FiscoScan
LEGIS.Lei Ordináriavigente

LEI Nº 14.029, DE 28 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.

Publicação: 28/07/2020Vigência: 28/07/2020Nº: 14029/2020
Análise

Impacto — resumo

Autoriza Estados, DF e Municípios a transpor e reprogramar saldos remanescentes de repasses federais do Fundo Nacional de Assistência Social para ações de Proteção Social de Emergência. Originada no contexto da pandemia de COVID-19, foi posteriormente ampliada pela LC 181/2021 e LC 197/2022 para vigorar durante estados de calamidade pública reconhecidos pelo Congresso Nacional e nos exercícios financeiros de 2021 e 2023.

Impacto — detalhado

A Lei nº 14.029/2020 permite que Estados, DF e Municípios unifiquem em rubrica orçamentária específica (Proteção Social de Emergência) os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores constantes de seus fundos de assistência social, provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), independentemente da razão inicial do repasse. A transposição e reprogramação estão condicionadas ao cumprimento de três requisitos: (i) cumprimento dos objetos e compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do Suas; (ii) inclusão dos recursos no Plano de Assistência Social e na legislação orçamentária; (iii) prévia ciência por escrito das ações a cada membro do Conselho de Assistência Social. Os valores transpostos não servem de parâmetro para cálculos de futuros repasses federais. O Art. 5º (vetado pelo Presidente, mantido pelo Congresso) suspende por 120 dias (a contar de 1º/3/2020) a obrigatoriedade de metas e requisitos quantitativos/qualitativos pactuados pelos entes com a União no âmbito do Suas, garantindo repasses integrais. O Art. 6º, originalmente voltado ao contexto pandêmico, foi alterado pela LC 181/2021 para vigorar durante calamidade pública reconhecida pelo Congresso e no exercício de 2021, e pela LC 197/2022 para incluir o exercício de 2023. Trata-se de norma de natureza orçamentário-financeira voltada à assistência social, sem impacto direto na legislação tributária, embora possa indiretamente afetar a disponibilidade de recursos em fundos estaduais e municipais.

Quem é afetado

Estados, Distrito Federal e Municípios que recebem repasses do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e possuem saldos remanescentes em fundos de assistência social. Indiretamente, gestores do Sistema Único de Assistência Social (Suas), conselheiros de assistência social e populações vulneráveis beneficiadas pelas ações de Proteção Social de Emergência.

O que fazer

1. Estados, DF e Municípios que desejarem transpor/reprogramar saldos devem: (a) comprovar cumprimento dos objetos e compromissos pactuados com o Suas; (b) incluir os recursos no Plano de Assistência Social e na legislação orçamentária; (c) dar ciência por escrito das ações a cada membro do Conselho de Assistência Social. 2. Comprovar a execução orçamentária no instrumento de prestação de contas conforme normativos do Ministério da Cidadania. 3. Observar que os valores transpostos não são considerados para futuros repasses federais. 4. Verificar a vigência aplicável conforme o Art. 6º (estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso ou exercícios financeiros de 2021/2023).

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Lei Ordinária 8742/1993análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Suspensão da obrigatoriedade de cumprimento de metas e requisitos quantitativos e qualitativos pactuados pelos Estados, DF e Municípios com a União no âmbito do Suas (Art. 5º — vetado pelo Presidente, mantido pelo Congresso)até 29/06/2020
opcional
Vigência da Lei durante exercício financeiro de 2021 (Art. 6º, II — inciso acrescido pela LC 181/2021)até 31/12/2021
opcional
Vigência da Lei durante exercício financeiro de 2023 (Art. 6º, III — inciso acrescido pela LC 197/2022)até 31/12/2023

Timeline

Publicação28/07/2020

Publicação da Lei nº 14.029/2020 no DOU, entrando em vigor na data de publicação (Art. 7º)

Alteração06/05/2021

LC 181/2021 altera o caput e acrescenta incisos I e II ao Art. 6º, ampliando a vigência para estados de calamidade pública reconhecidos pelo Congresso e para o exercício financeiro de 2021

Alteração06/05/2022

LC 197/2022 acrescenta inciso III ao Art. 6º, incluindo o exercício financeiro de 2023 como período de vigência da Lei

Início de vigência28/07/2020

Entrada em vigor na data de publicação, conforme Art. 7º

Texto Integral
LEI Nº 14.029, DE 28 DE JULHO DE 2020 Dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam autorizadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a transposição e a reprogramação dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos fundos de assistência social, provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, independentemente da razão inicial do repasse federal. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão unificados em rubrica orçamentária específica destinada à Proteção Social de Emergência. Art. 2º A transposição e a reprogramação de saldos financeiros de que trata esta Lei serão destinadas exclusivamente à realização de ações de assistência social, em conformidade com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para o atendimento de crianças e adolescentes, idosos, mulheres vítimas de violência doméstica, população indígena e quilombola, pessoas com deficiência e população em situação de rua ou em qualquer circunstância de extrema vulnerabilidade decorrente de calamidade pública e para a ampliação do cadastro social representado pelo Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos: I - cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Assistência Social (Suas); II - inclusão dos recursos financeiros transpostos e reprogramados no Plano de Assistência Social e na respectiva legislação orçamentária; e III - prévia ciência, por escrito, das ações a serem desenvolvidas pelo Fundo, a cada membro do respectivo Conselho de Assistência Social. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que se refere ao tratamento orçamentário da transposição, aplica-se à União. § 2º Os valores relacionados à transposição e à reprogramação de saldos financeiros de que trata esta Lei não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do Ministério da Cidadania. Art. 3º Os entes federativos que realizarem a unificação dos saldos na rubrica orçamentária de Proteção Social de Emergência de que trata o art. 1º desta Lei deverão comprovar a execução orçamentária no instrumento de prestação de contas, observados os normativos aplicáveis à matéria disciplinados pelo Ministério da Cidadania. Art. 4º A população em situação de rua será atendida, particularmente no que tange a: I - acesso a alimentação adequada, especialmente a restaurantes populares, com as adequações necessárias para evitar contaminação por agentes infecciosos e aglomerações, observado, em caso de emergência de saúde pública, o distanciamento social preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) durante as refeições, com a disponibilização de materiais de higiene necessários; II - ampliação dos espaços de acolhimento temporário, com as adaptações necessárias para garantir a vida, a saúde, a integridade e a dignidade dos acolhidos, com o fornecimento de camas e colchões individuais, observado o distanciamento preconizado pela OMS em caso de emergência de saúde pública; III - disponibilização de água potável em todas as praças e logradouros públicos e viabilização de imediato acesso aos banheiros públicos já existentes, sem prejuízo da implantação de outros sanitários para uso público, assegurado o planejamento para a devida higienização; IV - atendimento psicossocial. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). Art. 5º Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, contados de 1º de março de 2020, a obrigatoriedade do cumprimento das metas e dos requisitos quantitativos e qualitativos pactuados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com a União no âmbito do Suas, garantindo-lhes os repasses dos recursos pactuados, na sua integralidade. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra B do DOU de 6/11/2020) Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, alternativa ou cumulativamente, durante: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 6/5/2021) I - a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 6/5/2021) II - o exercício financeiro de 2021. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 6/5/2021) III - o exercício financeiro de 2023. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 197, de 6/5/2022) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Paulo Guedes Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Eduardo Pazuello Onyx Lorenzoni Damares Regina Alves (Assinaturas retificadas no DOU de 18/9/2020)
Metadados
Assinatura28/07/2020
Vigência28/07/2020
Primeira coleta29/07/2026, 14:48
Última verificação29/07/2026, 14:48
ID internoLEI-14029-2020
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →