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LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 10352, de 19/05/2020

Reduz temporariamente a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que menciona.

Publicação: 19/05/2020Vigência: 19/05/2020Nº: 10352/2020
Análise

Impacto — resumo

Reduz a zero a alíquota do IPI sobre termômetro digital (código TIPI 9025.19.90) de forma temporária, como medida de estímulo fiscal durante a pandemia de COVID-19. O benefício vigorou de 19/05/2020 a 31/12/2020, com restabelecimento da alíquota original em 01/01/2021. O decreto foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 10.923/2021.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 10.352/2020 zera a alíquota do IPI incidente sobre termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da TIPI. A redução entrou em vigor na data de publicação (19/05/2020) e, inicialmente, o restabelecimento da alíquota ocorreria em 01/10/2020. No entanto, o Decreto nº 10.503/2020 alterou o art. 2º, prorrogando o享受 absoluto (zero de IPI) até 31/12/2020, com restabelecimento a partir de 01/01/2021. A medida integra o conjunto de desonerações tributárias adotadas pelo governo federal durante a pandemia de COVID-19, buscando baratear insumos de monitoramento de temperatura. Posteriormente, o Decreto nº 10.923/2021 revogou expressamente este decreto.

Quem é afetado

Fabricantes, importadores e comerciantes de termômetros digitais classificados no código TIPI 9025.19.90, bem como consumidores finais que se beneficiaram da redução de preço decorrente da desoneração.

O que fazer

Como o benefício já expirou (restabelecimento em 01/01/2021) e o decreto foi revogado em 2021, nenhuma ação é necessária atualmente. Empresas que se beneficiaram do período de alíquota zero devem garantir que a escrituração fiscal do período (mai/2020 a dez/2020) tenha registrado corretamente a saída do produto com IPI zerado, mantendo documentação comprobatória em caso de fiscalização.

Taxonomia

Tributos afetados

IPI

Operações afetadas

Industrialização e comercialização de termômetros digitais (TIPI 9025.19.90)

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Decreto 8950/2016análise

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Restabelecimento da alíquota original do IPI sobre termômetro digital (código TIPI 9025.19.90) — prorrogado do prazo original de 01/10/2020 para 01/01/2021 pelo Decreto nº 10.503/2020até 01/01/2021

Timeline

Publicação19/05/2020

Publicação no DOU de 19.5.2020 - Edição extra

Início de vigência19/05/2020

Entrada em vigor na data de publicação — alíquota do IPI reduzida a zero para termômetro digital (TIPI 9025.19.90)

Alteração01/10/2020

Decreto nº 10.503/2020 alterou o art. 2º, prorrogando o benefício de alíquota zero de 01/10/2020 para 01/01/2021

Fim de vigência31/12/2020

Fim do período de alíquota zero — restabelecimento da alíquota original em 01/01/2021

Revogação15/03/2021

Revogado pelo Decreto nº 10.923/2021

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.352, DE 19 DE MAIO DE 2020 Vide (Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 2021) (Vigência) Texto para impressão Reduz temporariamente a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, e no art. 4º, caput , inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA : Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre o termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º. Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.503, de 2020) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2020 - Edição extra *
Metadados
Assinatura19/05/2020
Vigência19/05/2020
Primeira coleta04/08/2026, 08:41
Última verificação04/08/2026, 08:41
ID internoDECRETO-10352-2020
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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