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LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 10923, de 30/12/2021

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Publicação: 30/12/2021Vigência: 01/05/2022Nº: 10923/2021
Análise

Impacto — resumo

Aprova a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), baseada na NCM, substituindo 16 decretos anteriores. Foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 11.158/2022, tendo vigorado brevemente a partir de 1º de maio de 2022.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 10.923/2021 aprova a TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que por sua vez constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) baseada no Sistema Harmonizado (SH). A norma autoriza a Receita Federal a adequar a TIPI sempre que não houver alteração de alíquota, em decorrência de mudanças na NCM promovidas pela Camex. Revoga 16变decretos anteriores (listados no art. 5º),originalmente a partir de 1º de abril de 2022, data prorrogada para 1º de maio de 2022 pelo Decreto nº 11.021/2022. O decreto entra em vigor na data de publicação. Posteriormente, foi revogado pelo Decreto nº 11.158/2022, indicating que sua vigência efetiva foi curta. O texto também indica que recebeu alterações dos Decretos nº 11.047/2022 e 11.055/2022, e há referência ao Decreto nº 11.087/2022.

Quem é afetado

Indústria e comércio de produtos industrializados sujeitos ao IPI, importadores, e os órgãos administrativos (Receita Federal e Camex) responsáveis pela gestão da TIPI.

O que fazer

Embora este decreto tenha sido revogado pelo Decreto nº 11.158/2022, históricamente representou a consolidação das alíquotas de IPI vigentes. Contribuintes devem consultar a versão mais atualizada da TIPI (atualmente o Decreto nº 11.158/2022) para verificação de alíquotas aplicáveis a seus produtos.

Taxonomia

Tributos afetados

IPI

Documentos afetados

TIPIEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Industrialização de produtosImportação de produtos industrializadosOperações com produtos industrializados

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Revoga

Decreto 8950/2016análiseDecreto 9020/2017análiseDecreto 9442/2018análiseDecreto 9514/2018análiseDecreto 9897/2019análiseDecreto 9971/2019análiseDecreto 10254/2020análiseDecreto 10285/2020análiseDecreto 10302/2020análiseDecreto 10352/2020análiseDecreto 10503/2020análiseDecreto 10523/2020análiseDecreto 10532/2020análiseDecreto 10765/2021análiseDecreto 10771/2021análiseDecreto 10910/2021análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Revogação dos decretos anteriores (arts. 5º) — prorrogada de 1º de abril para 1º de maio de 2022 pelo Decreto nº 11.021/2022até 01/05/2022

Timeline

Publicação31/12/2021

Publicação no DOU de 31.12.2021

Alteração07/03/2022

Redação dada ao art. 5º e art. 6º pelo Decreto nº 11.021/2022, prorrogando a revogação dos decretos anteriores e os efeitos para 1º de maio de 2022

Alteração18/03/2022

Redação dada aos anexos pelo Decreto nº 11.047/2022

Alteração24/03/2022

Redação dada aos anexos pelo Decreto nº 11.055/2022

Início de vigência01/05/2022

Produção de efeitos a partir de 1º de maio de 2022 (redação original era 1º de abril, prorrogada pelo Decreto nº 11.021/2022)

Revogação28/04/2022

Revogado pelo Decreto nº 11.158/2022

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 Produção de efeitos (Revogado pelo Decreto nº 11.158, de 2022) Produção de efeitos Texto para impressão Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto . Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971 . Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia. Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022: Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022: (Redação dada pelo Decreto nº 11.021, de 2022) I - o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 ; II - o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017 ; III - o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018; IV - o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018 ; V - o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019; VI - o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019 ; VII - o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020 ; VIII - o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020; IX - o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020 ; X - o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020; XI - os art. 1º , art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020 ; XII - o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020 ; XIII - o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020 ; XIV - o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021 ; XV - o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021 ; e XVI - o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021 . Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 11.021, de 2022) Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2022 Download para anexo Download para anexo (Redação dada pelo Decreto nº 11.047, de 2022) Produção de efeitos Download para anexo (Redação dada pelo Decreto nº 11.055, de 2022) Produção de efeitos (Vide Decreto nº 11.087, de 2022) *
Metadados
Assinatura30/12/2021
Vigência01/05/2022
Primeira coleta03/08/2026, 08:14
Última verificação03/08/2026, 08:14
ID internoDECRETO-10923-2021
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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