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CONFAZConvênio ICMS 223/2021
Convênio ICMS 26/2021(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 26/21

Publicação: 12/03/2021Nº: 26/2021
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 100/97, que trata de benefícios fiscais de ICMS, sofreu alterações pontuais: inclusão de parágrafo único à cláusula terceira (Conv. 223/21), inclusão de §2º à cláusula terceira (Conv. 26/22), revogação da cláusula quarta (Conv. 79/25) e prorrogação de vigência até 31/12/2025. As mudanças afetam a gradação de carga tributária para operações internas e de importação em estados específicos.

Impacto — detalhado

O texto analisado não é uma norma autônoma, mas um extrato de alterações promovidas sobre o Convênio ICMS 100/97. A análise identifica três eventos principais: (1) O Convênio ICMS 223/21 acrescentou parágrafo único à cláusula terceira, determinando que BA, RS, SC e SE aplicariam carga tributária de 4% a partir de 01/01/2022, com base na cláusula terceira-A do próprio Conv. 100/97. (2) O Convênio ICMS 26/22 incluiu o §2º à cláusula terceira, autorizando o Amazonas a antecipar a aplicação da carga de 4%. (3) O Convênio ICMS 79/25 revogou a cláusula quarta, que condicionava a produção de efeitos do convênio ao aumento de 35% da produção nacional de insumos até 31/12/2025. A cláusula quinta prorroga as disposições do Convênio 100/97 até 31/12/2025. A cláusula sexta define vigência a partir da ratificação nacional, com efeitos a partir de 01/04/2021 para a cláusula quinta e 01/01/2022 para os demais dispositivos.

Quem é afetado

Empresas contribuintes de ICMS que realizam operações internas e de importação com insumos relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/97, especialmente nos Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Amazonas. Fabricantes nacionais dos segmentos econômicos beneficiados.

O que fazer

1) Revisar a carga tributária aplicada nas operações internas e de importação a partir de 01/01/2022, verificando se o estado de destino é BA, RS, SC, SE ou AM. 2) Para operações destinadas ao AM, verificar se o estado internalizou a autorização de antecipação da carga de 4%. 3) Atualizar sistemas de cálculo de ICMS para refletir a revogação da cláusula quarta (condicionante de produção nacional). 4) Monitorar a vigência do benefício até 31/12/2025.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

operações internasimportação

UFs afetadas

BARSSCSEAM
Relações
Carregando grafo…

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Histórico e alterações

Altera

Alterado por

Convênio ICMS 223/2021texto oficialConvênio ICMS 228/2021texto oficialConvênio ICMS 26/2022texto oficialConvênio ICMS 79/2025texto oficial

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Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 26/21 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2021 > CONVÊNIO ICMS 26/21 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2021 CONVÊNIO ICMS 01/21 CONVÊNIO ICMS 02 /21 CONVÊNIO ICMS 03/21 CONVÊNIO ICMS 04/21 CONVÊNIO ICMS 05/21 CONVÊNIO ICMS 06/21 CONVÊNIO ICMS 07/21 CONVÊNIO ICMS 08/21 CONVÊNIO ICMS 09/21 CONVÊNIO ICMS 10/21 CONVÊNIO ICMS 11/21 CONVÊNIO ICMS 11/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 12/21 CONVÊNIO ICMS 13/21 CONVÊNIO ICMS 14/21 CONVÊNIO ICMS 15/21 CONVÊNIO ICMS 16/21 CONVÊNIO ICMS 17/21 CONVÊNIO ICMS 18/21 CONVÊNIO ICMS 19/21 CONVÊNIO ICMS 20/21 CONVÊNIO ICMS 21/21 CONVÊNIO ICMS 22/21 CONVÊNIO ICMS 23/21 CONVÊNIO ICMS 23/21 - 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Retificação CONVÊNIO ICMS 76/21 CONVÊNIO ICMS 77/21 CONVÊNIO ICMS 78/21 CONVÊNIO ICMS 79/21 CONVÊNIO ICMS 80/21 CONVÊNIO ICMS 81/21 CONVÊNIO ICMS 82/21 CONVÊNIO ICMS 83/21 CONVÊNIO ICMS 84/21 CONVÊNIO ICMS 85/21 CONVÊNIO ICMS 86/21 CONVÊNIO ICMS 87/21 CONVÊNIO ICMS 88/21 CONVÊNIO ICMS 89/21 CONVÊNIO ICMS 90/21 CONVÊNIO ICMS 91/21 CONVÊNIO ICMS 92/21 CONVÊNIO ICMS 93/21 CONVÊNIO ICMS 94/21 CONVÊNIO ICMS 95/21 CONVÊNIO ICMS 96/21 CONVÊNIO ICMS 97/21 CONVÊNIO ICMS 97/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 98/21 CONVÊNIO ICMS 99/21 CONVÊNIO ICMS 100/21 CONVÊNIO ICMS 101/21 CONVÊNIO ICMS 101/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 102/21 CONVÊNIO ICMS 103/21 CONVÊNIO ICMS 104/21 CONVÊNIO ICMS 105/21 CONVÊNIO ICMS 106/21 CONVÊNIO ICMS 107/21 CONVÊNIO ICMS 108/21 CONVÊNIO ICMS 109/21 CONVÊNIO ICMS 110/21 CONVÊNIO ICMS 111/21 CONVÊNIO ICMS 112/21 CONVÊNIO ICMS 113/21 CONVÊNIO ICMS 114/21 CONVÊNIO ICMS 115/21 CONVÊNIO ICMS 116/21 CONVÊNIO ICMS 117/21 CONVÊNIO ICMS 118/21 CONVÊNIO ICMS 119/21 CONVÊNIO ICMS 120/21 CONVÊNIO ICMS 121/21 CONVÊNIO ICMS 122/21 CONVÊNIO ICMS 123/21 Convênio ICMS 123/21 - 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Imprimir CONVÊNIO ICMS 26/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021 Publicado no DOU de 15.03.21, pelo despacho 11/21 . Ratificação Nacional no DOU de 19.03.21, pelo Ato Declaratório 06/21 . Alterado pelo Conv. ICMS 223/21 , 228/21 , 26/22 , 79/25 . Exclusão do RS e SC das disposições do parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 228/21 , efeitos a partir de 01.01.22 Prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 332ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 100/97 , de 4 de novembro de 1997, com as seguintes redações: I – a cláusula terceira-A: “Cláusula terceira-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.”; II - a cláusula terceira-B: “Cláusula terceira-B A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata a cláusula terceira-A deste convênio fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.”. Cláusula segunda Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 100/97 : I – o inciso II do caput da cláusula primeira; II – o inciso III da cláusula segunda; III - o inciso I da cláusula quinta. Cláusula terceira O benefício do ICMS previsto na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/97 , dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de: I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações: a) com os produtos relacionados no inciso I: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento); 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento); b) com os produtos relacionados no inciso II: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento); 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento); II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações: a) com os produtos relacionados no inciso I: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento); 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); b) com os produtos relacionados no inciso II: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento); 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações: a) com os produtos relacionados no inciso I: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento); 2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento); b) com os produtos relacionados no inciso II: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento); 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento). Exclusão do RS e SC das disposições do parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 228/21, efeitos a partir de 01.01.22. Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula terceira pelo Convênio ICMS 228/21, efeitos a partir de 01.01.22. Renumerado o parágrafo único para parágrafo primeiro pelo Convênio ICMS 26/22, efeitos a partir de 26.04.22. §1º. A gradação de carga tributária para as operações internas e de importação prevista nesta cláusula não se aplica aos Estados da Bahia e Sergipe, que a partir de 1º de janeiro de 2022 aplicarão a carga tributária de 4% (quatro por cento) para as referidas operações, com base na cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97. Acrescido o parágrafo único à cláusula terceira pelo Convênio ICMS 223/21, efeitos de 29.12.21 a 31.12.21. Parágrafo único. A gradação de carga tributária para as operações internas e de importação prevista nesta cláusula não se aplica aos Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Santa Cataria e Sergipe, que a partir de 1º de janeiro de 2022 aplicará a carga tributária de 4% (quatro por cento) para as referidas operações, com base na cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97. Inclusão do §2º à cláusula terceira pelo Convênio ICMS 26/22, efeitos a partir de 26.04.22. § 2º O Estado do Amazonas fica autorizado a não aplicar a gradação de carga tributária para as operações internas e de importação prevista nesta cláusula, antecipando, na forma de sua legislação interna, a aplicação da carga tributária de 4% (quatro por cento) para as referidas operações com base na cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97. Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 79/25, efeitos a partir de 25.07.25 Cláusula quarta. Revogada Redação original, efeitos até 24.07.25. Cláusula quarta A produção de efeitos deste convênio relativamente a cada um dos insumos relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/97 fica condicionada, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no caput, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido na data da publicação deste convênio. Cláusula quinta Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2025, as disposições do Convênio ICMS 100/97 . Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de: I – 1º de abril de 2021 relativamente à cláusula quinta; II - de 1º de janeiro de 2022 relativamente aos demais dispositivos. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura12/03/2021
Publicação no DOU15/03/2021
Despacho11/21
Primeira coleta14/06/2026, 06:08
Última verificação14/06/2026, 06:08
ID internoCONV-26-2021
Fonteconfaz
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