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CONVÊNIO ICMS 132/92

Publicação: 25/09/1992Nº: 132/1992
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CONVÊNIO ICMS 132/92 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1992 > CONVÊNIO ICMS 132/92 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 1992 CONVÊNIO ICMS 1/92 CONVÊNIO ICMS 2/92 CONVÊNIO ICMS 3/92 CONVÊNIO ICMS 4/92 CONVÊNIO ICMS 5/92 CONVÊNIO ICMS 6/92 CONVÊNIO ICMS 7/92 CONVÊNIO ICMS 8/92 CONVÊNIO ICMS 9/92 CONVÊNIO ICMS 10/92 CONVÊNIO ICMS 11/92 CONVÊNIO ICMS 12/92 CONVÊNIO ICMS 13/92 CONVÊNIO ICMS 14/92 CONVÊNIO ICMS 15/92 CONVÊNIO ICMS 16/92 CONVÊNIO ICMS 17/92 CONVÊNIO ICMS 18/92 CONVÊNIO ICMS 19/92 CONVÊNIO ICMS 20/92 CONVÊNIO ICMS 21/92 CONVÊNIO ICMS 22/92 CONVÊNIO ICMS 23/92 CONVÊNIO ICMS 24/92 CONVÊNIO ICMS 25/92 CONVÊNIO ICMS 26/92 CONVÊNIO ICMS 27/92 CONVÊNIO ICMS 28/92 CONVÊNIO ICMS 29/92 CONVÊNIO ICMS 30/92 CONVÊNIO ICMS 31/92 CONVÊNIO ICMS 32/92 CONVÊNIO ICMS 33/92 CONVÊNIO ICMS 34/92 CONVÊNIO ICMS 35/92 CONVÊNIO ICMS 36/92 CONVÊNIO ICMS 37/92 CONVÊNIO ICMS 38/92 CONVÊNIO ICMS 39/92 CONVÊNIO ICMS 40/92 CONVÊNIO ICMS 41/92 CONVÊNIO ICMS 42/92 CONVÊNIO ICMS 43/92 CONVÊNIO ICMS 44/92 CONVÊNIO ICMS 45/92 CONVÊNIO ICMS 46/92 CONVÊNIO ICMS 47/92 CONVÊNIO ICMS 48/92 CONVÊNIO ICMS 49/92 CONVÊNIO ICMS 50/92 CONVÊNIO ICMS 51/92 CONVÊNIO ICMS 52/92 CONVÊNIO ICMS 53/92 CONVÊNIO ICMS 54/92 CONVÊNIO ICMS 55/92 CONVÊNIO ICMS 56/92 CONVÊNIO ICMS 57/92 CONVÊNIO ICMS 58/92 CONVÊNIO ICMS 59/92 CONVÊNIO ICMS 60/92 CONVÊNIO ICMS 61/92 CONVÊNIO ICMS 62/92 CONVÊNIO ICMS 63/92 CONVÊNIO ICMS 64/92 CONVÊNIO ICMS 65/92 CONVÊNIO ICMS 66/92 CONVÊNIO ICMS 67/92 CONVÊNIO ICMS 68/92 CONVÊNIO ICMS 69/92 CONVÊNIO ICMS 70/92 CONVÊNIO ICMS 71/92 CONVÊNIO ICMS 72/92 CONVÊNIO ICMS 73/92 CONVÊNIO ICMS 74/92 CONVÊNIO ICMS 75/92 CONVÊNIO ICMS 76/92 CONVÊNIO ICMS 77/92 CONVÊNIO ICMS 78/92 CONVÊNIO ICMS 79/92 CONVÊNIO ICMS 80/92 CONVÊNIO ICMS 81/92 CONVÊNIO ICMS 82/92 CONVÊNIO ICMS 83/92 CONVÊNIO ICMS 84/92 CONVÊNIO ICMS 85/92 CONVÊNIO ICMS 86/92 CONVÊNIO ICMS 87/92 CONVÊNIO ICMS 88/92 CONVÊNIO ICMS 89/92 CONVÊNIO ICMS 90/92 CONVÊNIO ICMS 91/92 CONVÊNIO ICMS 92/92 CONVÊNIO ICMS 93/92 CONVÊNIO ICMS 94/92 CONVÊNIO ICMS 95/92 CONVÊNIO ICMS 96/92 CONVÊNIO ICMS 97/92 CONVÊNIO ICMS 98/92 CONVÊNIO ICMS 99/92 CONVÊNIO ICMS 100/92 CONVÊNIO ICMS 101/92 CONVÊNIO ICMS 102/92 CONVÊNIO ICMS 103/92 CONVÊNIO ICMS 104/92 CONVÊNIO ICMS 105/92 CONVÊNIO ICMS 106/92 CONVÊNIO ICMS 107/92 CONVÊNIO ICMS 108/92 CONVÊNIO ICMS 109/92 CONVÊNIO ICMS 110/92 CONVÊNIO ICMS 111/92 CONVÊNIO ICMS 112/92 CONVÊNIO ICMS 113/92 CONVÊNIO ICMS 114/92 CONVÊNIO ICMS 115/92 CONVÊNIO ICMS 116/92 CONVÊNIO ICMS 117/92 CONVÊNIO ICMS 118/92 CONVÊNIO ICMS 119/92 CONVÊNIO ICMS 120/92 CONVÊNIO ICMS 121/92 CONVÊNIO ICMS 122/92 CONVÊNIO ICMS 123/92 CONVÊNIO ICMS 124/92 CONVÊNIO ICMS 125/92 CONVÊNIO ICMS 126/92 CONVÊNIO ICMS 127/92 CONVÊNIO ICMS 128/92 CONVÊNIO ICMS 129/92 CONVÊNIO ICMS 130/92 CONVÊNIO ICMS 131/92 CONVÊNIO ICMS 132/92 CONVÊNIO ICMS 133/92 CONVÊNIO ICMS 134/92 CONVÊNIO ICMS 135/92 CONVÊNIO ICMS 136/92 CONVÊNIO ICMS 137/92 CONVÊNIO ICMS 138/92 CONVÊNIO ICMS 139/92 CONVÊNIO ICMS 140/92 CONVÊNIO ICMS 141/92 CONVÊNIO ICMS 142/92 CONVÊNIO ICMS 145/92 CONVÊNIO ICMS 143/92 CONVÊNIO ICMS 144/92 CONVÊNIO ICMS 146/92 CONVÊNIO ICMS 147/92 CONVÊNIO ICMS 148/92 CONVÊNIO ICMS 149/92 CONVÊNIO ICMS 150/92 CONVÊNIO ICMS 151/92 CONVÊNIO ICMS 152/92 CONVÊNIO ICMS 153/92 CONVÊNIO ICMS 154/92 CONVÊNIO ICMS 155/92 CONVÊNIO ICMS 156/92 CONVÊNIO ICMS 157/92 CONVÊNIO ICMS 158/92 CONVÊNIO ICMS 159/92 CONVÊNIO ICMS 160/92 CONVÊNIO ICMS 161/92 CONVÊNIO ICMS 162/92 CONVÊNIO ICMS 163/92 CONVÊNIO ICMS 164/92 CONVÊNIO ICMS 165/92 CONVÊNIO ICMS 166/92 CONVÊNIO ICMS 167/92 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 132/92 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores. Imprimir CONVENIO ICMS 132/92 Publicado no DOU 29.09.92. Retificação DOU de 13.10.92 e 15.10.92 Ratificação Nacional DOU de 16.10.92, pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92 . Alterado pelos Convs. ICMS 87/93 , 44/94 , 52/94 , 88/94 , 163/94 , 37/95 , 83/96 , 125/98 , 81/01 , 60/05 , 126/12 , 61/l3 , 18/15 , 13/16 , 29/17 . O Conv. ICMS 143/92 , com efeito de 01.12.92 a 31.03.93, determina que a base de cálculo nas operações que discrimina, com os veículos relacionados no anexo II é reduzida em 33,33%. Prorrogada até 31.03.93 as cláusulas décima nona e vigésima primeira pelo Conv. ICMS 148/92 . Prorrogada até 30.09.93 as cláusulas décima nona e vigésima primeira pelo Conv. ICMS 01/93 . Prorrogado até 31.12.94 as disposições contidas na cláusula décima nona pelo Conv. ICMS 87/93 . O Conv. ICMS 52/95 autoriza os Estados e DF a reduzirem a base de cálculo na operação interna e de importação de forma que a carga tributária resulte em 12%. Vide Conv. ICMS 67/98 e 87/01 . Excluído SC, a partir de 14.09.98 pelo Ato COTEPE/ICMS 74/98 . Adesão de SC, a partir de 01.04.99, pelo Conv. ICMS 2/99 . Revogado, a partir de 01.01.18, pelo Conv. ICMS 199/17 . Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 29/17, efeitos a partir de 01.06.17. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/15 , de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 125/98, efeitos de 01.01.99 a 31.05.17. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado. Redação original, efeitos até 31.12.98. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado. A revogação do § 1º da cláusula primeira somente produzirá efeitos, conforme Convênio ICMS 88/94, a partir de 01.01.95. A revogação do § 1º da cláusula primeira somente produzirá efeitos, conforme Conv. ICMS 44/94, a partir de 01.08.94. Revogado o § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 87/93, efeitos a partir de 01.04.94. § 1º REVOGADO Redação original, efeitos até 31.12.94. § 1º A retenção do imposto somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista nesta cláusula, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição. § 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. § 3º O regime de que trata este Convênio não se aplica: 1. à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual; 2. às saídas com destino a industrialização; 3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; 4. aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo; 5. aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído. § 4º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio. Acrescido o § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 125/98, efeitos a partir de 01.01.99. § 5º Poderá a unidade federada estender a sistemática da substituição tributária a todas as operações subsequentes até a realizada com o consumidor. Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado. Redação original, efeitos até 31.03.94. Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, desde que o destinatário, em relação ao veículo destinado a comercialização, seja optante nos termos do § 1º da cláusula anterior. § 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual. § 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação. Nova redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 83/96, efeitos a partir de 18.12.96. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira. Nova redação dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 61/13, efeitos a partir de 01.09.13 e para RJ a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º. b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II. Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 83/96, efeitos a partir de 18.12.96 a 31.08.13 e para RJ de 18.12.96 até a data anterior a prevista em decreto do Poder Executivo. II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 61/13, efeitos a partir de 01.09.13 e para RJ a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. § 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 83/96, efeitos de 18.12.96 a 31.08.13 e para RJ de 18.12.96 até a data anterior a prevista em decreto do Poder Executivo. § 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. Nova redação dada ao § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 61/13, efeitos a partir de 01.09.13 e para RJ a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º. Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 83/96, efeitos de 18.12.96 a 31.08.13 e para RJ de 18.12.96 até a data anterior a prevista em decreto do Poder Executivo. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. Redação anterior dada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 44/94, efeitos de 01.04.94 a 17.12.96. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira; Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 37/95, efeitos de 01.08.95 a 17.12.96. II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 44/94, efeitos de 01.04.94 a 31.07.95. II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro. § 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. Redação original, efeitos até 31.03.94. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida, por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira. § 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. Redação anterior dada ao o § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 88/94, efeitos de 01.08.94 a 17.12.96. § 2º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em: 1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994; 2. 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995; 3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995; 4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995. Redação anterior dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 44/94, efeitos de 01.04.94 a 31.07.94. § 2º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em: 1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de julho de 1994; 2. 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994; 3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995; 4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995. Redação anterior dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 87/93, efeitos de 01.10.93 a 31.03.94. § 2º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, será reduzida em: I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de março de 1994; II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994; III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994; IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994. Redação original, efeitos até 30.09.93. § 2º A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento). Acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 61/13, efeitos a partir de 01.09.13 e para RJ a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. § 4º A MVA-ST original é 30%. § 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 87/93, efeitos a partir de 01.10.93. Cláusula quarta REVOGADA Redação original, efeitos até 30.09.93. Cláusula quarta A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual seja efetuada a retenção do imposto nos termos das cláusulas primeira e segunda, será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). Cláusula quinta Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nas cláusulas anteriores. Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas no estado de destino. Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quarta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente. Nova redação dada ao caput da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 88/94, efeitos a partir de 01.09.94. Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção. Redação original, efeitos até 31.08.94. Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo do referido Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária e sem acréscimo legais. § 1º Na falta de agência do Banco a que se refere o caput na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de Banco expressamente indicado pelo Estado onde estiver estabelecido o adquirente. § 2º No caso do parágrafo anterior, o Banco recebedor deverá repassar os recursos ao tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, até o quarto dia útil após a data da arrecadação. Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da cláusula segunda. Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados . Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo. Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime. Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do item 4 do § 3º da cláusula primeira e da cláusula segunda, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto. Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula oitava, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal; III - valores totais da mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do imposto retido; VIII - valor do imposto retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação. Acrescido o inciso X à cláusula décima quarta pelo Conv. ICMS 44/94, efeitos a partir de 01.04.94. X - identificação do veículo: número do modelo e cor. § 1º Na elaboração da listagem serão observadas: 1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP; 2. ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP; 3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC. § 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89 , de 24 de outubro de 1989. § 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona. Nova redação dada à cláusula décima quarta-A pelo Conv. ICMS 126/12, efeitos a partir de 01.02.13. Clausula décima quarta-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III deste convênio. Acrescida a cláusula décima quarta-A pelo Conv. ICMS 60/05, efeitos de 05.07.05 a 31.01.13. Clausula décima quarta-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público. Cláusula décima quinta A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. Cláusula décima sexta É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes. § 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças de destino: 1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; 2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC. § 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação. Cláusula décima sétima Os signatários adotarão as disposições previstas neste convênio também para as operações internas. A revogação da cláusula décima oitava produzirá efeitos, conforme o Conv. ICMS 88/94, a partir de 01.01.95. A revogação da cláusula décima oitava produzirá efeitos, conforme o Conv. ICMS 44/94, a partir de 01.08.94. Revogada a cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 87/93, efeitos a partir de 01.04.94. Cláusula décima oitava REVOGADA Redação original, efeitos até 31.12.94. Cláusula décima oitava A opção prevista no § 1º da cláusula primeira, que será formalizada conforme modelo constante no Anexo I, será entregue à empresa fabricante ou importadora, em três vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue pelo sujeito passivo por substituição à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças do Estado da localização do contribuinte substituído; II - a segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição; III - a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega. § 1º A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição. § 2º A retenção nos termos da cláusula segunda somente se fará à vista de entrega de cópia da terceira via da opção pelo optante ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos. § 3º A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I e III, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega. Cláusula décima nona Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio: I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo; II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados; III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes e trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura: Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 88/94, o disposto na alínea “a” do inciso III da cláusula décima nona. Prorrogado até 31.07.94 pelo Conv. ICMS 44/94, o disposto na alínea "a" do inciso III da cláusula décima nona. a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 28 de fevereiro de 1993. b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos Índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado; c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data. Cláusula vigésima Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 1992 as disposições do Convênio ICMS 37/92 , de 3 de abril de 1992. Cláusula vigésima primeira A redução da base de cálculo prevista nas cláusulas terceira e quarta vigorará até 28 de fevereiro de 1993. Cláusula vigésima segunda Fica criado Grupo de Trabalho COTEPE/ICMS, constituído de representante de todas as unidades da Federação, para estudar especificamente a substituição tributária de que trata este Convênio, relativamente ao comércio interestadual destinado a não contribuintes, e apresentar, no prazo de sessenta (60) dias, as respectivas conclusões. Cláusula vigésima terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1992, exceto em relação à cláusula vigésima, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 107/89 , de 24 de outubro de 1989. Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992. ANEXO I Modelo de opção a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92. OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Declaro que, em relação ao estabelecimento (Identificação, nome, inscrições estadual e no CGC, e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realiza com veículos novos, OPTO pela aplicação das disposições do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992. Revogado o Anexo II pelo Conv. ICMS 29/17, efeitos a partir de 01.06.17. Redação anterior dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 81/01, efeitos de 22.10.01 a 31.05.17. ANEXO II CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO 8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. 8702.90.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. 8703.21.00 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3 8703.22.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular 8703.22.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3 Exceção: Carro celular 8703.23.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário 8703.33.10 AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário 8703.33.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Carro celular e carro funerário 8704.21.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON 8704.21.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON 8704.21.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON 8704.21.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON 8704.31.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON 8704.31.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON 8704.31.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON 8704.31.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON Redação original, efeitos até 21.10.01. ANEXO II RELAÇÃO DOS VEÍCULOS 01 - 8702.90.0000 02 - 8703.21.9900 03 - 8703.22.0101 04 - 8703.22.0199 05 - 8703.22.0201 06 - 8703.22.0299 07 - 8703.22.0400 08 - 8703.22.9900 09 - 8703.23.0101 10 - 8703.23.0199 11 - 8703.23.0201 12 - 8703.23.0299 13 - 8703.23.0301 14 - 8703.23.0399 15 - 8703.23.0401 16 - 8703.23.0499 17 - 8703.23.0700 18 - 8703.23.9900 19 - 8703.24.0101 20 - 8703.24.0199 21 - 8703.24.0201 22 - 8703.24.0299 23 - 8703.24.9900 24 - 8703.32.0400 25 - 8703.33.0400 26 - 8703.33.9900 27 - 8703.24.0300 28 - 8704.21.0200 29 - 8704.31.0200 Redação anterior dada ao item 30 pelo Conv. ICMS 87/93, efeitos de 01.10.93.a 21.10.01. 30 - 8703.24.0500 Redação anterior dada ao item 31 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 01.01.94 a 21.10.01., exceto em relação aos itens 33 e 39 com efeitos a partir de 26.07.94 31 - 8703.22.0501 Redação anterior dada ao item 32 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 01.01.94 a 21.10.01. 32 - 8703.22.0599 Redação anterior dada ao item 33 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 01.01.94 a 21.10.01. 33 - 8703.23.0500 Redação anterior dada ao item 34 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 26.07.94 a 21.10.01. 34 - 8703.23.1001 Redação anterior dada ao item 35 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 26.07.94 a 21.10.01. 35 - 8703.23.1002 Redação anterior dada ao item 36 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 26.07.94 a 21.10.01. 36 - 8703.23.1099 Redação anterior dada ao item 37 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 26.07.94 a 21.10.01. 37 - 8703.24.0801 Redação anterior dada ao item 38 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 26.07.94 a 21.10.01. 38 - 8703.24.0899 Redação anterior dada ao item 39 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 26.07.94 a 21.10.01. 39 - 8703.33.0200 Redação anterior dada ao item 40 pelo Conv. ICMS 52/94, efeitos de 01.01.94 a 21.10.01. 40 - 8703.33.0600 Redação anterior dada ao item 41 pelo Conv. ICMS 163/94, efeitos de 01.01.95 a 21.10.01. 41 - 8703.32.0600 Acrescido o Anexo III pelo Conv. ICMS 126/12, efeitos a partir de 01.02.13. ANEXO III TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE NÚMERO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO DECIMAIS OBRIGA-TÓRIO 1 CNPJ NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ 014* 1 N - O 2 VA/AC VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) 002 15 C - O 3 COD CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 060 17 C - O 4 GTIN CÓDIGO GTIN 014 77 N - OC 5 DESCR DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 120 91 C - O 6 ANO_MOD ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR 004 211 N - OC 7 ANO_FAB ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR 004 215 N - OC 8 UF SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM 002 219 C - O Nova redação dada ao item 9 pelo Conv. ICMS 13/16 (alterado TAMANHO), efeitos a partir de 01.04.16. 9 PRECO PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE 009 221 N 2 O Acrescido o item 9 pelo Conv. ICMS 126/12, efeitos de 01.02.13 a 31.03.16. 9 PRECO PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE 008 221 N 2 O 10 INIC_TAB DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE 008 229 N - O 11 INIC_TAB ANTERIOR DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE 008 237 N - O NOTAS EXPLICATIVAS: 1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT); 2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa. Acrescido a terceira nota explicativa ao Anexo III pelo Conv. ICMS 18/15, efeitos a partir de 01.07.15. 3) O preenchimento do campo nº 3 deve ter o mesmo código do produto da nota fiscal eletrônica, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado, de forma a viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores. FORMATO DOS CAMPOS: 1) N → NÚMERICO C → ALFANUMÉRICO 2) “ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO. 3) O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO. OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO. 4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. D - dia; M - mês; A - ano. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura25/09/1992
Primeira coleta15/06/2026, 04:10
Última verificação15/06/2026, 04:10
ID internoCONV-132-1992
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →