PROTOCOLO ICMS 14/16
Análise▾
Impacto — resumo
Institui o regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com produtos alimentícios destinadas ao Estado de Alagoas, atribuindo ao remetente (especialmente de São Paulo) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes. A norma foi revogada pelo Protocolo ICMS 27/26, com efeitos a partir de 01/03/2026.
Impacto — detalhado
O Protocolo ICMS 14/16, celebrado entre Alagoas e São Paulo, instituiu a substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com produtos alimentícios listados no Anexo Único (classificados por CEST e NCM/SH) destinadas ao Estado de Alagoas. O remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, incluindo o diferencial de alíquotas (DIFAL) para mercadorias destinadas a uso ou consumo no estabelecimento destinatário. A base de cálculo segue o preço a consumidor final constante na legislação de Alagoas ou, alternativamente, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos, adicionado da MVA Ajustada, calculada pela fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1'. Se a alíquota interna de AL for inferior à interestadual, aplica-se a MVA-ST original sem ajuste. O imposto retido é calculado aplicando a alíquota interna de AL sobre a base de cálculo, deduzindo o ICMS da operação própria. A norma prevê exclusões para: transferências entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica (exceto varejista), operações destinadas a estabelecimento industrial para emprego como matéria-prima/produto intermediário/material de embalagem, e operações destinadas a fabricante da mesma mercadoria. As mercadorias sob ST devem ser emitidas em documento fiscal específico, sem outras mercadorias. O recolhimento do ICMS-ST deve ser feito até o dia 9 do mês subsequente via GNRE ou outro documento autorizado. O remetente deve enviar arquivo digital conforme Convênio ICMS 57/95 até o dia 15 do mês subsequente (dispensado se emitir NF-e regularmente). O protocolo foi alterado pelos Protocolos ICMS 6/22, 17/25 e 43/25, que revogaram diversos itens do Anexo Único (ovos de páscoa, sucos, água de coco, snacks, barras de cereais, massas alimentícias, pães industrializados, biscoitos, óleos, produtos hortícolas, cappuccino, entre outros). Foi integralmente revogado pelo Protocolo ICMS 27/26, com efeitos a partir de 01/03/2026. A retificação publicada em 30/05/2016 corrigiu a cláusula décima primeira, fixando a data de início de vigência em 01/08/2016.
Quem é afetado
Fornecedores (indústrias, distribuidores e atacadistas) localizados em São Paulo e em outros estados que realizem operações interestaduais com produtos alimentícios destinados ao Estado de Alagoas, na condição de substitutos tributários. Também afeta contribuintes de Alagoas que adquirem tais produtos, que passam a receber o ICMS já retido na fonte. Não se aplica a transferências entre estabelecimentos do mesmo industrial (exceto varejista), operações destinadas a industrial para emprego como matéria-prima, e operações destinadas a fabricante da mesma mercadoria. Estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional têm regra específica para dedução do ICMS da operação própria.
O que fazer
Remetentes devem: (1) verificar se as mercadorias constam no Anexo Único do protocolo (CEST e NCM/SH); (2) confirmar se a mercadoria está sujeita à ST na legislação interna de Alagoas; (3) calcular a base de cálculo conforme cláusula terceira (preço a consumidor ou MVA Ajustada); (4) emitir NF-e específica para mercadorias sob ST, sem incluir outras mercadorias no mesmo documento; (5) recolher o ICMS-ST até o dia 9 do mês subsequente via GNRE; (6) enviar arquivo digital conforme Convênio ICMS 57/95 até o dia 15 do mês subsequente (dispensado se houver emissão regular de NF-e). Destinatários em Alagoas devem verificar se a ST foi corretamente aplicada e, nas hipóteses de exclusão da cláusula segunda, indicar no campo 'Informações Complementares' da NF-e que a sujeição passiva caberá ao destinatário. Atenção: o protocolo foi revogado a partir de 01/03/2026 pelo Protocolo ICMS 27/26.
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PROTOCOLO ICMS 14/16 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2016 > PROTOCOLO ICMS 14/16 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2016 2016 PROTOCOLO ICMS 1/16 PROTOCOLO ICMS 2/16 PROTOCOLO ICMS 3/16 PROTOCOLO ICMS 4/16 PROTOCOLO ICMS 5/16 PROTOCOLO ICMS 6/16 PROTOCOLO ICMS 7/16 PROTOCOLO ICMS 8/16 PROTOCOLO ICMS 9/16 PROTOCOLO ICMS 10/16 PROTOCOLO ICMS 11/16 PROTOCOLO ICMS 12/16 PROTOCOLO ICMS 13/16 PROTOCOLO ICMS 14/16 PROTOCOLO ICMS 15/16 PROTOCOLO ICMS 16/16 PROTOCOLO ICMS 17/16 PROTOCOLO ICMS 18/16 PROTOCOLO ICMS 19/16 PROTOCOLO ICMS 20/16 PROTOCOLO ICMS 21/16 PROTOCOLO ICMS 22/16 PROTOCOLO ICMS 23/16 PROTOCOLO ICMS 24/16 PROTOCOLO ICMS 25/16 PROTOCOLO ICMS 26/16 PROTOCOLO ICMS 27/16 PROTOCOLO ICMS 28/16 PROTOCOLO ICMS 29/16 PROTOCOLO ICMS 30/16 PROTOCOLO ICMS 31/16 PROTOCOLO ICMS 32/16 PROTOCOLO ICMS 33/16 PROTOCOLO ICMS 34/16 PROTOCOLO ICMS 35/16 PROTOCOLO ICMS 36/16 PROTOCOLO ICMS 37/16 PROTOCOLO ICMS 38/16 PROTOCOLO ICMS 39/16 PROTOCOLO ICMS 40/16 PROTOCOLO ICMS 41/16 PROTOCOLO ICMS 42/16 PROTOCOLO ICMS 43/16 PROTOCOLO ICMS 44/16 PROTOCOLO ICMS 45/16 Protocolo ICMS 97/10 - Retificação PROTOCOLO ICMS 46/16 PROTOCOLO ICMS 47/16 Protocolo ICMS 47/16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 48/16 PROTOCOLO ICMS 49/16 PROTOCOLO ICMS 50/16 PROTOCOLO ICMS 51/16 PROTOCOLO ICMS 52/16 PROTOCOLO ICMS 53/16 PROTOCOLO ICMS 54/16 PROTOCOLO ICMS 55/16 PROTOCOLO ICMS 56/16 PROTOCOLO ICMS 57/16 PROTOCOLO ICMS 58/16 PROTOCOLO ICMS 59/16 PROTOCOLO ICMS 60/16 PROTOCOLO ICMS 61/16 PROTOCOLO ICMS 62/16 PROTOCOLO ICMS 63/16 PROTOCOLO ICMS 64/16 PROTOCOLO ICMS 65/16 PROTOCOLO ICMS 66/16 PROTOCOLO ICMS 67/16 PROTOCOLO ICMS 68/16 PROTOCOLO ICMS 69/16 Protocolo ICMS 27/16 Retificação Protocolo ICMS 35/16 Retificação Protocolo ICMS 61/16 - Retificação Protocolo ICMS 63/16 - Retificação Protocolo ICMS 52/16 retificação Protocolo ICMS 53/16 - Retificação Protocolo ICMS 55/16 retificação Protocolo ICMS 63/16 retificação 2 Protocolo ICMS 46/16 - Retificação PT062_16 retificação Protocolo ICMS 89/15 retificacao PROTOCOLO ICMS 70/16 PROTOCOLO ICMS 71/16 Protocolo ICMS 71/16 - Republicação Protocolo ICMS 70/16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 72/16 PT051_16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 73/16 PROTOCOLO ICMS 74/16 PROTOCOLO ICMS 75/16 PROTOCOLO ICMS 76/16 PROTOCOLO ICMS 77/16 PT072_16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 78/16 PROTOCOLO ICMS 79/16 PT079_16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 80/16 PT074_16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 80/16 Retificação Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 14/16 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Imprimir REVOGADO PROTOCOLO ICMS 14, DE 8 DE ABRIL DE 2016 Publicado no DOU de 13.04.16, pelo Despacho 54/16 . Retificado no DOU de 30.05.16. Vide, para aplicação em AL, o Despacho 124/16 , 148/16 . Vide, para aplicação em SP, o Despacho 148/16 . Alterado pelos Prots. ICMS 6/22 , 17/25 e 43/25 . Revogado pelo Prot. ICMS 27/26 , efeitos a partir de 01.03.26. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados de Alagoas e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 17 de fevereiro de 2016, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria. § 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Alagoas, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Cláusula oitava Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007 . Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016 . PRODUTOS ALIMENTÍCIOS I – CHOCOLATES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 2.0 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 3.0 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. 4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. Item 5.0 revogado pelo Prot. ICMS 6/22, efeitos a partir de 01.06.22. 5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate 6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau II - SUCOS E BEBIDAS Item 10.0 revogado pelo Prot. ICMS 43/25, efeitos a partir de 01.01.26. 10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos Item 11.0 revogado pelo Prot. ICMS 43/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco III - LATICÍNIOS E MATINAIS 12.0 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 15.0 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 16.0 17.016.00 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 19.0 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 19.2 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g IV - SNACKS, CEREAIS E CONGENERES Item 30.0 revogado pelo Prot. ICMS 43/25, efeitos a partir de 01.01.26. 30.0 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação Item 31.0 revogado pelo Prot. ICMS 17/25, efeitos a partir de 01.08.25. 31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos Item 32.0 revogado pelo Prot. ICMS 43/25, efeitos a partir de 01.01.26. 32.0 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS 34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 35.0 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg VI - BARRAS DE CEREAIS Item 42.0 revogado pelo Prot. ICMS 43/25, efeitos a partir de 01.01.26. 42.0 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais Item 43.0 revogado pelo Prot. ICMS 43/25, efeitos a partir de 01.01.26. 43.0 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau Item 47.0 revogado pelo Prot. ICMS 17/25, efeitos a partir de 01.08.25. 47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea Item 48.0 revogado pelo Prot. ICMS 17/25, efeitos a partir de 01.08.25. 48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea Item 50.0 revogado pelo Prot. ICMS 17/25, efeitos a partir de 01.08.25. 50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 53.0 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial Item 54.0 revogado pelo Prot. ICMS 17/25, efeitos a partir de 01.08.25. 54.0 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial Item 57.0 revogado pelo Prot. ICMS 17/25, efeitos a partir de 01.08.25. 57.0 17.057.00 1905.32 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 58.0 17.058.00 1905.32 “Waffles” e “wafers”- com cobertura 59.0 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 61.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g Item 63.0 revogado pelo Prot. ICMS 17/25, efeitos a partir de 01.08.25. 63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot VIII – ÓLEOS Item 65.0 revogado pelo Prot. ICMS 43/25, efeitos a partir de 01.01.26. 65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 69.0 17.069.00 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Item 74.0 revogado pelo Prot. ICMS 43/25, efeitos a partir de 01.01.26. 74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE 76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça 78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva 81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS Item 88.0 revogado pelo Prot. ICMS 43/25, efeitos a partir de 01.01.26. 88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 94.0 17.094.00 2007 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg XI – OUTROS 96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 97.0 17.097.00 0902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 98.0 17.098.00 0903.00 Mate 99.0 17.099.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 101.0 17.101.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 103.0 17.103.00 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá Item 109.0 revogado pelo Prot. ICMS 43/25, efeitos a partir de 01.01.26. 109.0 17.109.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g RETIFICAÇÃO Publicado no DOU de 30.05.16 Na cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 14/16, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, páginas 14 a 17, onde se lê : “... produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação.”; leia-se : “... produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016”. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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PROT-14-2016confaz