Emenda Constitucional nº 88, de 2015
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Impacto — resumo
Altera a Constituição Federal para elevar a idade da aposentadoria compulsória de servidores públicos de 70 para 75 anos, condicionada à edição de lei complementar. Enquanto a lei complementar não for editada, a idade de 75 anos já se aplica a ministros do STF, Tribunais Superiores e TCU. Trata-se de norma constitucional e estrutural, sem impacto tributário direto.
Impacto — detalhado
A EC nº 88/2015 modifica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, que trata da aposentadoria compulsória do servidor público. A redação original estabelecia a aposentadoria compulsória aos 70 anos. Com a emenda, passa a ser 'aos 70 anos, ou aos 75 anos, na forma de lei complementar'. Ou seja, a elevação para 75 anos fica condicionada à edição de lei complementar que discipline a matéria. Adicionalmente, o ADCT é acrescido do art. 100, que antecipa a aplicação da regra de 75 anos para ministros do STF, Tribunais Superiores e TCU, até que a lei complementar seja editada. A emenda entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 8 de maio de 2015). Esta é uma norma constitucional de cunho previdenciário-administrativo, sem relação com matéria tributária ou fiscal.
Quem é afetado
Servidores públicos em geral (União, Estados, DF e Municípios), especialmente aqueles próximos da idade de aposentadoria compulsória. Ministros do STF, Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União são diretamente afetados pela regra transitória do art. 100 do ADCT.
O que fazer
Nenhuma ação direta para contribuintes ou empresas no âmbito tributário. Órgãos públicos de RH e administração de pessoal devem observar a nova idade para aposentadoria compulsória conforme regulamentação pela lei complementar superveniente (que veio a ser a LC nº 152/2015).
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU da EC nº 88/2015
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015 Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 40................................................................................... § 1º ..................................................................................... ......................................................................................................... II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; ............................................................................................... "(NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100: " Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal." Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 7 de abril de 2015. Mesa da Câmara dos Deputado Deputado EDUARDO CUNHA Presidente Deputado WALDIR MARANHÃO 1º - Vice- Presidente Deputado GIACOBO 2º - Vice- Presidente Deputado BETO MANSUR 1º - Secretário Deputado FELIPE BORNIER 2º - Secretário Deputada MARA GABRILLI 3ª - Secretária Deputado ALEX CANZIANI 4º - Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º - Vice- Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º - Vice- Presidente Senador VICENTINHO ALVES 1º - Secretário Senador ZEZE PERRELLA 2º - Secretário Senador GLADSON CAMELI 3º - Secretário Senadora ÂNGELA PORTELA 4ª - Secretária Este texto não substitui o publicado no DOU 8.5.2015 *
Metadados▾
EC-88-2015legislativo