CONVÊNIO ICMS 199/17
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 199/17 estabelece o regime de substituição tributária (ST) nas operações interestaduais com veículos novos, definindo a base de cálculo pelo preço final sugerido pela montadora e MVA-ST original de 30%. A norma afeta montadoras, importadoras e concessionárias que realizam operações interestaduais com veículos novos e acessórios.
Impacto — detalhado
O convênio operacionaliza o regime de ST para veículos novos no âmbito do Convênio ICMS 142/18 (originalmente Convênio ICMS 52/17). A base de cálculo é o preço final a consumidor sugerido pela montadora, acrescido de frete, IPI e acessórios, constante de lista enviada em formato XML (Anexo Único). Inexistindo esse preço, aplica-se o inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18. A MVA-ST original é de 30%, exceto para operações destinadas a Minas Gerais e Paraná, que seguem legislação interna própria. O regime não se aplica a remessas com retorno ao remetente e, a partir de 01.12.25, a operações com CEST 25.032.00 com origem ou destino no Rio Grande do Sul. O convênio revogou o Convênio ICMS 132/92 e foi alterado pelos Convênios ICMS 44/19, 174/24 e 156/25.
Quem é afetado
Montadoras de veículos (fabricantes), importadoras de veículos, concessionárias que realizam operações interestaduais com veículos novos, e administrações tributárias estaduais e do Distrito Federal. Também afeta contribuintes que operam com veículos classificados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18.
O que fazer
1) Adotar o regime de ST nas operações interestaduais com veículos novos do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18. 2) Utilizar o preço final a consumidor sugerido pela montadora como base de cálculo, acrescido de frete, IPI e acessórios. 3) Enviar lista de preços no formato XML do Anexo Único à administração tributária da UF de destino. 4) Aplicar MVA-ST de 30% (exceto MG e PR, que usam legislação interna). 5) Observar exclusões: remessas com retorno e, a partir de 01.12.25, CEST 25.032.00 com origem/destino RS.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
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Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 199/17 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2017 > CONVÊNIO ICMS 199/17 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2017 CONVÊNIO ICMS 1/17 CONVÊNIO ICMS 2/17 CONVÊNIO ICMS 3/17 CONVÊNIO ICMS 4/17 CONVÊNIO ICMS 5/17 CONVÊNIO ICMS 6/17 CONVÊNIO ICMS 7/17 CONVÊNIO ICMS 8/17 CONVÊNIO ICMS 9/17 CONVÊNIO ICMS 10/17 CONVÊNIO ICMS 11/17 CONVÊNIO ICMS 12/17 CONVÊNIO ICMS 13/17 CONVÊNIO ICMS 14/17 CONVÊNIO ICMS 15/17 CONVÊNIO ICMS 16/17 CONVÊNIO ICMS 17/17 CONVÊNIO ICMS 18/17 CONVÊNIO ICMS 19/17 CONVÊNIO ICMS 20/17 CONVÊNIO ICMS 21/17 CONVÊNIO ICMS 22/17 CONVÊNIO ICMS 23/17 CONVÊNIO ICMS 24/17 CONVÊNIO ICMS 25/17 CONVÊNIO ICMS 26/17 CONVÊNIO ICMS 27/17 CONVÊNIO ICMS 28/17 CONVÊNIO ICMS 29/17 CONVÊNIO ICMS 30/17 CONVÊNIO ICMS 31/17 CONVÊNIO ICMS 32/17 CONVÊNIO ICMS 33/17 CONVÊNIO ICMS 34/17 CONVÊNIO ICMS 35/17 CONVÊNIO ICMS 36/17 CONVÊNIO ICMS 37/17 CONVÊNIO ICMS 38/17 CONVÊNIO ICMS 39/17 CONVÊNIO ICMS 40/17 CONVÊNIO ICMS 41/17 CONVÊNIO ICMS 42/17 CONVÊNIO ICMS 43/17 CONVÊNIO ICMS 44/17 CONVÊNIO ICMS 45/17 CONVÊNIO ICMS 46/17 CONVÊNIO ICMS 47/17 CONVÊNIO ICMS 48/17 CONVÊNIO ICMS 49/17 CONVÊNIO ICMS 50/17 CONVÊNIO ICMS 51/17 CONVÊNIO ICMS 52/17 CONVÊNIO ICMS 53/17 CONVÊNIO ICMS 54/17 CONVÊNIO ICMS 55/17 CONVÊNIO ICMS 56/17 CONVÊNIO ICMS 57/17 CONVÊNIO ICMS 58/17 CONVÊNIO ICMS 59/17 CONVÊNIO ICMS 60/17 CONVÊNIO ICMS 61/17 CONVÊNIO ICMS 62/17 CONVÊNIO ICMS 63/17 CONVÊNIO ICMS 64/17 CONVÊNIO ICMS 65/17 CONVÊNIO ICMS 66/17 CONVÊNIO ICMS 67/17 CONVÊNIO ICMS 68/17 CONVÊNIO ICMS 69/17 CONVÊNIO ICMS 70/17 CONVÊNIO ICMS 71/17 CONVÊNIO ICMS 72/17 CONVÊNIO ICMS 73/17 CONVÊNIO ICMS 74/17 CONVÊNIO ICMS 75/17 CONVÊNIO ICMS 76/17 CONVÊNIO ICMS 77/17 CONVÊNIO ICMS 78/17 CONVÊNIO ICMS 79/17 CONVÊNIO ICMS 80/17 CONVÊNIO ICMS 81/17 CONVÊNIO ICMS 82/17 CONVÊNIO ICMS 83/17 CONVÊNIO ICMS 84/17 CONVÊNIO ICMS 85/17 CONVÊNIO ICMS 86/17 CONVÊNIO ICMS 87/17 CONVÊNIO ICMS 88/17 CONVÊNIO ICMS 89/17 CONVÊNIO ICMS 90/17 CONVÊNIO ICMS 91/17 CONVÊNIO ICMS 92/17 CONVÊNIO ICMS 93/17 CONVÊNIO ICMS 94/17 CONVÊNIO ICMS 95/17 CONVÊNIO ICMS 96/17 CONVÊNIO ICMS 97/17 CONVÊNIO ICMS 98/17 CONVÊNIO ICMS 99/17 CONVÊNIO ICMS 100/17 CONVÊNIO ICMS 101/17 CONVÊNIO ICMS 102/17 CONVÊNIO ICMS 103/17 CONVÊNIO ICMS 104/17 CONVÊNIO ICMS 105/17 CONVÊNIO ICMS 106/17 CONVÊNIO ICMS 107/17 CONVÊNIO ICMS 108/17 CONVÊNIO ICMS 109/17 CONVÊNIO ICMS 110/17 CONVÊNIO ICMS 111/17 CONVÊNIO ICMS 112/17 CONVÊNIO ICMS 113/17 CONVÊNIO ICMS 114/17 CONVÊNIO ICMS 115/17 CONVÊNIO ICMS 116/17 CONVÊNIO ICMS 117/17 CONVÊNIO ICMS 118/17 CONVÊNIO ICMS 119/17 CONVÊNIO ICMS 120/17 CONVÊNIO ICMS 121/17 CONVÊNIO ICMS 122/17 CONVÊNIO ICMS 123/17 CONVÊNIO ICMS 124/17 CONVÊNIO ICMS 125/17 CONVÊNIO ICMS 126/17 CONVÊNIO ICMS 127/17 CONVÊNIO ICMS 128/17 CONVÊNIO ICMS 129/17 CONVÊNIO ICMS 130/17 CONVÊNIO ICMS 131/17 CONVÊNIO ICMS 132/17 CONVÊNIO ICMS 133/17 CONVÊNIO ICMS 134/17 CONVÊNIO ICMS 135/17 CONVÊNIO ICMS 136/17 CONVÊNIO ICMS 137/17 CONVÊNIO ICMS 138/17 CONVÊNIO ICMS 139/17 CONVÊNIO ICMS 140/17 CONVÊNIO ICMS 141/17 CONVÊNIO ICMS 142/17 CONVÊNIO ICMS 143/17 CONVÊNIO ICMS 144/17 CONVÊNIO ICMS 145/17 CONVÊNIO ICMS 146/17 CONVÊNIO ICMS 147/17 CONVÊNIO ICMS 148/17 CONVÊNIO ICMS 149/17 CONVÊNIO ICMS 150/17 CONVÊNIO ICMS 151/17 CONVÊNIO ICMS 152/17 CONVÊNIO ICMS 153/17 CONVÊNIO ICMS 154/17 CONVÊNIO ICMS 155/17 CONVÊNIO ICMS 156/17 CONVÊNIO ICMS 157/17 CONVÊNIO ICMS 158/17 CONVÊNIO ICMS 159/17 CONVÊNIO ICMS 160/17 CONVÊNIO ICMS 161/17 CONVÊNIO ICMS 162/17 CONVÊNIO ICMS 163/17 CONVÊNIO ICMS 164/17 CONVÊNIO ICMS 165/17 CONVÊNIO ICMS 166/17 CONVÊNIO ICMS 167/17 CONVÊNIO ICMS 168/17 CONVÊNIO ICMS 169/17 CONVÊNIO ICMS 170/17 CONVÊNIO ICMS 171/17 CONVÊNIO ICMS 172/17 CONVÊNIO ICMS 173/17 CONVÊNIO ICMS 174/17 CONVÊNIO ICMS 175/17 CONVÊNIO ICMS 176/17 CONVÊNIO ICMS 177/17 CONVÊNIO ICMS 178/17 CONVÊNIO ICMS 179/17 CONVÊNIO ICMS 180/17 CONVÊNIO ICMS 181/17 CONVÊNIO ICMS 182/17 CONVÊNIO ICMS 183/17 CONVÊNIO ICMS 184/17 CONVÊNIO ICMS 185/17 CONVÊNIO ICMS 186/17 CONVÊNIO ICMS 187/17 CONVÊNIO ICMS 188/17 CONVÊNIO ICMS 189/17 CONVÊNIO ICMS 190/17 CONVÊNIO ICMS 191/17 CONVÊNIO ICMS 192/17 CONVÊNIO ICMS 193/17 CONVÊNIO ICMS 194/17 CONVÊNIO ICMS 195/17 CONVÊNIO ICMS 196/17 CONVÊNIO ICMS 197/17 CONVÊNIO ICMS 198/17 CONVÊNIO ICMS 199/17 CONVÊNIO ICMS 200/17 CONVÊNIO ICMS 201/17 CONVÊNIO ICMS 202/17 CONVÊNIO ICMS 203/17 CONVÊNIO ICMS 204/17 CONVÊNIO ICMS 205/17 CONVÊNIO ICMS 206/17 CONVÊNIO ICMS 207/17 CONVÊNIO ICMS 208/17 CONVÊNIO ICMS 209/17 CONVÊNIO ICMS 210/17 CONVÊNIO ICMS 211/17 CONVÊNIO ICMS 212/17 CONVÊNIO ICMS 213/17 CONVÊNIO ICMS 214/17 CONVÊNIO ICMS 215 /17 CONVÊNIO ICMS 216/17 CONVÊNIO ICMS 217/17 CONVÊNIO ICMS 218/17 CONVÊNIO ICMS 219/17 CONVÊNIO ICMS 220/17 CONVÊNIO ICMS 221/17 CONVÊNIO ICMS 222/17 CONVÊNIO ICMS 223/17 CONVÊNIO ICMS 224/17 CONVÊNIO ICMS 225/17 CONVÊNIO ICMS 226/17 CONVÊNIO ICMS 227/17 CONVÊNIO ICMS 228/17 CONVÊNIO ICMS 229/17 CONVÊNIO ICMS 230/17 CONVÊNIO ICMS 231/17 CONVÊNIO ICMS 232/17 CONVÊNIO ICMS 233/17 CONVÊNIO ICMS 234/17 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 199/17 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Imprimir CONVÊNIO ICMS 199/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 Publicado no DOU de 19.12.17, pelo Despacho 175/17 . Alterado pelos Convs. ICMS 44/19 , 174/24 , 156/25 . Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 44/19, efeitos a partir de 01.01.19. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Redação original, efeitos até 31.12.18. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 44/19, efeitos a partir de 01.01.19. Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18 , de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do referido convênio. Redação original, efeitos até 31.12.18. Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do referido convênio. Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente. Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 174/24, efeitos a partir de 12.12.24. Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18 , as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais: I – de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 156/25, efeitos a partir de 01.12.25. II - com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul. Redação anterior acrescida ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 174/24, efeitos 12.12.24. a 30.11.25 II - com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo. Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 44/19, efeitos de 01.01.19 a 11.12.24 Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. Redação original, efeitos até 31.12.18. Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 44/19, efeitos a partir de 01.01.19. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18 , ou, na falta desta: I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio; II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 ; § 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores. § 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento). § 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna. Redação original, efeitos até 31.12.18. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 52/17, ou, na falta desta: I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira; II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17. § 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput , deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores. § 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17, é de 30% (trinta por cento). § 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna. Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 44/19, efeitos a partir de 01.01.19. Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18 , seguirá o formato do Anexo Único deste convênio. Redação original, efeitos até 31.12.18. Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio. Cláusula quinta Fica revogado o Convênio ICMS 132/92 , de 25 de setembro de 1992. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018. ANEXO ÚNICO Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pela Montadora - Versão 1.0” Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd # Campo Ele Pai Tipo Ocorr Tam. Dec. Descrição/Observação A01 enviPSCF Raiz - - - - - TAG raiz do documento A02 versao A A01 N 1-1 1-4 2 Versão do leiaute do arquivo. B01 dadosDeclarante G A01 1-1 Dados do declarante do arquivo de produtos. C01 CNPJ E B01 N 1-1 14 CNPJ do declarante. C02 IEST E B01 N 0-1 2-14 Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. C03 razaoSocial E B01 C 1-1 3-100 Razão social do declarante. D01 listaProdutos G A01 1-1 Lista de produtos. E01 produto G D01 1-N TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. F01 VA_AC E E01 C 1-1 2 Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório. F02 cProd E E01 C 1-1 1-60 Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado. F03 xProd E E01 C 1-1 1-120 Descrição completa do item como adotada na NF-e. F04 pot E E01 N 0-1 1-4 Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e. F05 cilin E E01 N 0-1 1-4 Capacidade do motor expressa em Centímetros cúbicos como informado na NF-e. F06 tpComb E E01 C 0-1 1-2 Tipo de combustível como informado na NF-e. F07 CEST E E01 N 1-1 7 Código CEST do produto declarado. F08 NCM E E01 N 1-1 2-8 Código NCM/SH do produto declarado. F09 cEAN E E01 N 0-1 0,8,12 13,14 GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. F10 cEANTrib E E01 N 0-1 0,8,12 13,14 GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. F11 uCom E E01 C 1-1 2-6 Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. F12 uTrib E E01 C 1-1 2-6 Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. F13 anoMod E E01 D 1-1 4 Ano de Modelo do veículo. F14 anoFab E E01 D 1-1 4 Ano de Fabricação. F15 cUF E E01 C 1-1 2 Sigla da UF destinatária. F16 vUnTrib E E01 N 1-1 10 2 Preço final a consumidor sugerido pela montadora. F17 INIC_TAB E E01 C 1-1 2-8 Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD F18 INIC_TAB_ANTERIOR E E01 C 1-1 2-8 Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD FORMATOS DOS CAMPOS: Tipo N → Indica campo numérico C → Indica campo alfanumérico D → Indica campo de data Ocorr. Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo de é preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação Tam. Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter de n, n”, n”’... caracteres Dec. Quantidade de casas decimais do campo numérico Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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