Lei Complementar nº 92, de 1997
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Lei Kandir (LC 87/1996) para prorrogar de 1998 para 2000 o início do creditamento de ICMS sobre mercadorias de uso/consumo, e ajustar prazos de transição no Anexo. Foi revogada integralmente pela Lei Complementar nº 99, de 20/12/1999.
Impacto — detalhado
A LC 92/1997 promoveu alterações pontuais na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). No art. 1º, alterou o inciso I do art. 33 da LC 87/1996, postergando de 1998 para 1º de janeiro de 2000 o marco inicial para creditamento de ICMS sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Nos arts. 2º e 3º, ajustou as expressões de prazos nos subitens do Anexo da LC 87/1996: os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 tiveram a expressão '1998' substituída por 'de 2000 a 1997', e os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 tiveram a expressão 'de 1996 e 1997' substituída por 'de 1996 a 1999'. A norma vigiu por menos de dois anos, sendo integralmente revogada pela Lei Complementar nº 99, de 20/12/1999. O texto contém uma inconsistência: a data de sanção/publicação indicada é 23/12/1997, mas a página informa 'publicado no DOU de 24.12.1999' — trata-se provavelmente de erro na transcrição do site da Casa Civil. A LC 99/1999, que a revogou, estabeleceu novo cronograma definitivo para o creditamento de bens de uso/consumo.
Quem é afetado
Contribuintes de ICMS (estabelecimentos industriais e comerciais) que adquirem mercadorias para uso ou consumo próprio. A norma, enquanto vigente, adiava o direito ao crédito dessas aquisições.
O que fazer
Nenhuma ação requerida — a norma está revogada desde 20/12/1999 pela LC 99/1999. O creditamento de bens de uso/consumo atualmente é regido pelo art. 33 da LC 87/1996 com as alterações posteriores, que estabeleceram cronograma até 2033.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Revogada integralmente pela Lei Complementar nº 99/1999
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 Revogada pela Lcp nº 99 de, 20.12.99 Texto para impressão Altera a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1º - O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 - ........................................................ I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000; ........................................................................" Art. 2º - Os subitens 2.1 , 5.8.2 , 5.8.3 , 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 2000 a 1997" em substituição a "1998". Art. 3º - Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 1996 a 1999" em substituição a "de 1996 e 1997". Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1999 *
Metadados▾
LC-92-1997legislativo