Lei Complementar nº 205, de 2024
Análise▾
Impacto — resumo
Prorroga até 31/12/2024 o prazo para Estados, DF e Municípios executarem a transposição e transferência de saldos financeiros de recursos federais da saúde originalmente destinados ao enfrentamento da Covid-19. Além disso, cria obrigação de prestar contas ao Ministério da Saúde sobre a nova destinação dos recursos, sob pena de perderem os benefícios da transposição/transferência. É norma federal, mas afeta diretamente a gestão orçamentária de entes subnacionais.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar 205/2024 promove duas alterações materiais na LC 172/2020. A primeira (art. 5º, caput e §§1º-2º, NR): (a) estende o prazo final para transposição e transferência de saldos financeiros até o final do exercício financeiro de 2024; (b) dispensa os saldos de repasses do FNS realizados até 31/12/2022 para transferências regulares e automáticas da exigência do inciso I do art. 2º da LC 172/2020 (que trata de execução vinculada a ações e serviços de saúde); (c) autoriza a execução até 31/12/2024 das transferências realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais, distritais e municipais para enfrentamento da pandemia de Covid-19. A segunda alteração (art. 5º-A): institui dever de informação ao Ministério da Saúde sobre a nova destinação e posterior execução orçamentária e financeira, com sanção de inaplicabilidade dos benefícios dos arts. 1º e 5º-A em caso de omissão. Também obriga o Ministério a atualizar seus dados de despesas com saúde para garantir transparência dos recursos federais repassados. A lei entra em vigor na data de publicação (10/05/2024), não havendo vacatio legis.
Quem é afetado
Estados, Distrito Federal e Municípios que receberam repasses federais do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para enfrentamento da pandemia de Covid-19 e que ainda possuem saldos financeiros remanescentes a transpor ou transferir. Afeta também as secretarias de saúde e fazenda estaduais/municipais responsáveis pela execução orçamentária desses recursos. O Ministério da Saúde é afetado pela obrigação de atualizar dados de despesas.
O que fazer
1) Estados, DF e Municípios devem identificar saldos financeiros remanescentes de repasses Covid-19 do FNS e planejar sua transposição/transferência até 31/12/2024; 2) Informar obrigatoriamente ao Ministério da Saúde a nova destinação e a execução orçamentária-financeira, seguindo normas ministeriais; 3) O descumprimento do dever de informar invalida o benefício, portanto é crítico estabelecer rotina de comunicação com o MS; 4) Saldos de transferências regulares/automáticas do FNS recebidos até 31/12/2022 estão dispensados da vinculação do art. 2º, I da LC 172/2020 — verificar estoque desses recursos e se podem ser utilizados com maior flexibilidade.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 9 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim de conceder prazo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para executar atos de transposição e de transferência . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2024. § 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2022 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. § 2º As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais, distritais e municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2024. (NR) Art. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem informar ao Ministério da Saúde, conforme normas deste Ministério, a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira. § 1º O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira prevista no caput deste artigo torna inaplicável os benefícios de transposição e transferência previstos no art. 1º desta Lei Complementar. § 2º O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com a finalidade de garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União repassados aos entes federativos. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 9 de maio de 2024; 203 o da Independência e 136 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2024 *
Metadados▾
LC-205-2024legislativo