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.”; b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante. § 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI deste convênio, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Anexos II a XXV deste convênio. § 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas na cláusula nona deste convênio, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. § 3º A inobservância do disposto no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino. Seção III Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária Cláusula vigésima primeira O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias: I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993; II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015; III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações; IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino. § 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária. § 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95. § 3º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias. § 4º A unidade federada de destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST. CAPÍTULO IV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Seção I Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante Cláusula vigésima segunda Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII deste convênio serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: I - ser optante pelo Simples Nacional; II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); III - possuir estabelecimento único; IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido. § 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II desta cláusula, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento. § 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. § 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII deste convênio, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII deste convênio devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento. § 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX deste convênio, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ. § 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nesta cláusula, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º desta cláusula. § 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º desta cláusula produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado. § 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas nesta cláusula, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis. Seção II Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Cláusula vigésima terceira A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. § 1º O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se: I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário. § 2º A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º desta cláusula. Cláusula vigésima quarta O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. Parágrafo único. O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se: I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria. Cláusula vigésima quinta A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte: I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. § 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores. § 2º Aplica-se o disposto nesta cláusula e nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima sétima deste convênio à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado. Cláusula vigésima sexta A unidade federada poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos das cláusulas vigésima terceira e vigésima quinta deste convênio. Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput desta cláusula deverá ser homologado pela unidade federada interessada. Cláusula vigésima sétima A unidade federada, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação. § 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput desta cláusula sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado. § 2º Havendo manifestação, a unidade federada analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação. § 3º A unidade federada adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput desta cláusula. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula vigésima oitava O contribuinte deverá observar a legislação interna da unidade federada em que estiver estabelecido relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação da respectiva unidade federada. Cláusula vigésima nona A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado. Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. Cláusula trigésima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido por substituição tributária, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados. Cláusula trigésima primeira As unidades federadas comunicarão à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União: I - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo; II - a denúncia unilateral de acordo. Cláusula trigésima segunda As unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária. Cláusula trigésima terceira As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento. Parágrafo único. Os acordos de que tratam o caput desta cláusula poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento. Cláusula trigésima quarta Fica revogado o Convênio ICMS 52/17 , de 7 de abril de 2017. Nova redação dada a cláusula trigésima quinta pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 09.04.19. Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: Nova redação dada ao inciso I da cláusula trigésima quinta pelo Conv. ICMS 142/19, efeitos a partir de 01.10.19. I – a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio; Redação original, efeitos até 30.09.19. I - a partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio; II - a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos. Redação original, efeitos até 08.04.19. Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. ANEXO I SEGMENTOS DE MERCADORIAS (Inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/18) ITEM NOME DO SEGMENTO CÓDIGO DO SEGMENTO 01 Autopeças 01 02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 02 03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 03 04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 04 05 Cimentos 05 06 Combustíveis e lubrificantes 06 07 Energia elétrica 07 08 Ferramentas 08 09 Lâmpadas, reatores e “starter” 09 10 Materiais de construção e congêneres 10 11 Materiais de limpeza 11 12 Materiais elétricos 12 13 Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 13 14 Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros 14 15 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 16 16 Produtos alimentícios 17 17 Produtos de papelaria 19 18 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 20 19 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 21 20 Rações para animais domésticos 22 21 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 23 22 Tintas e vernizes 24 23 Veículos automotores 25 24 Veículos de duas e três rodas motorizados 26 25 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 28 ANEXO II AUTOPEÇAS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 6.0 01.006.00 4010.3 5910.00.00 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 7.0 01.007.00 4016.93.00 4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 9.0 01.009.00 4016.99.90 5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 15.0 01.015.00 7007.11.00 7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 24.0 01.024.00 8301.20 8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras 25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 26.0 01.026.00 8302.10.00 8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 34.0 01.034.00 8414.80.1 8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar 35.0 01.035.00 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão Nova redação dada ao item 42.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22. 42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape Redação original, efeitos até 01.05.22. 42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos 44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides 49.0 01.049.00 8482 Rolamentos 50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 55.0 01.055.00 8512.20 8512.40 8512.90.00 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes Nova redação dada ao item 56.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22. 56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis Redação original, efeitos até 01.05.22. 56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 60.0 01.060.00 8525.50.1 8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis 62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores Nova redação dada ao item 63.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22. 63.0 01.063.00 8529.10 Antenas Redação original, efeitos até 01.05.22. 63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas 64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos 65.0 01.065.00 8535.30 8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores 66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 68.0 01.068.00 8536.4 Relés 69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques 78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros 82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes Nova redação dada ao item 63.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22. 85.0 01.085.00 9401.20.00 9401.99.00 Assentos e partes de assentos Redação original, efeitos até 01.05.22. 85.0 01.085.00 9401.20.00 9401.90.90 Assentos e partes de assentos 86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 88.0 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco Nova redação dada ao item 90.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22. 90.0 01.090.00 3919.10 3919.90 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários Redação original, efeitos até 01.05.22. 90.0 01.090.00 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 92.0 01.092.00 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de para-brisa 93.0 01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica 94.0 01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores 95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 96.0 01.096.00 8501.10.19 “Máquina” de vidro elétrico de porta 97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução 99.0 01.099.00 8507.20 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 101.0 01.101.00 9032.89.8 9032.89.9 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo Nova redação dada ao item 105.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22. 105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes – náilon Redação original, efeitos até 01.05.22. 105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón Nova redação dada ao item 106.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22. 106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas Redação original, efeitos até 01.05.22. 106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas 109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho Revogado o item 110.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 01.01.20. 110.0 01.110.00 7314.50.00 REVOGADO Redação original, efeitos até 31.12.19. 110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão 111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo ANEXO III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 4.0 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes 5.0 02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares 6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 7.0 02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler 8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 9.0 02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares 10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê 14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 23.0 02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis 24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 999.0 02.999.00 2205 2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores ANEXO IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Revogados os itens 1.0 e 2.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 1.0 03.001.00 2201.10.00 REVOGADO 2.0 03.002.00 2201.10.00 REVOGADO Redação original, efeitos até 31.05.21 1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 Nova redação dada ao item 3.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 3.0 03.003.00 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável Redação anterior dada ao item 3.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.06.21. a 31.08.24. 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável xRedação original, efeitos até 31.05.21 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml Nova redação dada ao item 3.1 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 3.1 03.003.01 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável Redação anterior acrescida ao item 3.1 ao Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.06.21. 31.08.24. 3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável Revogado o item 4 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 4.0 03.004.00 2201.10.00 REVOGADO Redação original, efeitos até 31.05.21 4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 5.0 03.005.00 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável Redação anterior dada ao item 5.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos 01.06.21. a 31.08.24 5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável Redação original, efeitos até 31.05.21 5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml Nova redação dada ao item 5.1 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 5.1 03.005.01 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável Redação anterior acrescida ao item 5.1 ao Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.06.21.a 31.08.24 5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável Nova redação dada ao item 5.2 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 5.2 03.005.02 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável Redação anterior acrescida ao item 5.2 ao Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.06.21.a 31.08.24 5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável Nova redação dada ao item 5.3 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 5.3 03.005.03 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável Redação anterior acrescida ao item 5.3 ao Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.06.21.a 31.08.24 5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável Nova redação dada ao item 5.4 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 5.4 03.005.04 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis Redação anterior acrescida ao item 5.4 ao Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.06.21.a 31.08.24 5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis Nova redação dada ao item 5.5 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 5.5 03.005.05 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis Redação anterior acrescida ao item 5.5 ao Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.06.21.a 31.08.24 5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis Nova redação dada ao item 6 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 Redação original, efeitos até 31.05.21 6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 Nova redação dada ao item 7 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Redação original, efeitos até 31.05.21 7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Nova redação dada ao item 8 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Redação original, efeitos até 31.05.21 8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente Nova redação dada ao item 10 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 10.0 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável Redação original dada, efeitos até 31.05.21 10.0 03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 Acrescidos os itens10.1, 10.2 e 10.3 ao Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 10.1 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet 10.2 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata Revogado o item 10.3 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 74/21, efeitos a partir de 01.06.21. 10.3 03.010.03 2202.10.00 2202.99.00 REVOGADO Redação original, efeitos até 31.05.21 10.3 03.010.03 2202.10.00 2202.99.00 Cápsula de refrigerante Nova redação dada ao item 11 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 74/21, efeitos a partir de 01.06.21 11.0 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 Redação anterior dada ao item 11 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, sem efeitos. 11.0 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 Redação original, efeitos até 31.05.21 11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool Nova redação dada ao item 12 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 74/21, efeitos a partir de 01.06.21. 12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 Redação original, efeitos até 31.05.21. 12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” Acrescido o item12.1 ao Anexo IV pelo Conv. ICMS 74/21, efeitos a partir de 01.06.21. 12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante Nova redação dada ao item 13 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 13.0 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata Redação original, efeitos até 31.05.21 13.0 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Acrescidos os itens13.1 e 13.2 ao Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 13.1 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 13.2 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro Revogado o item14 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 14.0 03.014.00 2106.90 2202.99.00 REVOGADO Redação original, efeitos até 31.05.21 14.0 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Nova redação dada ao item 15 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 15.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas Redação anterior dada ao item 15 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 120/20, efeitos de 01.12.20. até 31.05.21. 15.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Redação original, efeitos até 30.11.20 15.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml Revogado o item16 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 16.0 03.016.00 2106.90 2202.99.00 REVOGADO Redação anterior do item 16 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 120/20, efeitos de 01.12.20 a 31.05.21. 16.0 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Redação original dada ao item 16 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 120/20, efeitos até 30.11.20 16.0 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Nova redação dada ao item 21 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável Redação original, efeitos até 31.05.21 21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja Acrescidos os itens21.1, 21.2, 21.3 e 21.4 ao Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril Acrescidos os itens 21.5 e 21.6 ao Anexo IV pelo Conv. ICMS 74/21, efeitos a partir de 01.06.21. 21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens Nova redação dada ao item 22 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável Redação original, efeitos até 31.05.21 22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool Acrescidos os itens22.1, 22.2, 22.3 e 22.4 ao Anexo IV pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril Acrescidos os itens 22.5 e 22.6 ao Anexo IV pelo Conv. ICMS 74/21, efeitos a partir de 01.06.21. 22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros ANEXO V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção ANEXO VI CIMENTOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 05.001.00 2523 Cimento ANEXO VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) 1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) 2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium 2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium 2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium 2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium 3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação 6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo 6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) 6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) 6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10 6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) 6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) 6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) 6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo 6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto 6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado 7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes 8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes 8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante 9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos 10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. 11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) 11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg 11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) 11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg 11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) 11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg 11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) 11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg 12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito 13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso 14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto 15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos Acrescido o item 19.0 ao Anexo VII pelo Conv. ICMS 180/24, efeitos a partir de 01.02.25 19.0 06.019.00 2710 Naftas, exceto a Nafta petroquímica. ANEXO VIII ENERGIA ELÉTRICA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica ANEXO IX FERRAMENTAS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 2.0 08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 9.0 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 11.0 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 12.0 08.012.00 8207.40 8207.60 8207.70 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 16.0 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 17.0 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas 19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 19.1 08.019.01 8467.81.00 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 21.0 08.021.00 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 22.0 08.022.00 9025.11.90 9025.90.10 Termômetros, suas partes e acessórios 23.0 08.023.00 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios ANEXO X LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22. 5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) Redação original, efeitos até 01.05.22 5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 10.001.00 2522 Cal 2.0 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 9.0 10.009.00 3919 3920 3921 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 17.0 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto Revogado o item 23.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 01.08.20. 23.0 10.023.00 6811 REVOGADO Redação original, efeitos até 31.07.2020. 23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose Nova redação dada ao item 24.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 01.08.2020. 24.0 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. Redação original, efeitos até 31.07.2020. 24.0. 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 30.1. 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões Acrescido o item 41.1ao Anexo XI pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 01.03.2020. 41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões Nova redação dada ao item 43.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 01.03.2020. 43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões Redação original, efeitos até 29.02.2020, 43.0 10.043.00 7213 7308.90.10 Outros vergalhões 44.0 10.044.00 7217.10.90 7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 48.0 10.048.00 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Nova redação dada ao item 58.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22. 58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Redação original, efeitos até 01.05.22 58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre 64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo ANEXO XII MATERIAIS DE LIMPEZA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Nova redação dada ao item 1.0 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22. 1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes Redação original, efeitos até 01.05.22 1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes Nova redação dada ao item 2 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 74/21, efeitos a partir de 01.08.21. 2.0 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas Redação dada ao item 2 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.02.21. a 31.07.21. 2.0 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. Redação original, efeitos até 31.01.21. 2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas Nova redação dada ao item 3 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 74/21, efeitos a partir de 01.08.21. 3.0 11.003.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas Redação anterior dada ao item 3 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.02.21. a 31.07.21. 3.0 11.003.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. Redação original, efeitos até 31.01.21. 3.0 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas Nova redação dada ao item 4 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22. 4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. Redação anterior dada ao item 4 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 74/21, efeitos de 01.08.21. a 01.05.22 4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. Redação anterior dada ao item 4 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.02.21. a 31.07.21. 4.0 11.004.00 3402.20.00 3808.94.19 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. Redação original, efeitos até 31.01.21. 4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes Nova redação dada ao item 5 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22. 5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa Redação original, efeitos até 01.05.22 5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa Nova redação dada ao item 6 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22. 6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. Redação anterior dada ao item 6 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 74/21, efeitos de 01.08.21. a 01.05.22 6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. Redação anterior dada ao item 6 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.02.21. a 31.07.21 6.0 11.006.00 3402.20.00 3808.94.19 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. Redação original, efeitos até 31.01.21. 6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 9.0 11.009.00 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 10.0 11.010.00 2207 2208.90.00 Álcool etílico para limpeza 11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros ANEXO XIII MATERIAIS ELÉTRICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 7.0 12.007.00 8544 7605 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente ANEXO XIV MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 1.2 13.001.02 3003 3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 2.0 13.002.00 3003 3004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 2.1 13.002.01 3003 3004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 2.2 13.002.02 3003 3004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 3.0 13.003.00 3003 3004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 3.1 13.003.01 3003 3004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 3.2 13.003.02 3003 3004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 4.0 13.004.00 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 4.1 13.004.01 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 4.2 13.004.02 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo XIV pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. Redação original, efeitos até 30.06.19. 5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva Nova redação dada ao item 5.1 do Anexo XIV pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. Redação original, efeitos até 30.06.19. 5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa Acrescidos os itens 5.2 a 5.5 ao Anexo XIV pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. 5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. 5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. 5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. 6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; 9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; 10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra Nova redação dada ao item 12.0 do Anexo XIV pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 12.0 13.012.00 4015.12.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra Redação original, efeitos até 01.05.22. 12.0 13.012.00 4015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo – neutra 14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 16.0 13.016.00 3926.90.90 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra ANEXO XV PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 4.0 14.004.00 3919 3920 3921 Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção 6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 13.0 14.013.00 4813.10.00 Papel para cigarro ANEXO XVI PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas ANEXO XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Nova redação do item 1.0 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 Redação anterior do item 1.0 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 202/22, sem efeitos. 1.0 17.001.00 1704.90.10 1704.90.90 Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Redação anterior do item 1.0 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 201/22, sem efeitos. 1.0 17.001.00 1704.90.10 1704.90.90 Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Redação anterior do item 1.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Redação anterior do item 1.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 108/22, sem efeitos. 1.0 17.001.00 1704.90.10 1704.90.90 Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Redação original, efeitos até 30.04.23. 1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate Redação acrescida do item 1.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 Redação anterior acrescida do item 1.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 202/22, sem efeitos. 1.1 17.001.01 1704.90.10 1704.90.90 Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Redação anterior acrescida do item 1.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 201/22, sem efeitos. 1.1 17.001.01 1704.90.10 1704.90.90 Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Redação anterior acrescida do item 1.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Redação anterior acrescida do item 1.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 108/22, sem efeitos. 1.1 17.001.01 1704.90.10 1704.90.90 Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Redação acrescida do item 1.2 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 Redação anterior acrescida do item 1.2 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 1.2 17.001.02 1704.90.10 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Redação acrescida do item 1.3 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 1.3 17.001.03 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 Redação anterior acrescida do item 1.3 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 1.3 17.001.03 1704.90.10 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Nova redação do item 2.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 2.0 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Redação anterior do item 2.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 202/22, sem efeitos. 2.0 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Redação anterior dada ao item 2.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 201/22, sem efeitos. 2.0 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Redação anterior dada ao item 2.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 2.0 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Redação anterior dada ao item 2.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 108/22, sem efeitos. 2.0 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Redação original, efeitos até 30.04.23. 2 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Redação acrescida do item 2.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 2.1 17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Redação anterior acrescida do item 2.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 202/22, sem efeitos. 2.1 17.002.01 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Redação anterior acrescida do item 2.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 201/22, sem efeitos. 2.1 17.002.01 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Redação anterior acrescida do item 2.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 2.1 17.002.01 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Redação anterior acrescida do item 2.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 108/22, sem efeitos. 2.1 17.002.01 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Redação acrescida do item 2.2 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 2.2 17.002.02 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Redação anterior acrescida do item 2.2 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 2.2 17.002.02 1806.31.10 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Redação acrescida do item 2.3 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 2.3 17.002.03 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Redação anterior acrescida do item 2.3 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 2.3 17.002.03 1806.31.10 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Nova redação do item 3.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 3.0 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Redação anterior do item 3.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 202/22, sem efeitos. 3.0 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Redação anterior do item 3.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 201/22, sem efeitos. 3.0 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Redação anterior do item 3.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 3.0 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Redação anterior do item 3.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 108/22, sem efeitos. 3.0 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Redação original, efeitos até 30.04.23. 3 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Redação acrescida do item 3.1 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 3.1 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Redação anterior acrescida do item 3.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 3.1 17.003.01 1806.32.10 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Nova redação dada ao item 4.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00 Redação anterior dada ao item 4.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 201/22, efeitos de 01.05.23. a 31.08.24 4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 Redação anterior dada ao item 4.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 108/22, sem efeitos. 4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 Redação original, efeitos até 30.04.23. 4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate Redação acrescida ao item 4.1 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 201/22, efeitos a partir de 01.05.23. 4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 Redação anterior acrescida do item 4.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 108/22, sem efeitos. 4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg 6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos Nova redação do item 11.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 51/24, efeitos a partir de 01.06.24. 11.0 17.011.00 2009.89.2 Água de coco Redação original, efeitos até 31.05.24 11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco 12.0 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 15.0 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 16.0 17.016.00 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 16.1 17.016.01 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 17.0 17.017.00 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 17.1 17.017.01 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 18.0 17.018.00 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 18.1 17.018.01 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 19.0 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 19.1 17.019.01 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 19.2 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg Acrescido o item 19.3 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 01.03.2020. 19.3 17.019.03 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg 20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg Nova redação dada ao item 21.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 Redação original, efeitos até 30.06.19. 21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros Nova redação dada ao item 21.1 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 Redação original, efeitos até 30.06.19. 21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros 22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg Nova redação dada ao item 24.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 108/22, efeitos a partir de 01.09.22. 24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 Redação original, efeitos até 31.08.22. 24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 24.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 24.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 24.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petitsuisse Nova redação dada ao item 24.5 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 195/22, efeitos a partir de 01.01.23 24.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso (“cream cheese”) Redação anterior acrescida do item 24.5 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 108/22, efeitos de 01.09.22 a 31.12.22. 24.5 17.024.05 0406.90 Queijo cremoso (“cream cheese”) 25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa 26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite 30.0 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação Nova redação dada ao item 31.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 01.03.20. 31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 Redação anterior dada ao item 31.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos de 01.07.19 a 29.02.20. 31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 Redação original, efeitos até 30.06.19. 31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos Acrescido o item 31.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo Acrescido o item 31.2 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 01.03.20. 31.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho 32.0 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 35.0 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42.0 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 43.0 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg 44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg 44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg 44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg 44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg 44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg 44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg 44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg 44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg 44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg 44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg 44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg 45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) Nova redação dada ao item 46.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 46.0 17.046.00 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 46.0 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg Nova redação dada ao item 46.1 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 46.1 17.046.01 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 46.1 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg Nova redação dada ao item 46.2 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 46.2 17.046.02 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 46.2 17.046.02 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Nova redação dada ao item 46.3 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 46.3 17.046.03 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 46.3 17.046.03 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Nova redação dada ao item 46.4 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 46.4 17.046.04 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 46.4 17.046.04 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg Nova redação dada ao item 46.5 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 46.5 17.046.05 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 46.5 17.046.05 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg Nova redação dada ao item 46.6 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 46.6 17.046.06 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 46.6 17.046.06 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg Nova redação dada ao item 46.7 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 46.7 17.046.07 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 46.7 17.046.07 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Nova redação dada ao item 46.8 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 46.8 17.046.08 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 46.8 17.046.08 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Nova redação dada ao item 46.9 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 46.9 17.046.09 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 46.9 17.046.09 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg Nova redação dada ao item 46.10 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 46.10 17.046.10 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 46.10 17.046.10 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg Nova redação dada ao item 46.11 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 46.11 17.046.11 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 46.11 17.046.11 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg Nova redação dada ao item 46.12 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 46.12 17.046.12 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 46.12 17.046.12 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Nova redação dada ao item 46.13 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 46.13 17.046.13 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23 46.13 17.046.13 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Nova redação dada ao item 46.14 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 46.14 17.046.14 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 46.14 17.046.14 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg Nova redação dada ao item 46.15 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 46.15 17.046.15 1901.20 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. Redação dada ao item 46.15 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos de 01.01.20 a 31.10.23. 46.15 17.046.15 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. Redação anterior dada ao item 46.15 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos de 01.09.19 a 31.12.19. 46.15 17.046.15 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 Nova redação dada ao item 46.16 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 46.16 17.046.16 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. Redação anterior acrescida do item 46.16 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos de 01.01.20 a 31.10.23. 46.16 17.046.16 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. Nova redação dada ao item 47.0ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 01.03.20. 47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. Redação original, efeitos até 29.02.20. 47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea Acrescido o item 47.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 01.03.20. 47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. 48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz 48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) Nova redação dada ao item 49.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 72/20, efeitos a partir de 01.10.20. 49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo Redação anterior dada ao item 49.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020. 49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 Nova redação dada ao item 49.1 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 72/20, efeitos a partir de 01.10.20. 49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo Redação anterior dada ao item 49.1 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos de 01.03.20 a 30.09.20. 49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 Redação original, efeitos até 29.02.20. 49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 Nova redação dada aos itens 49.2 ao 49.7do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 72/20, efeitos a partir de 01.10.20. 49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo Redação original, efeitos até 30.09.20. 49.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 Redação anterior dada ao item 49.3 e 49.4 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos de 01.03.20 a 30.09.20. 49.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 49.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 Redação original, efeitos até 29.02.20. 49.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 49.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos Redação original, efeitos até 30.09.20. 49.5 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos Redação anterior acrescida dos itens 49.6 a 49.7ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos de 01.03.20 a 30.09.20. 49.6 17.049.06 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo 49.7 17.049.07 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo Revogado os itens 49.8 a 49.9 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 72/20, efeitos a partir de 01.10.20. 49.8 REVOGADO 49.9 REVOGADO Redação anterior acrescida os itens 49.8 a 49.9 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos de 01.03.20 A 30.09.20. 49.8 17.049.08 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 49.9 17.049.09 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” 56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” 56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 57.0 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 58.0 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - com cobertura 59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 62.2 17.062.02 1905.90.20 1905.90.90 Casquinhas para sorvete 62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g 63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros Nova redação dada ao item 68.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 68.0 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Redação original, efeitos até 01.05.22 68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 75.0 17.075.00 1511 1513 1514 1515 1516 1518 Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela Nova redação dada ao item 79.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 206/23, efeitos a partir de 01.02.24 79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 Redação original, efeitos até 31.01.24. 79.0 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 Nova redação dada ao item 79.1 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 206/23, efeitos a partir de 01.02.24 79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 Redação original, efeitos até 31.01.24. 79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. Nova redação dada ao item 79.2 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 206/23, efeitos a partir de 01.02.24 79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 Redação original, efeitos até 31.01.24. 79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas Nova redação dada ao item 79.3 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 206/23, efeitos a partir de 01.02.24 79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 Redação original, efeitos até 31.01.24. 79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 79.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 79.7 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado Acrescido o item 79.8 ao Anexo XVII pelo Conv.ICMS 206/23, efeitos a partir de 01.02.24. 79.8 17.079.08 1602.31 1602.32 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 80.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas Nova redação dada ao item 83.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 83.0 17.083.00 0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 Redação original, efeitos até 30.06.19. 83.0 17.083.00 0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação Acrescido o item 83.1 ao Anexo XVII pelo Conv.ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 83.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef 84.0 17.084.00 0201 0202 0204 0206 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 86.0 17.086.00 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 87.0 17.087.00 0207 0209 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 87.1 17.087.01 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos Nova redação dada ao item 87.2 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 206/23, efeitos a partir de 01.02.24 87.2 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg Redação original, efeitos até 31.01.24. 87.2 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 94.0 17.094.00 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 94.1 17.094.01 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg 96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 97.0 17.097.00 0902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 98.0 17.098.00 0903.00 Mate 99.0 17.099.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 99.1 17.099.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 99.2 17.099.02 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 101.0 17.101.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 101.1 17.101.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 101.2 17.101.02 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 103.0 17.103.00 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 103.1 17.103.01 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 103.2 17.103.02 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas Nova redação dada ao item 109.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 109.0 17.109.00 1806.90.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g Redação original, efeitos até 31.08.24 109.0 17.109.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 Nova redação dada ao item 112.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 120/20, efeitos a partir de 01.12.20. 112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos Redação original, efeitos até 30.11.20 112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 113.0 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas Acrescido o item 116.0 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 01.03.20. 116.0 17.116.00 008.13 009.09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) Redação acrescida do item 117.0 do XVII pelo Conv. ICMS 201/22, efeitos a partir de 01.05.23.. 117.0 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg Redação anterior acrescida do item 117.0 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 108/22, sem efeitos. 117.0 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg ANEXO XVIII PRODUTOS DE PAPELARIA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 3.0 19.003.00 3916.10.00 3916.90 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 5.0 19.005.00 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 5.1 19.005.01 4202.1 4202.9 Baús, malas e maletas para viagem 6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 7.0 19.007.00 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 9.0 19.009.00 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares Nova redação dada ao item 10.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 10.0 19.010.00 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico Redação original, efeitos até 30.06.19. 10.0 19.010.00 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 11.0 19.011.00 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 18.0 19.018.00 4809 4816 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho ANEXO XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares 17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais Nova redação dada ao item 34.0 do Anexo XIX pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 Redação original, efeitos até 30.06.19. 34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados Acrescido o item 34.1 ao Anexo XIX pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 34.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados Revogado o item 35.1 do Anexo XIX pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 35.1 REVOGADO Redação original, efeitos até 30.06.19. 35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos 36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples Nova redação dada ao item 43.0 do Anexo XIX pelo Conv. ICMS 178/24, efeitos a partir de 01.02.25. 43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla, tripla e quádrupla Redação original, efeitos até 31.01.25 43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 56.0 20.056.00 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador Nova redação dada ao item 63.0 do Anexo XIX pelo Conv. ICMS 154/22, efeitos a partir de 01.11.22. 63.0 20.063.00 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 Mamadeiras Redação original, efeitos até 31.10.22 63.0 20.063.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 64.0 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear Acrescido o item 65.0 ao Anexo XIX pelo Conv. ICMS 108/22, efeitos a partir de 01.09.22. 65.0 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. ANEXO XX PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 21.001.00 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas 3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00 15.0 21.015.00 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 40.0 21.040.00 8508 Aspiradores 41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio Nova redação dada ao item 53.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 53.0 21.053.00 8517.13.00 8517.14.3 Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 Redação original, efeitos até 01.05.22 53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 Nova redação dada ao item 53.1 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 53.1 21.053.01 8517.13.00 8517.14.31 Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite Redação original, efeitos até 01.05.22 53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite Nova redação dada ao item 54.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 54.0 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 Redação original, efeitos até 01.05.22 54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo Nova redação dada ao item 55.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 55.0 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos Redação original, efeitos até 01.05.22 55.0 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos Nova redação dada ao item 55.1 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 55.1 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos Redação original, efeitos até 01.05.22 55.1 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos Nova redação dada ao item 56.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 01.03.2020. 56.0 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. Redação original, efeitos até 29.02.2020. 56.0 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 Acrescido o item 56.1 ao Anexo XX pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 01.03.2020. 56.1 21.056.01 8517.62.54 8517.62.55 Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”). 57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 58.0 21.058.00 8519 8522 8527.1 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memorycards") Nova redação dada ao item 63.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 63.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 Redação anterior dada ao item 63.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos de 01.07.19. a 01.05.22 63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 Redação original, efeitos até 30.06.19. 63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards") Nova redação dada ao item 64.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 64.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") Redação original, efeitos até 01.05.22 64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") Nova redação dada ao item 65.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 65.0 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo Redação original, efeitos até 01.05.22 65.0 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 Nova redação dada ao item 67.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 67.0 21.067.00 8528.49.90 8528.59.00 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos Redação original, efeitos até 01.05.22 67.0 21.067.00 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina Nova redação dada ao item 68.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 68.0 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos Redação original, efeitos até 01.05.22 68.0 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores Nova redação dada ao item 81.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 81.0 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais Redação original, efeitos até 01.05.22 81.0 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio Nova redação dada ao item 84.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular Redação original, efeitos até 01.05.22 84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular 85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento Nova redação dada ao item 86.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 86.0 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas Redação original, efeitos até 01.05.22 86.0 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 87.0 21.087.00 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes Nova redação dada ao item 88.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 Redação original, efeitos até 01.05.22 88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola Acrescido o item 88.1 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 01.08.22 88.1 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² 89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 92.0 21.092.00 8415.10 8415.8 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 99.0 21.099.00 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 Lavadora de alta pressão e suas partes 100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente Nova redação dada ao item 107.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 107.0 21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão Redação original, efeitos até 01.05.22 107.0 21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão e suas partes 108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) Nova redação dada ao item 110.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 206/23, efeitos a partir de 01.02.24 110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 Redação original, efeitos até 31.01.24 110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” 112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo Nova redação dada ao item 117.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 117.0 21.117.00 8541.41.11 8541.41.21 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” Redação original, efeitos até 01.05.22 117.0 21.117.00 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 Nova redação dada ao item 123.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 123.0 21.123.00 9405.1 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes Redação original, efeitos até 01.05.22 123 21.123.00 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes Nova redação dada ao item 124.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 124.0 21.124.00 9405.2 9405.9 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes Redação original, efeitos até 01.05.22 124 21.124.00 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes Nova redação dada ao item 125.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 125.0 21.125.00 9405.4 9405.9 Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes Redação original, efeitos até 01.05.22 125 21.125.00 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 126 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador Acrescido o item 127.0 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 206/23, efeitos a partir de 01.02.24 127.0 21.127.00 8517.62.77 Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque “smartwatch” ANEXO XXI RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos ANEXO XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie Nova redação dada ao item 2.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.06.23. 2.0 23.002.00 1806 1901 2106 0404 Preparados para fabricação de sorvete em máquina Redação original, efeitos até 31.05.23. 2.0 23.002.00 1806 1901 2106 Preparados para fabricação de sorvete em máquina ANEXO XXIII TINTAS E VERNIZES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes Nova redação dada ao item 2.0 do Anexo XXIII pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 Redação anterior dada ao item 2.0do Anexo XXIII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos de 01.03.20. a 01.05.22 2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 Redação original, efeitos até 29.02.20. 2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 Nova redação dada ao item 2.1 do Anexo XXIII pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 2.1 24.002.01 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 Redação anterior acrescida do item 2.1 ao Anexo XXIII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos de 01.03.20. a 01.05.22. 2.1 24.002.01 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 3.0 24.003.00 3204 3205.00.00 3206 3212 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes ANEXO XXIV VEÍCULOS AUTOMOTORES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 21.0 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão Acrescido o item 30.0 do Anexo XXIV pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 01.08.22 30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Acrescido o item 31.0 do Anexo XXIV pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 01.08.22 31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Acrescido o item 32.0 do Anexo XXIV pelo Conv. ICMS 174/24, efeitos a partir de 12.12.24. 32.0 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas ANEXO XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Nova redação dada ao item 1.0do Anexo XXV pelo Conv. ICMS 004/22, efeitos a partir de 01.03.22 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. Redação original, efeitos até 28.02.22 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Acrescido o item 1.1 do Anexo XXV pelo Conv. ICMS 004/22, efeitos a partir de 01.03.22 1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. ANEXO XXVI VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores 11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) Nova redação dada ao item 16.0 do Anexo XXVI pelo Conv.ICMS 130/19, efeitos a partir de 01.09.19. 16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 Redação original, efeitos até 31.08.19. 16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos Acrescidos os itens 16.1 e 16.2 ao Anexo XXVI pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 01.09.19. 16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos Nova redação dada ao item 17.0 do Anexo XXVI pelo Conv.ICMS 130/19, efeitos a partir de 01.09.19. 17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 Redação original, efeitos até 31.08.19. 17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes Acrescidos os itens 17.1 e 17.2 ao Anexo XXVI pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 01.09.19. 17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas Nova redação dada ao item 20.0 do anexo XXVI pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 Redação original, efeitos até 30.05.19. 20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas Acrescido o item 20.1 ao Anexo XXVI pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes Nova redação dada ao item 33.0 do Anexo XXVI pelo Conv. ICMS 154/22, efeitos a partir de 01.11.22. 33.0 28.033.00 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 Mamadeiras Redação original, efeitos até 31.10.22 33.0 28.033.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 999.0 28.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo ANEXO XXVII BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18) BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Revogados os itens 1.0 e 2.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 1.0 03.001.00 2201.10.00 REVOGADO 2.0 03.002.00 2201.10.00 REVOGADO Redação original, efeitos até 31.05.21. 1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 Nova redação do item 3.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 3.0 03.003.00 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável Redação anterior dada ao item 3.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.06.21. a 31.08.24 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável Redação original, efeitos até 31.05.21. 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml Revogado o item 4.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 4.0 03.004.00 2201.10.00 REVOGADO Redação original, efeitos até 31.05.21. 4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml Nova redação do item 5.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 5.0 03.005.00 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável Redação anterior dada ao item 5.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.06.21. a 31.08.24 5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável Redação original, efeitos até 31.05.21. 5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml Nova redação do item 6.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 Redação original, efeitos até 31.05.21. 6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 Nova redação do item 7.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Redação original, efeitos até 31.05.21. 7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Nova redação do item 8.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Redação original, efeitos até 31.05.21. 8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 9.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml Nova redação do item 10 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 10.0 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável Redação original, efeitos até 31.05.21. 10.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes Nova redação do item 11 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 74/21, efeitos a partir de 01.06.21. 11.0 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 Redação anterior do item 11 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, sem efeitos. 11.0 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 Redação original, efeitos até 31.05.21. 11.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” Nova redação do item 12.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 12.0 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata Redação original, efeitos até 31.05.21. 12.0 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Revogado o item 15.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 15.0 03.014.00 2106.90 2202.99.00 REVOGADO Redação original, efeitos até 31.05.21. 15.0 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Nova redação do item 16.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 16.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas Redação anterior do item 16.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 120/20, efeitos de 01.12.20 até 31.05.21 16.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Redação original, efeitos até 30.11.20 16 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml Revogado o item 17.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 17.0 03.016.00 2106.90 2202.99.00 REVOGADO Redação anterior do item 17.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 120/20, efeitos de 01.12.20 a 31.05.21. 17.0 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Redação original, efeitos até 30.11.20 17 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Nova redação do item 18.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável Redação original, efeitos até 31.05.21 18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 19 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 20 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 Nova redação do item 21.0 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 120/20, efeitos a partir de 01.12.20 21.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos Redação original, efeitos até 30.11.20 21 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 22 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 23 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 25 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 26 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 27 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros Nova redação do item 28 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 28 03.003.01 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável Redação anterior acrescida do item 28 ao Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.06.21. a 31.08.24 28 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável Nova redação do item 29 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 29 03.005.01 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável Redação anterior acrescida o item 29 ao Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.06.21. a 31.08.24 29 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável Nova redação do item 30 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 30 03.005.02 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável Redação anterior acrescida o item 30 ao Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.06.21. a 31.08.24 30 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável Nova redação do item 31 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 31 03.005.03 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável Redação anterior acrescida o item 31 ao Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.06.21. a 31.08.24 31 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável Nova redação do item 32 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 32 03.005.04 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis Redação anterior acrescida o item 32 ao Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.06.21. a 31.08.24 32 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis Nova redação do item 33 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 33 03.005.05 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis Redação anterior acrescida o item 33 ao Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.06.21. a 31.08.24 33 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis Acrescidos os itens 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 ao Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos a partir de 01.06.21. 34 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet 35 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata Revogado o item 36 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 74/21, efeitos a partir de 01.06.21. 36 03.010.03 2202.10.00 2202.99.00 REVOGADO Redação original, efeitos até 31.05.21 36 03.010.03 2202.10.00 2202.99.00 Cápsula de refrigerante 37 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 38 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro 39 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 40 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 41 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 42 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril Acrescidos os itens 43 e 44 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 74/21, efeitos a partir de 01.06.21. 43 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 44 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII Nova redação do item 1 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020 1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. Redação original, efeitos até 29.02.2020 1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea Acrescido o item 1.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 01.03.2020. 1.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. 2 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 3 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) Nova redação do item 4 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 72/20, efeitos a partir de 01.10.2020. 4 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo Redação anterior do item 4 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020. 4 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 Redação original, efeitos até 29.02.2020 4 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 Nova redação do item 5 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 72/20, efeitos a partir de 01.10.2020. 5 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo Nova redação do item 5 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020. 5 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 Redação original, efeitos até 29.02.2020 5 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 Nova redação do item 6 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 72/20, efeitos a partir de 01.10.2020. 6 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos Redação original, efeitos até 30.09.2020 6 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 Nova redação do item 7 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 72/20, efeitos a partir de 01.10.2020. 7 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo Nova redação do item 7 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020. 7 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 Redação original, efeitos até 29.02.2020 7 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos Nova redação do item 8 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 72/20, efeitos a partir de 01.10.2020. 8 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo Redação anterior do item 8 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020. 8 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 Redação original, efeitos até 29.02.2020 8 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos Nova redação do item 9 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 72/20, efeitos a partir de 01.10.2020. 9 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos Redação original, efeitos até 30.09.2020 9 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos Nova redação dos itens 10 e 11 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 72/20, efeitos a partir de 01.10.2020. 10 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 11 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo Acrescido os itens 10 e 11 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020. 10 17.049.06 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo 11 17.049.07 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo Revogados os itens 12 e 13 de “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII., pelo Conv. ICMS 72/20, efeitos a partir de 03.08.20. 12 17.049.08 1902.19.00 REVOGADO 13 17.049.09 1902.19.00 REVOGADO Redação anterior acrescida os itens 12 e 13 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos de 01.03.20 a 02.08.20. 12 17.049.08 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 13 17.049.09 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII 1 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 2 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 3 17.016.00 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 4 17.016.01 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 5 17.017.00 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 6 17.017.01 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 7 17.018.00 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 8 17.018.01 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 9 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 10 17.019.01 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 11 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg Acrescido o item 11.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 01.03.20. 11.1 17.019.03 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg 12 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 13 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg Nova redação do item 14 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 14 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 Redação original, efeitos até 30.06.19. 14 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros Nova redação do item 15 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 15 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 Redação original, efeitos até 30.06.19. 15 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros 16 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 17 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 18 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg Nova redação do item 19 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 108/22, efeitos a partir de 01.09.22. 19 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 Redação original, efeitos até 31.08.22 19 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 20 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 21 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 22 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 23 17.024.04 0406.10.90 Queijo petitsuisse Nova redação do item 23.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 195/22, efeitos a partir de 01.01.23. 23.1 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso (“cream cheese”) Redação anterior acrescida do item 23.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 108/22, efeitos de 01.09.22 a 31.12.22. 23.1 17.024.05 0406.90 Queijo cremoso (“cream cheese”) 24 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 25 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 26 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa 27 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII 1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela Nova redação do item 2 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII “do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 195/22, efeitos a partir de 01.01.23. 2 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 Redação original, efeitos até 31.12.22. 2 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e lingüiça Acrescido o item 2.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII “do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 195/22, efeitos a partir 01.01.23 2.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 3 17.078.00 1601.00.00 Mortadela Nova redação do item 4 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 206/23, efeitos a partir de 01.02.24 4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.08 Redação anterior do item 4 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 195/22, efeitos de 01.01.23. a 31.01.24 4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 Redação original, efeitos até 31.12.22. 4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 Nova redação do item 5 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 206/23, efeitos a partir de 01.02.24 5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 Redação original, efeitos até 31.01.24 5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. Nova redação do item 6 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 206/23, efeitos a partir de 01.02.24 6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 Redação original, efeitos até 31.01.24 6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas Nova redação do item 7 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 206/23, efeitos a partir de 01.02.24 7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 Redação original, efeitos até 31.01.24 7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 8 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 9 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas 10 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina Acrescido o item 10.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII “do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 195/22, efeitos a partir 01.01.23 10.1 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado Acrescido o item 10.2 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII “do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 206/23, efeitos a partir 01.02.24 10.2 17.079.08 1602.31 1602.32 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 11 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 12 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 13 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 14 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas Nova redação dada ao item 15 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 15 17.083.00 0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 Redação original, efeitos até 30.06.19. 15 17.083.00 0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação Acrescido o item 15.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 15.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef 16 17.084.00 0201 0202 0204 0206 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 17 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 18 17.086.00 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 19 17.087.00 0207 0209 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 20 17.087.01 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos Nova redação do item 21 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 206/23, efeitos a partir de 01.02.24 21 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg Redação original, efeitos até 31.01.24 21 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII 1 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 2 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 3 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação Nova redação do item 4 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 01.03.2020. 4 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 Nova redação dada ao item 4 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos de 01.07.19 a 29.02.2020. 4 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 Redação original, efeitos até 30.06.19. 4 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos Acrescido o item 4.1 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01.07.19. 4.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo Acrescido o item 4.2 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII” pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 01.03.2020. 4.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho 5 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 6 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 7 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII Nova redação do item 1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII " pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 Redação anterior do item 1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII " pelo Conv. ICMS 202/22, sem efeitos. 1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Redação anterior do item 1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII " pelo Conv. ICMS 201/22, sem efeitos. 1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Redação anterior do item 1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII " pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Redação anterior do item 1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII " pelo Conv. ICMS 108/22, sem efeitos. 1 17.001.00 1704.90.10 1704.90.90 Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Redação original, efeitos até 31.01.23. 1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate Nova redação do item 1.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 Redação anterior do item 1.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 202/22, sem efeitos. 1.1 17.001.01 1704.90.10 1704.90.90 Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Redação anterior do item 1.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 201/22, sem efeitos. 1.1 17.001.01 1704.90.10 1704.90.90 Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Redação anterior do item 1.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Redação anterior acrescida do item 1.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 108/22, sem feitos. 1.1 17.001.01 1704.90.10 1704.90.90 Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Nova redação do item 1.2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 Redação anterior acrescida do item 1.2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 1.2 17.001.02 1704.90.10 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Nova redação do item 1.3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 1.3 17.001.03 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 Redação anterior acrescida do item 1.3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 1.3 17.001.03 1704.90.10 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Nova redação do item 2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII " pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 2 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Redação anterior do item 2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII " pelo Conv. ICMS 202/22, sem efeitos. 2 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Redação anterior do item 2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 201/22, sem efeitos. 2 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Redação anterior do item 2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII " pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 2 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Redação anterior do item 2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII " pelo Conv. ICMS 108/22, sem feitos. 2 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Redação original, efeitos até 31.01.23 2 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Nova redação do item 2.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 2.1 17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Redação anterior do item 2.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII " pelo Conv. ICMS 202/22, sem efeitos. 2.1 17.002.01 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Redação anterior do item 2.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 201/22, sem efeitos. 2.1 17.002.01 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Redação anterior do item 2.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 2.1 17.002.01 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Redação anterior acrescida do item 2.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 108/22, sem feitos. 2.1 17.002.01 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Nova redação do item 2.2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 2.2 17.002.02 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Redação anterior acrescida do item 2.2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 2.2 17.002.02 1806.31.10 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Nova redação do item 2.3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 2.3 17.002.03 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Redação anterior acrescida do item 2.3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 2.3 17.002.03 1806.31.10 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Nova redação do item 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 3 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Redação anterior do item 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 202/22, sem efeitos. 3 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Redação anterior do item 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 201/22, sem efeitos. 3 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Redação anterior do item 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 3 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Redação anterior do item 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 108/22, sem feitos. 3 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Redação original, efeitos até 31.01.23. 3 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Nova redação do item 3.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 53/23, efeitos a partir de 01.05.23. 3.1 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Redação anterior acrescida do item 2.3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos. 3.1 17.003.01 1806.32.10 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Nova redação dada ao item 4 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 95/24, efeitos a partir de 01.09.24. 4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00 Redação anterior dada ao item 4 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 201/22, efeitos de 01.05.23. a 31.08.24 4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 Redação anterior do item 4 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 108/22, sem efeitos. 4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 Redação original, efeitos até 31.01.23 4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate Nova redação dada ao item 4.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 201/22, efeitos a partir de 01.05.23. 4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 Redação anterior acrescida do item 4.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 108/22, sem efeitos. 4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 5 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 6 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 7 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 8 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 9 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 10 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 11 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 12 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau Nova redação dada ao item 13 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 201/22, efeitos a partir de 01.05.23. 13 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg Redação anterior acrescida do item 13 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 108/22, sem efeitos. 13 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII Nova redação dada ao item 1 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 1 17.046.00 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 1 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg Nova redação dada ao item 2 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 2 17.046.01 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 2 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg Nova redação dada ao item 3 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 3 17.046.02 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 3 17.046.02 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Nova redação dada ao item 4 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 4 17.046.03 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 4 17.046.03 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Nova redação dada ao item 5 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 5 17.046.04 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 5 17.046.04 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg Nova redação dada ao item 6 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 6 17.046.05 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 6 17.046.05 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg Nova redação dada ao item 7 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 7 17.046.06 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 7 17.046.06 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg Nova redação dada ao item 8 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 8 17.046.07 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 8 17.046.07 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Nova redação dada ao item 9 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 9 17.046.08 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 9 17.046.08 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Nova redação dada ao item 10 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 10 17.046.09 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 10 17.046.09 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg Nova redação dada ao item 11 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 11 17.046.10 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 11 17.046.10 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg Nova redação dada ao item 12 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 12 17.046.11 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 12 17.046.11 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg Nova redação dada ao item 13 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 13 17.046.12 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 13 17.046.12 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Nova redação dada ao item 14 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 14 17.046.13 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 14 17.046.13 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Nova redação dada ao item 15 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 15 17.046.14 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg Redação original, efeitos até 31.10.23. 15 17.046.14 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg Revogados os itens 16 a 27 dos “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 01.01.20. 16 17.046.03 1901.20.00 1901.90.90 REVOGADO 17 17.046.04 1901.20.00 1901.90.90 REVOGADO 18 17.046.05 1901.20.00 1901.90.90 REVOGADO 19 17.046.06 1901.20.00 1901.90.90 REVOGADO 20 17.046.07 1901.20.00 1901.90.90 REVOGADO 21 17.046.08 1901.20.00 1901.90.90 REVOGADO 22 17.046.09 1901.20.00 1901.90.90 REVOGADO 23 17.046.10 1901.20.00 1901.90.90 REVOGADO 24 17.046.11 1901.20.00 1901.90.90 REVOGADO 25 17.046.12 1901.20.00 1901.90.90 REVOGADO 26 17.046.13 1901.20.00 1901.90.90 REVOGADO 27 17.046.14 1901.20.00 1901.90.90 REVOGADO Redação original dada aos os itens 16 a 27 dos “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII, efeitos até 31.12.19. 16 17.046.03 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 17 17.046.04 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg 18 17.046.05 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 19 17.046.06 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 20 17.046.07 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 21 17.046.08 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 22 17.046.09 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 23 17.046.10 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 24 17.046.11 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 25 17.046.12 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 26 17.046.13 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 27 17.046.14 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 28 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 29 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 30 17.052.00 1905.20.10 Panetones 31 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 32 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 33 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 34 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 35 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 36 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 37 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 38 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 39 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 40 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 41 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - com cobertura 42 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 43 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 44 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 45 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 46 17.062.02 1905.90.20 1905.90.90 Casquinhas para sorvete 47 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g 48 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 49 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados Nova redação dada ao item 50 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 50 17.046.15 1901.20 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. Redação anterior do item 50 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos de 01.01.20. a 31.10.23. 50 17.046.15 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. Redação anterior do item 50 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos de 01.09.19 a 31.12.19. 50 17.046.15 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 Nova redação dada ao item 51 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 171/23, efeitos a partir de 01.11.23. 51 17.046.16 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. Redação anterior acrescida do item 51 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos de 01.01.20. a 31.10.23. 51 17.046.16 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII 1 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 3 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 4 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 5 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 6 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII 1 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos Nova redação do item 11.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 51/24, efeitos a partir de 01.06.24. 2 17.011.00 2009.89.2 Água de coco Redação original, efeitos até 31.05.24 2 17.011.00 2009.8 Água de coco 3 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 4 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 5 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 6 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 7 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 8 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 9 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 10 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 11 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 12 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 13 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 14 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 15 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 16 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 18 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 19 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 20 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 21 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 22 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 23 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 24 17.094.00 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 25 17.094.01 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 26 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 27 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg 28 17.097.00 0902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 29 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) Acrescido o item 30 em “PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII” pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 01.03.2020. 30 17.116.00 008.13 00909 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI 1 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 2 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 3 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 4 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 5 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 7 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 8 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII Nova redação do item 1 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 1 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes Redação anterior do item 1 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 74/21, efeitos de 01.08.21 a 01.05.22 1 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes Redação anterior do item 1 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos de 01.02.21. a 31.07.21. 1 11.004.00 3402.20.00 3808.94.19 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. Redação original, efeitos até 31.01.21 1 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes Nova redação do item 2 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 2 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa Redação original, efeitos até 01.05.22 2 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa Nova redação do item 3 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 66/22, efeitos a partir de 02.05.22 3 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes Redação anterior do item 3 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 74/21, efeitos de 01.08.21. a 01.05.22 3 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes Redação anterior do item 3 do Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 150/20, efeitos 01.02.21. a 31.07.21. 3 11.006.00 3402.20.00 3808.94.19 Detergente líquido para lavar roupa, , inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes Redação original, efeitos até 31.01.21 3 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa ANEXO XXVIII FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (§ 3º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18) Razão Social: CNPJ: Inscrição Estadual: Endereço: Cidade: UF: CEP: O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS __/18, de ___ de ________ de 2018, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes: Item CEST NCM/SH Descrição da Mercadoria Marca Código EAN (se possuir) Local e Data ______________________ Representante Legal CPF: ANEXO XXIX RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8° DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 (§ 4º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18) A Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Item Razão Social CNPJ Data de início Data de término RETIFICAÇÃO Publicada no DOU de 31.12.18. No Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no DOU de 19 de dezembro de 2018, Seção 1, páginas 61/83 onde se lê: “ BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 Redação original, efeitos até 31.03.18. 6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 7 03.007.00 2202.10.00 Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes “ leia-se: “ BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 7 03.007.00 2202.10.00 Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes “ RENATA LARISSA SILVESTRE Secretária Executiva do CONFAZ - Substituta « Anterior CONVÊNIO ICMS 141/18 Próximo: CONVÊNIO ICMS 142/18 - RETIFICAÇÃO » Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura14/12/2018
Publicação no DOU19/12/2018
Despacho154/18
Primeira coleta14/06/2026, 06:29
Última verificação14/06/2026, 06:29
ID internoCONV-142-2018
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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