PROTOCOLO ICMS 100/08
Análise▾
Impacto — resumo
Institui o regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com aguardente (NCM 2208.40.00) destinadas aos Estados de Pernambuco e São Paulo. O remetente (importador, fabricante ou arrematante) fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. O protocolo foi revogado pelo Protocolo ICMS 60/25, com efeitos a partir de 2026.
Impacto — detalhado
O Protocolo ICMS 100/08 estabelece a substituição tributária (ST) nas operações interestaduais com aguardente classificada na NCM 2208.40.00, vinculando exclusivamente os Estados de Pernambuco (PE) e São Paulo (SP). O remetente (importador, fabricante industrial ou arrematante de mercadoria importada e apreendida) atua como sujeito passivo por substituição, devendo reter e recolher o ICMS das operações subsequentes. A base de cálculo segue três critérios em ordem de preferência: (i) preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente; (ii) preço sugerido ao público pelo fabricante/importador; (iii) na falta de ambos, preço praticado pelo remetente acrescido de frete, seguro, impostos e encargos, com MVA de 60%. O imposto retido é calculado aplicando a alíquota interna sobre a base de cálculo, deduzido o ICMS da operação própria. O recolhimento deve ser feito até o dia 9 do mês subsequente via GNRE (Convênio ICMS 81/93) ou DAE-PE. Há obrigação acessória de informar mensalmente à SEFAZ-PE o montante das operações e o imposto retido até o dia 15. O protocolo não se aplica a transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte nem a operações entre substitutos tributários qualificados. A eficácia para cada estado depende de ato do respectivo Secretário da Fazenda. Foi revogado pelo Protocolo ICMS 60/25, com efeitos a partir de 2026.
Quem é afetado
Importadores, fabricantes industriais e arrematantes de mercadoria importada e apreendida que realizam operações interestaduais com aguardente (NCM 2208.40.00) destinadas a contribuintes situados em Pernambuco ou São Paulo. Também são afetados os adquirentes atacadistas e varejistas desses estados que recebem mercadorias sob o regime de ST.
O que fazer
Verificar se o Protocolo ICMS 60/25 já produziu efeitos (a partir de 2026), revogando este protocolo. Enquanto vigente: (i) inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de PE e SP; (ii) calcular o ICMS-ST conforme a base de cálculo definida na Cláusula Terceira (preço máximo/sugerido ou MVA de 60%); (iii) recolher o imposto retido até o dia 9 do mês subsequente via GNRE ou DAE-PE; (iv) enviar relatório mensal à SEFAZ-PE até o dia 15 com o montante das operações e imposto retido; (v) observar as exclusões da Cláusula Segunda (transferências internas e operações entre substitutos).
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Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
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Texto Integral▾
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Imprimir REVOGADO PROTOCOLO ICMS 100, DE 30 DE SETEMBRO DE 200 8 Publicado no DOU de 17.10.08, pelo Despacho nº 78/08 . Revogado pelo Prot. ICMS 60/25 , efeitos a partir de 2026. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente. Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de Pernambuco e de São Paulo, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e de São Paulo. Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica: I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante; II – às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria. Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Cláusula terceira A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput” desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 60% (sessenta por cento). Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, disponível no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br). Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. § 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento. § 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento. Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que: I – haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária; II – as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária; III – na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas. Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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PROT-100-2008confaz