FiscoScan

⬆ Decorre de

LegislativoLei Complementar 87/1996
Protocolo ICMS 12/2007(esta norma)
CONFAZProtocolo ICMSrisco altovigente

PROTOCOLO ICMS 12/07

Publicação: 16/05/2007Nº: 12/2007
Análise

Impacto — resumo

Estabelece substituição tributária para operações interestaduais de produtos específicos entre MS e SP, revogado pelo Protocolo ICMS 17/26.

Impacto — detalhado

O protocolo atribui ao remetente localizado em SP a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações subsequentes com produtos listados no Anexo Único, destinados a MS. Revogado com efeitos a partir de 01.04.26.

Quem é afetado

Importadores e industriais fabricantes localizados em SP que comercializam os produtos listados para MS.

O que fazer

Verificar a revogação pelo Protocolo ICMS 17/26 e ajustar os processos de substituição tributária conforme a nova norma.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador sob substituição tributária

UFs afetadas

MSSP
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Histórico e alterações

Alterado por

Protocolo ICMS 16/2007texto oficialProtocolo ICMS 22/2007texto oficialProtocolo ICMS 38/2016texto oficialProtocolo ICMS 74/2018texto oficial

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
PROTOCOLO ICMS 12/07 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2007 > PROTOCOLO ICMS 12/07 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2007 protocoloicms_2007 PROTOCOLO ICMS 1/07 PROTOCOLO ICMS 2/07 PROTOCOLO ICMS 3/07 PROTOCOLO ICMS 4/07 PROTOCOLO ICMS 5/07 PROTOCOLO ICMS 6/07 PROTOCOLO ICMS 7/07 PROTOCOLO ICMS 8/07 PROTOCOLO ICMS 9/07 PROTOCOLO ICMS 10/07 PROTOCOLO ICMS 11/07 PROTOCOLO ICMS 12/07 PROTOCOLO ICMS 13/07 PROTOCOLO ICMS 14/07 PROTOCOLO ICMS 15/07 PROTOCOLO ICMS 16/07 PROTOCOLO ICMS 17/07 PROTOCOLO ICMS 18/07 PROTOCOLO ICMS 19/07 PROTOCOLO ICMS 20/07 PROTOCOLO ICMS 21/07 PROTOCOLO ICMS 22/07 PROTOCOLO ICMS 23/07 PROTOCOLO ICMS 24/07 PROTOCOLO ICMS 25/07 PROTOCOLO ICMS 26/07 PROTOCOLO ICMS 27/07 PROTOCOLO ICMS 28/07 PROTOCOLO ICMS 29/07 PROTOCOLO ICMS 30/07 PROTOCOLO ICMS 31/07 PROTOCOLO ICMS 32/07 PROTOCOLO ICMS 33/07 PROTOCOLO ICMS 35/07 PROTOCOLO ICMS 36/07 PROTOCOLO ICMS 37/07 PROTOCOLO ICMS 38/07 PROTOCOLO ICMS 39/07 PROTOCOLO ICMS 40/07 PROTOCOLO ICMS 41/07 PROTOCOLO ICMS 42/07 PROTOCOLO ICMS 43/07 PROTOCOLO ICMS 44/07 PROTOCOLO ICMS 45/07 PROTOCOLO ICMS 46/07 PROTOCOLO ICMS 47/07 PROTOCOLO ICMS 48/07 PROTOCOLO ICMS 49/07 PROTOCOLO ICMS 50/07 PROTOCOLO ICMS 51/07 PROTOCOLO ICMS 52/07 PROTOCOLO ICMS 53/07 PROTOCOLO ICMS 54/07 PROTOCOLO ICMS 55/07 PROTOCOLO ICMS 56/07 PROTOCOLO ICMS 57/07 PROTOCOLO ICMS 58/07 PROTOCOLO ICMS 62/07 PROTOCOLO ICMS 63/07 PROTOCOLO ICMS 64/07 PROTOCOLO ICMS 65/07 PROTOCOLO ICMS 66/07 PROTOCOLO ICMS 67/07 PROTOCOLO ICMS 68/07 PROTOCOLO ICMS 69/07 PROTOCOLO ICMS 70/07 PROTOCOLO ICMS 71/07 PROTOCOLO ICMS 72/07 PROTOCOLO ICMS 86/07 PROTOCOLO ICMS 73/07 PROTOCOLO ICMS 74/07 PROTOCOLO ICMS 75/07 PROTOCOLO ICMS 84/07 PROTOCOLO ICMS 85/07 PROTOCOLO ICMS 86/07 PROTOCOLO ICMS 87/07 PROTOCOLO ICMS 88/07 PROTOCOLO ICMS 89/07 PROTOCOLO ICMS 90/07 PROTOCOLO ICMS 91/07 PROTOCOLO ICMS 92/07 PROTOCOLO ICMS 93/07 PROTOCOLO ICMS 94/07 PROTOCOLO ICMS 95/07 PROTOCOLO ICMS 96/07 PROTOCOLO ICMS 99/07 PROTOCOLO ICMS 100/07 PROTOCOLO ICMS 101/07 PROTOCOLO ICMS 102/07 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 12/07 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Imprimir REVOGADO PROTOCOLO ICMS, 12 DE 23 DE ABRIL DE 2007 Publicado no DOU de 16.05.07, pelo Despacho 37/07 . Alterado pelos Prot. ICMS 16/07 , 22/07 , 38/16 , 74/18. e 72/25 . Adesão de AL, a partir de 01.08.07, pelo Prot. 35/07 . Revogado pelo Prot. ICMS 17/26 , efeitos a partir de 01.04.26. Nova Redação dada à ementa pelo Prot. ICMS 72/25, efeitos a partir de 01.01.26. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Redação original, efeitos até 31.12.25. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano ou veterinário. Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de abril de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 01.02.2019. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes. Redação anterior dada à cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 22/07, efeitos até 31.01.2019. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. §1º O disposto nesta cláusula não se aplica aos produtos farmacêuticos, soros e vacinas destinados a uso veterinário. §2º Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul. Redação original, efeitos até 16.07.07. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul. Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica: I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários; II - às operações entre industrial ou importador, qualificados como sujeitos passivos por substituição. Acrescido o inciso III à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 01.02.2019. III – quando o destinatário for localizado no estado de Mato Grosso do Sul, às operações destinadas a contribuinte detentor de termo de acordo que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 01.02.2019. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. Redação original, efeitos até 31.01.2019. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput" a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do porcentual de: I – 49,08%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA); II – 54,89%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA); III – 58,37%, em relação às operações com os produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA). § 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. § 3º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, bem como informará ao referido órgão em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações. Acrescido o § 4º à cláusula quarta, pelo Protocolo 22/07, efeitos a partir de 17.07.07. § 4º O regime tributário nas operações objeto deste protocolo é o resultante da aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 , de 30 de junho de 1994. Acrescido o § 5º à Cláusula terceira , pelo Protocolo 38/16, efeitos a partir de 01.08.16. § 5º Nas operações destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul – DAEMS, disponível no site da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (www.sefaz.ms.gov.br). Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Nova redação dada à Cláusula oitava pelo Prot. ICMS 16/07, efeitos a partir de 06.06.07. Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007. Redação original, efeitos até 05.06.07. Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2007. ANEXO ÚNICO Item Descrição Código Item I revogado pelo Prot. ICMS 72/25, efeitos a partir de 01.01.26. I REVOGADO - Redação anterior dada ao item I pelo Prot. ICMS 22/07, efeitos de 17.07.07 até 31.12.25. I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002 Redação original, efeitos até 16.07.07. I Soros e vacinas 3002 Item II revogado pelo Prot. ICMS 72/25, efeitos a partir de 01.01.26. II REVOGADO - Redação anterior dada ao item II pelo Prot. ICMS 22/07, efeitos de 17.07.07 até 31.12.25. II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004 Redação original, efeitos até 16.07.07. II Medicamentos 3003 e 3004 Item III revogado pelo Prot. ICMS 72/25, efeitos a partir de 01.01.26. III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005 IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 4818.40 Item VII revogado pelo Prot. ICMS 72/25, efeitos a partir de 01.01.26. VII Preservativos 4014.10.00 Item VIII revogado pelo Prot. ICMS 72/25, efeitos a partir de 01.01.26. VIII Seringas 9018.31 Item IX revogado pelo Prot. ICMS 72/25, efeitos a partir de 01.01.26. IX Agulhas para seringas 9018.32.1 X Pastas dentifrícias 3306.10.00 XI Escovas dentifrícias 9603.21.00 Item XII revogado pelo Prot. ICMS 72/25, efeitos a partir de 01.01.26. XII Provitaminas e vitaminas 2936 Item XIII revogado pelo Prot. ICMS 72/25, efeitos a partir de 01.01.26. XIII REVOGADO - Redação anterior dada ao item XIII pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos de 01.02.2019 até 31.12.25. XIII Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra 3926.90.90 9018.90.99 Redação original, efeitos até 31.01.2019 XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) 9018.90.9 XIV Fio dental / fita dental 3306.20.00 XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00 Nova redação dada ao item XVI pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 01.02.19. XVI Fraldas 9619.00.00 Redação original, efeitos até 31.01.2019. XVI Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 Item XVII revogado pelo Prot. ICMS 72/25, efeitos a partir de 01.01.26. XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60 Item XVIII revogado pelo Prot. ICMS 72/25, efeitos a partir de 01.01.26. XVIII REVOGADO - Itens XVIII acrescido pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos 01.02.19 até 31.12.25. XVIII Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva 3005.10.10 Item XIX revogado pelo Prot. ICMS 72/25, efeitos a partir de 01.01.26. XIX REVOGADO - Itens XIX acrescido pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos 01.02.19 até 31.12.25. XIX Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa 3005.10.10 Itens XX acrescido pelo Prot. ICMS 74/18, efeitos a partir de 01.02.19. XX Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 4015.11.00 4015.19.00 Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura16/05/2007
Publicação no DOU16/05/2007
Despacho37/07
Primeira coleta14/06/2026, 11:03
Última verificação14/06/2026, 11:03
ID internoPROT-12-2007
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →