Lei Complementar nº 172, de 2020
Análise▾
Impacto — resumo
A Lei Complementar autoriza Estados, DF e Municípios a realocar (transpor/transferir) saldos financeiros remanescentes de repasses federais nos Fundos de Saúde, originalmente no contexto da pandemia de COVID-19. O prazo foi prorrogado sucessivamente até o final de 2025, com regras de dispensa de requisitos para repasses antigos e obrigações de prestação de informações ao Ministério da Saúde.
Impacto — detalhado
A LC 172/2020 foi editada no contexto do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 (Decreto Legislativo nº 6/2020). Originalmente, a autorização de transposição e transferência de saldos financeiros dos Fundos de Saúde valia apenas durante a vigência do estado de calamidade. A LC 181/2021 estendeu o prazo até o final de 2021; a LC 197/2022 até o final de 2023; a LC 205/2024 até o final de 2024 e inseriu os §§ 1º e 2º no art. 5º e o art. 5º-A; a LC 217/2025 estendeu até o final de 2025 e atualizou o § 1º para repasses até 31/12/2023. Os recursos devem ser usados exclusivamente em ações e serviços públicos de saúde conforme LC 141/2012. Há condicionantes: cumprimento dos objetos originais dos repasses (dispensado para repasses automáticos do FNS até 31/12/2023), inclusão na programação anual de saúde e na LOA, e ciência ao Conselho de Saúde. O art. 5º-A (incluído em 2024) exige informação ao MS da nova destinação e execução, sob pena de perda do benefício. Os valores realocados não afetam futuros repasses.
Quem é afetado
Estados, Distrito Federal e Municípios — especificamente os gestores dos Fundos de Saúde e responsáveis pela execução orçamentária desses fundos. Indiretamente, Conselhos de Saúde e o Ministério da Saúde na fiscalização.
O que fazer
Gestores estaduais e municipais de saúde: (1) verificar saldos remanescentes de repasses federais nos Fundos de Saúde; (2) assegurar que a realocação se destina a ações e serviços de saúde; (3) incluir na Programação Anual de Saúde e na LOA; (4) dar ciência ao Conselho de Saúde; (5) informar ao Ministério da Saúde a nova destinação e execução (art. 5º-A); (6) comprovar no Relatório Anual de Gestão. Atenção ao prazo final de 31/12/2025.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Outras referências
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação original no DOU
LC 181/2021 prorrogou vigência até final de 2021
LC 197/2022 prorrogou vigência até final de 2023
LC 205/2024 prorrogou até final de 2024, inseriu §§ 1º e 2º no art. 5º e art. 5º-A
LC 217/2025 prorrogou até final de 2025 e atualizou § 1º para repasses até 31/12/2023
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 15 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam autorizadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde. Art. 2º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos: I cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde; II - inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; III ciência ao respectivo Conselho de Saúde. Art. 3º Estados, Distrito Federal e Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão. Art. 4º Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do Ministério da Saúde. Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei aplicam-se tão somente durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2021. (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 2021) Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2023. (Redação dada pela Lei Complementar nº 197, de 2022) Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2024. (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 2024) Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2025. (Redação dada pela Lei Complementar nº 217, de 2025) § 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2022 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024) § 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2023 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 217, de 2025) § 2º As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais, distritais e municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2024. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024) Art. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem informar ao Ministério da Saúde, conforme normas deste Ministério, a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024) § 1º O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira prevista no caput deste artigo torna inaplicável os benefícios de transposição e transferência previstos no art. 1º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024) § 2º O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com a finalidade de garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União repassados aos entes federativos. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024) Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Henrique Mandetta Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2020 *
Metadados▾
LC-172-2020legislativo