LEGIS.Lei Complementarrisco altovigente
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM/ICMS) e dá outras providências.
Publicação: 07/01/1975Vigência: 07/01/1975Nº: 24/1975
Análise▾
Impacto — resumo
Lei-quadro dos Convênios ICMS: benefícios fiscais de ICMS só valem se aprovados por convênio unânime no CONFAZ.
Impacto — detalhado
Define o processo de deliberação do CONFAZ (unanimidade para conceder, 4/5 para revogar) e a nulidade de benefícios concedidos à revelia. É o alicerce jurídico dos Convênios ICMS de isenção/benefício e da guerra fiscal.
Quem é afetado
Estados, contribuintes beneficiários de incentivos de ICMS e o CONFAZ.
O que fazer
Verificar se qualquer benefício de ICMS aproveitado tem amparo em convênio CONFAZ válido sob a LC 24/75.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Relações▾
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Texto Integral▾
Lei Complementar nº 24/1975 — exige que isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS sejam concedidos ou revogados mediante convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, por decisão unânime dos estados. É a lei-quadro dos Convênios ICMS: praticamente todo convênio editado pelo CONFAZ tem nela seu fundamento de validade.
Metadados▾
Assinatura07/01/1975
Vigência07/01/1975
ContextoLei-âncora fiscal curada (FIS-145).
Primeira coleta16/01/2025, 12:00
Última verificação16/01/2025, 12:00
ID interno
LC-24-1975Fonte
legislativo