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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 144, de 2014

Publicação: 15/05/2014Nº: 144/2014
Análise

Impacto — resumo

Altera a Lei Complementar nº 51/1985 para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial, reduzindo o tempo de contribuição exigido para 25 anos (com pelo menos 15 anos em cargo de natureza estritamente policial). Também atualiza a ementa da LC 51/1985 para fazer referência ao §4º do art. 40 da Constituição Federal. Sem impacto tributário ou fiscal direto.

Impacto — detalhado

A LC 144/2014 promove duas alterações na LC 51/1985: (1) atualiza a ementa, substituindo a referência ao art. 103 da CF (norma anterior à EC 20/1998) pelo §4º do art. 40 da CF, que trata da aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; (2) inclui a alínea 'b' no inciso II do art. 1º, criando regra específica para a mulher servidora policial: aposentadoria voluntária com proventos integrais após 25 anos de contribuição, desde que conte pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. A regra anterior contemplava apenas homens (30 anos de contribuição e 20 anos em cargo policial). A norma também manteve a aposentadoria compulsória aos 65 anos para ambos os sexos. Trata-se de norma previdenciária voltada ao funcionalismo público policial, sem repercussão em matéria tributária ou fiscal.

Quem é afetado

Servidoras públicas policiais federais, estaduais e do Distrito Federal (policiais civis, federais, rodoviárias federais, ferroviárias federais e peritos criminais) que buscam aposentadoria voluntária especial. Indiretamente, órgãos de gestão de pessoal e regimes próprios de previdência social (RPPS) dos entes federativos.

O que fazer

Nenhuma ação no âmbito fiscal ou tributário. Para órgãos de recursos humanos do setor público: revisar processos de aposentadoria de servidoras policiais para aplicar os novos critérios (25 anos de contribuição, 15 anos em cargo policial). Para servidoras policiais em fase de planejamento de aposentadoria: verificar enquadramento nos novos requisitos.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação16/05/2014

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência16/05/2014

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 3º da LC 144/2014

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 15 DE MAIO DE 2014 Atualiza a ementa e altera o art. 1 o da Lei Complementar n o 51, de 20 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o A ementa da Lei Complementar n o 51, de 20 de dezembro de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4 o do art. 40 da Constituição Federal.” Art. 2 o O art. 1 o da Lei Complementar n o 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1 o O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR) Art. 3 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de maio de 2014; 193 o da Independência e 126 o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Garibaldi Alves Filho Eleonora Menicucci de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2014 *
Metadados
Assinatura15/05/2014
Primeira coleta24/07/2026, 16:54
Última verificação24/07/2026, 18:17
ID internoLC-144-2014
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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