Decreto nº 12924, de 08/04/2026
Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, para reduzir as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de querosene de aviação.
Análise▾
Impacto — resumo
Reduziu temporariamente as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre importação e comercialização de querosene de aviação (QAV), com coeficiente de redução de 0,99987, vigente de 8 de abril a 31 de maio de 2026. A norma foi revogada pelo Decreto nº 12.991/2026 antes mesmo do fim da vigência.
Impacto — detalhado
O Decreto nº 12.924/2026 alterou o Decreto nº 5.059/2004, que regulamenta as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins previstas na Lei nº 10.865/2004. A alteração consistiu em incluir o §2º no art. 1º do Decreto nº 5.059/2004, fixando um coeficiente de redução de 0,99987 especificamente para o querosene de aviação, aplicável no período de 8 de abril a 31 de maio de 2026. O coeficiente atua sobre o inciso IV do caput do art. 1º, reduzindo drasticamente as alíquotas dessas contribuições incidentes sobre o QAV. A medida é temporária (aproximadamente 54 dias) e representa uma desoneração quase total — o coeficiente 0,99987 implica redução de 99,987% da carga tributária original para o período. O decreto foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 12.991/2026.
Quem é afetado
Importadores e distribuidoras de querosene de aviação (QAV); companhias aéreas e operadores de aeronaves que adquirem QAV no mercado interno; refinarias e produtores nacionais de QAV; e, indiretamente, o setor de transporte aéreo como um todo.
O que fazer
Como a norma está revogada e o prazo de vigência já se esgotou (até 31/05/2026), não há ações correntes a tomar. Para fins de histórico fiscal, recomenda-se manter documentação comprobatória das operações realizadas no período de vigência (08/04/2026 a 31/05/2026) com aplicação do coeficiente reduzido para eventual auditoria futura. Verificar se há créditos tributários a recuperar decorrentes da aplicação da redução no período.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Decreto nº 12.924 em edição extra do DOU
Entrada em vigor na data de publicação, com coeficiente de redução aplicável a partir desta data
Término do período de aplicação do coeficiente de redução de 0,99987
Revogado pelo Decreto nº 12.991/2026
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.924, DE 8 DE ABRIL DE 2026 (Revogado pelo decreto nº 12.991, de 2026) Texto para impressão Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, para reduzir as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de querosene de aviação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................. § 2º A partir de 8 de abril de 2026 até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso IV do caput fica fixado em 0,99987 para o querosene de aviação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA D ario Carnevalli Durigan Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2026 - Edição extra *
Metadados▾
DECRETO-12924-2026legislativo