FiscoScan

⬆ Decorre de

LegislativoEmenda Constitucional 88/2015
Lei Complementar 152/2015(esta norma)
LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 152, de 2015

Publicação: 03/12/2015Nº: 152/2015
Análise

Impacto — resumo

Esta lei complementar não é uma norma tributária. Trata exclusivamente da aposentadoria compulsória de agentes públicos (servidores efetivos, membros do Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e Tribunais de Contas) aos 75 anos, com proventos proporcionais, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não produz qualquer impacto sobre tributos, obrigações fiscais ou documentos eletrônicos fiscais.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 152/2015 regulamenta o inciso II do §1º do art. 40 da Constituição Federal, elevando de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória com proventos proporcionais para servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de Poderes e instituições constitucionais (Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas, Tribunais e Conselhos de Contas). Para os servidores do Serviço Exterior Brasileiro (Lei nº 11.440/2006), estabelece uma transição progressiva: a cada 2 anos de vigência, acrescenta-se 1 ano ao limite, até atingir 75 anos. A LC revoga o inciso I do art. 1º da LC nº 51/1985, que estabelecia a aposentadoria compulsória aos 70 anos para servidores públicos civis da União, Estados, Municípios e DF. Trata-se de matéria exclusivamente previdenciária do funcionalismo público, sem qualquer interface com legislação tributária, fiscal ou obrigações acessórias empresariais.

Quem é afetado

Servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (incluindo autarquias e fundações), membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas. A norma também afeta os servidores do Serviço Exterior Brasileiro de forma específica, com regra de transição progressiva. Nenhuma empresa, contribuinte ou profissional da área fiscal/tributária é afetado.

O que fazer

Nenhuma ação requerida no âmbito fiscal ou tributário. A norma trata exclusivamente de regra previdenciária aplicável a servidores públicos e membros de instituições constitucionais. Órgãos de recursos humanos da administração pública devem adequar seus sistemas de gestão de pessoal para aplicar a aposentadoria compulsória aos 75 anos (em vez dos anteriores 70 anos).

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação04/12/2015

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência04/12/2015

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1 º do art. 40 da Constituição Federal. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1 º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 2 º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II - os membros do Poder Judiciário; III - os membros do Ministério Público; IV - os membros das Defensorias Públicas; V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei n º 11.440, de 29 de dezembro de 2006 , o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. Art. 3 º Revoga-se o inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 51, de 20 de dezembro de 1985 . Art. 4 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194 o da Independência e 127 o da República. DILMA ROUSSEFF Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2015 *
Metadados
Assinatura03/12/2015
Primeira coleta24/07/2026, 16:40
Última verificação24/07/2026, 18:17
ID internoLC-152-2015
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →