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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 143, de 2013

Publicação: 17/07/2013Nº: 143/2013
Análise

Impacto — resumo

Altera os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), estabelecendo regra de transição até 2015 e novo modelo a partir de 2016 baseado em população e inverso da renda domiciliar per capita. Também ajusta prazos e responsabilidades de comunicação do TCU e do Poder Executivo sobre coeficientes de participação e dados populacionais. Revoga dispositivos do CTN sobre fiscalização de tributos federais pelos estados (arts. 86-89 e 93-95).

Impacto — detalhado

A LC 143/2013 estabelece nova sistemática de rateio do FPE em resposta à declaração de inconstitucionalidade dos critérios anteriores (ADIs 875, 1987, 2727 e 3243). O art. 1º modifica o art. 2º da LC 62/1989 criando: (i) fase de transição até 31/12/2015, mantendo os coeficientes do anexo único da LC 62/1989; (ii) a partir de 01/01/2016, distribuição em duas camadas — uma parcela correspondente ao valor distribuído no decêndio equivalente de 2015 corrigido pelo IPCA mais 75% do crescimento real do PIB nacional, e eventual excedente distribuído por coeficientes calculados a partir de fatores de população (com limites de 0,07 e 0,012) e inverso da renda domiciliar per capita, com ajustes redutores para estados com renda per capita acima de 72% da média nacional. O art. 2º altera o art. 92 do CTN estabelecendo prazos para o TCU comunicar ao Banco do Brasil os coeficientes de participação nos fundos constitucionais (até último dia útil de março para Estados/DF, último dia útil do exercício para Municípios). O art. 3º fixa prazo excepcional para comunicação dos coeficientes de 2013 (30 dias da publicação). O art. 4º altera o art. 102 da Lei 8.443/1992 definindo que a entidade do Executivo federal publique dados populacionais até 31/12 (Estados/DF) e 31/08 (Municípios). O art. 6º revoga os arts. 86 a 89 e 93 a 95 do CTN — dispositivos que tratavam da delegação de fiscalização de tributos federais pelos estados (convênios). A lei produz efeitos a partir da publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro mês após 60 dias da publicação.

Quem é afetado

Estados e Distrito Federal (beneficiários diretos do FPE), Tribunal de Contas da União (obrigado a comunicar coeficientes em prazos específicos), Banco do Brasil S.A. (recebedor das comunicações do TCU), Poder Executivo federal (publicação de dados populacionais no DOU), IBGE ou entidade federal competente (produção dos dados censitários de população e renda domiciliar per capita). Indiretamente, cidadãos dos estados beneficiários do FPE.

O que fazer

Para Estados e DF: acompanhar os novos coeficientes de participação a partir de 2016 e verificar impacto orçamentário. Para o TCU: adequar processos internos para cumprir os prazos de comunicação de coeficientes ao Banco do Brasil (até último dia útil de março para Estados/DF). Para o Executivo federal: garantir a publicação tempestiva dos dados populacionais no DOU. Empresas e contribuintes em geral não têm obrigação direta — esta é uma norma de direito financeiro/orçamentário sem impacto direto em obrigações acessórias tributárias.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Lei Complementar 62/1989análiseLei Ordinária 5172/1966análiseLei Ordinária 8443/1992análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
TCU deve comunicar ao Banco do Brasil os coeficientes individuais de participação dos Estados e DF nos fundos constitucionais para o exercício de 2013até 16/08/2013
obrigatório
Início dos efeitos financeiros da lei (primeiro mês que se iniciar após 60 dias da publicação)
obrigatório
Fim da fase de transição com coeficientes do Anexo Único da LC 62/1989; início do novo modelo de rateio do FPEaté 31/12/2015

Timeline

Publicação18/07/2013

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência17/07/2013

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 17 DE JULHO DE 2013 Produção de efeito Mensagem de veto Altera a Lei Complementar n o 62, de 28 de dezembro de 1989, a Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei n o 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), para dispor sobre os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e revoga dispositivos da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 2 o da Lei Complementar n o 62, de 28 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2 o Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observado o disposto no art. 4 o , serão entregues da seguinte forma: I - os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal no FPE a serem aplicados até 31 de dezembro de 2015 são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar; II - a partir de 1 o de janeiro de 2016, cada entidade beneficiária receberá valor igual ao que foi distribuído no correspondente decêndio do exercício de 2015, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-lo e pelo percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da variação real do Produto Interno Bruto nacional do ano anterior ao ano considerado para base de cálculo; III - também a partir de 1 o de janeiro de 2016, a parcela que superar o montante especificado no inciso II será distribuída proporcionalmente a coeficientes individuais de participação obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, assim definidos: a) o fator representativo da população corresponderá à participação relativa da população da entidade beneficiária na população do País, observados os limites superior e inferior de, respectivamente, 0,07 (sete centésimos) e 0,012 (doze milésimos), que incidirão uma única vez nos cálculos requeridos; b) o fator representativo do inverso da renda domiciliar per capita corresponderá à participação relativa do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária na soma dos inversos da renda domiciliar per capita de todas as entidades. § 1 o Em relação à parcela de que trata o inciso III do caput , serão observados os seguintes procedimentos: I - a soma dos fatores representativos da população e a dos fatores representativos do inverso da renda domiciliar per capita deverão ser ambas iguais a 0,5 (cinco décimos), ajustando-se proporcionalmente, para esse efeito, os fatores das entidades beneficiárias; II - o coeficiente individual de participação será a soma dos fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, observados os ajustes previstos nos incisos III e IV deste parágrafo; III - os coeficientes individuais de participação das entidades beneficiárias cujas rendas domiciliares per capita excederem valor de referência correspondente a 72% (setenta e dois por cento) da renda domiciliar per capita nacional serão reduzidos proporcionalmente à razão entre o excesso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária e o valor de referência, observado que nenhuma entidade beneficiária poderá ter coeficiente individual de participação inferior a 0,005 (cinco milésimos); IV - em virtude da aplicação do disposto no inciso III deste parágrafo, os coeficientes individuais de participação de todas as entidades beneficiárias deverão ser ajustados proporcionalmente, de modo que resultem em soma igual a 1 (um). § 2 o Caso a soma dos valores a serem distribuídos, nos termos do inciso II do caput , seja igual ou superior ao montante a ser distribuído, a partilha dos recursos será feita exclusivamente de acordo com o referido inciso, ajustando-se proporcionalmente os valores. § 3 o Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados os valores censitários ou as estimativas mais recentes da população e da renda domiciliar per capita publicados pela entidade federal competente.” (NR) Art. 2 o O art. 92 da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 92. O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município. Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput , a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.” (NR) Art. 3 o Para os coeficientes dos Estados e do Distrito Federal que vigorarão no exercício de 2013, a comunicação referida no caput do art. 92 da Lei n o 5.172, de 1966 , será feita até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar. Art. 4 o O art. 102 da Lei n o 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 102. Entidade competente do Poder Executivo federal fará publicar no Diário Oficial da União, para os fins previstos no inciso VI do art. 1 o desta Lei, a relação das populações: I - até 31 de dezembro de cada ano, no caso dos Estados e do Distrito Federal; II - até 31 de agosto de cada ano, no caso dos Municípios. § 1 o (Revogado) § 2 o (Revogado) § 3 o Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado nos incisos I e II do caput , a criação de novo Estado ou Município a ser implantado no exercício subsequente.” (NR) Art. 5 o (VETADO). Art. 6 o Revogam-se os arts. 86 a 89 e 93 a 95 da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e os §§ 1 o e 2 o do art. 102 da Lei n o 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União). Art. 7 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros no primeiro mês que se iniciar após 60 (sessenta) dias dessa data. Brasília, 17 de julho de 2013; 192 o da Independência e 125 o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior Fernando Bezerra Coelho Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2013 *
Metadados
Assinatura17/07/2013
Primeira coleta24/07/2026, 16:55
Última verificação24/07/2026, 18:17
ID internoLC-143-2013
Fontelegislativo
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