Lei Complementar nº 99, de 1999
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Lei Kandir (LC 87/1996) para prorrogar de 1998/2000 para 2003 o início do direito de crédito de ICMS sobre mercadorias de uso e consumo, e revoga a LC 92/1997 que tratava do mesmo tema.
Impacto — detalhado
A LC 99/1999 promove alterações pontuais mas relevantes na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). O art. 1º modifica o inciso I do art. 33, postergando de 1º de janeiro de 1998 (redação original) para 1º de janeiro de 2003 a data a partir da qual as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento passariam a dar direito a crédito de ICMS. Os arts. 2º e 3º ajustam os subitens do Anexo da LC 87/1996, substituindo referências temporais: onde antes constava '1998', passa a constar '2003'; e onde constava 'de 1996 e 1997', passa a constar 'de 1996 a 2002'. O art. 5º revoga expressamente a Lei Complementar nº 92, de 23 de dezembro de 1997, que anteriormente já havia postergado esse mesmo direito de crédito para 1º de janeiro de 2000. Trata-se, portanto, de uma segunda prorrogação do diferimento do creditamento de ICMS sobre bens de uso e consumo, política fiscal que adiava o impacto financeiro desse crédito para os estados.
Quem é afetado
Contribuintes de ICMS em todo o território nacional, especialmente estabelecimentos industriais e comerciais que adquirem mercadorias para uso ou consumo próprio (não para revenda ou industrialização). Estados e Distrito Federal também são afetados, pois a postergação preserva a arrecadação que seria reduzida com a liberação dos créditos.
O que fazer
Norma histórica já incorporada ao arcabouço jurídico. Para contribuintes: verificar se há créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo adquiridos entre 2000 e 2002 ainda passíveis de aproveitamento (considerando prescrição quinquenal). Para análise atual: o crédito sobre uso e consumo passou a valer a partir de 2003 conforme a LC 87/1996, e com a EC 132/2023 (Reforma Tributária), o ICMS será substituído pelo IBS, tornando esta discussão residual.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Vigência imediata na data de publicação (art. 4º)
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 Dá nova redação ao inciso I do art. 33 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O inciso I do art. 33 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. ............................................................................" " I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1 o de janeiro de 2003;" (NR) "........................................................................................." Art. 2 o Os subitens 2.1 , 5.8.2 , 5.8.3 , 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão " 2003" em substituição a "1998". Art. 3 o Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 1996 a 2002" em substituição a "de 1996 e 1997". Art. 4 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5 o Revoga-se a Lei Complementar n o 92, de 23 de dezembro de 1997. Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178 o da Independência e 111 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1999 *
Metadados▾
LC-99-1999legislativo