Decreto nº 11158, de 29/07/2022
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Análise▾
Impacto — resumo
Aprova a nova TIPI (Tabela de Incidência do IPI), substituindo os Decretos nº 10.923/2021 e 11.055/2022. Institui ainda procedimento específico de devolução ficta de veículos para distribuidores, com prazo até 31/10/2022.
Impacto — detalhado
O Decreto nº 11.158/2022 aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A TIPI define alíquotas e classificações fiscais para todos os produtos industrializados sujeitos ao IPI. A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a adequar a TIPI quando não implicar alteração de alíquota, em decorrência de mudanças na NCM promovidas pela Camex. O art. 5º cria um regime excepcional de devolução ficta de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI, permitindo que distribuidores (Lei nº 6.729/1979) devolvam ao produtor os automóveis existentes em estoque em 31/07/2022, mediante emissão de nota fiscal de devolução até 31/10/2022. O produtor deve registrar a devolução em estoque, creditar-se do IPI incidente na saída efetiva, promover saída ficta para o mesmo distribuidor com alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal de saída ficta, e observâncias de expressões obrigatórias nas notas fiscais ambos os sentidos. Revoga expressamente os Decretos nº 10.923/2021 e 11.055/2022. O decreto entra em vigor na data de publicação (29/07/2022) e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
Quem é afetado
Indústria em geral (todos os estabelecimentos industriais e equiparados a industriais sujeitos ao IPI); produtores de veículos automotores classificados na posição 87.03 da TIPI; distribuidores de veículos automotores regidos pela Lei nº 6.729/1979; importadores; contadores e profissionais de comércio exterior que utilizam a TIPI para classificação fiscal de mercadorias.
O que fazer
1) Substituir a TIPI anterior pela nova versão nos sistemas de classificação fiscal e emissão de documentos fiscais, a partir de 1º/08/2022. 2) Verificar se houve alteração de alíquotas ou códigos NCM para os produtos comercializados pela empresa. 3) Distribuidores de veículos com estoque em 31/07/2022: avaliar conveniência da devolução ficta e, se optar, emitir nota fiscal de devolução até 31/10/2022 com a expressão obrigatória prevista no §2º do art. 5º. 4) Produtores de veículos: registrar contábil e fiscalmente as devoluções fictas recebidas, creditar-se do IPI da saída efetiva, emitir nota fiscal de saída ficta com alíquota vigente e expressão obrigatória do §3º do art. 5º. 5) Atualizar parâmetros de IPI emERPs e sistemas fiscais.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU de 29.7.2022 - Edição extra; republicado no DOU de 30.7.2022 e 31.7.2022
Início da produção de efeitos da nova TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
Revogação do Decreto nº 10.923/2021 e Decreto nº 11.055/2022
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.158, DE 29 DE JULHO DE 2022 Produção de efeito Vide ADI 7153/DF Vide alterações Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA : Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto. Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971. Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia. Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 5º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 , poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022. § 1º A devolução ficta a que se refere o caput : I - será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e II - poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022. § 2º A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 ”. § 3º O produtor de veículos a que se refere o caput deverá: I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto; II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e III - registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 , referente à nota fiscal de devolução nº ”. Art. 6º Ficam revogados: I - o Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021 ; e II - o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022 . Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022. Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2022 - Edição extra, republicado no DOU de 30.7.2022 - Edição extra e republicado no DOU de 31.7.2022 - Edição extra Download para anexos Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV ALTERAÇÕES: (Vide Decreto nº 11.182, de 2022) (Vide Decreto nº 11.764, de 2023) (Vide Decreto nº 11.970, de 2024) (Vide Decreto nº 12.052, de 2024) ( Vide Decreto nº 12.549, de 2025) (Vide Decreto nº 12.665, de 2025) *
Metadados▾
DECRETO-11158-2022legislativo