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PROTOCOLO ICMS 11/08

Publicação: 05/03/2008Nº: 11/2008
Análise

Impacto — resumo

Institui o regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com materiais de construção entre Mato Grosso e São Paulo. O remetente (industrial ou importador) passa a ser responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. A medida afeta diretamente fornecedores e adquirentes de materiais de construção localizados nesses dois estados.

Impacto — detalhado

O Protocolo ICMS 11/08 estabelece a sistemática de substituição tributária (ST) para operações interestaduais com materiais de construção, atribuindo ao estabelecimento remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST devido nas operações subsequentes. A base de cálculo segue três critérios: (I) preço final a consumidor fixado por autoridade competente; (II) preço sugerido pelo fabricante/importador em catálogos, desde que aprovado pela SEFAZ; (III) na falta dos anteriores, valor da operação acrescido de MVA de 70%. A alíquota aplicável é a interna do estado de destino. O recolhimento deve ocorrer até o dia 9 do mês subsequente à remessa, via GNRE ou documento de arrecadação estadual. O protocolo prevê exceções: transferências entre estabelecimentos do substituto, operações entre substitutos, saídas para industrialização e remessas com retorno. O Anexo Único relaciona os produtos sujeitos à ST, com NCM e descrição, tendo sido atualizado pelo Protocolo ICMS 61/25 (efeitos a partir de 01.01.2026). A cláusula vigésima condiciona a aplicação a que as operações internas com as mesmas mercadorias também estejam submetidas à ST nos estados signatários. O protocolo foi alterado pelo Protocolo ICMS 124/08 (nova redação das cláusulas primeira e oitava, efeitos a partir de 01.02.2009) e pelo Protocolo ICMS 61/25 (novo Anexo Único, efeitos a partir de 01.01.2026).

Quem é afetado

Indústrias e importadores de materiais de construção localizados em Mato Grosso (MT) e São Paulo (SP) que realizam operações interestaduais destinadas a esses mesmos estados, na qualidade de substitutos tributários. Distribuidores e atacadistas que atuam como intermediários nas cadeias de comercialização desses produtos. Empresas de construção civil e revendedores de materiais de construção (contribuintes substituídos) que adquirem as mercadorias com ICMS-ST já retido. Contadores e profissionais de compliance fiscal responsáveis pela apuração e escrituração do ICMS-ST.

O que fazer

1) Verificar se os produtos comercializados constam no Anexo Único do protocolo (atenção à versão vigente: redação original até 31.12.2025; nova redação do Prot. ICMS 61/25 a partir de 01.01.2026). 2) Inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do estado de destino (MT ou SP) quando atuar como remetente substituto. 3) Calcular a base de cálculo do ICMS-ST conforme as regras da cláusula quarta (preço final, preço sugerido ou MVA de 70%). 4) Aplicar a alíquota interna do estado de destino sobre a base de cálculo. 5) Recolher o ICMS-ST até o dia 9 do mês subsequente à remessa via GNRE. 6) Emitir NF-e com destaque do ICMS-ST retido e base de cálculo, separando mercadorias sujeitas e não sujeitas à ST em notas distintas. 7) Enviar listagem eletrônica à SEFAZ de destino em até 10 dias após o recolhimento. 8) Para operações destinadas a SP, verificar ato do Secretário da Fazenda que define o momento de início da eficácia (cláusula décima nona, parágrafo único).

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eGNREEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

operações interestaduais com materiais de construção sob substituição tributáriaoperações interestaduais com argamassa, rejuntamento, tubos e conexões de plástico, louças e metais sanitários, cerâmicas, vidros, ferros, arames, tubos galvanizados, cubas e pias inox, portas e janelas de ferro/aço, fechaduras, dobradiças, metais hidro-sanitários, materiais elétricos e demais itens do Anexo Único

UFs afetadas

MTSP
Relações
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Histórico e alterações

Alterado por

Protocolo ICMS 124/2008texto oficialProtocolo ICMS 61/2025texto oficial

Implementado por

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Texto Integral
PROTOCOLO ICMS 11/08 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2008 > PROTOCOLO ICMS 11/08 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2008 protocoloicms_2008 PROTOCOLO ICMS 1/08 PROTOCOLO ICMS 2/08 PROTOCOLO ICMS 3/08 PROTOCOLO ICMS 4/08 PROTOCOLO ICMS 5/08 PROTOCOLO ICMS 6/08 PROTOCOLO ICMS 7/08 PROTOCOLO ICMS 8/08 PROTOCOLO ICMS 9/08 PROTOCOLO ICMS 10/08 PROTOCOLO ICMS 11/08 PROTOCOLO ICMS 12/08 PROTOCOLO ICMS 13/08 PROTOCOLO ICMS 14/08 PROTOCOLO ICMS 15/08 PROTOCOLO ICMS 16/08 PROTOCOLO ICMS 17/08 PROTOCOLO ICMS 18/08 PROTOCOLO ICMS 19/08 PROTOCOLO ICMS 20/08 PROTOCOLO ICMS 21/08 PROTOCOLO ICMS 22/08 PROTOCOLO ICMS 23/08 PROTOCOLO ICMS 24/08 PROTOCOLO ICMS 25/08 PROTOCOLO ICMS 26/08 PROTOCOLO ICMS 27/08 PROTOCOLO ICMS 28/08 PROTOCOLO ICMS 29/08 PROTOCOLO ICMS 30/08 PROTOCOLO ICMS 31/08 PROTOCOLO ICMS 32/08 PROTOCOLO ICMS 33/08 PROTOCOLO ICMS 34/08 PROTOCOLO ICMS 35/08 PROTOCOLO ICMS 36/08 PROTOCOLO ICMS 37/08 PROTOCOLO ICMS 38/08 PROTOCOLO ICMS 39/08 PROTOCOLO ICMS 40/08 PROTOCOLO ICMS 41/08 PROTOCOLO ICMS 42/08 PROTOCOLO ICMS 43/08 PROTOCOLO ICMS 44/08 PROTOCOLO ICMS 45/08 PROTOCOLO ICMS 46/08 PROTOCOLO ICMS 47/08 PROTOCOLO ICMS 48/08 PROTOCOLO ICMS 49/08 PROTOCOLO ICMS 50/08 PROTOCOLO ICMS 52/08 PROTOCOLO ICMS 53/08 PROTOCOLO ICMS 54/08 PROTOCOLO ICMS 56/08 PROTOCOLO ICMS 58/08 PROTOCOLO ICMS 59/08 PROTOCOLO ICMS 60/08 PROTOCOLO ICMS 61/08 PROTOCOLO ICMS 62/08 PROTOCOLO ICMS 63/08 PROTOCOLO ICMS 64/08 PROTOCOLO ICMS 65/08 PROTOCOLO ICMS 66/08 PROTOCOLO ICMS 67/08 PROTOCOLO ICMS 68/08 PROTOCOLO ICMS 69/08 PROTOCOLO ICMS 70/08 PROTOCOLO ICMS 72/08 PROTOCOLO ICMS 73/08 PROTOCOLO ICMS 74/08 PROTOCOLO ICMS 75/08 PROTOCOLO ICMS 76/08 PROTOCOLO ICMS 77/08 PROTOCOLO ICMS 79/08 PROTOCOLO ICMS 80/08 PROTOCOLO ICMS 83/08 PROTOCOLO ICMS 84/08 PROTOCOLO ICMS 85/08 PROTOCOLO ICMS 86/08 PROTOCOLO ICMS 87/08 PROTOCOLO ICMS 88/08 PROTOCOLO ICMS 89/08 PROTOCOLO ICMS 91/08 PROTOCOLO ICMS 92/08 PROTOCOLO ICMS 93/08 PROTOCOLO ICMS 94/08 PROTOCOLO ICMS 95/08 PROTOCOLO ICMS 96/08 PROTOCOLO ICMS 97/08 PROTOCOLO ICMS 98/08 PROTOCOLO ICMS 99/08 PROTOCOLO ICMS 100/08 PROTOCOLO ICMS 101/08 PROTOCOLO ICMS 102/08 PROTOCOLO ICMS 103/08 PROTOCOLO ICMS 104/08 PROTOCOLO ICMS 105/08 PROTOCOLO ICMS 106/08 PROTOCOLO ICMS 107/08 PROTOCOLO ICMS 110/08 PROTOCOLO ICMS 111/08 PROTOCOLO ICMS 112/08 PROTOCOLO ICMS 113/08 PROTOCOLO ICMS 114/08 PROTOCOLO ICMS 119/08 PROTOCOLO ICMS 120/08 PROTOCOLO ICMS 121/08 PROTOCOLO ICMS 122/08 PROTOCOLO ICMS 123/08 PROTOCOLO ICMS 124/08 PROTOCOLO ICMS 125/08 PROTOCOLO ICMS 126/08 PROTOCOLO ICMS 127/08 PROTOCOLO ICMS 128/08 PROTOCOLO ICMS 129/08 PROTOCOLO ICMS 130/08 PROTOCOLO ICMS 131/08 PROTOCOLO ICMS 132/08 PROTOCOLO ICMS 133/08 PROTOCOLO ICMS 134/08 PROTOCOLO ICMS 51/08 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 11/08 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica. Imprimir PROTOCOLO ICMS 11, DE 5 DE MARÇO DE 2008 Publicado no DOU de 19.03.08 Alterado pelo Prot. ICMS 124/08 e 61/25 . Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica. Os Estados de Mato Grosso e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 5 de março de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 124/08, efeitos a partir de 01.02.09. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. Redação original, efeitos de 01.05.08 a 31.01.09. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. § 1º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e de São Paulo. § 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios adicionados à mercadoria pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica: I – à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários; II – às operações entre sujeitos passivos por substituição; III – às saídas com destino a industrialização; IV – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; V – aos acessórios adicionados à mercadoria pelo revendedor; Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual. Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado. § 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual. § 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação. Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I – em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira. II – na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira, desde que: a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente. III – em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) de margem de valor agregado. § 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como a acessórios adicionados à mercadoria, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado. § 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. Cláusula quinta Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. § 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo: 1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; 2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; 3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; 4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea. § 2º Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado: 1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada; 2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado. § 3º Para os fins estabelecidos nesta cláusula, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação. Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula quarta ou quinta será a vigente para as operações internas no estado de destino. Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta ou quinta e sexta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente. Nova redação dada à cláusula oitava pelo Prot. ICMS 124/08, efeitos a partir de 01.02.09. Cláusula oitava O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário. Redação original, efeitos de 01.05.08 a 31.01.09. Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção. Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da cláusula terceira. Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados . Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo. Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime. Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do parágrafo único da cláusula primeira e da cláusula terceira, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto. Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula sétima, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações: I – nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II – número, série e sub-série e data da emissão da nota fiscal; III – valores totais das mercadorias; IV – valor da operação; V – valores do IPI e ICMS relativos à operação; VI – valores das despesas acessórias; VII – valor da base de cálculo do imposto retido; VIII – valor do imposto retido; IX – nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação. § 1º Na elaboração da listagem serão observadas: 1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP; 2. ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP; 3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ. § 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. § 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona. § 4º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte. Cláusula décima quinta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público. Cláusula décima sexta A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. Cláusula décima sétima É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes. § 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino: 1. cópia do instrumento constitutivo consolidado da empresa; 2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ. § 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação. Cláusula décima oitava Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação. Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento. Cláusula vigésima O disposto neste protocolo fica condicionado a que: I – as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária; II – na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas. Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna. Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 61/25, efeitos a partir de 01.01.26. ANEXO ÚNICO ITEM POSIÇÃO (NCM) DESCRIÇÃO 1 32149000 ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH 2 3917 TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO. 3 3917 CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS) 4 39201000 TIRA E PELICULA, DE PLASTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLASTICA 5 39211900 MANTA PARA ISOLACAO TERMICA 6 3922 BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA, TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO 7 39249000 CAIXA TERMICA/GARRAFA TERMICA 8 39259000 CONEXOES P/CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D'AGUA, CABECEIRA PVC P/ CALHA D'AGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D'AGUA, SUPORTE PVC P/ CALHA D'AGUA E COTOVELO PVC P/ CALHA D'AGUA 9 39269090 PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ ESPACADOR PLASTICO P/ BLOCO VIDRO BANDEJA PLASTICA 10 6910 PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA 11 6912 LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA 12 70169000 BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO 13 72142000 FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS 14 72171090 ARAME RECOZIDO 15 72172090 ARAME GALVANIZADO 16 73063000 TUBO GALVANIZADO 17 73071910 CONEXOES GALVANIZADAS 18 73102190 CUBAS INOX 19 73241000 CUBAS INOX, MICTORIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX 20 74111010 TUBO DE COBRE 21 74111090 TUBO LIGAÇAO DE METAL 22 74112110 TUBO LIGACAO P/ BACIA AJUST'AVEL 23 7308 PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO 24 74122000 VALVULA P/ LAVATORIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFAO METALICO, ANEL BORRACHA P/ SIFAO ECONEXOES DE COBRE 25 74153200 PARAFUSOS P/ FIXAÇAO 26 74182000 SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL, TOALHEIROS DE METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE METAL, DUCHA DE METAL C/ REGISTRO, DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT ACESSORIOS 27 83011000 CADEADOS 28 83014000 FECHADURAS E TRAVAS 29 83016000 MAÇANETAS 30 83021000 DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA 31 8307900 TUBO LIGAÇÃO FLEXIVEL 32 8481 METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS 33 73089090 OUTROS 34 73262000 ALÇAS / LAÇOS / EMENDAS SECCIONADORAS 35 76090000 CAIXA S/ ROSCA / TAMPA / REDUÇÃO 36 7,62E+09 CAIXA 37 73071920 LUVA FERRO ZINCADA E CURVAS 38 76169900 ESCADA RESIDENCIAL 39 39173229 DUTO FLEX - MANGUEIRAS 40 39173300 DUTO FLEX 41 39174010 DUTO FLEX 42 39174090 DUTO FLEX 43 39269090 TSO ABRAÇADEIRA Redação original, efeitos até 31.12.25. ANEXO ÚNICO POSIÇÃO (NCM) DESCRIÇÃO 25202000 GESSO 27150000 CIMENTO ASFALTICO 27100092 AGUA RAZ 32149000 ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH 34012090 PASTA LUBRIFICANTE 35069900 ESPUMA DE PULIURETANO 38081010 PENETROL CONTRA CUPIM 39073019 ARGAMASSA REJUNTE EPOXI 39091000 RESINA DE POLIURETANO P/ ASSOALHO (SYNTEKO) 3917 TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO. 3917 CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS) 39201000 TIRA E PELICULA, DE PLASTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLASTICA 39211900 MANTA PARA ISOLACAO TERMICA 3922 BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, , TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA, TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO 39249000 CAIXA TERMICA/GARRAFA TERMICA 39259000 CONEXOES P/CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D'AGUA, CABECEIRA PVC P/ CALHA D'AGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D'AGUA, SUPORTE PVC P/ CALHA D'AGUA E COTOVELO PVC P/ CALHA D'AGUA 39269090 PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ ESPACADOR PLASTICO P/ BLOCO VIDRO BANDEJA PLASTICA 40091000 LIGACAO FLEXIVEL 4418 PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA 68042119 DISCO DIAMANTADO 68041000 DISCO DE CORTE 68051000 LIXA FERRO 68052000 LIXA D'AGUA /LIXA MASSA /LIXA FRECUT 68053010 LIXA RESINITE 68053020 LIXA DISCO 68053090 LIXA ACABAMENTO ANTI-DERRAPANTE ESPONJA ABRASIVA 68071000 MANTA ASFALTICA 6908 PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS E OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA 6910 PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA 6912 LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA 7005 VIDROS 70169000 BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO 72104190 BOBINA ZINCADA 72123000 BOBINA GALVANIZADA 72142000 FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS 72171090 ARAME RECOZIDO 72172090 ARAME GALVANIZADO 73063000 TUBO GALVANIZADO 73066000 TUBO ELETRODUTO GALVANIZADO 73071910 CONEXOES GALVANIZADAS 73089090 ABRAÇADEIRAS 73102190 CUBAS INOX 73239300 GRELHAS INOX 73241000 CUBAS INOX, MICTORIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX 73261900 RALOS INOX, CAIXA DE LUZ ESMALTADA P/ INTERRUPTORES 73269000 CAIXA PADRAO LUZ, HASTE TERRA~ 73269000 SUPORTE ZINCADO P/ CALHA, EXTENSOR P/ ROLO 73269002 CALHA PROTETORA INOX 74111010 TUBO DE COBRE 74111090 TUBO LIGAÇAO DE METAL 74112110 TUBO LIGACAO P/ BACIA AJUST'AVEL 7308 PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO 74122000 VALVULA P/ LAVATORIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFAO METALICO, ANEL BORRACHA P/ SIFAO ECONEXOES DE COBRE 74153200 PARAFUSOS P/ FIXAÇAO 74182000 SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL, TOALHEIROS DE METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE METAL, DUCHA DE METAL C/ REGISTRO, DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT ACESSORIOS 83011000 CADEADOS 83014000 FECHADURAS E TRAVAS 83016000 MAÇANETAS 83021000 DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA 8307900 TUBO LIGAÇÃO FLEXIVEL 84191100 AQUECEDOR A GAS 8481 METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS 85041000 REATOR 85161000 AQUECEDOR ELETRICO 85167990 CHUVEIRO ELETRICO, DUCHA ELETRICA E TORNEIRA ELETRICA 85168010 RESISTENCIA P/ CHUVEIRO, RESISITENCIA P/ DUCHA E RESISTECIA P/ TORNEIRA 85359000 CONECTORES E TERMINAIS 8536 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃ O, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES 85389090 SUPORTE P/ INTERRUPTOR LUZ, MODULO CEGO P/ INTERRUPTOR LUZ E PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ 8544 FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS 90010329 FECHADURA ELETRICA 90191000 BANHEIRAS C/ HIDROMASSAGEM 76051110 FIOS DE ALUMINIO 7MM 76051190 FIOS DE ALUMINIO 76051910 OUTROS FIOS DE ALUMINIO 76051990 OUTROS FIOS DE ALUMINIO 76141010 CORDAS/ C ABOS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO PARA E LET 76141090 TRANCAS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO P/ ELET 76149010 OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET 76149090 OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET 85024010 CONVERSORES ROTATIVO ELETRICOS, DE FREQUENCIA 85024090 OUTROS CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS 85041000 REATORES PARA LAMPADAS TUBOS DE DESCARGAS 85042100 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT <= 650 KVA 85042200 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , 650 < POT <= 10000 KVA 85042300 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT >10000 KVA 85043111 TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA P/ FREQ < = 60 HZ DE CORRENTE 85043119 OUTROS TRANSFORMADOR ELETR POT <=1 KVA P/ FREQ <= 60 H Z DE CORRENTE 85043191 TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA SAIDA HORIZ T> 18 KV , ETC 85043192 TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA DE FI , DETECÇÃO , FOCO , ETC 85043199 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT < =1 KVA 85043211 TRANSFORMADOR ELETR 1 KVA < POT<= 3 KVA P/ FREQ <= 60 H Z 85043219 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT 1 KVA < POT <= 3 KVA 85043221 TRANSFORMADOR ELETR 3 KVA < POT <= 16 KVA P/ FREQ <=60 H Z 85043229 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR 3 KVA POT 16 KVA 85043300 TRANSFORMADOR ELETR 16 KVA POT 500 KVA 85043400 TRANSF ELETR POT 500 KVA 85351000 FUSIVEIS CORTA CIRCUITO DE FUSIVEIS P/ TENSÃO 1000 VOLTS 85352100 DISJUNTORES P/ T ENSÃO SUP 1 KV E INFERIOR A 72,5 KV 85352900 OUTS DISJUNTORES P/ TENSÃO IGUAL OU SUPERIOR A 72,5 KV 85353011 SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , NÀO AUTOM 85353012 SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , AUTOM 85353019 OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A 85353021 SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , NÃO AUT 85353022 SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , AUT 85353029 OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A 85354010 PARA RAIOS P/P ROT LINHAS TRANSMISS ELETRICIDADE T MAIOR 1 KV 85354090 LIMITADORES DE TENSÃO ELIMINADORES DE ONDA ELETR T MAIOR 1 KV 85359000 OUTS APARS P/INTERRUPÇÃO DE CIRCUITOS ELETR T MAIOR 1 K V 85361000 FUSIVEIS E CORTA CIRCUITOS DE FUSIVEIS P/ TENSÃO <= 1 KV 85362000 DISJUNTORES P/ TENSÃO < = 1 KV 85364100 RELES P/ TENSÃO <=60 VOLTS 85364900 OUTROS RELES 60 VOLTS A < TENSAO <= 1000 VOLTS 85365090 OUTS INTERRUPTORES, E TC DE CIRCUITOS ELETR P/ TENSÃO <= 1 KV 85366910 TOMADA POLARIZADA E TOMADA BLINDADA , P/ TENSÃO <= 1 KV 85366990 OUTROS TOMADAS DE CORRENTE P/ TENSÃO <= 1 KV 85369010 CONECTORES P/ CABOS PLANOS DE CONDUTOR PARARELO T <= 1 KV 85369020 TOMADAS DE CONTATO DESLIZANTE EM CONDUTOR AEREO T <= 1 KV 85371090 OUTS QUADROS E TC C/ APARS INTERR CIRCUITO ELETR <= 1 KV 85372000 QUADROS ETC C/ APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR T >1KV 85381000 QUADROS PAINEIS ETC S/APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR 85434000 ELETRIFICADORES DE CERCAS 85441100 FIOS DE COBRE P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR 85441910 FIOS DE ALUMINIO P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR 85441990 OUTROS FIOS P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO E LETR 85461000 ISOLADORES DE VIDRO P/ USP ELÉTRICO 85462000 ISOLADORES DE CERAMICA P/ USO ELÉTRICOS 85469000 ISOLADORES DE OUTS MATERIAIS P/ USO ELETRICO 85471000 PEÇAS ISOLANTES DSE CERAMICA P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR 85472000 PEÇAS ISOLANTES DE PLASTICOS P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR 85479000 OUTS PEÇAS TUBOS ISOLANTES P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR 85365090 CHAVE SECCIONADORA BLINDADA 73089090 OUTROS 73262000 ALÇAS / LAÇOS / EMENDAS SECCIONADORAS 85479000 ISOLADOR PARALELO 85353011 INTERRUPTORES AS 85353012 CHAVE FUSIVEIS 76090000 CAIXA S/ ROSCA / TAMPA / REDUÇÃO 7616909999 CAIXA 7409290000 CAIXA BLINDADA 38109000 PO DE SOLDA 85351000 ELO FUSÍVEL 85363000 PARA RAIO 90303100 MULTIMETRO DIGITAL 90308940 MULTIMETRO 90303990 TESTE RESISTENCIA TERRA 85359000 AMPACT 76141010 CABO DE ALUMÍNIO C/ ALMA 76149010 CABO DE ALUMÍNIO S/ ALMA 73063000 ELETRODUTO FERRO ZINCADO 73071920 LUVA FERRO ZINCADA E CURVAS 6810910400 POSTE CONCRETO DUPLO T E CIRCULAR 85362000 DISJUNTOR 76169900 ESCADA RESIDENCIAL 94054010 LUMINÁRIAS 85043300 CHAVE COMPENSADORA 91070090 HORIMETRO 39173229 DUTO FLEX - MANGUEIRAS 39173300 DUTO FLEX 39174010 DUTO FLEX 39174090 DUTO FLEX 6903100101 MOLDE 8203200100 ALICATE Z200 3610900101 CARTUCHO 85043111 TRANSFORMADORES DE CORRENTE 90303929 VOLTÍMETRO 90308930 VOLTIMETRO OUTROS 90308940 VOLTIMETRO OUTROS 9033000 VOLTIMETRO OUTROS 85365090 VOLTIMETRO OUTROS 39269090 TSO ABRAÇADEIRA 34031900 FOS PDO 85389090 BASE NEOZED / TAMPA / ANEL / PARAFUSO/ TAMPA/BOBINA/ANEL 85389010 QUADRO 1 TAB 85364900 CONTATOR / RELE FALTA DE FASE / RELE TEMPO 85043111 TRANSF. CORRENTE 90303929 AMPERÍMETRO / ESCADA 90308930 FREQUENCÍMETRO 85361000 FUSÍVEL NEOZED / DIAZED 85389018 QUADRO STAR 85365010 BOTÃO COMANDO 85365020 FRONTAL / ELEMENTO CENT. E SOQUETE SECC FUZ. 1 85371090 CHAVE PARTIDA 85362000 BOTÃO COMANDO / DISJUNTOR 85043111 TRANSF. COM. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura05/03/2008
Publicação no DOU19/03/2008
Primeira coleta14/06/2026, 10:41
Última verificação14/06/2026, 10:41
ID internoPROT-11-2008
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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