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ENCATNota Técnicarisco altovigente

Nota Técnica 2017.002

Publicação: 15/01/2020Nº: 2017.002/2017
Análise

Impacto — resumo

A NT 2017.002 v1.40 atualiza a Tabela CFOP com novos códigos e indicadores, altera regras de validação da NF-e/NFC-e e implementa disposições dos Ajustes SINIEF 18/17, 11/18, 07/19, 20/19 e 27/19. Foram incluídos CFOPs para atos cooperativos, sistemas de integração e parceria rural, comodato/locação, exportação com formação de lote e operações com combustíveis/lubrificantes. A versão 1.40 entrou em produção obrigatória em 03/02/2020.

Impacto — detalhado

Esta NT consolida e expande a Tabela CFOP publicada no Portal Nacional da NF-e, introduzindo novos indicadores de controle por CFOP (indRetor, indAnula, indRemes, indComb=1, indComb=2) e eliminando o Anexo III do MOC e sua ampliação na NT 2015.003. As regras de validação alteradas impactam principalmente: (a) LA01-20: obrigatoriedade do grupo de combustível conforme Tabela CFOP; (b) N12-70: novas exceções para CST 50 e 51 em operações de devolução, retorno e remessa; (c) N16-04 e N16-20: validação de alíquota interestadual com novas exceções baseadas nos indicadores indRetor e indAnula; (d) NA01-20: dispensa do grupo ICMSUFDest para CFOPs com indRetor=1 e indRemes=1; (e) NA09-30 e NA11-10: compatibilidade de alíquota interestadual considerando indicadores da Tabela CFOP; (f) X04-10: transporte obrigatório para CFOPs de combustível com indComb=2. A versão 1.40 inclui alteração do CFOP 5.929 e novos CFOPs 1.657 e 2.657 para retorno de combustível/lubrificante de venda fora do estabelecimento.

Quem é afetado

Empresas emissoras de NF-e (modelo 55) e NFC-e (modelo 65) em todo o Brasil, com destaque para: cooperativas e seus cooperados (novos CFOPs de ato cooperativo), produtores rurais e agroindústrias em sistemas de integração e parceria rural, distribuidores e revendedores de combustíveis e lubrificantes, exportadores que utilizam formação de lote de exportação, e empresas com contratos de comodato ou locação de bens. Também são afetados desenvolvedores de sistemas ERP e emissores fiscais que precisam atualizar a Tabela CFOP e as regras de validação.

O que fazer

1) Atualizar a Tabela CFOP nos sistemas ERP e emissores fiscais com os novos códigos e indicadores (indRetor, indAnula, indRemes, indComb) conforme publicado no Portal Nacional da NF-e; 2) Revisar a classificação fiscal de operações de ato cooperativo, integração/parceria rural, comodato/locação e exportação com formação de lote para utilizar os novos CFOPs; 3) Adequar as regras de validação internas às novas exceções, especialmente para CST 50/51 em devoluções e retornos; 4) Verificar a obrigatoriedade de informar transportador em operações com combustíveis (indComb=2); 5) Atualizar sistemas para tratar corretamente o grupo ICMSUFDest conforme os novos indicadores de CFOP.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eNFC-e

Operações afetadas

Atos cooperativosIntegração e parceria ruralComodato e locação de bensFormação de lote de exportaçãoVenda de combustíveis e lubrificantes fora do estabelecimentoDevolução de mercadoriasRetorno de mercadoriasRemessa de mercadoriasOperações interestaduais com consumidor final não contribuinte

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Implementa

Ajuste SINIEF 18/2017análiseAjuste SINIEF 11/2018análiseAjuste SINIEF 7/2019análiseAjuste SINIEF 20/2019análiseAjuste SINIEF 27/2019análise
Texto Integral
Projeto Nota Fiscal Eletrônica Nota Técnica 2017.002 Implementa nova Tabela CFOP Versão 1.40 – Janeiro/2020 Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 2 / 24 Sumário Controle de Versões ................................ ................................ ................................ ......................... 3 Histórico de Alterações / Cronograma ................................ ................................ .............................. 4 1 Resumo ................................ ................................ ................................ ................................ ..... 5 2 Regras de Validação (RV) da Nota Fiscal Eletrônica ................................ ................................ . 5 2.1 Regras de Validação Alteradas ................................ ................................ ............................. 5 3 Novos registros na Tabela CFOP ................................ ................................ ............................ 11 4 ANEXO I - Ajuste SINIEF 11/18 - Alterações e Inclusões de CFOP................................ ......... 13 4.1 CFOP alterados ................................ ................................ ................................ ................... 13 4.2 CFOP incluídos ................................ ................................ ................................ ................... 14 5 ANEXO II - Ajuste SINIEF 07/19 - Inclusões de CFOP com as respectivas Notas Explicativas 15 6 ANEXO II - Ajuste SINIEF 20/19 – Alterações e Inclusões de CFOP com as respectivas Notas Explicativas ................................ ................................ ................................ ................................ ..... 16 6.1 CFOP alterados ................................ ................................ ................................ ................... 16 6.2 CFOP incluídos ................................ ................................ ................................ ................... 18 7 ANEXO II - Ajuste SINIEF 27/19 – Alteração e Inclusões de CFOP com as respectivas Notas Explicativas ................................ ................................ ................................ ................................ ..... 23 7.1 CFOP alterado ................................ ................................ ................................ .................... 23 7.2 CFOP incluídos ................................ ................................ ................................ ................... 23 Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 3 / 24 Controle de Versões Versão Publicação Descrição 1.40 Janeiro/2020 Alteração do CFOP 5.929 e inclusão de novos registros, conforme disposto no Ajuste SINIEF 27/19. 1.30 Novembro/2019 Insere novos registros na Tabela CFOP com as respectivas Notas Explicativas, conforme Ajuste SINIEF 20/19. Esse Ajuste também altera CFOP já existentes. 1.20 Abril/2019 Insere novos registros na Tabela CFOP com as respectivas Notas Explicativas 1.10 Agosto/2018 Insere novos registros na Tabela CFOP e Altera Notas Explicativas de CFOP já existentes 1.00 Dezembro/ 2017 Publicação da NT, implementação da nova Tabela CFOP e Alterações nas validações Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 4 / 24 Histórico de Alterações / Cronograma Versão Histórico de atualizações Implantação Homologação Implantação Produção 1.40  Alteração do CFOP 5.929 e inclusão de novos registros, conforme disposto no Ajuste SINIEF 27/19. 15/01/2020 03/02/2020 1.30  Insere novos registros na Tabela CFOP e respectivas Notas Explicativas, conforme Ajuste SINIEF 20/19.  Este mesmo Ajuste altera CFOP existentes. 27/11/2019 01/12/2019 1.20  Insere novos registros na Tabela CFOP e respectivas Notas Explicativas 09/04/2019 01/05/2019 1.10  Esta versão informa a inclusão dos CFOP e alteração das Notas Explicativas de alguns já existentes, por meio do Ajuste SINIEF 11/18.  Insere novos registros na Tabela CFOP publicada no Portal da NF- e, decorrente desse Ajuste.  A alteração das Notas Explicativas de CFOP já existentes, decorrente desse Ajuste, não tem impacto na tabela publicada no Portal da NF-e.  Modificação do leiaute da NT para o novo padrão de identidade visual. Entre 28/08/2018 e 01/09/2018 01/09/2018 1.00  Alteração nas validações e unificação das tabelas  Inclusão dos novos CFOPs 05/03/2018 02/04/2018 Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 5 / 24 1 Resumo Esta edição insere novos registros e indicadores na Tabela CFOP publicada no Portal da NF-e. 2 Regras de Validação (RV) da Nota Fiscal Eletrônica 2.1 Regras de Validação Alteradas Seguem as alterações relativas às Regras de Validação. Grupo L. Item / Combustível Campo- Seq Modelo Regra de Validação Aplic. Msg Efeito Descrição Erro LA01-20 55/65 Obrigatória a informação do grupo de combustível para os CFOP constantes na Tabela CFOP, indComb=1 ou 2. (NT 2012/003) Observação: Para a NFC-e, a regra de validação é opcional, a critério da UF. Exceção: Para a NFC -e, a regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com Data de Emissão anterior a 01/01/2016. Facul. 660 Rej. Rejeição: CFOP de Combustível e não informado grupo de combustível [nItem:nnn] Grupo N. Item / Tributo: ICMS Campo- Seq Model o Regra de Validação Aplic . Msg Efeit o Descrição Erro N12-70 55 Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e CST difere da relação abaixo: - 00-Tributada integralmente; Obrig. 508 Rej. Rejeição: CST incompatível na operação com Não Contribuinte [nItem:999] Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 6 / 24 - 20-Com redução da Base de Cálculo; - 40-Isenta; - 41-Não tributada; - 60-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária; Exceção 1: A regra de validação acima não se aplica para NF-e de entrada (tpNF=0-Entrada). Exceção 2: A regra de validação acima não se aplica para o CST=50 (Suspensão), nas operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Tabela CFOP, indRetor=1), nem nas operações com CFOP de Remessa de Mercadorias (Tabela CFOP, indRemes=1), e nem nas operações com CFOP 5.949 ou 6.949. Exceção 3: A regra de validação acima não se aplica quando houver ao menos um item de venda de veículos novos (grupo “veicProd”). Exceção 4: A regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/07/2016. Exceção 5: A regra de validação não se aplica para o CST=30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), em operação interestadual (idDest=2) com combustíveis (tag: comb) derivados de petróleo (código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006, 560101001). Exceção 6: A regra de validação acima não se aplica para os CST=50 (Suspensão) e 51 (Diferimento), nas operações de devolução (finNFe=4). Exceção 7: A regra de validação acima não se aplica para o CST=51 (Diferimento), nas operações com CFOP 5.123, 5.922, 6.123 e 6.922, nem nas operações internas (idDest=1) de retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral (CFOP 5.906 ou 5.907). Exceção 8: A critério da UF, a regra de validação não se aplica para o CST=10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) em operação interna (idDest=1). Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 7 / 24 N16-04 55 Validação alíquota do ICMS na operação interestadual de produtos importados (NT 2012/005 e NT2013/006): - Operação Interestadual de Saída (idDest=2 e tpNF=1); - Origem da mercadoria = 1, 2, 3 ou 8; - CST de ICMS = 00, 10, 20, 70 ou 90; - Data de Emissão igual ou superior a 01/01/2013; - Valor alíquota do ICMS maior do que “4.00” (4 por cento). Exceção 0: Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/07/2016, a regra de validação acima não se aplica para destinatário Não Contribuinte (tag:dest/indIEDest=9). Exceção 1: A regra acima não se aplica para as operações de Devolução (finNFe=4). Exceção 2: A regra de validação acima não se aplica para as operações com CFOP de Retorno de Mercado rias (Tabela CFOP, indRetor=1). Exceção 3: A regra de validação acima não se aplica n a venda de veículos novos (grupo “veicProd”) se existir ao menos um item de Venda direta para grandes consumidores (tpOp=3), ou de Faturamento direto para consumidor final (tpOp=2). Exceção 4: Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/07/2016, mesmo que informada a IE do destinatário, a regra de validação acima não se aplica para as operações com os CFOP 6107, 6108 (Não Contribuinte). Exceção 5: A regra de validação acima não se aplica para a NF Complementar (finNFe=2) quando: - Se referenciada uma NF -e, a NF -e referenciada tem a Data de Emissão anterior a 01/01/13; - Se referenciada uma NF modelo 1, a Data de Emissão é anterior a 1301 (tag refNF/AAMM). Exceção 6: Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/07/2016, mesmo que informada a IE do destinatário, a regra de validação acima não se aplica para as operações com o CFOP 6.929 - Lançamento relativo a operação registrada em Cupom Fiscal (NT 2013/004). Facul. 663 Rej Rejeição: Alíquota do ICMS com valor superior a 4 por cento na operação de saída interestadual com produtos importados [nItem:999] Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 8 / 24 N16-20 55 Validação alíquota do ICMS na operação interestadual de Saída Normal: - Operação Interestadual de Saída Normal (idDest=2, tpNF=1 e finNFe=1); - Origem da mercadoria difere de 1, 2, 3 ou 8; - Valor alíquota do ICMS (tag:pICMS) maior do que “7.00” (7 por cento) para os Estados de origem (enderEmit/UF) do Sul e Sudeste, exceto ES, destinado (enderDest/UF) para os Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. - Valor alíquota do ICMS (tag:pICMS) maior do que “12.00” (12 por cento) para os demais casos. Exceção 1: Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/07/2016, a regra de validação acima não se aplica para destinatário Não Contribuinte (tag:dest/indIEDest=9). Exceção 2: A regra de validação acima não se aplica na venda de veículos novos (grupo “ve icProd”) se existir ao menos um item de Venda direta para grandes consumidores (tpOp=3), ou de Faturamento direto para consumidor final (tpOp=2). Exceção 3: A regra de validação acima não se aplica para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias ou Anulação de Valor (Tabela CFOP, indRetor=1 ou indAnula=1). Exceção 4: A regra de validação acima não se aplica para as operações de venda à ordem (CFOP 6.118, 6.119, 6.122 e 6.123) Exceção 5: A regra de validação não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) diferente da UF do emitente (tag: enderEmit/UF); Exceção 6: A regra de validação não se aplica se informada UF do local de retirada (tag: retirada/UF) diferente da U F do destinatário (tag: enderDest/UF); Obrig. 693 Rej. Rejeição: Alíquota de ICMS superior a definida para a operação interestadual [nItem:999] Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 9 / 24 Grupo NA. Item / Tributo: ICMS para a UF de Destino Campo- Seq Model o Regra de Validação Aplic. Msg Efeit o Descrição Erro NA01-20 55 Não informado grupo de ICMS para a UF de Destino (tag:ICMSUFDest): - Operação Interestadual (idDest=2) e - Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e - Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e - Não é operação de prestação de serviços (não existe tag “ISSQN”). Exceção 1: Esse grupo não deve ser exigido se o Grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart) estiver preenchido. Exceção 2: A regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/07/2016. Exceção 3: A regra de validação não se aplica para Devolução de Mercadoria (finNFe=4) que referencie Nota Fiscal com chave de acesso anterior a 2016. Exceção 4: A regra de validação acima não se aplica para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Tabela CFOP, indRetor=1). Exceção 5: A regra de validação acima não se aplica n as NF -e de entrada (tpNF=0). Exceção 6: A regra de validação acima não se aplica nas operações com combustíveis (tag:comb) derivad os de petróleo: código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006, 560101001. Exceção 7: A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF). Exceção 8: A regra de validação acima não se aplica para as operações com CFOP de Remessa de Mercadoria (Tabela CFOP, indRemes=1). Obrig. 694 Rej. Rejeição: Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino [nItem:999] Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 10 / 24 Exceção 9: A regra de validação acima não se aplica para os CFOP: - 6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado; - 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda p/ entrega futura; - 6.929 - Lançamento relativo a Cupom Fiscal. Exceção 10: Esta regra de validação não se aplica nas operações isentas (CST=40 -Isenta ou CSOSN=103 -Isento), imunes ou não tributadas (CST=41 -Não tributada, ou CSOSN=300 -Imune, ou CSOSN=400-Não tributada pelo Simples Nacional). Exceção 11: A regra de v alidação acima não se aplica nas NF -e complementares (finNFe=2) nem nas de ajuste (finNFe=3). Exceção 12: A regra de validação acima não se aplica para emitentes optantes pelo Simples Nacional (CRT=1). NA09-30 55 Se informada alíquota interestadual (tag:pICMSInter) de 7% ou 12% em NF de Saída Normal (tpNF=1 e finNFe =1) e alíquota interestadual incompatível com as UF envolvidas: - 7% para os Estados de origem do Sul e Sudeste, exceto ES, destinado para os Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; - 12% para os demais casos. Exceção 1: A regra de vali dação acima não se aplica para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Tabela CFOP, indRetor=1). Exceção 2: A regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/07/2016. Exceção 3: A regra de validação não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) diferente da UF do emitente (tag: enderEmit/UF); Exceção 4: A regra de validação não se aplica se informada UF do local de retirada (tag: retirada/UF) diferente da U F do destinatário (tag: enderDest/UF); Obrig. 698 Rej. Rejeição: Alíquota interestadual do ICMS incompatível com as UF envolvidas na operação [nItem:999] NA11-10 55 Percentual do ICMS Interestadual para a UF de destino (tag:pICMSInterPart) difere do previsto para o ano da Data de Emissão. Observação: Nas operações que não sejam de finalidade de emissão normal (finNFe<>1) ou nas operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Tabela CFOP, indRetor=1) co nsiderar o ano da NF referenciada em substituição ao ano da Data de Emissão. Exceção: A regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/01/2016. Obrig. 699 Rej. Rejeição: Percentual do ICMS Interestadual para a UF de destino difere do previsto para o ano da Data de Emissão [nItem:999] Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 11 / 24 Grupo X. Transporte da NF-e Campo- Seq Model o Regra de Validação Aplic . Msg Efeit o Descrição Erro X04-10 55 Obrigatória a informação de identificação do Transportador para os CFOP de venda de combustível (tag: CNPJ/CPF, id:X04/X05) com esta obrigatoriedade na Tabela CFOP, indComb=2. Exceção 1: A regra de validação acima se aplica somente para a Nota Fiscal com Finalidade de Emissão normal (tag:finNFe=1); Exceção 2: A regra de validação acima se aplica somente para os Códigos de Produto ANP relacionados no Anexo XI.02 do MOC; Exceção 3: A regra de validação acima não se aplica se for informada a UF do Transportador no exterior (tag:transporta/UF=”EX”, id:X10) Observação: Nos casos em que não houver circulação física de mercadoria, os dados do transportador poderão ser preenchidos com o CNPJ do próprio emitente do documento fiscal. Facul. 362 Rej. Rejeição: Venda de combustível sem informação do Transportador 3 Novos registros na Tabela CFOP A Tabela CFOP, disponibilizada no Portal Nacional da NF -e, fica atualizada com novos registros para o atendimento das cláusulas previstas no Ajuste SINIEF 27/19, sendo que o mesmo Ajuste também altera CFOP existentes. A Tabela CFO P, disponibilizada no Portal Nacional da NF -e, fica atualizada com novos registros para o atendimento das cláusulas previstas no Ajuste SINIEF 20/19, sendo que o mesmo Ajuste também altera alguns CFOP existentes. A Tabela CFOP, disponibilizada no Portal N acional da NF -e, fica atualizada com novos registros para o atendimento das cláusulas previstas no Ajuste SINIEF 07/19. A Tabela CFOP, disponibilizada no Portal Nacional da NF -e, fica atualizada com novos registros para o atendimento das cláusulas previstas no Ajuste SINIEF 11/18. A Tabela CFOP, disponibilizada no Portal Nacional da NF -e, fica atualizada com novos registros para o atendimento das cláusulas previstas no Ajuste SINIEF 18/17. Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 12 / 24 A Tabela de CFOP publicada no Portal da NF -e mantém controles por CFOP para os indicadores abaixo, co nforme consta na NT 2015.002: ● Indicador de CFOP que pode ser utilizado na NF-e (indNFe=1); ● Indicador de CFOP de comunicação (indComunica=1); ● Indicador de CFOP de transporte (indTransp=1); ● Indicador de CFOP de devolução (indDevol=1); Nesta NT está sendo eliminado o “Anexo III – CFOP Específicos”, constante no MOC, e a ampliação deste “Anexo III – CFOP Específicos”, constante na NT 2015.003. Para suprir a necessidade de controle sobre os CFOP, foram incluídos novos indicadores na Tabela de CFOP, alterando as RV que citavam os anexos eliminados. Os novos indicadores vinculados ao CFOP são: ● Indicador de CFOP de retorno de mercadorias (indRetor=1); ● Indicador de CFOP de anulação de valor (indAnula=1); ● Indicador de CFOP de remessa de mercadorias (indRemes=1). ● Indicador de CFOP de combustível sem informação de transporte obrigatória (indComb=1). ● Indicador de CFOP de combustível com informação de transporte obrigatória (indComb=2). Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 13 / 24 4 ANEXO I - Ajuste SINIEF 11/18 - Alterações e Inclusões de CFOP 4.1 CFOP alterados “1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”. 1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efet uadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.”; “2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”. 2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 14 / 24 sido classificadas no código “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.”. 4.2 CFOP incluídos “1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código " 5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.”; “2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código " 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.”; “5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.”; “6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 15 / 24 Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo i ndustrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.”; “7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.”. 5 ANEXO II - Ajuste SINIEF 07/19 - Inclusões de CFOP com as respectivas Notas Explicativas “1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrial izados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. 1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”; “2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destina dos a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. 2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 16 / 24 Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”; “5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperati va, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”; “6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classific ado no código 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”. 6 ANEXO II - Ajuste SINIEF 20/19 – Alterações e Inclusões de CFOP com as respectivas Notas Explicativas 6.1 CFOP alterados “1.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, med iante Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 17 / 24 partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitu i integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria -prima, bens intermediários ou bens de consumo final. 1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificada s neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.”; 1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação. 1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. 2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação. 2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.”; 5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 18 / 24 Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Con stitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual ent re produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria -prima, bens intermediários ou bens de consumo final. 5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes à reme ssa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.”. 5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. 5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. 6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. 6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.”. 6.2 CFOP incluídos Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 19 / 24 "1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou e ngordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. 1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, r ecriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produçã o animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperat ivo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, med iante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integraçã o a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria -prima, bens intermediários ou bens de consumo final. Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 20 / 24 2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. 2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizad os pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 21 / 24 Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em s istema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperat ivo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.”; 5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. 5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em si stema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central 5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor rea lizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativ o”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 22 / 24 Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, med iante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Co nstitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria -prima, bens intermediários ou bens de consumo final. 6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste có digo os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. 6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 23 / 24 Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações ent re cooperativa singular e cooperativa central 6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produçã o animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativ o”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.”. 7 ANEXO II - Ajuste SINIEF 27/19 – Alteração e Inclusões de CFOP com as respectivas Notas Explicativas 7.1 CFOP alterado “5.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo. Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.”. 7.2 CFOP incluídos “1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados. Projeto Nota Fiscal Eletrônica NT 2017.002 Página 24 / 24 “2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.”.
Metadados
Assinatura15/01/2020
Primeira coleta24/05/2026, 00:19
Última verificação06/06/2026, 19:55
ID internoNT-2017.002
Fonteencat
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