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LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 12924, de 08/04/2026

Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, para reduzir as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de querosene de aviação.

Publicação: 08/04/2026Vigência: 08/04/2026Nº: 12924/2026
Análise

Impacto — resumo

Reduziu temporariamente as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre importação e comercialização de querosene de aviação (QAV), com coeficiente de redução de 0,99987, vigente de 8 de abril a 31 de maio de 2026. A norma foi revogada pelo Decreto nº 12.991/2026 antes mesmo do fim da vigência.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 12.924/2026 alterou o Decreto nº 5.059/2004, que regulamenta as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins previstas na Lei nº 10.865/2004. A alteração consistiu em incluir o §2º no art. 1º do Decreto nº 5.059/2004, fixando um coeficiente de redução de 0,99987 especificamente para o querosene de aviação, aplicável no período de 8 de abril a 31 de maio de 2026. O coeficiente atua sobre o inciso IV do caput do art. 1º, reduzindo drasticamente as alíquotas dessas contribuições incidentes sobre o QAV. A medida é temporária (aproximadamente 54 dias) e representa uma desoneração quase total — o coeficiente 0,99987 implica redução de 99,987% da carga tributária original para o período. O decreto foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 12.991/2026.

Quem é afetado

Importadores e distribuidoras de querosene de aviação (QAV); companhias aéreas e operadores de aeronaves que adquirem QAV no mercado interno; refinarias e produtores nacionais de QAV; e, indiretamente, o setor de transporte aéreo como um todo.

O que fazer

Como a norma está revogada e o prazo de vigência já se esgotou (até 31/05/2026), não há ações correntes a tomar. Para fins de histórico fiscal, recomenda-se manter documentação comprobatória das operações realizadas no período de vigência (08/04/2026 a 31/05/2026) com aplicação do coeficiente reduzido para eventual auditoria futura. Verificar se há créditos tributários a recuperar decorrentes da aplicação da redução no período.

Taxonomia

Tributos afetados

PIS/PasepCofins

Operações afetadas

Importação de querosene de aviaçãoComercialização de querosene de aviação no mercado interno

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Lei Ordinária 10865/2004análise

Histórico e alterações

Altera

Decreto 5059/2004análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Vigência do coeficiente de redução de 0,99987 para PIS/Pasep e Cofins sobre querosene de aviaçãoaté 31/05/2026

Timeline

Publicação08/04/2026

Publicação do Decreto nº 12.924 em edição extra do DOU

Início de vigência08/04/2026

Entrada em vigor na data de publicação, com coeficiente de redução aplicável a partir desta data

Fim de vigência31/05/2026

Término do período de aplicação do coeficiente de redução de 0,99987

Revogação01/01/2026

Revogado pelo Decreto nº 12.991/2026

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.924, DE 8 DE ABRIL DE 2026 (Revogado pelo decreto nº 12.991, de 2026) Texto para impressão Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, para reduzir as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de querosene de aviação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................. § 2º A partir de 8 de abril de 2026 até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso IV do caput fica fixado em 0,99987 para o querosene de aviação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA D ario Carnevalli Durigan Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2026 - Edição extra *
Metadados
Assinatura08/04/2026
Vigência08/04/2026
Primeira coleta22/07/2026, 14:53
Última verificação22/07/2026, 14:53
ID internoDECRETO-12924-2026
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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