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PROTOCOLO ICMS 37/25

Altera o Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Publicação: 26/09/2025Nº: 37/2025
Análise

Impacto — resumo

O Protocolo ICMS 37/2025 altera a regra de base de cálculo da substituição tributária do ICMS para operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo destinadas a Alagoas e Rio de Janeiro. Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a determinado percentual do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) definido na legislação interna desses estados, a base de cálculo padrão do caput da cláusula quarta-A não se aplica. A mudança produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.

Impacto — detalhado

Alteração do parágrafo único da cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 11/1991, que trata da base de cálculo do ICMS-ST para bebidas frias. A nova redação estabelece uma exceção específica para operações destinadas aos Estados de Alagoas e Rio de Janeiro: quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição for igual ou superior a um percentual do PMPF fixado na legislação interna de cada um desses estados, a base de cálculo prevista no caput (regra geral) deixa de ser aplicada. Na prática, isso significa que AL e RJ passam a ter uma regra de desoneração ou ajuste de base de cálculo própria, condicionada à relação entre o preço praticado pelo substituto e o PMPF estadual. O contribuinte substituto precisará verificar, para cada operação destinada a esses estados, se o valor da operação própria atinge o gatilho percentual definido na legislação local para aplicar — ou deixar de aplicar — a base de cálculo do caput. A medida está fundamentada no art. 9º da LC 87/1996 e no art. 199 do CTN.

Quem é afetado

Fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas de cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo localizados em qualquer estado signatário que realizem operações interestaduais com destino a Alagoas e Rio de Janeiro sob o regime de substituição tributária do ICMS. Também são afetados os contribuintes substituídos (varejistas) de AL e RJ que recebem essas mercadorias, pois a mudança na base de cálculo impacta o valor do ICMS-ST retido.

O que fazer

1) Identificar se a empresa realiza operações interestaduais com cerveja, refrigerantes, água mineral/potável ou gelo destinadas a Alagoas ou Rio de Janeiro sob ST. 2) Consultar a legislação interna de AL e RJ para conhecer o percentual do PMPF que serve de gatilho para a exceção. 3) Adequar os sistemas de cálculo e emissão de NF-e (campos de base de cálculo e ICMS-ST) para aplicar a regra especial quando o valor da operação própria atingir o percentual definido. 4) Atualizar parâmetros fiscais até 1º de novembro de 2025, data de início dos efeitos. 5) Revisar o cadastro de produtos com NCM/CEST de bebidas frias e gelo para garantir a correta parametrização por UF de destino.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

operações interestaduais com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo sob substituição tributária destinadas a Alagoas e Rio de Janeiro

UFs afetadas

ACALAPAMBACEDFESGOMAMTMSMGPAPBPRPEPIRJRNRSRORRSCSPSETO
Relações
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Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Imprimir PROTOCOLO ICMS Nº 37, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 29.09.25, pelo Despacho 31/25 . Altera o Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Planejamento ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula quarta-A do Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991 , publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas e Rio de Janeiro, não se aplica a base de cálculo prevista no “caput”, quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição for igual ou superior a percentual do preço médio ponderado a consumidor final estabelecido na legislação interna do Estado de Alagoas e do Rio de Janeiro.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal –Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Jairo Soares Mariano. 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Metadados
Assinatura26/09/2025
Publicação no DOU29/09/2025
Despacho31/25
Primeira coleta06/06/2026, 17:30
Última verificação06/07/2026, 16:55
ID internoPROT-37-2025
Fonteconfaz
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