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LegislativoLei Complementar 24/1975
Convênio ICMS 95/2017(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSvigente

CONVÊNIO ICMS 95/17

Publicação: 25/08/2017Nº: 95/2017
Análise

Impacto — resumo

O convênio autoriza os Estados de Santa Catarina e Alagoas a perdoarem (remitirem) débitos de ICMS e ICM de pequeno valor, inscritos ou não em dívida ativa, reduzindo o estoque de cobranças administrativas e judiciais de baixa recuperação.

Impacto — detalhado

Cláusula primeira: autoriza SC a conceder remissão de créditos tributários vencidos de ICM e ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo ajuizados, com fatos geradores até 31/12/2011, cujo total por contribuinte seja ≤ R$5.000,00. Cláusula segunda: autoriza SC a remitir anualmente créditos de ICMS (imposto ou multa acessória) de valor ≤ R$50,00 por período de referência. Cláusula segunda-A (acrescida pelo Conv. ICMS 47/26, vigente a partir de 27/04/2026): estende autorização similar a Alagoas, com limite de R$100,00 por período. Cláusula terceira: veda restituição ou compensação de valores já recolhidos. O parágrafo único remete os procedimentos operacionais à legislação estadual de cada ente. O convênio não é autoaplicável — depende de internalização por norma estadual.

Quem é afetado

Contribuintes de ICMS/ICM domiciliados em Santa Catarina com débitos vencidos de fatos geradores até 2011 e saldo devedor total ≤ R$5.000,00; contribuintes catarinenses com débitos mensais de imposto ou multa acessória ≤ R$50,00; a partir de 27/04/2026, contribuintes alagoanos com débitos mensais ≤ R$100,00.

O que fazer

1) Identificar se há débitos de ICM/ICMS elegíveis nos critérios de valor e período; 2) Acompanhar a edição de decreto ou norma estadual que regulamente a remissão em SC ou AL; 3) Não requerer restituição ou compensação de valores já pagos, pois a cláusula terceira veda expressamente; 4) Manter controle dos débitos remitidos para eventual comprovação contábil e fiscal.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMSICM

Operações afetadas

Remissão de créditos tributários vencidos de ICM e ICMSRemissão anual de débitos de ICMS de pequeno valor

UFs afetadas

SCAL
Relações
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Texto Integral
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remissão de créditos tributários relativos ao ICM e ICMS. Imprimir CONVÊNIO ICMS 95, DE 25 DE AGOSTO DE 2017 Publicado no DOU de 29.08.17, pelo Despacho 123/17 . Ratificação Nacional no DOU de 18.09.17, pelo Ato Declaratório 19/17 . Adesão de AL pelo Conv. ICMS 47/26 , efeitos a partir de 27.04.26. Alterado pelo Conv. ICMS 47/26 . Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 47/26, efeitos a partir de 27.04.26. Autoriza a concessão de remissão de créditos tributários relativos ao ICM e ICMS. Redação original, efeitos até 26.04.26 Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICM e ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 288ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de agosto de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de créditos tributários vencidos, relativos ao ICM e ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, cujos valores, por contribuinte, totalize crédito tributário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cláusula segunda Fica o Estado de Santa Catarina também autorizado a remitir, ao final de cada exercício, os créditos tributários de ICMS cujo valor relativo ao imposto ou à multa por descumprimento de obrigação acessória, por período de referência, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Acrescida a cláusula segunda-A pelo Conv. ICMS 47/26, efeitos a partir de 27.04.26 Cláusula segunda-A O Estado de Alagoas fica autorizado a remitir, ao final de cada exercício, os créditos tributários de ICMS cujo valor relativo ao imposto ou à multa por descumprimento de obrigação acessória, por período de referência, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 47/26, efeitos a partir de 27.04.26. Cláusula terceira O disposto nas cláusulas primeira, segunda e segunda-A, não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos. Redação original, efeitos até 26.04.26 Cláusula terceira O disposto nas cláusulas primeira e segunda não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos. Parágrafo único. Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura25/08/2017
Publicação no DOU29/08/2017
Despacho123/17
Primeira coleta14/06/2026, 06:47
Última verificação14/06/2026, 06:47
ID internoCONV-95-2017
Fonteconfaz
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