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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 92, de 1997

Publicação: 23/12/1997Vigência: 24/12/1997Nº: 92/1997
Análise

Impacto — resumo

Altera a Lei Kandir (LC 87/1996) para prorrogar de 1998 para 2000 o início do creditamento de ICMS sobre mercadorias de uso/consumo, e ajustar prazos de transição no Anexo. Foi revogada integralmente pela Lei Complementar nº 99, de 20/12/1999.

Impacto — detalhado

A LC 92/1997 promoveu alterações pontuais na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). No art. 1º, alterou o inciso I do art. 33 da LC 87/1996, postergando de 1998 para 1º de janeiro de 2000 o marco inicial para creditamento de ICMS sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Nos arts. 2º e 3º, ajustou as expressões de prazos nos subitens do Anexo da LC 87/1996: os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 tiveram a expressão '1998' substituída por 'de 2000 a 1997', e os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 tiveram a expressão 'de 1996 e 1997' substituída por 'de 1996 a 1999'. A norma vigiu por menos de dois anos, sendo integralmente revogada pela Lei Complementar nº 99, de 20/12/1999. O texto contém uma inconsistência: a data de sanção/publicação indicada é 23/12/1997, mas a página informa 'publicado no DOU de 24.12.1999' — trata-se provavelmente de erro na transcrição do site da Casa Civil. A LC 99/1999, que a revogou, estabeleceu novo cronograma definitivo para o creditamento de bens de uso/consumo.

Quem é afetado

Contribuintes de ICMS (estabelecimentos industriais e comerciais) que adquirem mercadorias para uso ou consumo próprio. A norma, enquanto vigente, adiava o direito ao crédito dessas aquisições.

O que fazer

Nenhuma ação requerida — a norma está revogada desde 20/12/1999 pela LC 99/1999. O creditamento de bens de uso/consumo atualmente é regido pelo art. 33 da LC 87/1996 com as alterações posteriores, que estabeleceram cronograma até 2033.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação24/12/1997

Publicação no Diário Oficial da União

Revogação20/12/1999

Revogada integralmente pela Lei Complementar nº 99/1999

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 Revogada pela Lcp nº 99 de, 20.12.99 Texto para impressão Altera a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1º - O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 - ........................................................ I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000; ........................................................................" Art. 2º - Os subitens 2.1 , 5.8.2 , 5.8.3 , 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 2000 a 1997" em substituição a "1998". Art. 3º - Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 1996 a 1999" em substituição a "de 1996 e 1997". Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1999 *
Metadados
Assinatura23/12/1997
Vigência24/12/1997
Primeira coleta24/07/2026, 18:01
Última verificação24/07/2026, 18:34
ID internoLC-92-1997
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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