Lei Complementar nº 51, de 1985
Análise▾
Impacto — resumo
Lei Complementar que estabelece as regras de aposentadoria do servidor público policial — norma estrutural de pessoal, com alterações significativas pelas LC 144/2014 e LC 152/2015, que ajustaram critérios de idade, tempo de contribuição e igualdade de gênero.
Impacto — detalhado
A LC 51/1985 disciplina a aposentadoria do servidor público policial. Originalmente previa aposentadoria voluntária com proventos integrais após 30 anos de serviço (com mínimo de 20 anos em cargo policial) e aposentadoria compulsória aos 65 anos. A LC 144/2014 alterou o art. 1º para: (I) aposentadoria compulsória aos 65 anos com proventos proporcionais ao tempo de contribuição — posteriormente revogado pela LC 152/2015, que unificou a compulsória dos servidores públicos em 75 anos; (II) aposentadoria voluntária com proventos integrais, independentemente de idade, para homens com 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade policial, e para mulheres com 25 anos de contribuição e 15 anos de atividade policial. Norma de natureza previdenciária, sem impacto tributário ou fiscal direto.
Quem é afetado
Servidores públicos policiais federais, estaduais e distritais (policiais civis, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, peritos criminais e demais cargos de natureza estritamente policial).
O que fazer
Nenhuma ação de compliance fiscal — norma de direito previdenciário voltada a órgãos de recursos humanos e regimes próprios de previdência, sem obrigações acessórias fiscais.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Outras referências
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985
Alteração do art. 1º pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, reestruturando regras de aposentadoria voluntária e compulsória
Revogação do inciso I (aposentadoria compulsória aos 65 anos) pela Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 (Vide art, 103 da Constituição) (Vide § 4 o do art. 40 da Constituição Federal Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal. Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4 o do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. Art. 1 o O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 152, de 2015) II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) Art. 2º - Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957 , e 4.878, de 3 de dezembro de 1965 , após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985 *
Metadados▾
LC-51-1985legislativo