Lei Complementar nº 71, de 1992
Análise▾
Impacto — resumo
Alterou a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 62/1989, determinando a manutenção dos critérios vigentes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) até que lei específica dispusesse sobre o tema com base no Censo de 1991. A norma produziu efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1992. Foi integralmente revogada pela Lei Complementar nº 91/1997.
Impacto — detalhado
A LC 71/1992 promoveu alteração pontual na Lei Complementar nº 62/1989, especificamente no art. 3º, que trata dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A nova redação determinou a manutenção dos critérios então vigentes como regra de transição, condicionando qualquer alteração futura à edição de lei específica baseada nos resultados do Censo Demográfico de 1991 (IBGE). A vigência da norma iniciou-se na data de publicação (04/09/1992), mas seus efeitos retroagiram a 1º de janeiro de 1992, garantindo que a distribuição do FPM naquele exercício já observasse a regra de transição. A LC 71/1992 foi posteriormente revogada em sua integralidade pela Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que estabeleceu novos critérios definitivos de rateio do FPM. Não há obrigações residuais ou efeitos remanescentes para contribuintes ou entes federativos.
Quem é afetado
Municípios brasileiros (beneficiários do FPM), Tribunal de Contas da União (órgão responsável pelo cálculo dos coeficientes) e, indiretamente, a Secretaria do Tesouro Nacional (operacionalização das transferências). Não afeta contribuintes diretamente, pois trata-se de norma de repartição de receitas tributárias entre entes federativos.
O que fazer
Nenhuma ação necessária. A norma está revogada desde 1997 pela LC 91/1997, que instituiu os critérios permanentes de distribuição do FPM. Os coeficientes atuais são calculados com base na Lei Complementar nº 91/1997 e atualizações censitárias posteriores. Eventual consulta histórica sobre a distribuição do FPM no período 1992-1997 deve considerar a LC 71/1992 como regra de transição aplicável àquele interregno.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, com efeitos retroativos a 01/01/1992
Revogada integralmente pela Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR N° 71, DE 3 DE SETEMBRO DE 1992 Revogada pela Lei Complementar nº 91, de 1997 Texto para impressão Produção de efeito Dá nova redação ao art. 3° da Lei Complementar n° 62, de 28 de dezembro de 1989, que "estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1° O art. 3° da Lei Complementar n° 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° Ficam mantidos os atuais critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios até que lei específica sobre eles disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela Fundação IBGE". Art. 2° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992. (Vide Lei Complementar nº 72, de 1992) Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1992 *
Metadados▾
LC-71-1992legislativo