CONVÊNIO ICMS 89/26
Exclui o Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 118, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 89/2026 exclui o Estado de São Paulo do regime de substituição tributária sobre tintas e vernizes e atualiza a lista de estados signatários. Além disso, exclui expressamente as operações com destino ao Rio Grande do Sul envolvendo o CEST 24.002.01. As mudanças entram em vigor a partir de 1º de outubro de 2026.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 89/2026 promove duas alterações relevantes no Convênio ICMS 118/2017, que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com tintas e vernizes. Primeiro, exclui o Estado de São Paulo do rol de signatários, o que significa que SP deixa de aplicar o regime de ST nas operações interestaduais com esses produtos — fornecedores que remetem tintas e vernizes para SP não deverão mais reter o ICMS-ST na origem por força deste convênio. Em contrapartida, o imposto devido pelas operações subsequentes em território paulista passará a ser recolhido por outros mecanismos (antecipação na entrada ou apuração normal). Segundo, insere um parágrafo único na cláusula primeira para vedar a aplicação do convênio às operações interestaduais cujo destino seja o Rio Grande do Sul quando as mercadorias estiverem classificadas no CEST 24.002.01. A cláusula primeira também é republicada integralmente com a lista atualizada dos 26 estados signatários (todos exceto SP e SC — este último já não constava como signatário original). A base normativa citada — arts. 6º a 10 da LC 87/96, CTN, e LC 123/2006 — confere amparo legal para a adoção do regime de ST pelos estados. A vigência é imediata na publicação (15/07/2026), mas os efeitos práticos só se iniciam em 1º/10/2026, dando prazo de adaptação.
Quem é afetado
1) Indústrias e distribuidores de tintas e vernizes que realizam operações interestaduais, especialmente os que remetem para São Paulo, que deixarão de reter o ICMS-ST na origem. 2) Atacadistas e varejistas paulistas que recebem tintas e vernizes de outros estados — passarão a ter que recolher o imposto por antecipação na entrada ou via regime normal. 3) Fornecedores que remetem produtos classificados no CEST 24.002.01 para o Rio Grande do Sul — deixam de aplicar a ST por este convênio. 4) Contribuintes dos 26 estados e DF que permanecem no regime de ST para tintas e vernizes — devem atualizar seus cadastros e sistemas para refletir a exclusão de SP e a exceção do RS para o CEST específico. 5) Empresas de software fiscal e sistemas ERP que mantêm tabelas de ST e CEST.
O que fazer
1) Fornecedores que remetem tintas e vernizes para São Paulo: a partir de 01/10/2026, cessar a retenção do ICMS-ST na origem com base no Convênio 118/2017; verificar se SP possui legislação estadual própria que exija recolhimento antecipado na entrada. 2) Contribuintes paulistas destinatários: preparar-se para recolher o ICMS diferencial de alíquota ou antecipação na entrada dessas mercadorias, conforme legislação estadual de SP. 3) Fornecedores com destino ao RS envolvendo CEST 24.002.01: a partir de 01/10/2026, deixar de aplicar ST nas operações interestaduais com esse CEST específico; verificar regime aplicável no RS para essas mercadorias. 4) Todos os contribuintes dos 26 estados signatários: atualizar tabelas fiscais de CEST e ST, revisar parametrização de NF-e para refletir a exclusão de SP da lista de estados com ST e a exceção do RS para CEST 24.002.01. 5) Empresas de tecnologia: implementar as alterações nos sistemas emissores de NF-e e na validação de CST/CSOSN até 01/10/2026.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Convênio ICMS 89/2026 no Diário Oficial da União
Início da produção de efeitos: exclusão de SP do Convênio ICMS 118/2017 e exceção do RS para CEST 24.002.01
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 89, DE 14 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 15.07.2026 Exclui o Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 118, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 426ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2026, tendo em vista disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído do Convênio ICMS nº 118, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 118/17 passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput”: “ Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018.”; II - o parágrafo único: "Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Presidente do CONFAZ – Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Roberta de Alencar Pita, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Kardec Jakson Santos da Silva, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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