Lei Complementar nº 70, de 1991
Análise▾
Impacto — resumo
Instituiu a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) com alíquota original de 2% sobre o faturamento. Trata-se de norma fundacional, com a maior parte de seus dispositivos operacionais já superados por legislação posterior (Lei 9.718/1998, Lei 10.833/2003 e MP 2.158-35/2001). A Lei Complementar nº 214/2025 (Reforma Tributária) prevê a extinção gradual da COFINS, substituída pela CBS.
Impacto — detalhado
A LC 70/1991 é o marco legal de criação da COFINS, instituída com fundamento no art. 195, I da Constituição Federal. Originalmente, a contribuição tinha alíquota de 2% sobre o faturamento mensal (receita bruta de vendas de mercadorias e serviços), com base de cálculo reduzida para fabricantes de cigarros (118% do preço de varejo) e regra específica para distribuidoras de derivados de petróleo. O art. 5º fixava vencimento no dia 20 do mês seguinte ao fato gerador. O art. 6º concedia isenções a cooperativas, sociedades civis e entidades beneficentes — parcialmente revogadas pela MP 2.158-35/2001. O art. 7º isentava receitas de exportação, integralmente revogado pela MP 2.158-35/2001. O art. 11 elevou em 8 pontos percentuais a CSLL de instituições financeiras, excluindo-as da COFINS. Hoje, a COFINS é regida operacionalmente pela Lei 9.718/1998 (base de cálculo ampliada, alíquota de 3% no regime cumulativo) e pela Lei 10.833/2003 (regime não cumulativo, alíquota de 7,6%). A LC 214/2025, no âmbito da Reforma Tributária, prevê a transição da COFINS para a CBS, extinguindo gradualmente esta contribuição.
Quem é afetado
Todas as pessoas jurídicas e equiparadas pela legislação do imposto de renda (contribuintes da COFINS); instituições financeiras, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de investimento, arrendamento mercantil, agentes do SFH, bolsas de valores/mercadorias/futuros e administradoras de cartões de crédito (obrigações acessórias de informação cadastral e majoração da CSLL).
O que fazer
Nenhuma ação direta com base nesta lei — as regras operacionais vigentes da COFINS estão nas Leis 9.718/1998 e 10.833/2003. Contribuintes devem monitorar a transição para a CBS prevista na LC 214/2025 (Reforma Tributária), que extinguirá gradualmente a COFINS. Para fins históricos e de planejamento, é relevante conhecer a origem legal da contribuição, especialmente em contextos de contencioso ou consultoria sobre a natureza jurídica da exação.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Outras referências
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Início de vigência: primeiro dia do mês seguinte aos 90 dias posteriores à publicação (art. 13)
Alteração da redação do art. 7º pela Lei Complementar nº 85/1996
Revogação dos incisos I e III do art. 6º e revogação integral do art. 7º pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001
Inclusão do inciso IV ao art. 6º pela Lei nº 13.353/2016 (isentando Academia Brasileira de Letras, ABI e IBGE)
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 Produção de efeito Vide Decreto nº 4.524, de 2002 Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal , devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor: a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal; b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente. Art. 3° A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento. (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Art. 4° A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Art. 5° A contribuição será convertida, no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária diária utilizada para os tributos federais, e paga até o dia vinte do mesmo mês. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Art. 6° São isentas da contribuição: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades; (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001) II - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987 ; III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei . (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001) IV a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016) (Produção de efeito) Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: (Regulamento) I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes; III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; VI - das demais vendas de mercadorias ou serv iços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001) I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001) II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001) III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001) IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001) V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001) VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001) Art. 8° (Vetado). Art. 9° A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no art. 23, inciso I, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 , a qual deixará de ser cobrada a partir da data em que for exigível a contribuição ora instituída. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Art. 10. O produto da arrecadação da contribuição social sobre o faturamento, instituída por esta lei complementar, observado o disposto na segunda parte do art. 33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, integrará o Orçamento da Seguridade Social. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Parágrafo único. A contribuição referida neste artigo aplicam-se as normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, bem como, subsidiariamente e no que couber, as disposições referentes ao imposto de renda, especialmente quanto a atraso de pagamento e quanto a penalidades. Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 , relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere o § 1° do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , com as alterações posteriormente introduzidas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo art. 1° desta lei complementar. Art. 12. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). § 1° As informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7° do art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964 . § 2° As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992. § 3° A não-observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas à multa equivalente a trinta e cinco unidades de valor referidas no art. 5° desta lei complementar, por usuário omitido. Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação, mantidos, até essa data, o Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982 e alterações posteriores, a alíquota fixada no art. 11 da Lei n° 8.114, de 12 de dezembro de 1990. Art. 14. Revoga-se o art. 2° do Decreto-Lei n° 326, de 8 de maio de 1967 e demais disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Marcílio Marques Moreira Antonio Magri Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1991 *
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LC-70-1991legislativo