Decreto nº 12991, de 29/05/2026
Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, para prorrogar a redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de querosene de aviação e de biodiesel .
Análise▾
Impacto — resumo
Prorroga a redução de PIS/Pasep e Cofins sobre querosene de aviação (coeficiente 0,99987) e biodiesel (coeficiente 1,0, zerando as alíquotas) até 31 de julho de 2026. Altera os decretos regulamentadores e revoga os decretos anteriores que fixavam prazos distintos de vigência para essas reduções.
Impacto — detalhado
O decreto unifica a vigência das reduções de PIS/Pasep e Cofins para querosene de aviação e biodiesel até 31/07/2026. Para o querosene de aviação, a redução já vigorava desde 08/04/2026 (coeficiente 0,99987, significando quase integralidade da redução) conforme art. 1º — a alteração apenas confirma o prazo final em 31/07/2026 no Decreto nº 5.059/2004. Para o biodiesel, o art. 2º fixa coeficiente de redução igual a 1,0 (redução total das alíquotas) de 07/04/2026 até 31/07/2026, alterando o Decreto nº 10.527/2020. O art. 3º promove limpeza normativa: revoga a parte pertinente do Decreto nº 12.923/2026 (que havia alterado o §2º do art. 5º do Decreto nº 10.527/2020, possivelmente com prazo diferente) e revoga integralmente o Decreto nº 12.924/2026 (que provavelmente estabelecia prazo distinto para o querosene de aviação). A medida é temporária e focada no 1º semestre de 2026, com vigência imediata na data de publicação (29/05/2026).
Quem é afetado
Importadores e distribuidoras de querosene de aviação (QAV) e biodiesel; companhias aéreas e operadores de aeronaves que adquirem QAV; usinas e produtores de biodiesel; postos e revendedores de combustíveis; refinarias e centrais petroquímicas que comercializam esses produtos.
O que fazer
Ajustar os sistemas fiscais para aplicar os coeficientes de redução atualizados nas operações de importação e comercialização de QAV (PIS/Pasep e Cofins com coeficiente 0,99987) e biodiesel (coeficiente 1,0 = alíquota zero) até 31/07/2026. Revisar e recalcular apurações desde 07-08/04/2026 (conforme o produto) que eventualmente tenham usado coeficientes diferentes. Monitorar se haverá nova prorrogação para além de 31/07/2026.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Decreto nº 12.991 em edição extra do DOU, com vigência imediata.
Entrada em vigor na data de publicação.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.991, DE 29 DE MAIO DE 2026 Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, para prorrogar a redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de querosene de aviação e de biodiesel . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 5º, caput , da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 2º A partir de 8 de abril de 2026 até 31 de julho de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso IV do caput fica fixado em 0,99987 para o querosene de aviação.” (NR) Art. 2º O Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 2º A partir de 7 de abril de 2026 até 31 de julho de 2026, o coeficiente de redução de que trata o caput fica fixado em um inteiro. ...........................................................................................................” (NR) Art. 3º Ficam revogados: I - o art. 1º do Decreto nº 12.923, de 7 de abril de 2026 , na parte em que altera o § 2º do art. 5º do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020; e II - o Decreto nº 12.924, de 8 de abril de 2026. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2026 - Edição extra *
Metadados▾
DECRETO-12991-2026legislativo