FiscoScan
LEGIS.Decretorisco médiovigente

Decreto nº 12991, de 29/05/2026

Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, para prorrogar a redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de querosene de aviação e de biodiesel .

Publicação: 29/05/2026Vigência: 29/05/2026Nº: 12991/2026
Análise

Impacto — resumo

Prorroga a redução de PIS/Pasep e Cofins sobre querosene de aviação (coeficiente 0,99987) e biodiesel (coeficiente 1,0, zerando as alíquotas) até 31 de julho de 2026. Altera os decretos regulamentadores e revoga os decretos anteriores que fixavam prazos distintos de vigência para essas reduções.

Impacto — detalhado

O decreto unifica a vigência das reduções de PIS/Pasep e Cofins para querosene de aviação e biodiesel até 31/07/2026. Para o querosene de aviação, a redução já vigorava desde 08/04/2026 (coeficiente 0,99987, significando quase integralidade da redução) conforme art. 1º — a alteração apenas confirma o prazo final em 31/07/2026 no Decreto nº 5.059/2004. Para o biodiesel, o art. 2º fixa coeficiente de redução igual a 1,0 (redução total das alíquotas) de 07/04/2026 até 31/07/2026, alterando o Decreto nº 10.527/2020. O art. 3º promove limpeza normativa: revoga a parte pertinente do Decreto nº 12.923/2026 (que havia alterado o §2º do art. 5º do Decreto nº 10.527/2020, possivelmente com prazo diferente) e revoga integralmente o Decreto nº 12.924/2026 (que provavelmente estabelecia prazo distinto para o querosene de aviação). A medida é temporária e focada no 1º semestre de 2026, com vigência imediata na data de publicação (29/05/2026).

Quem é afetado

Importadores e distribuidoras de querosene de aviação (QAV) e biodiesel; companhias aéreas e operadores de aeronaves que adquirem QAV; usinas e produtores de biodiesel; postos e revendedores de combustíveis; refinarias e centrais petroquímicas que comercializam esses produtos.

O que fazer

Ajustar os sistemas fiscais para aplicar os coeficientes de redução atualizados nas operações de importação e comercialização de QAV (PIS/Pasep e Cofins com coeficiente 0,99987) e biodiesel (coeficiente 1,0 = alíquota zero) até 31/07/2026. Revisar e recalcular apurações desde 07-08/04/2026 (conforme o produto) que eventualmente tenham usado coeficientes diferentes. Monitorar se haverá nova prorrogação para além de 31/07/2026.

Taxonomia

Tributos afetados

PISPASEPCOFINS

Operações afetadas

Importação de querosene de aviaçãoComercialização interna de querosene de aviaçãoImportação de biodieselComercialização interna de biodiesel

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Lei Ordinária 10865/2004análiseLei Ordinária 11116/2005análise

Histórico e alterações

Altera

Decreto 5059/2004análiseDecreto 10527/2020análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Aplicação do coeficiente de redução de 0,99987 para PIS/Pasep e Cofins sobre querosene de aviaçãoaté 31/07/2026
obrigatório
Aplicação do coeficiente de redução 1,0 (alíquota zero) para PIS/Pasep e Cofins sobre biodieselaté 31/07/2026

Timeline

Publicação29/05/2026

Publicação do Decreto nº 12.991 em edição extra do DOU, com vigência imediata.

Início de vigência29/05/2026

Entrada em vigor na data de publicação.

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.991, DE 29 DE MAIO DE 2026 Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, para prorrogar a redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de querosene de aviação e de biodiesel . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 5º, caput , da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 2º A partir de 8 de abril de 2026 até 31 de julho de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso IV do caput fica fixado em 0,99987 para o querosene de aviação.” (NR) Art. 2º O Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 2º A partir de 7 de abril de 2026 até 31 de julho de 2026, o coeficiente de redução de que trata o caput fica fixado em um inteiro. ...........................................................................................................” (NR) Art. 3º Ficam revogados: I - o art. 1º do Decreto nº 12.923, de 7 de abril de 2026 , na parte em que altera o § 2º do art. 5º do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020; e II - o Decreto nº 12.924, de 8 de abril de 2026. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2026 - Edição extra *
Metadados
Assinatura29/05/2026
Vigência29/05/2026
Primeira coleta22/07/2026, 14:41
Última verificação22/07/2026, 14:41
ID internoDECRETO-12991-2026
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →