CONVÊNIO ICMS 84/25
Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera o Convênio ICMS 87/2002 para atualizar a classificação fiscal (NCM) da Imunoglobulina Humana (item 55) e incluir o Succinato de metoprolol (novo item 277) na lista de fármacos e medicamentos com isenção de ICMS nas operações destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 84/25 promove duas alterações no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção de ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos públicos. A Cláusula primeira atualiza o item 55 (Imunoglobulina Humana), revisando os códigos NCM do fármaco (de 3504.00.90 para 3002.12.35) e dos medicamentos, além de incluir a apresentação de 1,0 g injetável. A Cláusula segunda acrescenta o item 277 (Succinato de metoprolol), contemplando o fármaco (NCM 2922.19.89) e três apresentações do medicamento (25 mg, 50 mg e 100 mg em comprimidos de liberação prolongada, NCM 3004.90.39). A vigência é imediata para a alteração do item 55 (a partir da ratificação nacional em 25/07/2025), enquanto a inclusão do item 277 produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2026. O convênio foi celebrado na 197ª Reunião Ordinária do CONFAZ, em Rio Branco/AC, e ratificado pelo Ato Declaratório 16/25.
Quem é afetado
Fornecedores e distribuidores de fármacos e medicamentos que realizam operações de venda para órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; laboratórios farmacêuticos que comercializam Imunoglobulina Humana e Succinato de metoprolol; órgãos públicos adquirentes desses medicamentos; e contribuintes do ICMS que utilizam a isenção prevista no Convênio ICMS 87/2002.
O que fazer
1) Atualizar os cadastros fiscais e sistemas de emissão de NF-e com os novos códigos NCM para Imunoglobulina Humana (fármaco: 3002.12.35; medicamentos conforme apresentações listadas); 2) Incluir o Succinato de metoprolol (NCM 2922.19.89 para fármaco e 3004.90.39 para medicamentos) nas tabelas de produtos isentos, com fruição a partir de 01/01/2026; 3) Revisar os enquadramentos fiscais nas operações com esses produtos para órgãos públicos, assegurando a correta aplicação da isenção; 4) Acompanhar a internalização estadual, se necessário, conforme legislação de cada UF signatária do Convênio ICMS 87/2002.
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 4 DE JULHO DE 2025 Publicado no DOU de 08.07.25, pelo despacho 20/25 . Ratificação Nacional no DOU de 25.07.25 pelo Ato Declaratório 16/25 . Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O item 55 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002 , publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “ ANEXO ÚNICO Item Fármacos NCM Medicamentos NCM Fármacos Medicamentos 55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) 3002.12.35 Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) ”. Cláusula segunda O item 277 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02 com a seguinte redação: “ ANEXO ÚNICO Item Fármacos NCM Medicamentos NCM Fármacos Medicamentos 277 Succinato de metoprolol 2922.19.89 Succinato de metoprolol - 25mg comprimido liberação prolongada 3004.90.39 Succinato de metoprolol - 50mg comprimido liberação prolongada Succinato de metoprolol - 100mg comprimido liberação prolongada ”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua ratificação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-84-2025confaz