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LEGIS.Decretorisco médiovigente

Decreto nº 11158, de 29/07/2022

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Publicação: 29/07/2022Vigência: 01/08/2022Nº: 11158/2022
Análise

Impacto — resumo

Aprova a nova TIPI (Tabela de Incidência do IPI), substituindo os Decretos nº 10.923/2021 e 11.055/2022. Institui ainda procedimento específico de devolução ficta de veículos para distribuidores, com prazo até 31/10/2022.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 11.158/2022 aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A TIPI define alíquotas e classificações fiscais para todos os produtos industrializados sujeitos ao IPI. A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a adequar a TIPI quando não implicar alteração de alíquota, em decorrência de mudanças na NCM promovidas pela Camex. O art. 5º cria um regime excepcional de devolução ficta de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI, permitindo que distribuidores (Lei nº 6.729/1979) devolvam ao produtor os automóveis existentes em estoque em 31/07/2022, mediante emissão de nota fiscal de devolução até 31/10/2022. O produtor deve registrar a devolução em estoque, creditar-se do IPI incidente na saída efetiva, promover saída ficta para o mesmo distribuidor com alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal de saída ficta, e observâncias de expressões obrigatórias nas notas fiscais ambos os sentidos. Revoga expressamente os Decretos nº 10.923/2021 e 11.055/2022. O decreto entra em vigor na data de publicação (29/07/2022) e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.

Quem é afetado

Indústria em geral (todos os estabelecimentos industriais e equiparados a industriais sujeitos ao IPI); produtores de veículos automotores classificados na posição 87.03 da TIPI; distribuidores de veículos automotores regidos pela Lei nº 6.729/1979; importadores; contadores e profissionais de comércio exterior que utilizam a TIPI para classificação fiscal de mercadorias.

O que fazer

1) Substituir a TIPI anterior pela nova versão nos sistemas de classificação fiscal e emissão de documentos fiscais, a partir de 1º/08/2022. 2) Verificar se houve alteração de alíquotas ou códigos NCM para os produtos comercializados pela empresa. 3) Distribuidores de veículos com estoque em 31/07/2022: avaliar conveniência da devolução ficta e, se optar, emitir nota fiscal de devolução até 31/10/2022 com a expressão obrigatória prevista no §2º do art. 5º. 4) Produtores de veículos: registrar contábil e fiscalmente as devoluções fictas recebidas, creditar-se do IPI da saída efetiva, emitir nota fiscal de saída ficta com alíquota vigente e expressão obrigatória do §3º do art. 5º. 5) Atualizar parâmetros de IPI emERPs e sistemas fiscais.

Taxonomia

Tributos afetados

IPI

Documentos afetados

Nota Fiscal (modelo 1/1-A)NF-eEFD-ICMS/IPILPCODuimp

Operações afetadas

IndustrializaçãoImportaçãoSaída de produtos industrializadosDevolução ficta de veículos (posição 87.03)Saída ficta de veículos (posição 87.03)

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Altera

Decreto 11182/2022análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Prazo final para emissão de nota fiscal de devolução ficta de veículos (posição 87.03) ao produtor, para distribuidores com estoque em 31/07/2022até 31/10/2022

Timeline

Publicação29/07/2022

Publicação no DOU de 29.7.2022 - Edição extra; republicado no DOU de 30.7.2022 e 31.7.2022

Início de vigência01/08/2022

Início da produção de efeitos da nova TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022

Revogação01/08/2022

Revogação do Decreto nº 10.923/2021 e Decreto nº 11.055/2022

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.158, DE 29 DE JULHO DE 2022 Produção de efeito Vide ADI 7153/DF Vide alterações Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA : Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto. Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971. Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia. Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 5º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 , poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022. § 1º A devolução ficta a que se refere o caput : I - será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e II - poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022. § 2º A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 ”. § 3º O produtor de veículos a que se refere o caput deverá: I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto; II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e III - registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 , referente à nota fiscal de devolução nº ”. Art. 6º Ficam revogados: I - o Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021 ; e II - o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022 . Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022. Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2022 - Edição extra, republicado no DOU de 30.7.2022 - Edição extra e republicado no DOU de 31.7.2022 - Edição extra Download para anexos Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV ALTERAÇÕES: (Vide Decreto nº 11.182, de 2022) (Vide Decreto nº 11.764, de 2023) (Vide Decreto nº 11.970, de 2024) (Vide Decreto nº 12.052, de 2024) ( Vide Decreto nº 12.549, de 2025) (Vide Decreto nº 12.665, de 2025) *
Metadados
Assinatura29/07/2022
Vigência01/08/2022
Primeira coleta03/08/2026, 08:11
Última verificação03/08/2026, 08:11
ID internoDECRETO-11158-2022
Fontelegislativo
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