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Lei Complementar nº 197, de 2022

Publicação: 06/12/2022Nº: 197/2022
Análise

Impacto — resumo

Prorroga até o final de 2023 o prazo para Estados, DF e Municípios executarem a transposição e transferência de saldos financeiros de saúde originalmente previstos na LC 172/2020. Destina até R$ 2 bilhões desses recursos para entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o SUS. Autoriza a União a transferir recursos em 2023 para cobrir diferenças de saldos em contas antigas (pré-2018).

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 197/2022 promove três alterações principais no regime de saldos financeiros de saúde. Primeiro, altera o art. 5º da LC 172/2020, prorrogando de 31/12/2021 (prazo original já expirado) para 31/12/2023 o período para transposição e transferência de saldos financeiros. Segundo, estabelece que os saldos transpostos ou transferidos a partir da publicação desta LC deverão ser aplicados prioritariamente (até R$ 2 bilhões) no custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos complementares ao SUS, com regras detalhadas: o Executivo federal definirá parâmetros e publicará CNPJ e valor máximo por entidade; os fundos de saúde locais darão publicidade aos beneficiários; o crédito deve ocorrer em até 30 dias da publicação dos parâmetros; o recebimento independe de adimplência fiscal (exceto débitos do art. 195, §3º da CF); as entidades prestarão contas aos fundos de saúde locais; e somente após atendida essa finalidade (até R$ 2 bi) é que os recursos podem ser usados para outras ações de saúde pública. Terceiro, altera a Lei nº 14.029/2020, acrescentando o exercício financeiro de 2023 como prazo adicional para atos de transposição e reprogramação de saldos de transferências fundo a fundo da assistência social. Inclui ainda dispensas (saldos de contas pré-2018 não precisam cumprir o inciso I do art. 2º da LC 172/2020), dever de devolução à União dos saldos remanescentes após o prazo final, e autorização para a União transferir em 2023 a diferença entre os saldos pré-2018 e os R$ 2 bilhões destinados às entidades, observadas disponibilidades orçamentárias. Exclui expressamente do regime os saldos de créditos extraordinários (art. 167, §§2º e 3º da CF, inclusive EC 106/2020).

Quem é afetado

Estados, Distrito Federal e Municípios (gestores de fundos de saúde e assistência social); entidades privadas sem fins lucrativos complementares ao SUS (beneficiárias de até R$ 2 bi); Fundo Nacional de Saúde (operacionalização); instituições financeiras oficiais federais (apuração de saldos); e indiretamente cidadãos usuários do SUS e da rede de assistência social.

O que fazer

Gestores estaduais, distrital e municipais devem: (a) executar atos de transposição e transferência até 31/12/2023; (b) direcionar prioritariamente até R$ 2 bi dos saldos para entidades privadas sem fins lucrativos de saúde conforme parâmetros federais; (c) dar publicidade aos CNPJs beneficiados; (d) cobrar prestação de contas das entidades; (e) após 2023, devolver à União saldos remanescentes de contas pré-2018. Entidades beneficiadas devem prestar contas aos fundos locais. Instituições financeiras devem apurar saldos pré-2018 e informar ao Fundo Nacional de Saúde.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Lei Complementar 172/2020análiseLei Ordinária 14029/2020análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo final para Estados, DF e Municípios executarem atos de transposição e transferência de saldos financeiros de saúde (LC 172/2020)até 31/12/2023
obrigatório
Prazo final para atos de transposição e reprogramação de saldos de transferências fundo a fundo da assistência social (Lei 14.029/2020)até 31/12/2023
obrigatório
Crédito dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas (até R$ 2 bi) após publicação dos parâmetros pelo Executivo federal
obrigatório
Devolução à União dos saldos remanescentes em contas pré-2018 após o prazo final de transposição e transferênciaaté 31/12/2023

Timeline

Publicação07/12/2022

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência07/12/2022

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 7º

Fim de vigência31/12/2023

Prazo final para atos de transposição e transferência (LC 172/2020) e reprogramação (Lei 14.029/2020), conforme arts. 1º e 5º

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2023." (NR) Art. 2º Os saldos financeiros transpostos ou transferidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar e com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade. § 1º O Poder Executivo federal estabelecerá parâmetros para a definição do auxílio financeiro a ser recebido por cada entidade e deverá publicar a identificação da razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades privadas de que trata o caput deste artigo, bem como o valor máximo a ser recebido por cada entidade. § 2º Os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais deverão dar ampla publicidade à razão social e ao número de inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas pelo disposto no caput deste artigo. § 3º O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dos parâmetros de que trata o § 1º deste artigo. § 4º O recebimento dos recursos previstos neste artigo independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas em relação a tributos e contribuições, excetuados os débitos de que trata o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. § 5º As entidades beneficiadas de que trata este artigo deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais. § 6º Apenas após atendida a finalidade de que trata o caput deste artigo os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades em ações e serviços públicos de saúde. § 7º Os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020. Art. 3º Após o prazo final estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , os saldos remanescentes em contas criadas antes de 1º de janeiro de 2018 deverão ser devolvidos à União. Art. 4º Fica a União autorizada, no exercício de 2023, a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e o montante referido no caput do art. 2º desta Lei Complementar, observadas as disponibilidades previstas na lei orçamentária anual e seus créditos. § 1º Os valores transferidos pela União na forma do caput deste artigo serão destinados pelos gestores locais à finalidade prevista no art. 2º desta Lei Complementar. § 2º Os saldos financeiros em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 serão apurados na data de publicação desta Lei Complementar pelas instituições financeiras oficiais federais em que os recursos são mantidos e serão informados ao Fundo Nacional de Saúde. § 3º O Fundo Nacional de Saúde dará ampla publicidade aos valores apurados nos termos do caput deste artigo. § 4º Aplicam-se aos recursos a serem transferidos pela União os objetivos, procedimentos e excepcionalidades definidos no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º desta Lei Complementar. Art. 5º O caput do art. 6º da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: "Art. 6º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... III - o exercício financeiro de 2023." (NR) Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica, em nenhuma hipótese, aos saldos financeiros oriundos de créditos extraordinários abertos pela União nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, inclusive aqueles submetidos ao regime da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020 . Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2022 *
Metadados
Assinatura06/12/2022
Primeira coleta24/07/2026, 15:26
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoLC-197-2022
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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