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CONVÊNIO ICMS 111/25

Altera o Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.

Publicação: 18/08/2025Nº: 111/2025
Análise

Impacto — resumo

Altera o Convênio ICMS 82/2023 para ampliar o prazo dos débitos que podem ser incluídos no programa de parcelamento de ICMS do Amapá, passando de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022 para até 31 de março de 2025.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 111/25 altera dois dispositivos do Convênio ICMS 82/2023, que autoriza o Estado do Amapá a conceder programa de redução de juros, multas e acréscimos legais sobre débitos de ICM e ICMS. As alterações consistem em: (i) no caput da cláusula primeira, amplia-se o período dos fatos geradores alcançados pelo benefício — antes limitados a 31 de dezembro de 2022, agora passam a abranger fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025; (ii) no §3º da cláusula segunda, ajusta-se a mesma data limite para débitos espontaneamente denunciados pelo contribuinte, também estendendo o corte para 31 de março de 2025. Trata-se de convênio autorizativo, portanto depende de internalização pelo Estado do Amapá via decreto estadual para produzir efeitos concretos. A ratificação nacional ocorreu em 05/09/2025 pelo Ato Declaratório 20/25.

Quem é afetado

Contribuintes do ICMS no Estado do Amapá com débitos de ICM/ICMS de fatos geradores até 31/03/2025, incluindo débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, e débitos em discussão administrativa ou judicial.

O que fazer

Contribuintes do Amapá devem acompanhar a publicação de decreto estadual que internalize este convênio. Uma vez publicado, avaliar a adesão ao programa de parcelamento com redução de até 100% de juros, multas e acréscimos legais. Consultar a legislação estadual do Amapá para verificar condições e limites específicos do programa.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

parcelamento de débitos fiscais de ICM e ICMS no Estado do Amapá

UFs afetadas

AP
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Retificação CONVÊNIO ICMS 136/25 CONVÊNIO ICMS 137/25 CONVÊNIO ICMS 138/25 CONVÊNIO ICMS 139/25 CONVÊNIO ICMS 140/25 CONVÊNIO ICMS 141/25 CONVÊNIO ICMS 142/25 CONVÊNIO ICMS 143/25 Convênio ICMS 143/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 144/25 CONVÊNIO ICMS 145/25 CONVÊNIO ICMS 146/25 CONVÊNIO ICMS 147/25 CONVÊNIO ICMS 148/25 CONVÊNIO ICMS 149/25 CONVÊNIO ICMS 150/25 CONVÊNIO ICMS 151/25 CONVÊNIO ICMS 152/25 CONVÊNIO ICMS 153/25 CONVÊNIO ICMS 154/25 CONVÊNIO ICMS 155/25 CONVÊNIO ICMS 156/25 CONVÊNIO ICMS 157/25 CONVÊNIO ICMS 158/25 CONVÊNIO ICMS 159/25 CONVÊNIO ICMS 160/25 CONVÊNIO ICMS 161/25 CONVÊNIO ICMS 162/25 CONVÊNIO ICMS 163/25 CONVÊNIO ICMS 164/25 CONVÊNIO ICMS 165/25 CONVÊNIO ICMS 166/25 CONVÊNIO ICMS 167/25 CONVÊNIO ICMS 168/25 CONVÊNIO ICMS 169/25 CONVÊNIO ICMS 170/25 CONVÊNIO ICMS 171/25 CONVÊNIO ICMS 172/25 CONVÊNIO ICMS 173/25 CONVÊNIO ICMS 174/25 CONVÊNIO ICMS 175/25 CONVÊNIO ICMS 176/25 CONVÊNCIO ICMS 176/25 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 177/25 CONVÊNIO ICMS 178/25 CONVÊNIO ICMS 179/25 CONVÊNIO ICMS 180/25 CONVÊNIO ICMS 181/25 CONVÊNIO ICMS 182/25 CONVÊNIO ICMS 183/25 CONVÊNIO ICMS 184/25 CONVÊNIO ICMS 185/25 CONVÊNIO ICMS 186/25 CONVÊNIO ICMS 187/25 Convênio ICMS 172/25 - 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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 18 DE AGOSTO DE 2025 Publicado no DOU de 29.07.25, pelo despacho 25/25 . Ratificação Nacional no DOU de 05.09.25 pelo Ato Declaratório 20/25 . Altera o Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 412ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023 , publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput” da cláusula primeira: “Cláusula primeira O Estado do Amapá fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.”; II – o § 3º da cláusula segunda: “§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de março de 2025.”; Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. 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Metadados
Assinatura18/08/2025
Publicação no DOU29/07/2025
Despacho25/25
Primeira coleta06/06/2026, 15:46
Última verificação06/07/2026, 16:48
ID internoCONV-111-2025
Fonteconfaz
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