Lei Complementar nº 85, de 1996
Análise▾
Impacto — resumo
Lei complementar que alterou o artigo 7º da LC 70/1991 para ampliar as hipóteses de isenção da COFINS sobre receitas de exportação, mas foi integralmente revogada pela MP 2158-35/2001. Seus efeitos foram retroativos a 1º de abril de 1992.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 85/1996 alterou o art. 7º da Lei Complementar nº 70/1991, que originalmente estabelecia a COFINS. A nova redação do art. 7º ampliou as hipóteses de isenção da COFINS para receitas de exportação, listando seis categorias: (I) vendas diretas ao exterior pelo exportador; (II) exportações via cooperativas/consórcios; (III) vendas de produtor-vendedor a empresas comerciais exportadoras (Decreto-lei 1.248/72); (IV) vendas a empresas exportadoras registradas na SECEX; (V) fornecimentos para uso/consumo em embarcações/aeronaves em tráfego internacional com pagamento em moeda conversível; e (VI) demais vendas ao exterior nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. A lei entrou em vigor na data de publicação (16/02/1996), com efeitos retroativos a 01/04/1992. Contudo, esta LC 85/1996 foi integralmente revogada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que reestruturou completamente a legislação da COFINS. Para fins históricos, pode ser relevante em discussões sobre fatos geradores ocorridos entre 1992 e 2001.
Quem é afetado
Exportadores brasileiros, empresas comerciais exportadoras, cooperativas de exportação, produtores-vendedores que vendiam a trading companies, e fornecedores de mercadorias/serviços para embarcações e aeronaves em tráfego internacional — todos no período entre abril/1992 e a revogação pela MP 2158-35/2001.
O que fazer
Norma revogada. Não há ação fiscal corrente a tomar. Relevante apenas para contencioso administrativo/judicial sobre fatos geradores de COFINS no período de vigência (1992-2001) em que se discuta isenção de receitas de exportação.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Revogação pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1996 Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001 Texto para impressão Produção de efeito Altera o art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes; III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo." Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992. Brasília, 15 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Pedro Pullen Parente Reinhold Stephanes Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1996 *
Metadados▾
LC-85-1996legislativo