Lei Complementar nº 217, de 2025
Análise▾
Impacto — resumo
Prorroga até o final de 2025 o prazo para Estados, DF e Municípios transpor e transferir saldos financeiros parados nos Fundos de Saúde — dinheiro de repasses federais do SUS que não foi usado a tempo agora pode ser reprogramado para outras ações de saúde. Dispensa também a exigência de reprogramação orçamentária para saldos de repasses recebidos até 31/12/2023.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 217/2025 altera o art. 5º da LC 172/2020, que originalmente autorizava a transposição e transferência de saldos financeiros dos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais como medida excepcional durante a pandemia de Covid-19. O novo texto estende o prazo para realização desses atos até o final do exercício financeiro de 2025. A LC 172/2020 havia permitido que saldos de repasses federais do Fundo Nacional de Saúde (FNS), transferidos fundo a fundo, pudessem ser reprogramados para outras ações de saúde (transposição) ou remanejados para outro fundo de saúde (transferência), derrogando temporariamente as restrições da Portaria de Consolidação nº 6/2017 do Ministério da Saúde. O §1º acrescido dispensa os saldos financeiros de repasses feitos até 31/12/2023 (transferências regulares e automáticas do FNS) da exigência de reprogramação constante do inciso I do art. 2º da própria LC 172/2020. O §2º foi vetado. A vigência é imediata (data de publicação: 19/09/2025).
Quem é afetado
Estados, Distrito Federal e Municípios brasileiros, especificamente os gestores e secretarias de saúde responsáveis pela execução orçamentária dos Fundos de Saúde locais. Indiretamente, a população beneficiária do SUS, na medida em que a medida permite que recursos parados voltem a financiar ações e serviços de saúde.
O que fazer
Gestores estaduais e municipais de saúde devem: (1) identificar os saldos financeiros ainda disponíveis nos Fundos de Saúde provenientes de repasses federais; (2) verificar se há recursos de transferências regulares e automáticas do FNS recebidos até 31/12/2023 que podem ser dispensados da reprogramação (art. 2º, I, da LC 172/2020); (3) executar os atos de transposição e transferência dentro do exercício financeiro de 2025 — após 31/12/2025 a autorização expira; (4) observar o §2º vetado, que não produz efeitos jurídicos, evitando basear-se em texto divulgado antes da sanção.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Lei Complementar nº 217/2025 no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação conforme art. 2º
Termo final da autorização de transposição e transferência de saldos financeiros conforme nova redação do art. 5º da LC 172/2020
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Mensagem de veto Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim de prorrogar o prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência de saldos financeiros constantes dos seus Fundos de Saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2025. § 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2023 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. § 2º (VETADO). (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 18 de setembro de 2025; 204 o da Independência e 137 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2025. *
Metadados▾
LC-217-2025legislativo