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LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 10503, de 02/10/2020

Prorroga a aplicação da redução das alíquotas de tributos de que tratam o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020.

Publicação: 02/10/2020Vigência: 02/10/2020Nº: 10503/2020
Análise

Impacto — resumo

Decreto que prorroga até 31/12/2020 as reduceções de alíquotas de IPI, PIS/Pasep, Cofins e suas versões-importação instituídas por quatro decretos de 2020 (10.285, 10.302, 10.318 e 10.352) no contexto da pandemia COVID-19, restabelecendo as alíquotas normais a partir de 1º/01/2021.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 10.503/2020 altera o art. 2º de quatro decretos anteriores que haviam reduzido temporariamente alíquotas tributárias como medida de estímulo econômico durante a pandemia. Três dos quatro decretos (10.285, 10.302 e 10.352) tratavam de reduções de IPI sobre produtos específicos, enquanto o Decreto nº 10.318/2020 tratava de reduções de PIS/Pasep, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação. Em todos os casos, o novo art. 2º estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2021 ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes. A publicação ocorreu em 2 de outubro de 2020, em edição extra do DOU. Observa-se que três dos quatro decretos alterados (10.285, 10.302 e 10.352) foram posteriormente revogados pelo Decreto nº 10.923/2021.

Quem é afetado

Indústrias fabricantes e importadores dos produtos beneficiados pelas reduções temporárias de 2020, bem como seus clientes na cadeia de comercialização. Contribuintes responsáveis pela apuração e recolhimento de IPI, PIS/Pasep, Cofins e contribuições de importação sobre os produtos objeto dos decretos originais.

O que fazer

1) Verificar, com base nos decretos originais (10.285, 10.302, 10.318, 10.352), quais produtos/produtos da empresa tinham alíquotas reduzidas; 2) Garantir que a partir de 1º/01/2021 as alíquotas normais (anteriores às reduções) foram restabelecidas nos sistemas de faturamento e apuração fiscal; 3) Conferir a documentação fiscal emitida no período de transição (dezembro/2020 para janeiro/2021) para garantir correção das alíquotas aplicadas; 4) Verificar se as operações de importação também ajustaram as alíquotas de PIS-Importação e Cofins-Importação.

Taxonomia

Tributos afetados

IPIPIS/PasepCofinsPIS-ImportaçãoCofins-Importação

Documentos afetados

NF-eCT-eEFD-ContribuiçõesEFD-ICMS/IPIDI (Declaração de Importação)

Operações afetadas

Saídas de produtos industrializados sujeitos a IPIOperações de importação de produtos sujeitos a PIS-Importação e Cofins-Importação

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Lei Ordinária 10637/2002análiseLei Ordinária 10833/2003análiseLei Ordinária 10865/2004análise

Relações entre normas

Altera

Decreto 10285/2020análiseDecreto 10302/2020análiseDecreto 10318/2020análiseDecreto 10352/2020análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Restabelecimento das alíquotas normais de IPI, PIS/Pasep, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre os produtos objeto dos decretos originaisaté 01/01/2021

Timeline

Publicação02/10/2020

Publicação no DOU de 2.10.2020 - Edição extra

Início de vigência02/10/2020

Entrada em vigor na data da publicação, conforme art. 5º

Fim de vigência01/01/2021

Restabelecimento das alíquotas normais a partir de 1º de janeiro de 2021

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.503, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020 Prorroga a aplicação da redução das alíquotas de tributos de que tratam o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, no art. 4º, caput , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 2021) (Vigência "Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º." (NR) Art. 2º O Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 2021) (Vigência "Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º." (NR) Art. 3º O Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º." (NR) Art. 4º O Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 2021) (Vigência "Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º." (NR) Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2020 - Edição extra *
Metadados
Assinatura02/10/2020
Vigência02/10/2020
Primeira coleta04/08/2026, 08:43
Última verificação04/08/2026, 08:43
ID internoDECRETO-10503-2020
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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