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LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 10302, de 01/04/2020

Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

Publicação: 01/04/2020Vigência: 01/04/2020Nº: 10302/2020
Análise

Impacto — resumo

Reduz temporariamente a zero as alíquotas do IPI sobre produtos hospitalares e de laboratório (luvas, termômetros clínicos e artigos de laboratório/farmácia) como medida de combate à pandemia de COVID-19. O benefício vigorou de abril a setembro de 2020, foi prorrogado até 31/12/2020 pelo Decreto nº 10.503/2020, e posteriormente revogado pelo Decreto nº 10.923/2021.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 10.302/2020, editado em contexto de emergência de saúde pública (pandemia de COVID-19), zerou as alíquotas do IPI para três categorias de produtos classificados na TIPI: (i) artigos de laboratório ou de farmácia (código 3926.90.40); (ii) luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia (código 4015.19.00); e (iii) termômetros clínicos (código 9025.11.10). O art. 2º original estabelecia o restabelecimento das alíquotas a partir de 1º de outubro de 2020, mas essa data foi prorrogada para 1º de janeiro de 2021 pelo Decreto nº 10.503/2020. Posteriormente, o Decreto nº 10.923/2021 revogou totalmente o dispositivo, encerrando a vigência do benefício.

Quem é afetado

Indústrias fabricantes e importadoras dos produtos mencionados (artigos de laboratório/farmácia, luvas não cirúrgicas e termômetros clínicos), bem como seus clientes (hospitais, laboratórios, farmácias e distribuidores de produtos médicos) que se beneficiaram da redução de custo durante a pandemia. Contadores e departamentos fiscais dessas empresas precisaram ajustar a apuração do IPI durante o período de vigência do benefício.

O que fazer

O benefício está revogado desde 2021 — nenhuma ação é necessária. O ato teve caráter temporário e emergencial, já encerrado. Para fins de auditoria, empresas que aproveitaram a alíquota zero entre abril e dezembro de 2020 devem manter documentação comprobatória das operações realizadas no período.

Taxonomia

Tributos afetados

IPI

Documentos afetados

EFD-ICMS/IPILivro de Apuração do IPI

Operações afetadas

Industrialização e importação de artigos de laboratório ou de farmácia (TIPI 3926.90.40)Industrialização e importação de luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia (TIPI 4015.19.00)Industrialização e importação de termômetros clínicos (TIPI 9025.11.10)

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Restabelecimento das alíquotas do IPI originalmente previsto para 1º de outubro de 2020, prorrogado para 1º de janeiro de 2021até 01/10/2020
obrigatório
Restabelecimento das alíquotas do IPI conforme redação dada pelo Decreto nº 10.503/2020até 01/01/2021

Timeline

Publicação01/04/2020

Publicação no DOU - Edição extra

Início de vigência01/04/2020

Entrada em vigor na data da publicação; início da alíquota zero do IPI

Alteração19/10/2020

Decreto nº 10.503/2020 alterou o art. 2º, prorrogando o restabelecimento das alíquotas de 1º/10/2020 para 1º/01/2021

Fim de vigência31/12/2020

Fim do período de alíquota zero (prorrogado pelo Decreto nº 10.503/2020), com restabelecimento das alíquotas a partir de 1º/01/2021

Revogação26/07/2021

Revogado pelo Decreto nº 10.923/2021

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.302, DE 1º DE ABRIL DE 2020 Vide (Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 2021) (Vigência) Texto para impressão Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição e no art. 4º, caput , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA : Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º. Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.503, de 2020) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2020 - Edição extra - A ANEXO PRODUTO CÓDIGO TIPI Artigos de laboratório ou de farmácia 3926.90.40 Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia 4015.19.00 Termômetros clínicos 9025.11.10 *
Metadados
Assinatura01/04/2020
Vigência01/04/2020
Primeira coleta04/08/2026, 08:39
Última verificação04/08/2026, 08:39
ID internoDECRETO-10302-2020
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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