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LegislativoLei Complementar 87/1996
Lei Complementar 99/1999(esta norma)
LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 99, de 1999

Publicação: 20/12/1999Vigência: 20/12/1999Nº: 99/1999
Análise

Impacto — resumo

Altera a Lei Kandir (LC 87/1996) para prorrogar de 1998/2000 para 2003 o início do direito de crédito de ICMS sobre mercadorias de uso e consumo, e revoga a LC 92/1997 que tratava do mesmo tema.

Impacto — detalhado

A LC 99/1999 promove alterações pontuais mas relevantes na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). O art. 1º modifica o inciso I do art. 33, postergando de 1º de janeiro de 1998 (redação original) para 1º de janeiro de 2003 a data a partir da qual as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento passariam a dar direito a crédito de ICMS. Os arts. 2º e 3º ajustam os subitens do Anexo da LC 87/1996, substituindo referências temporais: onde antes constava '1998', passa a constar '2003'; e onde constava 'de 1996 e 1997', passa a constar 'de 1996 a 2002'. O art. 5º revoga expressamente a Lei Complementar nº 92, de 23 de dezembro de 1997, que anteriormente já havia postergado esse mesmo direito de crédito para 1º de janeiro de 2000. Trata-se, portanto, de uma segunda prorrogação do diferimento do creditamento de ICMS sobre bens de uso e consumo, política fiscal que adiava o impacto financeiro desse crédito para os estados.

Quem é afetado

Contribuintes de ICMS em todo o território nacional, especialmente estabelecimentos industriais e comerciais que adquirem mercadorias para uso ou consumo próprio (não para revenda ou industrialização). Estados e Distrito Federal também são afetados, pois a postergação preserva a arrecadação que seria reduzida com a liberação dos créditos.

O que fazer

Norma histórica já incorporada ao arcabouço jurídico. Para contribuintes: verificar se há créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo adquiridos entre 2000 e 2002 ainda passíveis de aproveitamento (considerando prescrição quinquenal). Para análise atual: o crédito sobre uso e consumo passou a valer a partir de 2003 conforme a LC 87/1996, e com a EC 132/2023 (Reforma Tributária), o ICMS será substituído pelo IBS, tornando esta discussão residual.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação21/12/1999

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência20/12/1999

Vigência imediata na data de publicação (art. 4º)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 Dá nova redação ao inciso I do art. 33 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O inciso I do art. 33 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. ............................................................................" " I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1 o de janeiro de 2003;" (NR) "........................................................................................." Art. 2 o Os subitens 2.1 , 5.8.2 , 5.8.3 , 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão " 2003" em substituição a "1998". Art. 3 o Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 1996 a 2002" em substituição a "de 1996 e 1997". Art. 4 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5 o Revoga-se a Lei Complementar n o 92, de 23 de dezembro de 1997. Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178 o da Independência e 111 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1999 *
Metadados
Assinatura20/12/1999
Vigência20/12/1999
Primeira coleta24/07/2026, 18:01
Última verificação24/07/2026, 18:32
ID internoLC-99-1999
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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