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LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 10285, de 20/03/2020

Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

Publicação: 20/03/2020Vigência: 20/03/2020Nº: 10285/2020
Análise

Impacto — resumo

Reduz a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre produtos de uso hospitalar e de combate à COVID-19 (álcool 70%, desinfetantes, gel antisséptico, máscaras, óculos de segurança, oxímetros, aparelhos respiratórios, etc.) durante a pandemia. O benefício vigorou de 20/03/2020 até 31/12/2020, com restabelecimento das alíquotas a partir de 01/01/2021 (prorrogado pelo Decreto nº 10.503/2020 desde a data original de 01/10/2020). Decreto revogado pelo Decreto nº 10.923/2021.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 10.285/2020 zerou temporariamente as alíquotas do IPI para 16 categorias de produtos listados no Anexo, abrangendo insumos de higienização (álcool etílico 70%, desinfetantes, gel antisséptico), EPIs (vestuário de proteção, máscaras, viseiras, óculos de segurança, clips nasais, presilhas) e equipamentos médico-hospitalares (oxímetros, cateteres, tubos laríngeos, aparelhos de terapia respiratória e de ozonoterapia). Os códigos TIPI são: 2207.20.19, 3808.94.11, 3808.94.19, 3808.94.29, 3926.20.00, 3926.90.90 (do itens), 7326.20.00, 9004.90.20, 9004.90.90, 9018.19.80, 9018.39.23, 9018.39.99, 9019.20 e 9020.00.90. A redação original do art. 2º previa o restabelecimento das alíquotas em 01/10/2020, mas o Decreto nº 10.503/2020 prorrogou esse prazo para 01/01/2021. O Decreto foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 10.923/2021. Fundamenta-se no art. 153, §1º da Constituição e no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199/1971, que permitem alteração de alíquotas do IPI por decreto.

Quem é afetado

Indústrias e importadores dos produtos listados no Anexo (fabricantes de álcool etílico 70%, desinfetantes, gel antisséptico, EPIs, equipamentos médico-hospitalares), bem como distribuidores e adquirentes desses produtos que se beneficiaram da redução de custo via menor IPI.

O que fazer

Decreto revogado e benefício encerrado — nenhuma ação vigente necessária. Para fins históricos, contribuintes que se beneficiaram da alíquota zero entre 20/03/2020 e 31/12/2020 devem garantir que as escriturações de IPI desse período reflitam corretamente a alíquota zero e que não houve débitos indevidos. Eventuais ajustes de apuração devem seguir as regras vigentes à época.

Taxonomia

Tributos afetados

IPI

Documentos afetados

EFD-ICMS/IPILivro de Registro de IPI

Operações afetadas

Industrialização de produtos de higienização e EPIImportação de produtos médico-hospitalares e EPISaída de produtos industrializados listados no Anexo

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Decreto 8929/2016análise

Relações entre normas

Altera

Decreto 8929/2016análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Restabelecimento das alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos do Anexo (prorrogado do prazo original de 01/10/2020 pelo Decreto nº 10.503/2020)até 01/01/2021

Timeline

Publicação20/03/2020

Publicação no DOU - Edição extra-G

Início de vigência20/03/2020

Entrada em vigor na data de publicação, com redução a zero das alíquotas de IPI

Alteração30/10/2020

Decreto nº 10.503/2020 alterou o art. 2º, prorrogando o restabelecimento das alíquotas de 01/10/2020 para 01/01/2021

Fim de vigência01/01/2021

Restabelecimento das alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos do Anexo

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.285, DE 20 DE MARÇO DE 2020 Vide (Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 2021) (Vigência) Texto para impressão Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição e no art. 4º, caput , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA : Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto , conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 . Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se referem o art. 1º. Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.503, de 2020) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G ANEXO PRODUTO CÓDIGO TIPI Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprio para consumo humano 2207.20.19 Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, exceto aqueles classificados no Ex 01 3808.94.11 Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, exceto aqueles classificados no Ex 01 3808.94.19 Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos 3808.94.29 Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico 3926.20.00 Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário 3926.90.90 Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual 3926.90.90 Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual 7326.20.00 Óculos de segurança 9004.90.20 Viseiras de segurança 9004.90.90 Aparelhos de eletrodiagnóstico para controle da saturação da hemoglobina pelo oxigênio no sangue arterial, denominados oxímetros 9018.19.80 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23 Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada 9018.39.99 Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória 9019.20 Máscaras de proteção e escudos faciais, contra materiais potencialmente infecciosos 9020.00.90 *
Metadados
Assinatura20/03/2020
Vigência20/03/2020
Primeira coleta04/08/2026, 08:37
Última verificação04/08/2026, 08:37
ID internoDECRETO-10285-2020
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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