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LegislativoLei Complementar 24/1975
Convênio ICMS 79/2025(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSvigente

CONVÊNIO ICMS 79/25

Prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências,  e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97.

Publicação: 04/07/2025Nº: 79/2025
Análise

Impacto — resumo

Prorroga até 31 de dezembro de 2027 a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários prevista no Convênio ICMS 100/97. Altera a cláusula de vigência do próprio Convênio 100/97 para refletir o novo prazo e revoga a cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2021, que anteriormente tratava da prorrogação. O benefício fiscal ao setor agropecuário fica mantido por mais dois anos, sem alteração na carga tributária efetiva.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 79/25, celebrado na 197ª Reunião Ordinária do CONFAZ em 04/07/2025, produz três efeitos jurídicos principais: (1) Prorroga as disposições do Convênio ICMS 100/97 até 31/12/2027 — o Convênio 100/97 é a norma matriz que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários (ração animal, sementes, fertilizantes, defensivos, entre outros listados em suas cláusulas). Sem essa prorrogação, o benefício expiraria. (2) Altera a cláusula sétima do Convênio 100/97, atualizando sua redação para constar expressamente o termo final de vigência em 31/12/2027, harmonizando o texto da norma prorrogada com a prorrogação ora concedida. (3) Revoga a cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2021 — este convênio havia prorrogado e alterado o Convênio 100/97 anteriormente, e sua cláusula quarta tratava de disposições que se tornaram superadas com a nova prorrogação. A revogação é apenas parcial (cláusula específica), não afetando a integralidade do Convênio 26/2021. O convênio entrou em vigor com a ratificação nacional publicada em 25/07/2025 (Ato Declaratório 16/25). Por se tratar de convênio autorizativo (redução de base de cálculo), os estados devem manter a internalização já existente ou editar novos decretos para adequação ao novo prazo. A redução de base de cálculo é benefício fiscal que depende de convênio unânime nos termos da LC 24/75.

Quem é afetado

Produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas), cooperativas agropecuárias, indústrias de insumos agrícolas, distribuidores e comerciantes atacadistas e varejistas de insumos agropecuários (ração animal, sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas, corretivos de solo, entre outros listados no Convênio ICMS 100/97). Também afeta contadores e consultores tributários que assessoram esses segmentos, bem como os fiscos estaduais que devem manter a internalização do benefício.

O que fazer

1. Confirmar se os produtos comercializados constam na lista de insumos agropecuários do Convênio ICMS 100/97 e suas alterações. 2. Manter a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais e internas desses insumos, observando o novo prazo final de 31/12/2027. 3. Atualizar sistemas de emissão de NF-e e cadastros fiscais para refletir o novo prazo de vigência do benefício. 4. Verificar se o estado de origem/destino internalizou o benefício via decreto estadual e se há necessidade de adequação ao novo prazo. 5. Monitorar eventuais novos convênios que possam alterar ou revogar o benefício antes de 31/12/2027.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

saídas de insumos agropecuários (ração animal, sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas, corretivos de solo e demais produtos listados no Convênio ICMS 100/97)

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

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Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 79, DE 4 DE JULHO DE 2025 Publicado no DOU de 08.07.25, pelo despacho 20/25 . Ratificação Nacional no DOU de 25.07.25 pelo Ato Declaratório 16/25 . Prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997 , publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 1997, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2027. Cláusula segunda A cláusula sétima do Convênio ICMS nº 100/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde a sua publicação no Diário Oficial da União, vigendo até 31 de dezembro de 2027.”. Cláusula terceira A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021 , publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021, fica revogada. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura04/07/2025
Publicação no DOU08/07/2025
Despacho20/25
Primeira coleta06/06/2026, 15:22
Última verificação06/07/2026, 16:46
ID internoCONV-79-2025
Fonteconfaz
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