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PROTOCOLO ICMS 69/08

Publicação: 04/07/2008Nº: 69/2008
Análise

Impacto — resumo

Este protocolo define os critérios de rateio entre os Estados e o DF dos recursos federais recebidos como compensação pela desoneração do ICMS nas exportações de produtos primários e semielaborados e nos créditos de ICMS de bens do ativo permanente. A norma não impõe obrigações diretas aos contribuintes, mas afeta o fluxo financeiro dos estados signatários.

Impacto — detalhado

O Protocolo ICMS 69/08 estabelece a metodologia de cálculo dos coeficientes de participação de cada Estado e do Distrito Federal na partilha dos recursos da União destinados a compensar o ICMS desonerado nas exportações (Lei Kandir - LC 87/96) e os créditos de ICMS sobre aquisições de ativo permanente, além de recursos de fomento às exportações, conforme art. 91 do ADCT. A cláusula terceira detalha o cálculo do ICMS desonerado: toma-se o valor das exportações de produtos primários e semielaborados (apurado pela SECEX/MDIC), excluindo-se os valores já utilizados nos índices das LCs 61/89 e 65/91, converte-se pela cotação média do dólar e aplica-se a alíquota de 13%. A cláusula quarta trata dos créditos de ativo permanente: os Estados informam anualmente o valor contábil das entradas de bens do ativo permanente dos quatro exercícios anteriores; sobre 1/4 do valor nacional aplica-se a alíquota média ponderada (5,6% para agropecuária e 8,8% para indústria, conforme Convênio ICMS 52/91), e o resultado é distribuído proporcionalmente ao VAB de cada Estado. O CONFAZ calcula e divulga os coeficientes até agosto de cada ano, com possibilidade de recurso pelos Estados. O protocolo foi alterado pelo Prot. ICMS 14/09 (que acrescentou §§1º e 2º à cláusula sétima para ajustar excessos de participação) e teve exclusões e inclusões de signatários pelos Prots. ICMS 63/09, 19/19 e 32/25.

Quem é afetado

Secretarias Estaduais de Fazenda dos 26 Estados e do Distrito Federal (gestores fiscais e equipes de planejamento orçamentário); indiretamente, contribuintes exportadores de produtos primários e semielaborados e adquirentes de bens do ativo permanente, cujas operações compõem a base de cálculo dos coeficientes.

O que fazer

Para os Estados signatários: encaminhar ao CONFAZ, até junho de cada ano, as informações sobre o valor contábil das entradas de bens do ativo permanente dos quatro exercícios anteriores, sob pena de estimativa. Acompanhar a divulgação dos coeficientes em agosto e, se necessário, apresentar recurso fundamentado em até 10 dias. Para os contribuintes: não há obrigação direta, mas recomenda-se manter registros precisos das exportações e aquisições de ativo permanente, pois esses dados alimentam indiretamente os cálculos.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

EFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Exportações de produtos primários e semielaboradosAquisições de bens destinados ao ativo permanenteFomento às exportações

UFs afetadas

ACALAPAMBACEESGOMAMTMSMGPBPRPEPIRJRNRSRORRSCSPSETODF
Relações
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Decorre de

Lei Ordinária 5172/1966análiseLei Complementar 61/1989análiseLei Complementar 65/1991análiseConvênio ICMS 52/1991análiseLei Complementar 87/1996análiseLei Complementar 115/2002análise

Histórico e alterações

Alterado por

Protocolo ICMS 14/2009texto oficial

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
PROTOCOLO ICMS 69/08 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2008 > PROTOCOLO ICMS 69/08 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2008 protocoloicms_2008 PROTOCOLO ICMS 1/08 PROTOCOLO ICMS 2/08 PROTOCOLO ICMS 3/08 PROTOCOLO ICMS 4/08 PROTOCOLO ICMS 5/08 PROTOCOLO ICMS 6/08 PROTOCOLO ICMS 7/08 PROTOCOLO ICMS 8/08 PROTOCOLO ICMS 9/08 PROTOCOLO ICMS 10/08 PROTOCOLO ICMS 11/08 PROTOCOLO ICMS 12/08 PROTOCOLO ICMS 13/08 PROTOCOLO ICMS 14/08 PROTOCOLO ICMS 15/08 PROTOCOLO ICMS 16/08 PROTOCOLO ICMS 17/08 PROTOCOLO ICMS 18/08 PROTOCOLO ICMS 19/08 PROTOCOLO ICMS 20/08 PROTOCOLO ICMS 21/08 PROTOCOLO ICMS 22/08 PROTOCOLO ICMS 23/08 PROTOCOLO ICMS 24/08 PROTOCOLO ICMS 25/08 PROTOCOLO ICMS 26/08 PROTOCOLO ICMS 27/08 PROTOCOLO ICMS 28/08 PROTOCOLO ICMS 29/08 PROTOCOLO ICMS 30/08 PROTOCOLO ICMS 31/08 PROTOCOLO ICMS 32/08 PROTOCOLO ICMS 33/08 PROTOCOLO ICMS 34/08 PROTOCOLO ICMS 35/08 PROTOCOLO ICMS 36/08 PROTOCOLO ICMS 37/08 PROTOCOLO ICMS 38/08 PROTOCOLO ICMS 39/08 PROTOCOLO ICMS 40/08 PROTOCOLO ICMS 41/08 PROTOCOLO ICMS 42/08 PROTOCOLO ICMS 43/08 PROTOCOLO ICMS 44/08 PROTOCOLO ICMS 45/08 PROTOCOLO ICMS 46/08 PROTOCOLO ICMS 47/08 PROTOCOLO ICMS 48/08 PROTOCOLO ICMS 49/08 PROTOCOLO ICMS 50/08 PROTOCOLO ICMS 52/08 PROTOCOLO ICMS 53/08 PROTOCOLO ICMS 54/08 PROTOCOLO ICMS 56/08 PROTOCOLO ICMS 58/08 PROTOCOLO ICMS 59/08 PROTOCOLO ICMS 60/08 PROTOCOLO ICMS 61/08 PROTOCOLO ICMS 62/08 PROTOCOLO ICMS 63/08 PROTOCOLO ICMS 64/08 PROTOCOLO ICMS 65/08 PROTOCOLO ICMS 66/08 PROTOCOLO ICMS 67/08 PROTOCOLO ICMS 68/08 PROTOCOLO ICMS 69/08 PROTOCOLO ICMS 70/08 PROTOCOLO ICMS 72/08 PROTOCOLO ICMS 73/08 PROTOCOLO ICMS 74/08 PROTOCOLO ICMS 75/08 PROTOCOLO ICMS 76/08 PROTOCOLO ICMS 77/08 PROTOCOLO ICMS 79/08 PROTOCOLO ICMS 80/08 PROTOCOLO ICMS 83/08 PROTOCOLO ICMS 84/08 PROTOCOLO ICMS 85/08 PROTOCOLO ICMS 86/08 PROTOCOLO ICMS 87/08 PROTOCOLO ICMS 88/08 PROTOCOLO ICMS 89/08 PROTOCOLO ICMS 91/08 PROTOCOLO ICMS 92/08 PROTOCOLO ICMS 93/08 PROTOCOLO ICMS 94/08 PROTOCOLO ICMS 95/08 PROTOCOLO ICMS 96/08 PROTOCOLO ICMS 97/08 PROTOCOLO ICMS 98/08 PROTOCOLO ICMS 99/08 PROTOCOLO ICMS 100/08 PROTOCOLO ICMS 101/08 PROTOCOLO ICMS 102/08 PROTOCOLO ICMS 103/08 PROTOCOLO ICMS 104/08 PROTOCOLO ICMS 105/08 PROTOCOLO ICMS 106/08 PROTOCOLO ICMS 107/08 PROTOCOLO ICMS 110/08 PROTOCOLO ICMS 111/08 PROTOCOLO ICMS 112/08 PROTOCOLO ICMS 113/08 PROTOCOLO ICMS 114/08 PROTOCOLO ICMS 119/08 PROTOCOLO ICMS 120/08 PROTOCOLO ICMS 121/08 PROTOCOLO ICMS 122/08 PROTOCOLO ICMS 123/08 PROTOCOLO ICMS 124/08 PROTOCOLO ICMS 125/08 PROTOCOLO ICMS 126/08 PROTOCOLO ICMS 127/08 PROTOCOLO ICMS 128/08 PROTOCOLO ICMS 129/08 PROTOCOLO ICMS 130/08 PROTOCOLO ICMS 131/08 PROTOCOLO ICMS 132/08 PROTOCOLO ICMS 133/08 PROTOCOLO ICMS 134/08 PROTOCOLO ICMS 51/08 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 69/08 Tweet Tweet Dispõe sobre os critérios para partilha de recursos entregues aos Estados e Distrito Federal pela União a título de compensação do ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e de fomento às exportações. Imprimir PROTOCOLO ICMS 69, DE 4 DE JULHO DE 2008 Publicado no DOU de 23.07.08, pelo Despacho nº 53/08 . Alterado pelo Prot. ICMS 14/09 . Exclusão de AP, PB, PI, RN, RR, RO, TO e DF, pelo Prot. ICMS 63/09 , efeitos a partir de 15.07.09. Inclusão de RR pelo Prot. ICMS 19/19 , efeitos a partir de 09.05.19. Inclusão do DF pelo Prot. ICMS 32/25 , efeitos a partir de 05.09.25. Dispõe sobre os critérios para partilha de recursos entregues aos Estados e Distrito Federal pela União a título de compensação do ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e de fomento às exportações. Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal , neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Acordam os Estados em adotar, nos termos deste protocolo, os critérios, os prazos e as condições para a partilha dos recursos de que trata o artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e das demais dotações previstas no orçamento geral da União para compensação ou fomento às exportações, exclusive a entrega de recursos prevista no art. 159, II, da Constituição Federal. Cláusula segunda Os recursos de que trata a cláusula primeira serão distribuídos entre os Estados com base no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente. Cláusula terceira O valor do ICMS desonerado nas exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, de cada Estado, será obtido da seguinte forma: I – o valor das exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, de cada Estado, será obtido pela diferença entre o valor total das exportações apurado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX/MDIC e o valor das exportações utilizado para obtenção dos índices previstos nas Leis Complementares nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e nº 65, de 15 de abril de 1991, tendo por base os 12 meses anteriores ao mês de julho do ano do cálculo; II – o valor obtido na forma do inciso I será convertido em moeda nacional utilizando-se a média ponderada das cotações oficiais mensais do Banco Central do Brasil para a moeda norte-americana, valor de compra, do mesmo período a que se referem as exportações; III – ao valor calculado nos termos do inciso II será aplicada a alíquota de 13% (treze por cento) para se obter o montante do ICMS desonerado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula quarta O valor dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente será obtido da seguinte forma: I – os Estados informarão, no mês de junho do ano do cálculo, o valor contábil das entradas de bens destinados ao ativo permanente referente a cada um dos quatro exercícios anteriores; II – sobre ¼ (um quarto) do valor nacional das entradas informadas em cada exercício, de acordo com o inciso I, será aplicada a respectiva alíquota média ponderada calculada utilizando-se as alíquotas de 5,6% e 8,8%, previstas no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, ponderadas pela participação, no exercício correspondente, do valor adicionado bruto a preço básico - VAB da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE das atividades econômicas a seguir: a) agricultura, silvicultura e exploração florestal, pecuária e pesca para a alíquota de 5,6%; b) indústria extrativa mineral e indústria de transformação para a alíquota de 8,8%; III – o valor nacional dos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente será o somatório dos valores obtidos na forma do inciso II; IV – o valor obtido na forma do inciso III será apropriado a cada Estado proporcionalmente à respectiva participação no somatório do valor adicionado bruto a preço básico das atividades econômicas relacionadas no inciso II. § 1º Os valores adicionados brutos, previstos nesta cláusula, serão baseados nas informações mais recentes divulgadas pelo IBGE. § 2º Os Estados que não entregarem, no mês de junho, as informações previstas no inciso I, terão os respectivos valores estimados a partir dos dados disponíveis, do próprio Estado, ou da sua participação no valor adicionado bruto a preço básico das atividades econômicas citadas no inciso II. Cláusula quinta O coeficiente de participação de cada Estado nos recursos de que trata a cláusula primeira será obtido com base na sua participação no somatório dos valores apurados nos termos do inciso III da cláusula terceira e do inciso IV da cláusula quarta em relação ao respectivo valor nacional. Cláusula sexta Os coeficientes serão calculados e divulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, observado o seguinte: I – até o quinto dia útil do mês de agosto, os Estados serão informados sobre os referidos coeficientes; II – os Estados poderão apresentar recurso fundamentado ao CONFAZ para retificação dos coeficientes, observado o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua divulgação; III – decorrido o prazo previsto no inciso II, o CONFAZ terá o prazo de 10 (dez) dias para analisar e deliberar a respeito dos recursos apresentados; IV – até o último dia útil do mês de agosto de cada ano, o CONFAZ divulgará os coeficientes definitivos e os informará ao Ministério da Fazenda, para aplicação no exercício seguinte. Parágrafo único. Na hipótese de alteração, após o mês de agosto, dos coeficientes para entrega dos recursos prevista no art. 159, II, da Constituição Federal, o CONFAZ retificará, divulgará e informará ao Ministério da Fazenda os novos coeficientes de que trata este protocolo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação da referida alteração. Cláusula sétima Sem prejuízo da aplicação, em parte do montante dos recursos, dos coeficientes previstos na Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002, os recursos mencionados na cláusula primeira deverão ser entregues a cada Estado no valor correspondente à aplicação dos coeficientes apurados de acordo com os critérios constantes deste protocolo. Acrescentados os §§ 1º e 2º à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 14/09, efeitos a partir de 16.04.09. § 1º Na hipótese de a aplicação dos coeficientes previstos na Lei Complementar n° 115, de 26 de dezembro de 2002, em parcela dos recursos, resultar em participação de qualquer unidade federada na totalidade dos recursos mencionados na cláusula primeira superior ao seu respectivo coeficiente de que trata este protocolo, o excedente será distribuído entre os demais, na proporção dos respectivos coeficientes de que trata este protocolo. § 2º Imediatamente após a aprovação do orçamento geral da União, o CONFAZ ajustará os coeficientes na forma prevista no § 1º e os informará aos Estados e ao Ministério da Fazenda.. Cláusula oitava As referências aos Estados neste protocolo estendem-se ao Distrito Federal. Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura04/07/2008
Publicação no DOU23/07/2008
Despacho53/08
Primeira coleta14/06/2026, 10:55
Última verificação14/06/2026, 10:55
ID internoPROT-69-2008
Fonteconfaz
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