FiscoScan
LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 51, de 1985

Publicação: 20/12/1985Vigência: 20/12/1985Nº: 51/1985
Análise

Impacto — resumo

Lei Complementar que estabelece as regras de aposentadoria do servidor público policial — norma estrutural de pessoal, com alterações significativas pelas LC 144/2014 e LC 152/2015, que ajustaram critérios de idade, tempo de contribuição e igualdade de gênero.

Impacto — detalhado

A LC 51/1985 disciplina a aposentadoria do servidor público policial. Originalmente previa aposentadoria voluntária com proventos integrais após 30 anos de serviço (com mínimo de 20 anos em cargo policial) e aposentadoria compulsória aos 65 anos. A LC 144/2014 alterou o art. 1º para: (I) aposentadoria compulsória aos 65 anos com proventos proporcionais ao tempo de contribuição — posteriormente revogado pela LC 152/2015, que unificou a compulsória dos servidores públicos em 75 anos; (II) aposentadoria voluntária com proventos integrais, independentemente de idade, para homens com 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade policial, e para mulheres com 25 anos de contribuição e 15 anos de atividade policial. Norma de natureza previdenciária, sem impacto tributário ou fiscal direto.

Quem é afetado

Servidores públicos policiais federais, estaduais e distritais (policiais civis, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, peritos criminais e demais cargos de natureza estritamente policial).

O que fazer

Nenhuma ação de compliance fiscal — norma de direito previdenciário voltada a órgãos de recursos humanos e regimes próprios de previdência, sem obrigações acessórias fiscais.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação20/12/1985

Publicação da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985

Alteração15/05/2014

Alteração do art. 1º pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, reestruturando regras de aposentadoria voluntária e compulsória

Revogação03/12/2015

Revogação do inciso I (aposentadoria compulsória aos 65 anos) pela Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 (Vide art, 103 da Constituição) (Vide § 4 o do art. 40 da Constituição Federal Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal. Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4 o do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. Art. 1 o O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 152, de 2015) II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) Art. 2º - Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957 , e 4.878, de 3 de dezembro de 1965 , após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985 *
Metadados
Assinatura20/12/1985
Vigência20/12/1985
Primeira coleta24/07/2026, 18:03
Última verificação24/07/2026, 19:09
ID internoLC-51-1985
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →