CONVÊNIO ICMS 82/23
Autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
Autoriza o Estado do Amapá a criar programa de pagamento e parcelamento de débitos de ICM e ICMS com redução de até 100% de juros, multas e acréscimos legais, abrangendo fatos geradores até 31/03/2025. O benefício é autorizativo e depende de internalização por legislação estadual.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 82/2023 autoriza o Amapá a instituir programa de recuperação fiscal (REFIS estadual) para créditos tributários de ICM e ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, e débitos em discussão administrativa ou judicial. A versão atual (após Conv. ICMS 111/25) cobre fatos geradores até 31/03/2025. O programa oferece: (i) pagamento à vista com redução de até 100% de juros e multas; (ii) parcelamento em até 60 vezes com reduções escalonadas de 50% a 80% conforme o número de parcelas; (iii) redução de até 80% para penalidades por descumprimento de obrigações acessórias pagas à vista. A adesão exige desistência de ações judiciais e impugnações administrativas, além de credenciamento no DT-e. O prazo de adesão será fixado pela legislação estadual, limitado a 180 dias da instituição do benefício, prorrogável uma vez. O convênio foi sucessivamente alterado para ampliar o alcance temporal e flexibilizar prazos, sendo a última alteração pelo Conv. ICMS 111/25.
Quem é afetado
Contribuintes do ICMS do Estado do Amapá com débitos de ICM/ICMS de fatos geradores até 31/03/2025, incluindo empresas com débitos constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, parcelamentos anteriores rescindidos, e débitos em discussão administrativa ou judicial. Também afeta a Procuradoria-Geral do Estado do Amapá e a administração tributária estadual, responsáveis pela operacionalização do programa.
O que fazer
1) Monitorar a publicação da lei ou decreto estadual do Amapá que internalize este convênio; 2) Levantar todos os débitos de ICM/ICMS com fatos geradores até 31/03/2025; 3) Avaliar a vantagem financeira da adesão comparando as reduções oferecidas (até 100% em parcela única; 50% a 80% em parcelamentos); 4) Preparar desistência de ações judiciais e defesas administrativas, pois a adesão exige renúncia; 5) Credenciar-se no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do Amapá; 6) Respeitar o prazo de adesão fixado na legislação estadual (máximo 180 dias, prorrogável).
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
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RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 123/23 CONVÊNIO ICMS 124/23 CONVÊNIO ICMS 125/23 CONVÊNIO ICMS 126/23 CONVÊNIO ICMS 127/23 CONVÊNIO ICMS 128/23 CONVÊNIO ICMS 129/23 CONVÊNIO ICMS 130/23 CONVÊNIO ICMS 131/23 CONVÊNIO ICMS 132/23 CONVÊNIO ICMS 133/23 CONVÊNIO ICMS 134/23 CONVÊNIO ICMS 135/23 CONVÊNIO ICMS 136/23 CONVÊNIO ICMS 137/23 CONVÊNIO ICMS 138/23 CONVÊNIO ICMS 139/23 CONVÊNIO ICMS 140/23 CONVÊNIO ICMS 141/23 CONVÊNIO ICMS 142/23 CONVÊNIO ICMS 143/23 CONVÊNIO ICMS 144/23 CONVÊNIO ICMS 145/23 CONVÊNIO ICMS 146/23 CONVÊNIO ICMS 147/23 CONVÊNIO ICMS 148/23 CONVÊNIO ICMS 149/23 CONVÊNIO ICMS 150/23 CONVÊNIO ICMS 151/23 CONVÊNIO ICMS 152/23 CONVÊNIO ICMS 153/23 CONVÊNIO ICMS 154/23 CONVÊNIO ICMS 155/23 CONVÊNIO ICMS 156/23 CONVÊNIO ICMS 157/23 CONVÊNIO ICMS 158/23 CONVÊNIO ICMS 159/23 CONVÊNIO ICMS 160/23 CONVÊNIO ICMS 161/23 CONVÊNIO ICMS 162/23 CONVÊNIO ICMS 163/23 CONVÊNIO ICMS 164/23 CONVÊNIO ICMS 165/23 CONVÊNIO ICMS 166/23 CONVÊNIO ICMS 167/23 CONVÊNIO ICMS 168/23 CONVÊNIO ICMS 169/23 CONVÊNIO ICMS 170/23 CONVÊNIO ICMS 171/23 CONVÊNIO ICMS 172/23 CONVÊNIO ICMS 173/23 CONVÊNIO ICMS 174/23 CONVÊNIO ICMS 175/23 CONVÊNIO ICMS 176/23 CONVÊNIO ICMS 177/23 CONVÊNIO ICMS 178/23 CONVÊNIO ICMS 179/23 CONVÊNIO ICMS 180/23 CONVÊNIO ICMS 181/23 CONVÊNIO ICMS 182/23 CONVÊNIO ICMS 183/23 CONVÊNIO ICMS 184/23 CONVÊNIO ICMS 185/23 CONVÊNIO ICMS 186/23 CONVÊNIO ICMS 187/23 CONVÊNIO ICMS 188/23 CONVÊNIO ICMS 189/23 CONVÊNIO ICMS 190/23 CONVÊNIO ICMS 191/23 CONVÊNIO ICMS 192/23 CONVÊNIO ICMS 193/23 CONVÊNIO ICMS 194/23 CONVÊNIO ICMS 195/23 CONVÊNIO ICMS 196/23 CONVÊNIO ICMS 197/23 CONVÊNIO ICMS 198/23 CONVÊNIO ICMS 199/23 CONVÊNIO ICMS 200/23 CONVÊNIO ICMS 201/23 CONVÊNIO ICMS 202/23 CONVÊNIO ICMS 203/23 CONVÊNIO ICMS 204/23 CONVÊNIO ICMS 205/23 CONVÊNIO ICMS 206/23 CONVÊNIO ICMS 207/23 CONVÊNIO ICMS 208/23 CONVÊNIO ICMS 209/23 CONVÊNIO ICMS 210/23 CONVÊNIO ICMS 211/23 CONVÊNIO ICMS 212/23 CONVÊNIO ICMS 213/23 CONVÊNIO ICMS 214/23 CONVÊNIO ICMS 215/23 CONVÊNIO ICMS 216/23 CONVÊNIO ICMS 217/23 CONVÊNIO ICMS 218/23 CONVÊNIO ICMS 219/23 CONVÊNIO ICMS 220/23 CONVÊNIO ICMS 221/23 CONVÊNIO ICMS 222/23 CONVÊNIO ICMS 223/23 CONVÊNIO ICMS 224/23 CONVÊNIO ICMS 225/23 CONVÊNIO ICMS 226/23 CONVÊNIO ICMS 227/23 CONVÊNIO ICMS 228/23 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 82/23 Tweet Tweet Autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS N° 82, DE 13 DE JULHO DE 2023 Publicado no DOU de 14.07.23., pelo despacho 42/23 . Ratificação Nacional no DOU de 02.08.23, pelo Ato Declaratório 26/23 . Alterado pelo Conv. ICMS 131/23 , 201/23 , 02/24 , 13/24 , 19/25 , 111/25 . Autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 375ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 111/25, efeitos a partir de 05.09.25. Cláusula primeira O Estado do Amapá fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 19/25, efeitos de 22.01.25 a 04.09.25. Cláusula primeira O Estado do Amapá fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 02/24, efeitos de 21.04.25. Cláusula primeira O Estado do Amapá fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 131/23, efeitos de 21.09.23 a 21.01.24 Cláusula primeira O Estado do Amapá fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. Redação original, efeitos até 20.09.23. Cláusula primeira O Estado do Amapá fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. Cláusula segunda Os créditos submetidos ao programa de que trata este convênio terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançados pela administração tributária, relacionados com o ICM e o ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais. § 1º Os requerimentos de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa serão formalizados na Procuradoria-Geral do Estado do Amapá e os demais débitos mediante requerimento na administração tributária. § 2º O débito será parcelado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. Nova redação dada ao §3º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 111/25, efeitos a partir de 05.09.25. § 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de março de 2025. Redação anterior dada ao §3º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 19/25, efeitos de 22.04.25 a 04.09.25 § 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Redação anterior dada ao §3º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 02/24, efeitos de 22.01.24 a 21.04.25. § 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 30 de junho de 2023. Redação anterior dada ao §3º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 131/23, efeitos de 21.09.23 a 21.01.24 § 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de março de 2023. Redação original, efeitos até 20.09.23. 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2022. Revogado o §4º da cláusula segunda Conv. ICMS 131/23, efeitos a partir de 20.09.23. § 4º Revogado Redação original, efeitos até 20.09.23. § 4º Para adesão ao Programa definido neste convênio, fica condicionado que os valores de ICMS apurados em 2023 sejam recolhidos até o momento do requerimento. Nova redação dada ao §5º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 19/25, efeitos a partir de 22.04.25. § 5º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias. Nova redação dada ao §5º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 13/24, efeitos de 16.04.24 a 21.04.25 § 5º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 30 de agosto de 2024. Redação anterior dada ao §5º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 02/24, efeitos de 22.01.24 a 15.04.24. § 5º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 31 de março de 2024. Redação original, efeitos até 21.01.24. § 5º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 31 de dezembro de 2023. Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 19/25, efeitos a partir de 22.04.25 Cláusula terceira Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados das seguintes formas: Redação anterior dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 13/24, efeitos de 16.04.24 a 21.04.25 Cláusula terceira Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados até o dia 30 de setembro de 2024, das seguintes formas: Redação anterior dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 02/24, efeitos de 22.01.24 a 15.04.24 Cláusula terceira Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados até o dia 30 de abril de 2024, das seguintes formas: Redação anterior dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 201/23, efeitos a partir de 15.12.23. a 21.01.24. Cláusula terceira Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados até o dia 29 de fevereiro de 2024, das seguintes formas: Redação original, efeitos até 14.12.23. Cláusula terceira Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados até o dia 31 de dezembro de 2023, das seguintes formas: I – em até 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; II – de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; III – de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; IV – de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias. § 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista. § 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte: I – o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação estadual; II – serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a legislação estadual e sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução; III – o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), para débito tributário e R$ 50,00 (cinquenta reais), para débito não tributário; IV – as parcelas vencerão todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês; Nova redação dada ao inciso V do §2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 131/23, efeitos a partir de 21.09.23 V – na adesão ao programa de parcelamento de débito, o crédito tributário prefere a qualquer outro de natureza civil; Redação original, efeitos até 20.09.23. V – na adesão ao programa; Revogado o inciso VI do §2º da cláusula terceira Conv. ICMS 131/23, efeitos a partir de 20.09.23. VI – Revogado. Redação original, efeitos até 20.09.23. VI – a adesão ao parcelamento fica condicionada ao recolhimento do ICMS referente à apuração mensal dos meses de janeiro a julho de 2023. Nova redação dada ao caput da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 131/23, efeitos a partir de 21.09.23. Cláusula quarta No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas nos incisos I, II, III e IV da cláusula terceira. Redação original, efeitos até 20.09.23. Cláusula quarta No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas nos incisos II, III e IV da cláusula terceira. Cláusula quinta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos. Cláusula sexta A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada: I - à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; II - ao prévio credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, quando o sujeito passivo for inscrito no cadastro de contribuintes da administração tributária, obrigado ao credenciamento pela legislação estadual. Cláusula sétima O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a qual será homologada pela administração tributária, no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. § 1º A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 3 (três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa. Nova redação dada ao §2º da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 19/25, efeitos a partir de 22.04.25. § 2º A legislação estadual fixará condições e o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por igual período Redação anterior dada ao §2º da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 13/24, efeitos de 16.04.24 a 21.04.05’ § 2º A legislação estadual fixará condições e o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2024. Redação anterior dada ao §2º da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 02/24, efeitos de 22.01.24 a 15.04.24 § 2º Legislação estadual fixará condições e o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de abril de 2024. Redação original, efeitos até 21.01.24 § 2º Legislação estadual fixará condições e o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de outubro de 2023, podendo ser prorrogado até 31 de dezembro de 2023. Cláusula oitava Implica revogação do parcelamento: I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II – o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento de qualquer parcela; III – o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa. Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do programa. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-82-2023confaz