Lei Complementar nº 62, de 1989
Análise▾
Impacto — resumo
Lei complementar fundacional que disciplina o cálculo, a entrega e o controle dos repasses do FPE e FPM aos Estados e Municípios, com base no IR e IPI arrecadados pela União. Foi substancialmente alterada pela LC 143/2013, que redefiniu os critérios de rateio do FPE a partir de 2016. Não impõe obrigações diretas a contribuintes — é norma estrutural de direito financeiro interfederativo.
Impacto — detalhado
Esta Lei Complementar regulamenta os incisos II e III do art. 161 da Constituição Federal, detalhando a sistemática de distribuição dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e dos Municípios (FPM), cujas receitas provêm do produto da arrecadação do IR e do IPI (art. 159, I, CF/88). O art. 1º estabelece que integram a base de cálculo das transferências o montante dos impostos, adicionais, juros, multa moratória e atualização monetária. O art. 2º, com redação da LC 143/2013, define três fases de distribuição do FPE: até 2015, coeficientes fixos do Anexo Único; a partir de 2016, valor corrigido pelo IPCA mais 75% da variação real do PIB; e o excedente distribuído por coeficientes que combinam população e inverso da renda domiciliar per capita, com ajustes e limites. O art. 3º manteve os critérios do FPM até lei específica, com redação atualizada pela LC 71/1992. O art. 4º fixa prazos decendiais para a União creditar os recursos (até o 20º dia, 30º dia e 10º dia do mês seguinte), com correção monetária por atraso (BTN Fiscal). O art. 5º atribui ao TCU o cálculo das quotas e o acompanhamento da classificação das receitas, inclusive revisão de coeficientes no caso de novos Municípios. O art. 6º obriga a União a divulgar mensalmente os montantes arrecadados e distribuídos, com projeções trimestrais. O art. 7º prevê normatização complementar pelo Ministério da Fazenda e TCU. A LC 62/1989 foi alterada pelas LC 71/1992 e LC 143/2013 e é objeto de diversas ADIs (875, 1987, 2727, 3243, 5069).
Quem é afetado
Estados, Distrito Federal e Municípios (beneficiários dos repasses); União ( Tesouro Nacional, como pagador); Tribunal de Contas da União (cálculo e fiscalização); Ministério da Fazenda (normatização complementar). Não afeta diretamente contribuintes pessoas físicas ou jurídicas.
O que fazer
Nenhuma ação direta para contribuintes ou empresas. Para gestores públicos estaduais e municipais: acompanhar os repasses decendiais, monitorar a divulgação mensal dos montantes pela União (art. 6º) e verificar a correção monetária em caso de atrasos (art. 4º, §2º). Para novos Municípios: solicitar ao TCU a revisão dos coeficientes do FPM (art. 5º, parágrafo único).
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Outras referências
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor no primeiro mês subsequente ao da publicação (art. 8º)
Alteração do art. 3º pela Lei Complementar nº 71, de 3 de setembro de 1992
Alteração substancial do art. 2º (novos critérios de rateio do FPE) pela Lei Complementar nº 143, de 17 de julho de 2013
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR N° 62, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989 Vigência (Vide Lei nº 8.016, de 1990) (ADIN nº 875) (ADIN nº 1.987) (ADIN nº 2.727) (ADIN nº 3.243) Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° O cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 159 da Constituição , far-se-ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constituição. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga. Art. 2° Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE serão distribuídos da seguinte forma: Art. 2 o Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observado o disposto no art. 4 o , serão entregues da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) I - 85% (oitenta e cinco por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; I - os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal no FPE a serem aplicados até 31 de dezembro de 2015 são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) II - 15% (quinze por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Sul e Sudeste. II - a partir de 1 o de janeiro de 2016, cada entidade beneficiária receberá valor igual ao que foi distribuído no correspondente decêndio do exercício de 2015, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-lo e pelo percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da variação real do Produto Interno Bruto nacional do ano anterior ao ano considerado para base de cálculo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) (Vide ADI nº 5069) III - também a partir de 1 o de janeiro de 2016, a parcela que superar o montante especificado no inciso II será distribuída proporcionalmente a coeficientes individuais de participação obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, assim definidos: (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) (Vide ADI nº 5069) a) o fator representativo da população corresponderá à participação relativa da população da entidade beneficiária na população do País, observados os limites superior e inferior de, respectivamente, 0,07 (sete centésimos) e 0,012 (doze milésimos), que incidirão uma única vez nos cálculos requeridos; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) b) o fator representativo do inverso da renda domiciliar per capita corresponderá à participação relativa do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária na soma dos inversos da renda domiciliar per capita de todas as entidades. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) § 1° Os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE a serem aplicados até o exercício de 1991, inclusive, são os constantes do Anexo Único , que é parte integrante desta Lei Complementar. § 1 o Em relação à parcela de que trata o inciso III do caput , serão observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) I - a soma dos fatores representativos da população e a dos fatores representativos do inverso da renda domiciliar per capita deverão ser ambas iguais a 0,5 (cinco décimos), ajustando-se proporcionalmente, para esse efeito, os fatores das entidades beneficiárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) II - o coeficiente individual de participação será a soma dos fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, observados os ajustes previstos nos incisos III e IV deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) III - os coeficientes individuais de participação das entidades beneficiárias cujas rendas domiciliares per capita excederem valor de referência correspondente a 72% (setenta e dois por cento) da renda domiciliar per capita nacional serão reduzidos proporcionalmente à razão entre o excesso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária e o valor de referência, observado que nenhuma entidade beneficiária poderá ter coeficiente individual de participação inferior a 0,005 (cinco milésimos); (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) IV - em virtude da aplicação do disposto no inciso III deste parágrafo, os coeficientes individuais de participação de todas as entidades beneficiárias deverão ser ajustados proporcionalmente, de modo que resultem em soma igual a 1 (um). (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) § 2° Os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a vigorarem a partir de 1992, serão fixados em lei específica , com base na apuração do censo de 1990. § 2 o Caso a soma dos valores a serem distribuídos, nos termos do inciso II do caput , seja igual ou superior ao montante a ser distribuído, a partilha dos recursos será feita exclusivamente de acordo com o referido inciso, ajustando-se proporcionalmente os valores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) (Vide ADI nº 5069) § 3° Até que sejam definidos os critérios a que se refere o parágrafo anterior, continuarão em vigor os coeficientes estabelecidos nesta Lei Complementar. § 3 o Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados os valores censitários ou as estimativas mais recentes da população e da renda domiciliar per capita publicados pela entidade federal competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) Art. 3° Ficam mantidos os atuais critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios até que lei específica sobre eles disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela Fundação IBGE. Parágrafo único. A lei estabelecerá os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, a vigorarem a partir de 1992, com base na apuração do Censo de 1990. Art. 3° Ficam mantidos os atuais critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios até que lei específica sobre eles disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela Fundação IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 1992) Art. 4° A União observará, a partir de março de 1990, os seguintes prazos máximos na entrega, através de créditos em contas individuais dos Estados e Municípios, dos recursos do Fundo de Participação: I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia; III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente. § 1° Até a data prevista no caput deste artigo, a União observará os seguintes prazos máximos: I - recursos arrecadados do primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o décimo quinto dia do mês subseqüente; II - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o vigésimo dia do mês subseqüente. § 2° Ficam sujeitos à correção monetária, com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, os recursos não liberados nos prazos previstos neste artigo. Art. 5° O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação e acompanhará, junto aos órgãos competentes da União, a classificação das receitas que lhes dão origem. Parágrafo único. No caso de criação e instalação de Município, o Tribunal de Contas da União fará revisão dos coeficientes individuais de participação dos demais Municípios do Estado a que pertence, reduzindo proporcionalmente as parcelas que a estes couberem, de modo a lhe assegurar recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Art. 6° A União divulgará mensalmente os montantes dos impostos arrecadados e classificados para efeitos de distribuição através dos Fundos de Participação e os valores das liberações por Estado e Município, além da previsão do comportamento dessas variáveis nos 3 (três) meses seguintes ao da divulgação. Art. 7° A União, através do Ministério da Fazenda, e o Tribunal de Contas da União baixarão, nas suas respectivas áreas de competência, as normas e instrução complementares necessárias ao pleno cumprimento do disposto nesta Lei Complementar. Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do primeiro mês subseqüente ao de sua publicação. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1989 ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR N o 62,DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989 Acre....................................................................................... Amapá..................................................................................... Amazonas................................................................................ Pará......................................................................................... Rondônia................................................................................... Roraima .................................................................................... Tocantins ................................................................................... Alagoas....................................................................................... Bahia ........................................................................................... Ceará ........................................................................................... Maranhão ..................................................................................... Paraíba ........................................................................................ Pernambuco ................................................................................ Piauí ............................................................................................ Rio Grande do Norte ...................................................................... Sergipe ........................................................................................ Distrito Federal .............................................................................. Goiás ............................................................................................ Mato Grosso .................................................................................. Mato Grosso do Sul ........................................................................ Espírito Santo ....................................................................... Minas Gerais ................................................................... Rio de Janeiro ................................................................................. São Paulo ....................................................................................... Paraná ............................................................................................ Rio Grande do Sul ............................................................................ Santa Catarina .................................................................................. 3,4210 3,4120 2,7904 6,1120 2,8156 2,4807 4,3400 4,1601 9,3962 7,3369 7,2182 4,7889 6,9002 4,3214 4,1779 .4,1553 0,6902 2,8431 2,3079 1,3320 1,5000 4,4545 1,5277 1,0000 2,8832 2,3548 1,2798 *
Metadados▾
LC-62-1989legislativo