CONVÊNIO ICMS 83/00
Análise▾
Impacto — resumo
Autoriza os Estados e o DF a atribuírem a condição de substituto tributário a geradores, distribuidores e comercializadores de energia elétrica situados em outras unidades federadas, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização.
Impacto — detalhado
O convênio estabelece o regime de substituição tributária para operações interestaduais com energia elétrica. O imposto retido é calculado aplicando-se a alíquota interna da UF de destino sobre a base de cálculo definida no art. 13, VIII e §1º, I da LC 87/96. O recolhimento deve ocorrer até o 9º dia após o período de apuração (exceção: Paraíba, até o dia 14 do mês subsequente). O substituto tributário deve inscrever-se no cadastro da UF de destino, conforme Convênio ICMS 81/93. O convênio sofreu diversas alterações ao longo do tempo, incluindo exclusões temporárias de alguns estados (SP, MT, GO, BA, MA, SC) do regime e inclusão de regra específica para Alagoas (cláusula primeira-A, posteriormente revogada pelo Conv. ICMS 52/26).
Quem é afetado
Geradores, distribuidores e agentes comercializadores de energia elétrica que realizam operações interestaduais; adquirentes de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização localizados em estados que internalizaram o convênio; contribuintes do ICMS nos setores industrial, comercial e de serviços que adquirem energia elétrica de outros estados.
O que fazer
Verificar se o estado de destino internalizou o convênio; inscrever-se no cadastro de contribuintes da UF de destino conforme Convênio ICMS 81/93; calcular e recolher o ICMS-ST aplicando a alíquota interna da UF de destino; observar o prazo de recolhimento (9º dia após apuração, ou dia 14 do mês subsequente para a Paraíba); manter documentação fiscal adequada para comprovar a retenção e o recolhimento.
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CONVÊNIO ICMS 83/00 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2000 > CONVÊNIO ICMS 83/00 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2000 CONVÊNIO ICMS 1/00 CONVÊNIO ICMS 2/00 CONVÊNIO ICMS 3/00 CONVÊNIO ICMS 4/00 CONVÊNIO ICMS 5/00 CONVÊNIO ICMS 6/00 CONVÊNIO ICMS 7/00 CONVÊNIO ICMS 8/00 CONVÊNIO ICMS 9/00 CONVÊNIO ICMS 10/00 CONVÊNIO ICMS 11/00 CONVÊNIO ICMS 12/00 CONVÊNIO ICMS 13/00 CONVÊNIO ICMS 14/00 CONVÊNIO ICMS 15/00 CONVÊNIO ICMS 16/00 CONVÊNIO ICMS 17/00 CONVÊNIO ICMS 18/00 CONVÊNIO ICMS 19/00 CONVÊNIO ICMS 20/00 CONVÊNIO ICMS 21/00 CONVÊNIO ICMS 22/00 CONVÊNIO ICMS 23/00 CONVÊNIO ICMS 24/00 CONVÊNIO ICMS 25/00 CONVÊNIO ICMS 26/00 CONVÊNIO ICMS 27/00 CONVÊNIO ICMS 28/00 CONVÊNIO ICMS 29/00 CONVÊNIO ICMS 30/00 CONVÊNIO ICMS 31/00 CONVÊNIO ICMS 32/00 CONVÊNIO ICMS 33/00 CONVÊNIO ICMS 34/00 CONVÊNIO ICMS 35/00 CONVÊNIO ICMS 36/00 CONVÊNIO ICMS 37/00 CONVÊNIO ICMS 38/00 CONVÊNIO ICMS 39/00 CONVÊNIO ICMS 40/00 CONVÊNIO ICMS 41/00 CONVÊNIO ICMS 42/00 CONVÊNIO ICMS 43/00 CONVÊNIO ICMS 44/00 CONVÊNIO ICMS 45/00 CONVÊNIO ICMS 46/00 CONVÊNIO ICMS 47/00 CONVÊNIO ICMS 48/00 CONVÊNIO ICMS 49/00 CONVÊNIO ICMS 50/00 CONVÊNIO ICMS 51/00 CONVÊNIO ICMS 52/00 CONVÊNIO ICMS 53/00 CONVÊNIO ICMS 54/00 CONVÊNIO ICMS 55/00 CONVÊNIO ICMS 56/00 CONVÊNIO ICMS 57/00 CONVÊNIO ICMS 58/00 CONVÊNIO ICMS 59/00 CONVÊNIO ICMS 60/00 CONVÊNIO ICMS 61/00 CONVÊNIO ICMS 62/00 CONVÊNIO ICMS 63/00 CONVÊNIO ICMS 64/00 CONVÊNIO ICMS 65/00 CONVÊNIO ICMS 66/00 CONVÊNIO ICMS 67/00 CONVÊNIO ICMS 68/00 CONVÊNIO ICMS 69/00 CONVÊNIO ICMS 70/00 CONVÊNIO ICMS 71/00 CONVÊNIO ICMS 72/00 CONVÊNIO ICMS 73/00 CONVÊNIO ICMS 74/00 CONVÊNIO ICMS 75/00 CONVÊNIO ICMS 76/00 CONVÊNIO ICMS 77/00 CONVÊNIO ICMS 78/00 CONVÊNIO ICMS 79/00 CONVÊNIO ICMS 80/00 CONVÊNIO ICMS 81/00 CONVÊNIO ICMS 82/00 CONVÊNIO ICMS 83/00 CONVÊNIO ICMS 84/00 CONVÊNIO ICMS 85/00 CONVÊNIO ICMS 86/00 CONVÊNIO ICMS 87/00 CONVÊNIO ICMS 88/00 CONVÊNIO ICMS 89/00 CONVÊNIO ICMS 90/00 CONVÊNIO ICMS 91/00 CONVÊNIO ICMS 92/00 CONVÊNIO ICMS 93/00 CONVÊNIO ICMS 94/00 CONVÊNIO ICMS 95/00 CONVÊNIO ICMS 96/00 CONVÊNIO ICMS 97/00 CONVÊNIO ICMS 98/00 CONVÊNIO ICMS 99/00 CONVÊNIO ICMS 100/00 CONVÊNIO ICMS 101/00 CONVÊNIO ICMS 102/00 CONVÊNIO ICMS 103/00 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 83/00 Tweet Tweet Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. Imprimir CONVÊNIO ICMS 83/00 Publicado no DOU de 21.12.00. Alterado pelos Convs. ICMS 134/06 , 135/10 , 87/11 , 99/12 , 141/13 , 120/21 , 49/22 , 52/26 . Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 87/11 . Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal , na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1°, inciso II e § 2° da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/10, efeitos a partir de 01.11.10. Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. Revogado o parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 141/13, efeitos a partir de 01.12.13. Parágrafo único. REVOGADO Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 99/12, efeitos de 04.10.12 a 30.11.13 e para BAde 01.09.12 a 30.11.13, para MA de 01.01.13 a 30.11.13. Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre. Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 87/11, efeitos de 01.01.12 a 03.10.12, para GO de 01.09.12 a 03.10.12, para BA de 01.01.12 a 31.08.12, para MA de 01.01.12 a 31.12.12. Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de Goiás, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre. Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/10, efeitos de 01.11.10 a 31.12.11 e para GO 01.11.10 a 31.08.12. Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre. Redação original, efeitos até 31.10.10. Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. Revogada a cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 52/26, efeitos a partir de 08.04.26. Cláusula primeira-A REVOGADA Redação anterior acrescida a cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 120/21, efeitos de 01.08.21 a 07.04.26. Cláusula primeira-A O Estado de Alagoas fica autorizado a não aplicar o disposto neste convênio na entrada interestadual de energia elétrica: I – adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, nos termos do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e II - destinada a consumo por estabelecimento situado no agreste alagoano, com atividade econômica principal de extração de minério de metais preciosos, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 0724301. Cláusula segunda O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII e § 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula terceira O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada em cujo território se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria. Acrescido o parágrafo único à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 49/22, efeitos a partir de 11.04.22. Parágrafo único. Em relação ao Estado da Paraíba, o vencimento do imposto devido por substituição tributária será até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado. Nova redada dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 134/06, efeitos a partir de 20.12.06. Cláusula quarta Ficando atribuída a condição de substituto tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93. Redação original, efeitos até 19.12.06. Cláusula quarta Para efeito de recolhimento do imposto, de inscrição cadastral e demais obrigações acessórias aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-83-2000confaz