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CONFAZProtocolo ICMSvigente

PROTOCOLO ICMS 91/08

Publicação: 30/09/2008Nº: 91/2008
Análise

Impacto — resumo

O Protocolo ICMS 91/08 instituiu a substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com bebidas quentes (vermutes, vinhos aromatizados da NCM 2205 e bebidas da NCM 2208, exceto aguardente de cana e de melaço) destinadas a Pernambuco e São Paulo. A norma foi revogada pelo Protocolo ICMS 59/25, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, portanto não produz mais efeitos jurídicos atualmente.

Impacto — detalhado

O protocolo atribuía ao estabelecimento remetente (importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais com as mercadorias especificadas destinadas a PE e SP. A base de cálculo, após alteração pelo Prot. ICMS 8/12, passou a ser o preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino ou, alternativamente, o preço praticado pelo remetente acrescido da MVA Ajustada calculada conforme fórmula específica. O imposto retido deveria ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente via GNRE ou DAE-PE. Havia obrigação acessória de informar mensalmente à SEFAZ-PE o montante das operações e o imposto retido. O protocolo sofreu alterações pelos Prot. ICMS 133/08 (prorrogou vigência para 01/03/2009), Prot. ICMS 8/12 (nova base de cálculo com MVA Ajustada) e Prot. ICMS 33/19 (exclusão de transferências para varejista da exceção à ST). Foi integralmente revogado pelo Prot. ICMS 59/25 a partir de 01/01/2026.

Quem é afetado

Importadores, fabricantes industriais e arrematantes de mercadorias importadas e apreendidas que realizavam operações interestaduais com vermutes, vinhos aromatizados (NCM 2205) e bebidas quentes (NCM 2208, exceto aguardente de cana e de melaço) com destino aos Estados de Pernambuco e São Paulo. Também afetava estabelecimentos varejistas destinatários dessas mercadorias.

O que fazer

Norma revogada desde 01/01/2026. Não há ações a serem tomadas atualmente. Para períodos anteriores à revogação, os contribuintes devem manter a documentação fiscal e comprovantes de recolhimento de ICMS-ST pelo prazo decadencial. Eventuais obrigações remanescentes de períodos anteriores devem ser verificadas junto às SEFAZ de PE e SP.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eGNREEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Operações interestaduais com vermutes e vinhos de uvas frescas aromatizados (NCM 2205)Operações interestaduais com bebidas quentes (NCM 2208, exceto aguardente de cana e de melaço)

UFs afetadas

PESP
Relações
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Histórico e alterações

Alterado por

Protocolo ICMS 33/2019texto oficial

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Imprimir REVOGADO PROTOCOLO ICMS 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008 Publicado no DOU de 17.10.08, pelo Despacho 78/08 . Alterado pelos Prots. ICMS 133/08 , 8/12 . Vide Despacho 129/12 , relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP. Alterado pelo Prot. ICMS 33/19 . Revogado pelo Prot. ICMS 59/25 , efeitos a partir de 01.01.26. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, destinadas ao Estado de Pernambuco e de São Paulo, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e de São Paulo. Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica: Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 33/19, efeitos a partir de 01.09.19 I – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; Redação original, efeitos até 31.08.19. I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante; II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria. Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 8/12, efeitos a partir de 09.04.12. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado neste protocolo. § 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste protocolo; II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas neste protocolo. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Redação original, efeitos até 08.04.12. Cláusula terceira A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o referido montante. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br). Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Nova redação dada à cláusula oitava pelo Prot. ICMS 133/08, efeitos a partir de 12.12.08. Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009. Redação original, sem efeitos. Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2009. Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento. Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que: I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária; II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária; Revogado o inciso III da cláusula nona pelo Prot. ICMS 8/12, efeitos a partir de 09.04.12. III - REVOGADO Redação original, efeitos até 08.04.12. III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas. Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura30/09/2008
Publicação no DOU17/10/2008
Despacho78/08
Primeira coleta14/06/2026, 11:01
Última verificação14/06/2026, 11:01
ID internoPROT-91-2008
Fonteconfaz
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