Lei Complementar nº 186, de 2021
Análise▾
Impacto — resumo
Prorroga por até 15 anos os incentivos fiscais de ICMS para três categorias específicas: (1) atividades comerciais em que o beneficiário é o real remetente; (2) operações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; (3) atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à importação. Exige redução anual de 20% do benefício a partir do 12º ano e determina adequação do convênio CONFAZ em 180 dias.
Impacto — detalhado
A LC 186/2021 altera o art. 3º da LC 160/2017 para ampliar o prazo máximo de fruição de incentivos fiscais de ICMS de 31/12/2032 para até o 15º ano após a produção de efeitos do convênio concessivo, exclusivamente para três categorias: (a) manutenção ou incremento de atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria (fechando a porta para benefícios a intermediários/atacadistas que não são o remetente real); (b) operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; (c) manutenção ou incremento de atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluindo a operação subsequente à importação feita pelo importador. Inova ao criar o § 2º-A, impondo redução de 20% ao ano no direito de fruição a partir do 12º ano — um mecanismo de descontinuação gradual (phase-out). O § 8º permite adesão cruzada entre UFs da mesma região. O art. 3º impõe prazo de 180 dias para o CONFAZ adequar o Convênio ICMS 190/2017 (convênio matriz da LC 160) às mudanças, sob pena de incorporação automática. É uma expansão relevante do escopo da LC 160/2017, que originalmente convalidava e estabelecia prazo para benefícios já existentes, enquanto a LC 186 cria fundamento autônomo para prorrogação estendida nessas categorias.
Quem é afetado
Contribuintes de ICMS enquadrados nas três categorias (real remetente em operações comerciais, produtores/traders de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura em operações interestaduais, importadores e operadores portuários/aeroportuários vinculados ao comércio internacional); estados e Distrito Federal como concedentes e signatários de convênios CONFAZ; administrações tributárias estaduais que precisam fiscalizar a redução gradual dos benefícios.
O que fazer
Empresas beneficiárias devem (a) verificar se seus incentivos se enquadram nas três categorias para avaliar se o prazo estendido se aplica; (b) preparar-se para a redução anual de 20% a partir do 12º ano de vigência do convênio (planejamento tributário de médio/longo prazo); (c) monitorar a adequação do Convênio CONFAZ no prazo de 180 dias (até abril/2022) para confirmar se as condições foram incorporadas automaticamente ou alteradas. Estados devem adequar sua legislação interna aos novos prazos e ao mecanismo de phase-out.
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Prazos e Timeline▾
Prazos
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Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação (art. 4º)
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 , para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador. Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º.................................................................................................................. .............................................................................................................................. § 2º ....................................................................................................................... ............................................................................................................................. II - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; III - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; IV - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura ; ................................................................................................................................. § 2º-A. A partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação de que trata o § 2º deste artigo deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional. § 3º Os atos concessivos cujas exigências de publicação, de registro e de depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos dos §§ 2º e 2º-A deste artigo. ................................................................................................................................... § 8º As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma dos §§ 2º e 2º-A deste artigo, enquanto vigentes." (NR) Art. 3º O convênio de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 , deverá ser adequado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , às alterações introduzidas por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar nº 170, de 19 de dezembro de 2019 , sob pena de essas alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convênio. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2021 *
Metadados▾
LC-186-2021legislativo